Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo tribunal Administrativo:
1- A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 10 para cobrança de dívidas contraídas, no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência, no valor global de € 332.339,36 (66.582.751$00), respeitando € 160.773,41 (32.232.174$00) ao ano de 1979 e € 171.339,95 (34.350.575$00) ao ano de 1982, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- a oponente recorreu a um primeiro financiamento de € 36.698,93 (7.357.475$00) junto do Banco B… em 1979, o que fez ao abrigo do Crédito Agrícola de Emergência (CAE), e em 1982 recorreu a um segundo financiamento de € 51.054,65 (10.235.538$00) junto da mesma entidade, também ao abrigo do CAE, conforme está previsto no Decreto-Lei nº 56/77, de 18 de Fevereiro;
- apesar de terem decorrido mais de vinte anos desde as datas de constituição em dívida até à citação para a respectiva acção executiva, decidiu o tribunal a quo no sentido de não declarar prescrita nenhuma das dívidas acima referidas;
- o tribunal a quo fundamentou a sua decisão alegando que o prazo de prescrição das dívidas teria sido interrompido em razão de reconhecimento da dívida pela recorrente em correspondência trocada com diversas entidades, nomeadamente a Comissão de Análise do CAE, considerando assim preenchido o disposto no art. 325º do Cód. Civ.;
- entende a recorrente que não andou bem o tribunal a quo já que não basta um reconhecimento difuso, perante ou entre terceiros, para que se produza o referido efeito de interrupção do prazo de prescrição, sendo apenas susceptível de produzir tal efeito um reconhecimento expresso nos termos do disposto no referido art. 325º do Cód. Civ., ou seja, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem pode ser exercido;
- tal reconhecimento, feito de forma expressa, inequívoca, perante o titular do respectivo direito foi efectivamente feito pela oponente e recorrente, mas apenas no que diz respeito à dívida originada pelo primeiro financiamento, no valor de € 36.698,93 (7.357.475$00), pelo que andou bem o tribunal a quo ao não considerá-la prescrita;
- sucede que a oponente, em momento algum posterior ao da contracção da dívida de € 51.054,65 (10.235.538$00), resultante do segundo financiamento obtido junto do Banco B… ao abrigo do CAE, reconheceu a dívida perante o respectivo titular, nem o fez de qualquer outra forma que pudesse implicar a interrupção do prazo de prescrição do correspondente direito de crédito, o que resulta do probatório junto aos autos;
- assim, não se interrompeu o prazo de prescrição da dívida de € 51.054,65 (10.235.538$00), contraída junto da referida entidade financeira, pelo que, tendo decorrido mais de vinte anos entre a assunção da dívida e a citação para pagamento da mesma, está a dívida prescrita, nos termos do disposto no art. 301º do Cód. Civ., bem como os respectivos juros.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, pois, “atenta a natureza da Comissão de Análise do Crédito Agrícola de Emergência (órgão criado por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Pescas e Alimentação, de 24.3.80 e 24.6.80, in Diário da República II série de 4.7.80 – cfr. o acórdão da 1ª Secção de fls. 91 a 107) reconhecer a dívida, em causa nestes autos, perante aquela Comissão (como a Recorrente reconheceu, de novo, em 30.8.1985 – cfr. fls. 56) vale o mesmo que reconhecê-la perante o credor Estado, representado por aqueles ministros, para os efeitos do artº 325º do CCivil”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. Em 04/04/2001, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 10 o processo de execução fiscal nº … e … (o qual corre apenso ao primeiro) tendo em vista a cobrança coerciva das dívidas identificadas nas certidões de dívida nº 6753 e 4352, com cópias juntas aos autos a fls. 5 e 18 e que se dão por integralmente reproduzidas.
2. Conforme o teor das referidas certidões, as dívidas exequendas tiveram origem no crédito concedido à ora oponente ao abrigo do Decreto-Lei nº 56/77, de 18 de Fevereiro (“Crédito Agrícola de Emergência”).
3. Face à certidão de dívida nº 4352, a ora oponente é devedora (conjuntamente com as pessoas aí identificadas) de € 160.773,41 (32.232.174$00), correspondendo € 36.698,93 (7.357.475$00) a capital e € 124.074,48 (24.874.699$00) a juros calculados desde 05/09/1979 até 01 /07/2000 (cfr. cópia da certidão a fls. 18).
4. E pela certidão de divida nº 6753, é a ora oponente, nos mesmos termos acima descritos, devedora de € 171.339,95 (34.350.575$00), correspondendo € 51.054,65 (10.235.538$00) a capital e € 120.285,29 (24.115.036$00) a juros calculados desde 04/12/1982 até 01/07/2000 (cfr. cópia da certidão a fls. 5).
5. Os referidos créditos concedidos à ora oponente consubstanciam financiamentos intercalares realizados através da instituição Financeira Banco B… com o aval estatal - cfr. fls. 49, 59 e 61 dos autos.
6. Conforme se verifica pelos documentos juntos a fls. 44 e 45, 51 e 52, e principalmente a fls. 56-57 e 59-76, a ora oponente sempre demonstrou intenção de “regularizar o nosso débito ao CAE” (correspondência que dirigiu a diversas entidades, designadamente Comissão de Análise do Crédito Agrícola de Emergência).
7. A ora oponente foi citada para a execução em 10/07/2003, conforme certidão de citação de fls. 15.
8. Tendo deduzido a presente oposição em 08/08/2003, conforme carimbo aposto a fls. 2.
3- A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se o crédito que foi contraído pela recorrente, no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência, no valor de 10.235.538$00 e respectivos juros (vide certidão de dívida nº 6.753, a fls. 5) se encontra prescrito.
Desde logo, importa referir que, na sua motivação do recurso, a recorrente não põe em causa o regime de prescrição aplicado pela sentença recorrida, como também não vem posto em causa que o crédito titulado pela certidão de dívida nº 4.352 ainda não prescreveu, assim como a prescrição dos juros correspondentes a ambos os créditos.
Insurge-se a recorrente apenas contra a sentença recorrida na parte em que não julgou prescrito o crédito titulado pela certidão de dívida nº 6.753, no valor de 10.235.538$00 (€ 51.054,65).
A este propósito, entendeu, em suma, o Mmº Juiz “a quo” que, tendo a recorrente reconhecido o referido crédito perante diversas entidades, nomeadamente pelo documento datado de 4/11/82, junto a fls. 44 e 45 dos autos, dirigido à Comissão de Análise do Crédito Agrícola de Emergência, bem como pelo documento datado de 10/12/84, junto a fls. 51 e 52 dirigido à entidade financeira credora Banco B… e pelos requerimentos de fls. 56 e 57 e 59 a 76, dirigidos àquela Comissão e aos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Pescas e Alimentação, respectivamente, o prazo de prescrição, iniciado em 4/12/82, se interrompeu, ficando assim inutilizado todo o tempo anteriormente recorrido, voltando a correr novo prazo. Prazo esse que voltou a interromper-se com a citação da recorrente, efectuada em 10/7/03, para a execução fiscal, não recomeçando a correr um novo prazo de prescrição enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. artº 327º, nº 1 do CC).
Para concluir, que o prazo de prescrição, até agora, ainda não tinha decorrido.
Por sua vez, em suma, entende a recorrente que “não basta um reconhecimento difuso, perante ou entre terceiros, para que se produza o referido efeito de interrupção do prazo de prescrição, sendo apenas susceptível de produzir tal efeito um reconhecimento expresso nos termos do disposto no referido art. 325º do Cód. Civ., ou seja, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem pode ser exercido…
tal reconhecimento, feito de forma expressa, inequívoca, perante o titular do respectivo direito foi efectivamente feito pela oponente e recorrente, mas apenas no que diz respeito à dívida originada pelo primeiro financiamento, no valor de € 36.698,93 (7.357.475$00)…
sucede que a oponente, em momento algum posterior ao da contracção da dívida de € 51.054,65 (10.235.538$00), resultante do segundo financiamento obtido junto do Banco B… ao abrigo do CAE, reconheceu a dívida perante o respectivo titular, nem o fez de qualquer outra forma que pudesse implicar a interrupção do prazo de prescrição do correspondente direito de crédito
assim, não se interrompeu o prazo de prescrição da dívida de € 51.054,65 (10.235.538$00), contraída junto da referida entidade financeira, pelo que, tendo decorrido mais de vinte anos entre a assunção da dívida e a citação para pagamento da mesma, está a dívida prescrita, nos termos do disposto no art. 301º do Cód. Civ….”.
4- Conforme resulta da matéria de facto fixada no probatório, foi instaurada execução fiscal pelos Serviços de Finanças de Lisboa 10 para cobrança da dívida em causa, dívida essa que teve a sua origem no crédito concedido à ora recorrente pelo Banco B…, no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência (CAE), com o aval do Estado, tudo ao abrigo do Decreto-Lei nº 56/77 de 18/2.
Mais ficou provado que a recorrente sempre demonstrou intenção de regularizar o débito ao CAE, conforme correspondência que dirigiu a diversas entidades, nomeadamente à Comissão de Análise do Crédito Agrícola de Emergência.
Como vimos, foi com fundamento nestes factos que o Mmº Juiz “a quo” julgou não prescrita a dívida em causa, uma vez que a devedora procedeu ao seu reconhecimento junto do titular do direito, o que constitui causa interruptiva da prescrição.
Alega, porém, a recorrente que o titular desse direito é a instituição bancária que lhe havia concedido o crédito, no caso o Banco B… e em relação a esta instituição nunca enviou qualquer documento em que tivesse reconhecido a dívida, nem nunca o fez por qualquer outra forma, pelo que não se verifica a invocada causa interruptiva da prescrição.
Mas não tem razão.
Com efeito e do que acima ficou dito, afigura-se-nos poder tirar-se a consequência de que, figurando o Estado como exequente nas referidas execuções e como credor na certidão de dívida respectiva, este procedeu ao pagamento do crédito concedido à recorrente, em resultado do incumprimento da oponente, uma vez que e em consequência do aval, aquele assume a responsabilidade abstracta, objectiva por esse mesmo pagamento.
Sendo assim, torna-se patente que não colhe o argumento agora invocado pela recorrente, já que o titular do crédito em causa deixou de ser a instituição bancária que procedeu à sua concessão para passar a ser o próprio Estado.
Na verdade, tendo o Estado pago na sua totalidade a obrigação do devedor, o crédito transmitiu-se para ele na sua globalidade, ficando, assim, sub-rogado nos direitos daquela instituição, com os poderes que a esta competiam (cfr. artº 593º, nº 1 do CC).
Portanto, se a oponente tinha que reconhecer a dívida só ao Estado o devia fazer, por ser o titular do crédito respectivo.
E será que assim, efectivamente, aconteceu?
A nosso ver, a sentença recorrida valorou devidamente o facto que fixou no nº 6 do probatório, face ao disposto no artº 325º do Código Civil.
Com efeito, a Comissão de Análise do Crédito Agrícola de Emergência “foi um órgão colectivo, criado pelos despachos Conjuntos dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura Pescas e Alimentação de 24 de Março de 1980 e 24 de Junho de 1980, este publicado no DR II, n.º 152 de 4.7.80, órgão ao qual compete, nos termos deste despacho, “a classificação dos créditos concedidos ao abrigo do sistema, em ordem à respectiva transferência para o novo crédito de campanha ou, se for caso disso, à transformação dos mesmos em créditos de médio ou longo prazo” e “desenvolver todas as tarefas conducentes à extinção do Crédito Agrícola de Emergência”, nos termos do Dec. Lei n.º 172/79 de 16 de Junho, sob a superintendência daqueles dois Ministros, aos quais ficou também cometida a decisão, por despacho conjunto, das dúvidas que surgissem no desempenho daquelas funções da Comissão.
Portanto, a Comissão de Análise, embora sendo um órgão temporário e com fins limitados, no âmbito das competências que lhe foram outorgadas por aqueles despachos dos referidos Ministros, tinha poderes decisórios com eficácia externa para a classificação dos créditos segundo as respectivas características, e para definir se aqueles preenchiam os requisitos para serem transferidos ou para o crédito de campanha ou para créditos de médio e longo prazo” (vide acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 15/10/96, in rec. nº 24.016, junto a fls. 91 e segs.).
Sendo assim, tendo dirigido àquela Comissão de Análise o documento de fls. 44 e 45, no qual refere que “quanto à componente do nosso débito que se encontra imobilizada em investimento, informo V. Exas. que já se encontra em estudo a elaboração de um projecto a apresentar em breve a uma instituição de crédito, no sentido de as verbas a libertar serem de imediato canalizadas para total liquidação do mesmo”, bem como o documento de fls. 56 e 57 em que também refere que “parece estar bem patente a nossa vontade de cumprir”, é incontornável que a recorrente reconheceu a existência da dívida em causa.
E ao reconhecê-la perante essa Comissão, atenta a sua natureza e o facto de a mesma agir, no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência, sob o mandato e o beneplácito dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Pescas e Alimentação, a quem conferiram amplos poderes para a reconversão daquele crédito, dúvidas não temos de que esse reconhecimento vale o mesmo como se tivesse sido efectuado perante o credor Estado, representado por aqueles Ministros, para efeitos do disposto no artº 325º do CC.
Mas, ainda que assim se não entendesse, sempre com o requerimento de fls. 59 a 76, dirigido pela recorrente aos referidos Ministros, como claramente resulta do seu teor, esta acabou por reconhecer a dívida em questão.
5- Posto isto e voltando ao caso dos autos, reportando-se a dívida em causa a 4/12/82, data em que a mesma se constituiu, o prazo de prescrição começou a correr a partir desta data.
Interrompeu-se, porém, nos termos supra referidos e pela última vez em 21/2/86 (vide doc. de fls. 59), começando a correr novo prazo (cfr. artº 326º, nº 1).
Todavia e entretanto, a recorrente foi citada para a execução em 10/7/03 (vide fls. 15), pelo que o prazo de prescrição voltou a interromper-se (cfr. art. 323º, nº 1 do CC), sendo certo que este prazo não começa a correr “enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” (cfr. artº 327º, nº 1 do CC).
Assim sendo, a dívida em causa, nesta data, ainda não se encontra prescrita.
6- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Jorge Lino.