Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A...., com os demais sinais dos autos, opôs-se, junto do Tribunal de 1ª Instância de Lisboa, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.
O Mm. Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal julgou a oposição procedente.
Inconformado, o IROMA – Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas interpôs recurso para o TCA.
Este, por acórdão de 3/6/03, negou provimento ao recurso.
De novo inconformado, o IROMA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
a) Uma taxa cobrada indistintamente sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro se o seu produto se destina a financiar actividades de que beneficiem apenas os produtos nacionais onerados e se os benefícios dela decorrentes compensarem integralmente o encargo que sobre eles incide;
b) Se esses benefícios compensarem apenas uma parte do encargo que incide sobre os produtos nacionais, a referida taxa constitui uma imposição interna discriminatória;
c) Ambas as situações estão proibidas, respectivamente, pelos artigos 9º, 12º e 95º, todos do Tratado de Roma;
d) Quando as actividades financiadas pela taxa beneficiam os produtos nacionais e os importados onerados, mas os primeiros obtenham dela um benefício proporcionalmente mais importante, a taxa constitui, nessa medida, um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou uma imposição interna discriminatória, conforme o benefício obtido pelos produtos nacionais onerados compense integralmente, ou apenas em parte, o encargo suportado;
e) A taxa em litígio destinava-se a combater a doença da peste suína africana dos animais existentes em território nacional, sem curar de saber se os mesmos eram de origem nacional ou importado;
f) Assim, ainda que o produto onerado com a taxa exequenda fosse importado esta não constituía uma imposição interna discriminatória, como também não constituía encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, tendo em conta o destino da receita proveniente de tal taxa;
g) Ao decidir como decidiu, o douro Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 9º, 12º e 95º do Tratado de Roma, e 144º do C.P. Tributário;
h) Não consta dos factos provados que a liquidação das taxas objecto da execução tenha
sido efectuada ao abrigo dos D.L. 547/77, de 31.12 e 19/79, de 10.2.
Não houve contra-alegações.
Neste STA o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Antes de entrar na apreciação do mérito do recurso convém tomar posição sobre uma outra questão, prévia em relação à decisão de fundo, e que tem a ver com a matéria de facto sobre a qual este Supremo Tribunal se deverá debruçar, a fim de retirar a pertinente ilação jurídica, agora na perspectiva avançada pelo recorrente.
Pois bem.
Apreciando o aresto sob censura, logo constatamos que o mesmo é omisso quanto à factualidade em que assenta a decisão.
Ora, nos termos das disposições combinadas dos artºs. 713º, 2, e 659º, 2, ambos do CPC, o acórdão conterá necessariamente os factos que o Tribunal considera provados.
Ou seja: o Tribunal deverá necessariamente efectuar o julgamento da matéria de facto, em ordem à subsunção da respectiva solução de direito.
No caso, cabe dizer que o Tribunal a quo omitiu completamente o julgamento em matéria de facto.
Ora, este Supremo Tribunal só conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1ª Instância – art. 21º, 4, do anterior ETAF (aqui aplicável).
Mas, para aplicar o direito, o tribunal de recurso tem que se socorrer dos factos que lhe servem de suporte. Como aliás decorre expressamente do disposto no n. 1 do art. 729º do CPC.
Ou seja, não é possível aplicar qualquer norma jurídica a uma dada questão submetida à apreciação deste Supremo Tribunal, se a decisão recorrida não contiver os factos necessários à explicitação e aplicação das respectivas regras jurídicas.
Não se está perante a nulidade de sentença, com previsão legal no art. 125º, n. 1, do CPPT, nulidade dependente de arguição das partes. Estamos, isso sim, perante uma omissão absoluta de julgamento em matéria de facto.
Que pode até ser conhecida oficiosamente, face ao disposto no art. 729º, n. 3, do C. P. Civil, aplicável "ex-vi" do art. 2º, e), do CPPT.
Impõe-se pois a anulação da decisão recorrida, e a remessa dos autos ao tribunal a quo, a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de facto, de acordo com o que acima se deixa explicitado.
O Tribunal de 2ª Instância haverá assim necessariamente de determinar a matéria de facto que considera provada, em ordem à respectiva solução de direito que considerar aplicável.
3. Face ao exposto acorda-se em anular a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2004
Lúcio Barbosa – Relator – Vítor Meira – Baeta Queiroz