Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:
1. - A...., S . A ., com os sinais dos autos, recorreu da sentença do Mm°. Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Coimbra que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra o "despacho notificado à impugnante para pagar, até ao dia 14.05.98, a importância de Esc. 1.065.000$00, acrescida dos respectivos juros de mora, relativo à taxa de exploração de argila” da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.
Formula as seguintes conclusões:
1. A decisão proferida tem de ser revogada.
2. No decurso do julgamento e quando ainda faltava produzir prova, a instância foi suspensa a solicitação do mandatário da recorrida e com o acordo do mandatário da recorrente.
3. As partes nada vieram dizer.
4. Surpreendentemente foram as partes notificadas para alegarem por escrito no prazo de 10 dias nos termos do art° 139° do C.P.Tributário.
5. Salvo o devido respeito, a evolução processual contraria expressamente o previsto na lei.
6. Findo o prazo de suspensão da instância, cessa a suspensão nos termos do art° 284°, 2, d) do C. P. Civil.
7. Ora, uma vez cessada a suspensão da instância deveria ser designado novo dia para continuação da produção de prova.
8. O Sr. Juiz não permitiu que a produção de prova terminasse.
9. Nestas circunstâncias pôs em causa o próprio julgamento. 10.0 Sr. Juiz ao proceder como procedeu, feriu o disposto no art° 668°, 1,d) do C. P. Civil.
11. Por outro lado, a decisão foi proferida cerca de 2 anos após a data do início do julgamento.
12. Daí resulta o inacreditável e chocante erro na determinação da matéria de facto.
13. A determinação da matéria de facto não tem em consideração a prova produzida em julgamento nem poderia ter, face ao seu conteúdo.
14. Trata-se da definição de matéria de facto meramente formal e por isso claramente censurável.
15. A produção de prova em julgamento foi dará e inequívoca no que diz respeito aos factos invocados pela recorrente.
16. A liquidação impugnada assenta num equívoco da Câmara Municipal de Condeixa- a- Nova.
17. A Câmara Municipal, para efeitos de determinação da taxa, multiplicou pelo n° de anos não a produção anual, mas a produção projectada para o período de validade da licença.
18. Ao adoptar este comportamento a Câmara Municipal considerou 2 vezes o mesmo factor.
19. Como refere o Sr. Eng° A...... na sua inquirição, os cálculos a que procedeu (7.100 m3) referiam-se ao período total da licença e ao total da exploração.
20. Uma vez que se tratavam de valores globais e não anuais, não se tornava necessário multiplicá-los por 5, ou seja, pelo n° de anos.
21. Tal resulta, aliás do documento de fls., em informação manuscrita dele constante, confirmada aliás pelo depoimento claro da testemunha da recorrida.
22. Há clara contradição entre o referido documento e a matéria dada como provada.
23. 0 Sr. Juiz nem sequer apreciou o referido documento nem o depoimento que sobre ele foi produzido.
24. 0 Sr. Juiz deixou, assim, de se pronunciar sobre questão que tinha que conhecer.
25. Assim, é também por este motivo a sentença nula.
26. Deve, pois, anular-se todos os actos posteriores ao despacho que designou julgamento e, consequentemente, anular-se o julgamento.
Termos em que entende que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida em conformidade com as conclusões.
NORMAS VIOLADAS: art°s 284°, 201°, 668° e 712° do CPC.
Houve contra – alegações em que a recorrida conclui que a sentença recorrida não viola qualquer preceito legal, designadamente os invocados pela recorrente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. - Na sentença recorrida deram-se como assentes as seguintes realidades e ocorrências que, por nossa iniciativa, submetemos a números :
1. - Em 1995, a impugnante requereu que fosse emitida licença para exploração de inertes, a emitir pela CM de Condeixa a Nova;
2. - Na sequência de tal requerimento, foi-lhe concedida a referida licença e emitida guia de receita no valor de Esc. 390.000$00;
3. - Como pagamento da “licença” e das respectivas “taxas” pelo período de conco anos;
4. - Veio, então, a CM, por ofício referenciado, notificar a impugnante, para pagar a importância de 1.065.000$00, até ao dia 14.5.98, acrescida de juros de mora;
5. - Sob pena de cobrança coerciva, relativa à taxa de exploração de argila;
6. - Na sequência de tal posição, a impugnante apresentou impugnação judicial;
7. - Considerando, depois, a CM de Condeixa a Nova que a licença nunca poderia ultrapassar Fevereiro de 1999;
8. - Anulando a liquidação efectuada com base em 5 anos e reduzindo-a para três;
9. - A quantia de Esc. 1.065.000$00, resulta da correcção de dois (2) erros materiais na aplicação da taxa;
10. - Um primeiro ao considerar-se que a duração da licença tinha um prazo de conco anos e à concessão da mesma ter sido aplicada apenas a taxa relativa a um ano;
11. - Um segundo erro, resultante da circunstância de a licença ter sido emitida por um prazo cuja duração não correspondia ao concedido pela deliberação dessa Câmara Municipal;
12. - Resultando tal importância, pois, de tal rectificação.
Ao abrigo do artº 712º do CPC, aditam-se os seguintes factos que se reputam com interesse para a decisão:
13. - A impugnação dita em 6. do probatório foi deduzida em 15.05.98, conforme carimbo constante da 1ª página da p.i.
3. - Estes os factos a que cabe aplicar o Direito.
Com base no disposto no artº 22º, nº 2, da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, que preceitua que as reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais - valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias locais, com recurso para o Tribunal Tributário de 1ª instância territorialmente competente e na consideração factual de que a impugnante pretende, por via de impugnação judicial, obter a declaração de ilegalidade da liquidação da taxa em referência com a consequente declaração de nulidade do acto de liquidação, impõe-se-nos concluir que não foram esgotados os meios de reacção perante os órgão executivos autárquicos faltando assim, um pressuposto de procedência que torna ilegal a impugnação deduzida.
Tal questão é, de facto, prioritária pois é de conhecimento oficioso e será necessariamente prévia ao conhecimento do objecto do recurso, por o prejudicar.
Em nosso critério não poderia o Mº Juiz « a quo» conhecer do objecto da presente impugnação judicial, por faltar uma condição da sua procedibilidade, qual seja, a dedução prévia de reclamação graciosa junto da entidade administrativa competente, o órgão executivo da recorrida, necessária para abrir a via contenciosa.
Na verdade, resulta da lei que a abertura da via contenciosa contra o acto de liquidação do tributo impugnado, quer seja qualificado como taxa quer como imposto, está dependente de prévia reclamação/impugnação administrativa, cabendo da decisão desta recurso contencioso para o Tribunal Tributário de 1 ª instância, nos termos do nº 2 do artº 22 da Lei nº l/87.
Este normativo consagra dois regimes distintos de impugnação da liquidação de receitas tributárias locais, a saber:-
1º - o regime previsto no seu nº 1, exclusivamente aplicável à liquidação dos impostos referidos no nº 1 do artº 4° da mesma Lei, (contribuição predial rústica e urbana, imposto sobre veículos, imposto para o serviço de incêndios, imposto de mais valias, taxa municipal de transportes e sisa), e ainda à derrama.
Nestes casos as reclamações e impugnações dos interessados são deduzidas perante a entidade competente para a liquidação e decididas nos termos do CPCI e/ou CPT, e a razão de ser de tal regime assenta no facto destas receitas, não obstante serem próprias da autarquia, serem liquidadas e cobradas pela DGCI, facto que também justifica que as impugnações sejam tramitadas como as impugnações dos impostos estaduais, com aplicação designadamente da norma do artº 130º do CPT;
2º O regime estabelecido no seu nº 2, que se aplica às liquidações de taxas, mais valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal e que são liquidados e cobrados pela própria autarquia, em que as reclamações/impugnações dos interessados “são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias locais, com recurso para o Tribunal Tributário de 1 ª Instância territorialmente competente” .
Ora, porque a taxa impugnada não é nenhuma das receitas previstas no nº 1, cai forçosamente no âmbito do nº 2 do citado preceito legal .
Nesse sentido, veja-se o Acórdão desta Secção do TCA de 22 de Setembro de 1998, Recurso nº 740/98, em que se evoca a jurisprudência no sentido de que tal preceito consagra a necessidade da dedução prévia de reclamação/impugnação administrativa, como condição de abertura da via contenciosa contra o acto de liquidação dos tributos ali previstos, fundamentada em que, diferentemente do nº 1 do mesmo preceito legal, resulta daquele nº2, que o meio judicial para reagir contra o acto de liquidação das receitas municipais ali referidas, não é a impugnação judicial contra o acto de liquidação, nos termos do CPCI (hoje do CPT), mas sim o recurso contencioso da decisão administrativa que decidir a reclamação/impugnação administrativa, para o qual é competente o T.T. 1 ª Instância.
Veja-se igualmente o Acórdão do STA de 15/6/00, tirado no recurso nº 24 385, segundo o qual no domínio de aplicação da Lei nº 1/87, a via de recurso para o Tribunal Tributário de l ª Instância dos actos de liquidação de taxas que constituam rendimentos gerados em relação fiscal e não logram cabimento nas noções dos impostos referidos no nº l do artigo 4º da Lei nº 1/87 e das derramas que sobre os mesmos incidirem, abre-se somente depois que esgotado esteja o uso do procedimento gracioso perante os órgãos executivos das autarquias locais, referido no art. 22°/2 da aludida Lei.
De resto, esta jurisprudência foi constante também no STA e, em face de uma decisão contrária decidiu o Pleno da Secção de Contencioso Tributário por Acórdão de 15/3/2000, no recurso nº 21 546, que
“l) As receitas municipais -“taxa de urbanização” e a “taxa de deficitário aparcamento” , constituindo rendimentos gerados em relação fiscal, não logram cabimento nas noções dos impostos referidos no nº l do artigo 4° da Lei nº 1/87 e das derramas que sobre os mesmos incidirem.
2) No domínio de aplicação da citada lei, a via de recurso para o Tribunal Tributário de l ª Instância dos actos de liquidação daquelas taxas abre-se somente depois que esgotado esteja o uso do procedimento gracioso perante os órgãos executivos das autarquias locais, referido no art. 22º/2 da aludida Lei”
Revelam os autos que a recorrida não observou o referido condicionalismo legal já que deduziu logo impugnação judicial contra o acto de liquidação, como resulta claramente da respectiva petição inicial, junta a fls. 2 e seguintes, seguindo o processo a tramitação regulada nos artºs 120º e seguintes do CPT.
Donde se conclui que falta um pressuposto processual ou condição de procedibilidade - a dedução prévia de reclamação/impugnação administrativa, impondo-se a rejeição da impugnação judicial, por ilegal interposição.
E isso porque é descabida a invocação do regime estabelecido no art. 30º/1 da actual Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto que não é norma de natureza processual e imediatamente aplicável in casu e que veio determinar expressamente que à reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação de receitas de natureza fiscal das autarquias locais são aplicáveis as normas do CPT, não se impondo qualquer reclamação graciosa necessária.
Tendo, como tem, natureza adjectiva, o que o normativo determina é a aplicação do novo regime às relações processuais pendentes.
Tal interpretação é consentânea com os princípios gerais de aplicação da lei no tempo, com o da aplicação imediata mas com respeito perla validade dos actos já praticados, com a letra da lei e com os princípios gerais de aplicação temporal das normas de direito substantivo consagrados no artº 12º do Ccivil.
Na parte final do nº 1 deste preceito consigna-se que « ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular ».
Preocupado com a tutela da confiança, segurança e estabilidade dos efeitos jurídicos já produzidos pelos factos, apenas os considera dignos de protecção à luz da lei sob a qual foram produzidos quando deliberadamente seja outra a vontade do legislador expressa na lei nova e conquanto ela não ofenda qualquer princípio constitucional ( cfr. artºs. 277º e 207º da Constituição da República ).
Seguindo essa linha de raciocínio Lei 42/98, de 6 de Agosto só seria aplicável aos actos constituídos antes da sua entrada em vigor se fosse essa a vontade expressa do legislador.
Essa vontade não está inequivocamente afirmada, devendo resolver-se a dúvida, se a houvesse - e não há - com a ressalva de retroactividade constante do nº 1 do artº 12º do Ccivil.
Coloca-se aqui a questão de saber quando é que se entendem produzidos pelos factos que a lei visa regular os efeitos jurídicos, a que o Prof. J. Baptista Machado dá resposta na sua obra « Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil», pág. 125:
«Um efeito de direito produziu-se sob o domínio da LA quando na vigência desta lei se verificaram o facto ou os factos que, de acordo com a respectiva hipótese legal da LA, o desencadeiam».
Destarte, aplicando tal doutrina ao caso dos autos, desde o momento em que foi interposta a presente impugnação ( 15/05/1998), ficou determinado na ordem jurídica que à luz do regime da Lei 1/87, então em vigor, a ora recorrente estava obrigada à dedução prévia de reclamação/impugnação administrativa, já que a Lei Nova não atribui eficácia retroactiva às suas normas como decorre do disposto no nº 1 do artº 12º do Ccivil ao estabelecer que a lei só dispõe para o futuro, salvo se essa eficácia lhe for atribuída pelo legislador caso em que se presumem ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. E também ao nº 2 do mesmo preceito legal que estatui que quando a lei dispuser sobre os efeitos dos factos, a lei nova só visa, em caso de dúvida, os factos novos.
Assim e ainda de acordo com Baptista Machado, in ob. cit., págs. 99, 100 e Introdução. pág. 234, a lei nova respeita integralmente as situações jurídicas constituídas « ex lege », por força da verificação de certos factos. Por tal razão, além de acobertada dentro da ressalva da parte final do nº 1, também se acha englobada na previsão do nº 2 , primeira parte, do referido artº 12º do C. Civil.
Deve por isso concluir-se que a Lei Nova ao dispor sobre os efeitos dos factos, apenas visa os factos novos e que, assim, é inaplicável às situações por ele previstas cujos pressupostos, segundo a lei antiga, ocorreram sob o domínio desta lei, só se aplicando aquele às situações que se tenham constituído pela ocorrência dos factos integradores da respectiva previsão legal a partir do início da sua vigência.
4- Termos em que, acordam os juizes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3UCs.
Lisboa, 29/10/2002
(Gomes Correia)
(Jorge Lino)
(Cristina Santos)