Acordam no 2º Juízo do TCA - Sul
1. Relatório.
Maria ...ão intentou no TAF de Loulé, a suspensão da eficácia do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Justiça, datado de 16.01.2007, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.
Formulou, para tanto, nas suas alegações recurso, as conclusões de fls. 688 e seguintes, que se dão por integralmente reproduzidas.
A entidade recorrida contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso
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2. Matéria de Facto
A decisão recorrida considerou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto:
a) Por despacho de 24.06.2006 da Presidente do Instituto de Reinserção Social foi instaurado procedimento disciplinar à requerente;
b) Em 16.01.2007, por despacho do Secretário Adjunto e da Justiça, foi aplicada à requerente a pena de aposentação compulsiva;
c) Tal decisão punitiva foi notificada à requerente em 29.01.2007
d) Em 11.01.2007, foi elaborada, pela Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, a Informação respeitante ao processo disciplinar instaurado à requerente, que deu entrada no Gabinete do Ministro da Justiça em 15.10.2007, acolhido como fundamentação do despacho de 16.01.2007, do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, propondo a aplicação da pena de aposentação compulsiva;
e) Em 21.11.2006, foi elaborado o Relatório Final do processo disciplinar;
f) Concluiu-se e propôs-se no Relatório Final, nomeadamente, que: “A fundamentação que levou à instauração do presente processo decorreu da circunstância de, no Proc. de Averiguações nº 5/DAJAI/2001, se ter apurado a existência de indícios de que a arguida Maria ... subtraiu, no dia 19.04.2005, nas instalações da Equipa do IRS de Loulé, contra a vontade da sua legítima proprietária, a assistente especialista Mécia ..., um livro com vinte e três cheques e duas cadernetas, emitidos pela Caixa Geral de Depósitos, tendo utilizado, pelo menos, três desses cheques, com os quais adquiriu diversas peças de vestuário e jóias num valor que oscilou entre 15.000 e 16.000 €uros, fazendo-se passar, para aquele efeito, pela titular do livro de cheques, e tendo imitado a assinatura da sua legítima proprietária;
g) Em 30.06.2006 foi proferido o despacho do Vogal do Conselho de Direcção dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, segundo o qual “entram em vigor, no dia 1 de Julho de 2006, novas disposições quanto às condições de elegibilidade para beneficiários titulares do subsistema de saúde dos SSMJ (...) e suspensos a 1.07.2006, os direitos ao subsistema de saúde dos SSMJ dos beneficiários titulares constantes da lista anexa” (cfr. doc. 2, junto com a p.i.);
h) A requerente apresentou a sua defesa (doc. nº 3 junto com a p.i.);
i) A requerente interpôs recurso hierarquico do despacho proferido pelo instrutor do processo disciplinar, que indeferiu a perícia psiquiátrica e médico-legal que havia solicitado (cfr. doc. 4 junto com a p.i.);
j) Face ao recurso hierarquico, em 30.09.2006, o instrutor sustentou que “o despacho exarado a fls. 179 e 180, que indeferiu a realização da perícia psiquiátrica e medico-legal, encontra-se suficientemente fundamentado, e o seu indeferimento não deve ser entendido como cerceador das garantias de defesa da arguida, na medida em que, face aos elementos existentes nos autos, não se nos suscitam dúvidas quanto à integridade psíquica do arguido. Assim, mantemos na íntegra a posição anteriormente sustentada naquela peça processual”, notificando em conformidade a requerente (fls. 198 a 201 do proc. disciplinar);
k) Por despacho da Presidente do Instituto de Reinserção Social do Ministério da Justiça, datado de 30.09.2005, foi negado provimento ao recurso e mantido o despacho recorrido;
l) Em 23.09.2005, por despacho, o Director Regional do I.R.S. decidiu, por conveniência de serviço, “Reafectar a Licenciada Maria ..., Técnica Superior de Reinserção Social de 1ª classe, actualmente a exercer funções na Equipa junto do Círculo Judicial de Loulé, à sede da Direcção Regional do Sul, com efeitos a 26 de Setembro de 2005” (cfr. doc. nº 5 junto com a p.i
m) No período de avaliação do desempenho compreendido entre 1.1.2005 a 31.12.2005, a requerente obteve a avaliação final expressão quantitativa de 3.1 a que correspondeu a expressão qualitativa de Bom (cfr. nº 6 junto com a p.i.)
n) Em 27.03.2006, a requerente foi nomeada na categoria de técnica superior principal da carreira técnica superior de Reinserção Social (cfr. doc. nº 7, junto com a p.i).
o) A requerente apresentou a liquidação do IRS relativa ao ano de 2005, na qual consta como rendimento global o montante de 5.483.32 €uros (cfr. doc. nº 8, junto com a p.i);
p) A requerente detém o exercício do poder paternal da sua filha Joana ................... (cfr. doc. nº 9, junto com a p.i.)
q) Joana ..., filha da requerente, encontra-se inscrita no 2º ano do Curso de Direito da Universidade Nova de Lisboa (cfr. doc. 10, junto com a p.i.).
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3. Direito Aplicável.
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente alega a nulidade da decisão recorrida, por não terem sido especificados os factos e consideradas as razões de direito suscitadas pela recorrente, havendo assim omissão de pronúncia (art. 668 nº 1, al. d) do Cod. Proc. Civil.
Insurge-se a recorrente, em especial, contra o despacho de fls. 626 dos autos, que dispensou a prova testemunhal e contra o indeferimento da requerida perícia médica psiquiátrica.
Seguidamente, prejuízos de difícil reparação, susceptíveis de afectar as necessidades básicas da requerente e do seu agregado familiar, prejuízos esses de valor incalculável, mas elevado, derivados da decisão de aposentação (a requerente e sua mãe deixam de poder custear as despesas médicas e, a nível profissional, a requerente perderá o seu lugar).
Finalmente, invoca pretensas nulidades do processo disciplinar, que em seu entender está ferido de nulidade insuprível, por violação do art. 42º nº 1 do Estatuto Disciplinar, dizendo ainda que os factos não foram praticados no exercício de funções públicas (cfr. conclusões a), b), c), d), e) j), p) e r) das alegações).
A entidade recorrida, secundada pelo Ministério Público defendem a inexistência da apontada nulidade da sentença e a inverificação dos requisitos das alíneas a) e b) do art. 120º do E.D.F.A.A.C.R.L
A nosso ver, a recorrente não tem razão.
Como é sabido, no tocante à suspensão da eficácia de um acto administrativo, não há grandes diferenças a assinalar no regime adoptado pelo novo Código, relativamente àquele que era o regime jurídico do incidente da suspensão da eficácia na legislação anterior (cfr. Freitas do Amaral, “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 43, p. 5 e seguintes).
E é certo que, como se observa na decisão recorrida, as decisões proferidas pelos TAF em matéria de providências cautelares nunca incidem sobre o mérito da causa, estando limitadas à verificação ou inverificação dos requisitos necessários para o decretamento das providências requeridas.
Isto posto, desde logo se verifica que a decisão sob recurso não cometeu qualquer nulidade por omissão de pronúncia, tendo seleccionado criteriosamente as questões que deveriam ser apreciadas, de molde a concluir se tais questões preenchiam ou não as condições que poderiam conceder a presente providência conservatória, nos termos do artigo 120º nº 1, als a) e b) do nº 2 do C.P.T.A.
As restantes questões alegadas, nomeadamente no que diz respeito ao indeferimento da perícia psiquiátrica e nulidades do processo disciplinar, apenas poderão ser apreciadas na acção principal.
Improcede, assim, a nulidade da sentença.
Passando aos requisitos da providência requerida, começaremos, naturalmente, pela alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, que se refere à evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, e que, a verificar-se, dispensa a análise dos demais, e a concessão imediata da providência.
Mas é sabido que o deferimento do meio cautelar previsto nesta norma há-de resultar de ilegalidades patentes, flagrantes e manifestas, capazes de convencer “prima facie” e sem necessidade de quaisquer indagações, que se verifica o direito do requerente (cfr. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais”, Almedina, 2005; Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” (Lições), 4ª ed., p. 299; Ac. STA de 14.06.2007, P. 0420/07; Ac. TCA de 14.06.2007, Proc. 02604/07).
Esta situação não se verifica no caso dos autos.
A requerente alega a ilegalidade do despacho punitivo, designadamente pela pretensa existência de uma acusação vaga e imprecisa e omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
A entidade requerida defende a legalidade do acto impugnado e diz que a acusação foi suficientemente concretizada e que não existem dúvidas sobre a prática dos factos imputadas à recorrente.
Neste contexto, logo se vê que não é possível nesta sede verificar a evidente procedência da acção principal. Esta, simplesmente, não se verifica.
Passemos ao requisito seguinte, previsto na alínea b) do nº 2 do art. 120º do CPTA.
A nosso ver, e como também o entendeu a decisão recorrida, o “periculum in mora” terá de ser reconhecido, uma vez que a pena aplicada implicará, com toda a probabilidade, uma alteração muito sensível no tocante à satisfação das necessidades básicas da requerente e seu agregado familiar (filha e mãe), visto que a mesma conta apenas com o seu vencimento para fazer face às despesas, relativas a habitação, alimentação, estudos da filha, água, luz, etc.
Não obstante esta realidade, cremos que se mantém a possibilidade de procedência da acção principal para a eliminação do despacho impugnado e supressão dos seus efeitos jurídicos, podendo a recorrente alcançar a mesma situação profissional que teria caso não fosse proferido o despacho.
Acresce que a ponderação relativa de interesses prevista no nº 2 do art. 120º do CPTA é claramente desfavorável à recorrente.
Como é sabido, de acordo com esta norma, ainda que se verificassem os requisitos nucleares da adopção da providência (“fumus boni juris”) e “periculum in mora”) o que, como se viu, não é o caso sempre prevaleceria o dever de recusa da mesma se o prejuízo para o interesse público, num juízo de proporcionalidade, se mostrasse superior ao prejuízo que se pretende obter com a providência (cfr. entre outros, o Ac. TCA de 3.06.2005, in “Antologia de Acordãos do STA e do TCA”, Ano VII, nº 3, p. 278 e seguintes; na doutrina, vide Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa, 4ª ed., Almedina, p. 301 e 302).
Ora, no caso concreto, os factos imputados à recorrente, tal como descritos na acusação e dados como provados no Relatório Final (furto de um livro de cheques e duas cadernetas da Caixa Geral de Depósitos, e utilização de tais cheques para aquisição de peças de vestuário e joias), são de extrema gravidade.
Gravidade essa que se sobrepõe ao interesse privado da requerente, uma vez que a sua manutenção ao serviço implicaria uma ideia de permissividade, afectando negativamente a imagem do Instituto de Reinserção, perante os cidadãos em geral e os próprios funcionários do Instituto.
Bem andou, pois, a decisão recorrida ao indeferir a providência.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. -
Custas pela recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 4 UC, com redução a metade (art. 73º E, nº 1, al. f) do Cod. Custas Judiciais).
Lisboa, 11.10.07
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa