ACÓRDÃO N.º 431/87
Processo n.º 124/87
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. (Introdução) O Banco Pinto & Sotto Mayor, E.P. com sede em Lisboa, à Rua Áurea, 28, intentou na comarca de Lisboa, em 4 de Junho de 1985, execução sumária contra A., residente na Rua …, .., .., Toquerdo, Linda-a-Velha, Eng.º B., residente na Rua …, .., .., esquerdo, Lisboa, e C., residente na Rua …, lote …, 1..º, .., Algés, para deles haver voluntariamente ou coercivamente o pagamento do “quantum” de duas livranças passadas e pagáveis em Portugal, acrescido de juros moratórios contados á taxa legal de 23%.
Liminarmente, foi proferido pelo Juiz do 11.º Juízo Civil daquela comarca o seguinte despacho: “Indefiro, parcialmente, a petição no que respeita aos juros que serão apenas de 6% (art.ºs 48.º e 77.º da LULL)”.
Deste despacho recorreu o exequente para a Relação de Lisboa que, considerando que o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16/6, em ligação com a Portaria n.º 581/83, de 18/5, não era inconstitucional, revogou o despacho recorrido e determinou, por isso, que a execução prosseguisse nos remos peticionados, ou seja, para o exequente haver dos executados o montante das livranças, com juros vencidos e vincendos à taxa de 23%.
Deste acórdão, e em termos limitados á questão de constitucionalidade, recorreram para o Tribunal constitucional os executados Eng. Alfredo Freire e António José Nunes Pinto de Sousa, que terminaram as suas alegações pedindo que se julgue inconstitucional a norma questionada e se ordene a reforma do acórdão recorrido, e isto, em síntese, pelos seguintes motivos:
- -Juro legal aplicável às letras e livranças deve ser calculado à taxa de 6%, conforme o disposto nos artigos 48.º e 77.º da LULL, e não consoante o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83;
- -De facto, esse artigo 4.º é inconstitucional, porque viola o artigo 8.º n.ºs 1 e 2, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), na medida em que contraria a Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, á qual o Estado Português se encontra vinculado internacionalmente;
- -Na verdade, não colhe a interpretação de que tal Convenção pode ser derrogada por uma simples norma de direito interno, pois o Estado Português, que, aliás, foi parte contratante daquela Convenção de Genebra, está obrigado a cumprir as normas e princípios de direito internacional geral e comum, que fazem parte integrante do direito português, entre os quais o princípio “pacta sunt servanda”.
Contra – alegou o recorrido, sustentando que toda a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a julgar como não inconstitucional o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, pelo que se deve negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Foram corridos os vistos legais.
2. (Jurisprudência anterior) Já em numerosos acórdãos, o Tribunal Constitucional teve ocasião de se pronunciar, e extensamente, sobre as questões suscitadas pelo presente recurso (cfr. designadamente os acórdãos n.ºs 24/85, publicado no D.R., n.º 115, II Série, de 20/05/85; 67/85, publicado no D.R., n.º 135, II Série, de 15/06/85; 118/85, publicado no D.R. n.º 210, II Série, de 12/9/85; 119/85, publicado no D.R. n.º 211, II Série, de 13/9/85; 120/85 e 121/85 ambos publicados no D.R. n.º 212, II Série, de 14/9/85; 122/85, publicado no D.R. n.º 213, II Série, de 16/9/85; 123/85, publicado no D.R. n.º 214, II Série, de 17/9/85; 124/85, publicado no D.R. n.º 215, II Série, de 18/9/85; 133/85, publicado no D.R. n.º 291, II Série, de 18/12/85; 26/86, publicado no D.R. n.º 100, II Série, de 2/5/86; 63/86, publicado no D.R. n.º 120, II Série, de 26/5/86, 143/86, publicado no D.R. n.º 164, II Série, de 19/7/86; 307/86, publicado no D.R. n.º 8, II Série, de 10/1/87; e 4/87, publicado no D.R. n.º 69, II Série, de 24/3/87).
Repetindo as posições então assumidas, e para esses arestos remetendo sempre, se reafirmará, neste caso a jurisprudência por eles delineada.
3. (Competência) Segundo o artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da CRP, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões do Tribunal que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, sendo inconstitucionais – artigo 277.º, n.º 1 – as normas que infrinjam o disposto na CRP ou os princípios nele consignados.
Assim, sempre que uma norma contrarie certo preceito ou determinado princípio constitucional há inconstitucionalidade. Destrate, nos casos em que uma norma de grau inferior se opõe substancialmente a uma norma de grau superior, e esse verifica desbordamento da regra constitucional definidora da escala normativa, há inconstitucionalidade. É verdade que então, enquanto a norma de grau inferior contrária a norma de grau superior, há também ilegalidade. Coexistem nesta hipótese, e em pura teoria, os dois vícios.
Face à concorrência de causas de invalidação do acto normativo, há que destrinçar, do ponto de vista da CRP, o vício relevante, ou seja, o vício que consome o outro.
Se o vício considerado predominante for o de inconstitucionalidade (e quase sempre isso sucederá, pois que a inconstitucionalidade, como vicio mais grave, por regra, consome a ilegalidade, vicio menos grave), o Tribunal Constitucional, indubitavelmente, será competente por força do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da CRP. Se o vício prevalecente for ao contrário o de ilegalidade, o Tribunal Constitucional só será competente se norma especial lhe atribuir competência para o efeito.
Aqui há que salientar que a desaplicação das normas do artigo 4.º Decreto-Lei n.º 262/83 e do n.º 1 da Portaria n.º 581/83, propugnada pelos recorrentes (que, aliás, a esta segunda norma só de forma implícita se referem), assentaria em dois pressupostos (o da infracção de norma de direito internacional pactício; e o da violação do principio constitucional da primazia daquele direito). Assim – e na hipótese de se verificarem tais pressupostos – concorreriam os vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade.
Nada autoriza, porém, a tratar esta hipotética situação como um caso de excepção à regra que dá prevalência existindo cumulação de vícios, ao vício mais grave, ou seja, ao vício de inconstitucionalidade.
Como assim, o Tribunal Constitucional, em virtude do estatuído no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da CPR, é efectivamente competente para conhecer do recurso, cujo objecto é uma questão de inconstitucionalidade.
4. (Objecto da questão de constitucionalidade) A medida da competência do Tribunal Constitucional, no caso concreto, é aferida em função da aplicação normativa relevante prática, ao nível do acórdão recorrido, pela Relação de Lisboa que, em frontal oposição á vontade dos executados Eng. Alfredo Freire e António José Nunes Pinto Sousa, que já então vinham afirmando que as normas do 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 e do n.º 1 da Portaria n.º 581/83 (quanto a esta ultima só subentendida mente) eram inconstitucionais, as teve afinal por conformes à CRP.
Do anteriormente exposto decorre que em causa está o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, que foi efectivamente aplicada na medida em que estatui, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, que ao portador de livrança passada e pagável em Portugal, e cujo o pagamento esteja em mora, é licito exigir que a indemnização correspondente se traduza em juros calculados à taxa anual de 23%.
Este o arco normativo cuja constitucionalidade é, pois, de apreciar.
5. (Pressuposto da inconstitucionalidade) A questão de inconstitucionalidade levantada pressupõe, antes de mais, que o segmento normativo aplicado (doravante designado por segmento/na) se opõe a convenção internacional. Se tal não suceder, a questão morrerá in ovo. Nenhum preceito ou princípio da CRP será directa ou indirectamente violada.
Tem, por isso, de se averiguar, primeiro que tudo, se existe ou não esse conflito.
Uma resposta definitiva a esta questão, pela lógica do raciocínio que se vai desenvolver, exige, todavia, que se atenda antes a uma série de questões intermédias, estreitamente encadeadas entre si, e que importa começar por abordar.
6. (Natureza da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças – LULL) De acordo com esta linha expositiva, há que principiar por esclarecer a natureza Jurídica da LULL, pois que enquanto uns a caracterizam com direito internacional, outros consideram-na, mesmo originariamente, direito interno. Esta ultima, a posição do legislador que, em dado passo do preambulo do Decreto-Lei n.º 262/83, esclarecedoramente escreve: “A taxa legal moratória de 6%, fixada nas respectivas Leis Uniformes, perde o carácter de sanção e quase redunda num prémio conferido aos devedores menos escrupulosos – razão sobeja para que o legislador se apresse a pôr cobro a tal situação de injustiça. Nem isso lhe deixa de ser consentido uma vez que – para mais tratando-se de simples direito uniforme – não é exercido neste domínio o primado de qualquer outro ordenamento jurídico”.
No entanto, e sem embargo desta postura legislativa, o certo é que a LULL é direito internacional convencional. De facto, o modelo normativo consubstanciado na LULL derivou de acordo interestadual, e é, por isso, esse direito uniforme cambiário, criação conjunta dos Estados participantes, parte integrante da próxima convenção de Genebra (CG), e ele mesmo direito internacional convencional.
Do facto de a LULL ser direito internacional convencional retira-se que a oposição, a suceder, será entre o segmento/na e os artigos 48.º, n.º 2, e 49.º, n.º 2 da LULL, enquanto aplicáveis às livranças por via do estatuído no artigo 77.º da mesma LULL.
Mas existirá tal oposição? Não será a norma do artigo 13.º do Anexo II da CG – na aplicação às livranças por via do artigo 20.º do mesmo Anexo II – uma cláusula de reserva, ao abrigo da qual sempre o legislador poderia regular livremente a matéria de juros de mora das obrigações cambiárias?
7. (Reserva do artigo 13.º do Anexo II da CG) Dispõe o artigo 13.º do Anexo II da CG: “Qualquer das Altas Partes contratantes tem a faculdade de determinar, no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território, que a taxa de juros a que se referem os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme poderá ser substituída pela taxa legal em vigor no território da respectiva Alta Parte Contratante”. Este preceito por via do artigo 20.º do mesmo anexo II da CG, é ainda aplicável á livranças.
Por outro lado, os artigos 48.º, n.º 2 e 49.º, n.º 2 da LULL, na sua aplicação às livranças ex vi do artigo 77.º da LULL, dispõem, respectivamente, que o portador de livranças pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção os juros à taxa de 6% desde a data do vencimento e que a pessoa que pagou uma livrança pode reclamar dos seus garantes os juros da dita soma, calculados à taxa de 6%, desde a data em que a pagou.
Aquele artigo 13.º, por força do artigo 20.º do Anexo II da CG, tinha em vista autorizar que as partes intervenientes na CG, mediante acto unilateral de reserva – a deduzir, no enquadramento do artigo 1.º da CG, no momento da ratificação ou adesão – se apartassem do regime jurídico estabelecido, em matéria de taxa de juros nos n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da LULL, na sua valência para as livranças em virtude do determinado no artigo 77.º da LULL, e ainda assim só no que respeitasse às livranças passadas e pagáveis no seu território. Trata-se pois, e indiscutivelmente, de uma clausula de reserva, o que não pode levar, todavia, à conclusão de que não existe oposição entre o segmento/na e a CG. Na verdade, e como se notou, o artigo 1.º da CG impugna que a reserva, nesta hipótese particular, fosse deduzida a quando da ratificação ou da adesão [só as reservas a que aludiam as alíneas 3) e 4) do artigo 1.º da CG, onde não é referido o artigo 13.º do Anexo, podiam ser feitas ulteriormente]. Ora, ao ratificar a CG, Portugal limitou-se a excluir, com base na cláusula de reserva constante do artigo 10.º da CG, a aplicação desta no território das colónias.
Deste modo, o segmento/na, ao instituir uma taxa anual de 23% para cômputo dos juros de mora atinentes a divida cambiária de livranças, vencida e não paga, estará em substancial oposição, segundo as regras de direito internacional com os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º e com o artigo 77.º da LULL.
Esta oposição que embora, em quadro hipotético, se acaba de afirmar existir entre o segmento/na e os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º e o artigo 77.º da LULL, parte de ideia de que estes preceitos de direito internacional pacticio, ao tempo da entrada em vigor do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, ainda tinham vigência na ordem interna.
Ora, este ponto, em certo enfoque, suscita dúvidas. Na verdade, no exórdio do ultimo diploma legal citado justifica-se a elevação da taxa legal moratória de 6% na LULL com fenómeno da inflação, que a tornaria praticamente irrisória ou de toda a maneira irrealista, e salienta-se que a sua manutenção quase redundava num prémio conferido aos devedores menos escrupulosos.
Invoca-se aí, e declaradamente, uma radical mudança de circunstâncias. Isto bastará? Isto postulará a cessação de vigência na ordem interna dos n.ºs 2.º s dos artigos 48.º e 49.º da LULL, em ligação com o artigo 77.º da LULL?
8. (Regra “rebus sic stantibus”) A alteração fundamental da situação, por referência à existente na época em uma convenção é concluída, é geralmente aceite, através de uma prática constante, como causa da sua extinção, pela comunidade internacional, quer ao nível dos Estados, quer ao nível dos órgãos de justiça internacional (cfr. Paul Reuter, Direito Internacional Publico, página 85, Caetano Morelli, Nozioni Di Diritto Internazionale, página 328, J.L. Brierly, Direito Internacional, página 339, Michael Akehurst, Introduccion al derecho Internacional, página 181, Patrick Daillier, Ngurven Quoc Dinh e Alain Pellet, Droit Internacional Public, página 281, Guisep Biscottini, Novissim Digesto Italiano, volume III, página 360, Alfred Verdross, Derecho Internacional Publico, página 164, Charles Rousseau, Droit Internacional Public, volume I, página 224, e Philippe Manin, Droit Internacinal Public, página 129).
Mesmo nos casos em que um Estado se tem oposto ao perecimento, suscitado por outro, de convenção internacional, mediante alegação daquela causa de extinção, nunca até hoje foi negada em abstracto a valência da causa, contestando-se apenas a justeza da sua invocação em concreto.
Existe, é indiscutível, uma opinião júris firmemente estabelecida que a regra rebus sic stantibus (daqui para a frente designada por regra/rss) tem a natureza de norma costumeira internacional, o que explica, aliás a sua fluidez.
O artigo 62.º da Convenção de Viena (CV) – convenção que não vincula o Estado Português, mas que aqui é citada apenas enquanto repete ou sintetiza normas ou princípios de direito internacional geral ou comum, normas e princípios esses que fazem parte do direito português (artigo 8.º, n.º 1, da CPR) – fixa o sentido da regra/rss e especifica na primeira parte os termos em que a uma conjunção fáctica inteiramente nova será de atribuir valor extintivo da convenção:
“1. Uma alteração fundamental das circunstâncias relativamente às que existiam no momento da conclusão do tratado e que não fora prevista pelas partes não pode ser invocada como motivo para pôr fim a um tratado ou para deixar ser parte dele, salvo se:
“a) A existência dessas circunstâncias tiver constituído uma base essencial do consentimento das partes e obrigarem-se pelo tratado; e
“b) Essa alteração tiver por efeito a transformação radical da dimensão das obrigações assumidas no tratado”.
Neste trecho do preceito, exprimem-se as condicionantes da regra/rss pelo recurso mais ou menos velado ou instituído da pressuposição (coincidente mente, Guiseppe Biscottini, obra citada, página 360). Segundo o ali disposto, a acção extintiva dessa regra está sujeita á ocorrência de duas condicionantes:
- -Mudança fundamental das circunstancias que formaram a base do consentimento inicial do Estado;
- -Consequente transformação radical da dimensão das obrigações assumidas na convenção.
Nesta perspectiva, a obrigação assumida pelo Estado Português na CG relativamente á taxa de juros de mora de livranças vencidas e não pagas, e concretizada nos artigos 48.º, n.º 2 e 49.º, n.º 2, da LULL, em articulação com o artigo 77.º da LULL, poder-se-á considerar atingida na sua vigência pela regra/rss?
9. (Regra/rss – continuação) Neste campo é necessário, em consonância com a cláusula de reserva do artigo 13.º do Anexo II da CG, em ligação com o artigo 20.º do mesmo Anexo II, distinguir entre dois grupos de livranças:
1.º Grupo: livranças passadas e pagáveis em território Português (quase sempre em moeda portuguesa);
2.º Grupo: livranças passadas no território de um dos Estados – partes da CG e pagáveis no território de outro (quase sempre em moeda estrangeira).
Quer num caso, quer noutro, é de ter presente a jurisprudência internacional, que na apreciação das alterações circunstanciais pertinentes aponta para a necessidade de ter em conta não só a situação fáctica, como ainda a situação jurídica envolvente (cfr. Patrick Daillier, Nguyen Quoc Dinh e Alain Pellet, obra citada, página 283).
Nesta dupla óptica, quanto ao compromisso assumido pelo Estado Português – que não fez uso da faculdade referida nos artigos 13.º e 20.º do Anexo II da CG – de que a liquidação dos juros de mora do primeiro grupo de livranças seria feito por aplicação da taxa de 6%, regista-se a seguinte evolução do estado das coisas: