FUNDAMENTAÇÃO
3. Na exposição de fls. 78/83 referiu-se que o entendimento do Acórdão constitucionalmente impugnado, quanto ao artigo 76º. da LPTA (necessidade de verificação cumulativa dos três requisitos nele elencados; irrelevância da ordem de conhecimento destes), era de tal modo previsível na decisão do STA que o recorrente não poderia deixar de considerar essa possibilidade interpretativa no requerimento inicial de suspensão e, consequentemente, colocar - aí - ao Tribunal, a questão da
alegada inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º., n.º 2, da Constituição, do entendimento segundo o qual "a verificação ou inverificação de um dos requisitos (...) possa ser feita sem atender aos demais requisitos".
Com efeito, a linha interpretativa que defende que, ocorrendo qualquer dano para o interesse público, "nem vale a pena averiguar se os prejuízos para o particular são ou não de difícil reparação", interpretação que foi a seguida pelo STA no Acórdão impugnado, constitui uma posição assente na jurisprudência do STA, sendo, aliás, referida pelo Prof. Freitas do Amaral, como a tese subjacente ao "nosso actual direito positivo" (Direito Administrativo, vol. IV, Lisboa 1988, pág. 314).
Não existe assim nada de novo - de inesperado, de imprevisível - numa decisão relativa a suspensão que, aplicando esse entendimento, não proceda à ponderação - que o recorrente tem por único caminho conforme à Constituição - entre o requisito da não lesão do interesse público e o do prejuízo de difícil reparação para o requerente.
Não se trata, portanto, de obrigá-lo a exercícios de "futurologia" (como se diz a fls. 96), entender que lhe era exigível a colocação prévia da questão ao STA.
É que, no requerimento de suspensão, o recorrente, alegando a verificação (cumulativa, sublinhe-se) de todos os requisitos da suspensão, nada disse quanto à interpretação destes, isoladamente considerados ou relacionados uns com os outros.
Tal circunstância torna a situação aqui configurada muito diferente da em causa no Acórdão 302/94 (DR-II de 6/9/94), onde o aqui relator formulou declaração de voto discordante da maioria. Aí, discutindo-se a possibilidade de suspensão dos chamados actos negativos, havia o requerente respectivo indicado logo no requerimento de suspensão da eficácia: "não é de aplicar o princípio geral de que os actos de conteúdo negativo não podem ser suspensos", embora não tivesse invocado (como o entendimento que fez vencimento no mesmo Acórdão entendeu ser necessário) a inconstitucionalidade da norma do artigo 76º. da LPTA.
Nada disto ocorre no presente processo. Aqui, pode-se seguramente afirmar que a interpretação seguida "não foi uma questão nova totalmente imprevisível para o recorrente antes de proferida a decisão, mas sim uma solução jurídica perfeitamente previsível, em resultado de uma corrente jurisprudencial firmada no STA e que o recorrente bem conhecia" (Acórdão 302/94), e que o recorrente, enfim, não suscitou, relevantemente durante o processo, a questão de inconstitucionalidade.
III