Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se o não cumprimento da regra da inversão do sujeito passivo em sede de IVA [prevista na al. j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA], admite que possa ser liquidado oficiosamente o respetivo valor, mesmo que já tenha sido entregue nos cofres do Estado pelo sujeito passivo prestador de serviços essa mesma quantia e não haja perda de receita fiscal.
Relativamente à matéria de facto, o Tribunal, deu por assente o seguinte:
IV – FACTOS
Com interesse para a decisão da presente lide, julga-se provados os seguintes factos:
- A.Em 15-04-2019, o Director Geral deu despacho de concordância sobre informação emitida pela Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspecção Tributária, com o conteúdo que infra se reproduz (doc. n.º 10 junto com a impugnação):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- B.Em 04-08-2020 foi emitido o Relatório de Inspecção Tributária, dirigido à Impugnante com o conteúdo que infra se reproduz (fls. 8 e ss. do processo administrativo junto aos autos):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
(…)
- C.Em 19-08-2020 foi emitida demonstração de liquidação de IVA para o período de 06-2016, dirigida à Impugnante, com o conteúdo que infra se reproduz (doc. 1 junto com a petição inicial):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- D.Em 19-08-2020 foi emitida demonstração de liquidação de IVA do período de 09-2016, dirigida à Impugnante, com o conteúdo que infra se reproduz:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- E.Em 19-08-2020 foi emitida demonstração de juros de IVA do período de 06-2016, dirigida à Impugnante, com o conteúdo que infra se reproduz (doc. 5 junto com a impugnação):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- F.Em 19-08-2020 foi emitida demonstração de juros de IVA do período de 09-2016, com o conteúdo que infra se reproduz (doc. 7 junto com a impugnação):
Com interesse para a decisão da lide, julga-se não provados os seguintes factos:
1. A «W, S.A.» e a «Y, Lda.», liquidaram e entregaram ao Estado o IVA devido pelas facturas dos serviços por elas prestados.
A convicção do Tribunal formou-se com recurso aos meios de prova indicados junto de cada facto dado como provado (documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes – cf. 362.º e ss. do CC).
O ponto 1 foi julgado como não provado atendendo às regras do ónus da prova previstas no art. 342.º/1 do Código Civil, nada tendo sido requerido pela Impugnante dirigido a este ponto.
O demais alegado não foi nem julgado provado nem não provado por ser conclusivo, matéria de direito, ou não relevar para a decisão da causa.
Apreciação jurídica do recurso.
Alega a Impugnante, ora Recorrente que o incumprimento formal, pelo sujeito passivo adquirente, da regra da inversão do sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, não resultou qualquer perda de receita fiscal, na medida em que o imposto já foi entregue pelos sujeitos passivos prestadores de serviços de construção civil.
Mais alega que não tinha de ser liquidado adicionalmente qualquer IVA, tendo sido esse o entendimento da Autoridade Tributária, conforme resulta da Informação n.º 11/2009, de 2 de abril, do Gabinete do Subdiretor Geral de Inspeção Tributária, que refere não haver qualquer prejuízo para a receita fiscal, que por ser instrução genérica deve ser aplicada a todos os contribuintes.
Alega, ainda, que se verificou uma violação do princípio da neutralidade em sede de IVA, na medida em que onera duplamente um dos operadores económicos, sendo que a Autoridade Tributária reconhece que o IVA tinha sido liquidado e entregue pelas prestadoras de serviços, assim como a Recorrente não deduziu o imposto suportado com a aquisição dos serviços aqui em causa, pelo que não há imposto por liquidar, nem em falta, pelo que não houve perda de receita fiscal.
Diz a Recorrente que o Tribunal devia ter dado como provado a alegação de que o facto de o IVA ter sido liquidado pelas prestadoras de serviços e não pela respetiva adquirente não determinou perda de receita fiscal e, nessa medida, deveria ter eliminado a correção efetuada pela AT da ordem jurídica. Mais refere que nunca foi posto em causa, nem no Relatório da Inspeção Tributária, nem em sede de contestação, que as prestadoras de serviços tenham emitido as faturas aqui em crise sem o IVA e que não tenham entregue os respetivos montantes aos cofres do Estado, sendo que a AT analisou as faturas e concluiu que o IVA tinha sido liquidado pelas prestadoras dos serviços aqui em questão. Conclui que, por isso não se entende o motivo pelo qual o Tribunal a quo considerou esses factos como não provados na respetiva sentença recorrida (cfr. página 27 da sentença recorrida).
Diz, ainda, que quando assim não se entenda, haverá enriquecimento sem causa ou duplicação de coleta.
Alega, a título subsidiário, para o caso de o Tribunal ter dúvidas, que seja efetuado um reenvio prejudicial para o TJUE, sobre a questão de saber se o princípio da neutralidade em sede de IVA, consagrado no n.º 2 do artigo 1º da Diretiva do IVA, deve ser interpretado no sentido de que permite que a AT, confrontada com a situação como a que está aqui em causa, exija que a Recorrente entregue ao Estado o montante de IVA em apreço por falta de cumprimento das regras de inversão do sujeito passivo, independentemente de o mesmo já ter sido entregue por outros sujeitos passivos, tornando-a duplamente responsável pelo pagamento do imposto, sem que a AT tenha reconstituído integralmente a situação tributária de modo a que o IVA seja reembolsado aos prestadores de serviços e este, por sua vez, o entregue à Recorrente.
Concluiu a Recorrente que a sentença deve ser revogada, por erro de julgamento quanto aos pressupostos de facto e de direito.
Em primeiro lugar, compete referir que o substancial jurídico da alegação da Recorrente tem como pressuposto a verificação e determinados factos, como sejam a entrega do IVA pelas prestadoras de serviços e a inexistência de prejuízo para a receita tributária. Neste particular, refere que não foi posto em causa, nem no Relatório de Inspeção, nem na Contestação a alegação de que o IVA tinha sido entregue pelas prestadoras de serviços – vide alegações e conclusões xi a xxii.
Ora, efetivamente a Sentença recorrida deu como não provado na página 27 da sentença, sob o ponto 1., o seguinte: «A «W, S.A.» e a «Y, Lda.», liquidaram e entregaram ao Estado o IVA devido pelas facturas dos serviços por elas prestados.».
Para fundamentar esta matéria não provada, a Sentença diz que nada foi requerido pela Impugnante sobre este ponto e que, atendendo às regras do ónus da prova (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), assim se decidiu.
Ora, a Impugnante, aqui Recorrente, havia invocado no ponto 13. da Petição Inicial que aquelas empresas tinham entregue o IVA ao Estado e que não resultava qualquer prejuízo para o erário público.
Esta alegação não foi especificadamente impugnada na Contestação deduzida pela Fazenda Pública, limitando-se a infirmar a tese sufragada na Petição Inicial, no artigo 24.º da Contestação, da seguinte forma: «Atente-se que a referida obrigação – liquidação e entrega do imposto mencionado em facturas emitidas com inobservância da regra da inversão do sujeito passivo – opera ex lege, isto é, não se encontra dependente da
verificação de quaisquer outros requisitos, designadamente, como parece defender a Impugnante, do cumprimento ou inadimplemento das obrigações tributárias por parte de outras entidades, estejam ela relacionadas ou não com o sujeito passivo do imposto.».
Por sua vez, ao invés do alegado na Petição Inicial e do invocado em sede de recurso, não consta do Relatório de Inspeção qualquer referência ao pagamento do IVA pelas empresas prestadoras de serviços.
Não obstante a Recorrente alegar que mencionou tal pagamento pelas prestadoras de serviço na resposta em sede de audição prévia, essa parte da pronúncia não se encontra transcrita no Relatório de Inspeção, sendo que no processo administrativo também não se encontra o requerimento onde a Impugnante se pronuncia.
Portanto, no que concerne ao Relatório de Inspeção, fica-se sem saber se o silêncio da Inspeção Tributária pode equiparar-se a anuência do alegado em sede de audição prévia.
No que concerne a este processo, verifica-se que tal matéria foi dada como não provada na Sentença, por a Impugnante não ter junto prova sobre o assunto.
O Tribunal de recurso teve o cuidado de analisar toda a documentação existente nos autos, tais como os documentos juntos com a Petição Inicial, assim como os que constam do Processo Administrativo e não detetou que algum desses documentos demonstre que as empresas em referência tenham pago o IVA correspondente aos serviços prestados à Impugnante.
A partir do momento em que esta matéria foi dada como não provada na Sentença, verifica-se que o Tribunal recorrido formou a sua convicção com base na ausência de prova documental, pelo que terá entendido que a posição processual das partes não era suficiente para dar o facto como provado, conforme alegado pela Impugnante.
Que dizer sobre este assunto?
Está em apreço saber se determinado valor de IVA que consta de faturas emitidas por dois operadores foi ou não entregue nos cofres do Estado.
Em princípio, a prova de determinado imposto deve ser realizada mediante o respetivo comprovativo documental, mas tal pode ser prescindido se as partes estiverem de acordo (designadamente o credor tributário) em que o imposto que esteja em causa se mostra pago.
Ora, a falta de impugnação especificada dos factos é apreciada livremente pelo juiz, conforme agora determina o n.º 6 do artigo 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação aditada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (com entrada em vigor em 6 de julho de 2001).
A Sentença foi proferida no dia 13 de dezembro de 2022, pelo que já é aplicável o mencionado preceito.
Do exposto resulta, que a falta de impugnação da alegação de que o IVA das faturas emitidas pelos prestadores de serviços já tinha sido pago por estes, não redunda automaticamente na prova do assim alegado na Petição Inicial.
No caso em apreço, o juiz entendeu ser necessária prova documental sobre a matéria, sendo que, atenta a importância de tal prova, poderia (e deveria) ter tido uma atuação em prol do princípio do inquisitório, nesse sentido notificando as partes para junção da pertinente prova documental ou instando a Fazenda pública a pronunciar-se expressamente sobre a matéria.
Conforme referido, a prova sobre o pagamento do IVA pelas prestadoras de serviços é que dá sustento ao fundamento jurídico à alegação da Impugnante. Ou seja, a partir do momento em que o Tribunal recorrido deu como não provado que os prestadores de serviço tivessem pago o IVA em apreço, todo o raciocínio expendido pela Recorrente não pode ser aplicável ao nosso caso concreto.
Portanto, tal prova é essencial para os termos da causa.
Ora, entende-se mais curial que a prova de pagamento de um imposto seja demonstrada documentalmente ou admitida expressamente pela Fazenda Pública, do que presumida em função de uma não impugnação especificada.
Desta forma, considera-se que a prova existente é insuficiente, pelo que ocorre dúvida fundada sobre se efetivamente não terá sido pago o IVA pelos prestadores de serviços; donde resultaria um erro de julgamento de facto no que concerne ao facto dado como não provado, na Sentença.
Veja-se sobre este assunto o que refere o Conselheiro Abrantes Geraldes, na sua obra Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., 2020, Almedina, em anotação ao artigo 662.º do CPC, quando a páginas 332, 333, 341 e 342, escreve o seguinte:
«4. O atual art. 662.º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Como se disse, através dos n.ºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.481 Por outro lado, é consagrada a possibilidade de renovação da produção de certos meios de prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de algum depoente ou sobre o sentido do depoimento que não sejam ultrapassadas por outras vias.
E admite-se ainda a produção de novos meios de prova em casos de dúvida fundada sobre a prova realizada em 1.ª instância, medida que, sem custos excessivos, pode servir para firmar a convicção mais segura sobre determinado facto controvertido, designadamente quanto para tal baste a apreciação de algum documento cuja junção pudesse ser oficiosamente decretada ou a realização de alguma perícia.
(…)
10. Prescreve-se ainda a faculdade de a Relação, “mesmo oficiosamente”, ordenar a produção de novos meios de prova em caso de fundada dúvida sobre a prova realizada.
Trata-se de uma diligência que não está circunscrita a depoimentos. podendo incidir sobre quaisquer meios de prova, desde que se revele a existência de dúvida fundada sobre a prova produzida que seja suscetível de sanação mediante a produção de novos meios de prova.
Tal como se disse anteriormente, também não estamos perante um direito potestativo de natureza processual que seja conferido às partes e que à Relação apenas cumpra corresponder, antes deve ser encarado como um poder/dever atribuído à Relação c que esta usará de acordo com critérios de objetividade, quando percecione que determinadas dúvidas sobre a prova ou falta de prova de factos essenciais poderão ser superadas mediante a realização de diligências probatórias suplementares.».
Portanto, neste caso concreto, mostra-se pertinente que seja apurado se o IVA, dos períodos 06/2016 e 09/2016 e por reporte às respetivas faturas emitidas pelos prestadores de serviços «Anteros, S.A.» e ««Y, Lda.»», foi entregue ao Estado por estes prestadores de serviços.
Para o efeito, ordena-se a baixa dos autos à 1.ª instância, para que sejam realizadas as pertinentes diligências de prova no sentido desse apuramento.
Assim, ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, a Sentença recorrida deve ser anulada e após melhor aquisição de prova, ser proferida nova decisão.
No concerne às custas deste recurso, atenta a procedência do recurso, ainda que com outros fundamentos, ficam as custas a cargo da Recorrida, não sendo devida taxa de justiça nesta instância, por não ter contra-alegado – vide artigos 527.º, nos. 1 e 2 e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
Havendo fundada dúvida sobre a decisão da matéria de facto, a Relação pode oficiosamente determinar a produção de prova, quando se percecione que a prova de factos essenciais poderá ser superada, mediante a realização de diligências probatórias suplementares.