Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa
. de Lisboa, 23 de Janeiro de 2017
Julgou improcedente a presente reclamação, mantendo o despacho reclamado.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………., veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 2869/16.8BELRS que confirmou o despacho de 28 de julho do Sr. Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Lisboa 6 que indeferiu o seu pedido de substituição dos bens penhorados”, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1. Porque o artigo 169° do CPPT prevê que a prestação da garantia possa ser assegurada por uma de três formas:
a. a) Constituída nos termos do artigo 195.º ou
b. b) Prestada nos termos do artigo 199.° ou
c. e) A penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
2. Porque quer a hipoteca legal, quer o penhor, sendo que estes são sempre da iniciativa da Administração Fiscal;
3. Porque o mesmo se passando quanto à penhora referida na parte final do preceito legal.
4. Teremos de concluir que o artigo 169° do CPPT prevê como formas de garantia para a suspensão do processo executivo formas em que é a Administração Fiscal que tem a iniciativa;
5. Porque se nos reportarmos especificamente ao termo prestada, prestar ou prestação, constatamos que o artigo 169° apenas se reporta a esta situação quando remete para o artigo 199º do mesmo diploma legal;
6. Porque este mesmo preceito prevê a possibilidade de tal garantia ser constituída pelo próprio executado, ou pela Administração Fiscal;
7. Teremos de concluir que não poderemos de forma alguma considerar que o termo prestada utilizado no n° 7 do artigo 52° da LGT se reporte apenas às situações em que a garantia é constituída por indicação, do executado;
8. Tal como teremos de concluir que a correta interpretação e, consequentemente a correta aplicação de tal norma deverá implicar que o termo prestada se reporta às duas situações previstas no artigo 199° do mesmo diploma legal (CPPT);
9. Porque no presente caso a constituição da garantia foi feita pela Administração Fiscal nos termos do disposto no n° 8 do artigo 199º do CPPT;
10. Porque essa garantia era muito prejudicial quer para o executado, quer para a Administração Fiscal;
11. Teremos de concluir que a substituição da penhora efetuada pela penhora ou hipoteca legal do imóvel ficou ferida de invalidade;
Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência determinar-se a anulação da sentença proferida nos autos e determinar a nulidade do despacho de 28 de julho de 2016 do Sr. Chefe do Serviço de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Lisboa 6 em que indeferiu o seu pedido de substituição dos bens penhorados.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A sentença considerou provados os seguintes factos:
A. Em 21 de Fevereiro de 2016, foi instaurado, no Serviço de Finanças de Lisboa 6, contra o Reclamante, o processo de execução fiscal n.° 3336201601017365 para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2012, no valor de € 18.788,22 (cf fls. 1B e segs., e informação a fls. 21 e segs.);
B. Na mesma data, foi autuado, no Serviço de Finanças de Lisboa 6, contra o Reclamante, o processo de execução fiscal n.° 3336201601017357 para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2011, no valor de € 19.883,14 (cf fls. 24 e segs);
C. Em 18 de Março 2016, veio o Reclamante requerer a suspensão da execução, considerando que havia apresentado reclamação graciosa contra as liquidações de IRS dos anos de 2011 e 2012, com os n.°s 2015 4005577700 e 2015 4005577395, que estiveram na origem das certidões de dívida (cf. fls. 4 e segs);
D. Por Oficio do Serviço de Finanças de Lisboa 6 n.° 00981, de 22 de Março de 2016, foi o Reclamante “notificado de que a execução fiscal fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, desde que constituída garantia nos termos do Artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199°, conforme estabelecido no n.°1 do Art° 169, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Não tendo sido apresentada garantia nos autos, o processo de execução fiscal prossegue a sua tramitação, nos termos dos Art.169° e Art.199° do CPPT” (cf. fl. 6);
E. Em 6 de Maio de 2016, veio o Reclamante requerer que fosse aceite “como garantia nos presentes processos de execução fiscal a penhora sobre o seguinte imóvel: «Fracção autónoma designada pelas letras FU, do prédio urbano sito na Av. ……….., lote ………., ……….., Lisboa, correspondente ao 5° andar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.° 1103, concelho de Loures e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia de …………. sob o artigo 288»” (cf. fls 7 e segs.);
F. Em 8 de Junho de 2016, foi proferido despacho pelo Chefe de Finanças com o seguinte teor: “O executado veio requerer a aceitação como garantia a penhora sobre determinado imóvel. Dos autos verifica-se que até à presente data não foi requerido pelo OEF qualquer diligência coerciva relativamente ao bem identificado. Logo, o pedido necessariamente terá de ser indeferido nos termos legais, por falta de fundamento, dado a inexistência do ónus que se pretende valer a sua pretensão. Não obstante a Lei - Art. 199 do CPPT admite a hipoteca como garantia idónea, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, desde que este se revele suficiente para garantir a dívida e acrescido (n.° 2 e n.° 6 do Art. 199 do CPPT). Logo, está apenas na disponibilidade e vontade do executado a faculdade de reunir os pressupostos indispensáveis para a constituição de garantia e posterior suspensão dos autos” (cf. fl. 10);
G. Por Ofício do Serviço de Finanças de Lisboa 6 n.° 001852 de 9 de Junho de 2016, foi o Reclamante notificado do despacho referido na letra anterior, constando do mesmo oficio que “do presente despacho cabe reclamação no prazo de 10 dias nos termos do disposto no art.° 277.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)” (cf. fl. 11);
H. Em 14 de Julho de 2016, veio o Reclamante requerer que fosse aceite “como garantia nos presentes processos de execução fiscal a penhora sobre o seguinte imóvel, libertando a penhora sobre os veículos: «Fracção autónoma designada pelas letras FU, do prédio urbano sito na Av. ………., lote ………., ……….., Lisboa, correspondente ao 5° andar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.° 1103, concelho de Loures e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia de ………… sob o artigo 288»” (cf. fls. 12 e segs.);
I. Na mesma data, o Reclamante apresentou impugnação judicial a que corresponde o processo n.° 2561/16.3BELRS que corre termos neste Tribunal e em que formula o pedido de anulação das liquidações de IRS dos anos de 2011 e 2012, com os n.°s 2015 4005577700 e 2015 4005577395, que estiveram na origem das certidões de dívida (cf. consulta no SITAF e docs. 2, 3 e 4, juntos com a p. i. a fls. 50, 51 e 52 e segs.):
J. Em 19 de Julho de 2016, foi prestada informação pelo Serviço de Finanças de Lisboa 6 com o seguinte teor essencial: “Encontram-se penhorados à ordem dos processos referidos, dois veículos, um automóvel de passageiros marca Audi, matricula …………., de 2014 (SIPE n° 333620160000068569) e outro marca HONDA, matrícula …………., do ano de 2009 (SIPE n° 333620160000068550). Ambas as penhoras estão com registo definitivo na Conservatória do Registo Automóvel. O imóvel - prédio urbano, sito em Lisboa, inscrito na matriz sob o art° 288, fracção FU, da freguesia do …………., com o VPT de € 224.650,18, apresentado pelo executado para penhora, garantia e suspensão dos processos de execução em causa, parece corresponder à casa de morada de família, que se encontra protegida no âmbito de processos de execução fiscal, nos termos da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio. Note-se que o executado tem aí o seu domicílio fiscal, conforme consta da informação cadastral vigente. Também na última declaração mod.3, de IRS entregue e relativa ao ano de 2013, foi deduzido o pagamento de juros de dívida com a aquisição de imóveis para habitação própria e permanente, relativamente àquele imóvel. Mais informo que em 2016.01.20, foi apresentada Reclamação Graciosa contra aquelas liquidações de IRS, instaurada com o nº 3336201604000226, tendo sido proferido despacho de indeferimento em 2016.04.26. Quanto à entrega de Impugnação Judicial, referida pelo executado, nesta data a mesma não se encontra visível nas aplicações informáticas deste serviço” (cf informação a fls. 21 e segs.);
K. Em 28 de Julho 2016, foi proferido despacho pelo Chefe de Finanças com o seguinte teor: “Pelo ofício 1852 de 2016-06-09 foi a ilustre mandatária do executado notificada dos termos necessários e exigíveis que cumulativamente verificados, podem conduzir à suspensão dos autos. Estará sempre na disponibilidade do executado a verificação e reunião dos pressupostos que a Lei faz depender a assunção do bem identificado como garantia idónea, mormente que o valor dos ónus registados adicionado ao valor da garantia seja sempre inferior ao VPT, sob pena do mesmo se revelar inexistente e/ou insuficiente. Assim, está impedido este SF de se pronunciar e dar provimento ao requerido, dado inexistir nos autos qualquer garantia prestada que possa ser alvo de análise e despacho tal como peticionado” (cf. fl. 20);
L. Em 12 de Setembro de 2016, veio o Reclamante apresentar a presente reclamação (cf. fl. 64).
O despacho reclamado que foi confirmado pela sentença recorrida tem o seguinte teor: “Pelo ofício 1852 de 2016-06-09 foi a ilustre mandatária do executado notificada dos termos necessários e exigíveis que cumulativamente verificados, podem conduzir à suspensão dos autos. Estará sempre na disponibilidade do executado a verificação e reunião dos pressupostos que a Lei faz depender a assunção do bem identificado como garantia idónea, mormente que o valor dos ónus registados adicionado ao valor da garantia seja sempre inferior ao VPT, sob pena do mesmo se revelar inexistente e/ou insuficiente. Assim, está impedido este SF de se pronunciar e dar provimento ao requerido, dado inexistir nos autos qualquer garantia prestada que possa ser alvo de análise e despacho tal como peticionado” (cf. fl. 20);
Não se trata de um normal indeferimento mas de uma ausência de deferimento assente na impossibilidade de se poder pronunciar sobre o pedido de substituição dos bens que integram a garantia susceptível de suster os termos executivo pela inexistência de garantia prestada e, como tal de impossibilidade de substituir o que não existe.
Nos termos do disposto no art. 169.º do Código de Processo e Procedimento Tributário a penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e acrescido determina a suspensão dos termos do processo executivo até à decisão da impugnação judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda.
Sabemos que em 14 de Julho de 2016 foi interposta impugnação judicial a que corresponde o processo n.° 2561/16.3BELRS que corre termos neste Tribunal e em que formula o pedido de anulação das liquidações de IRS dos anos de 2011 e 2012, com os n.°s 2015 4005577700 e 2015 4005577395, que estiveram na origem das certidões de dívida. Nesta data estavam penhorados dois veículos automóveis do reclamante para garantir a dívida exequenda e acrescido.
O Reclamante, também em 14 de Julho de 2016, desta vez no processo de execução fiscal, requereu que fosse aceite “como garantia nos presentes processos de execução fiscal a penhora sobre o seguinte imóvel, libertando a penhora sobre os veículos: «Fracção autónoma designada pelas letras FU, do prédio urbano sito na Av. ……….., lote ………., ………., Lisboa, correspondente ao 5° andar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.° 1103, concelho de Loures e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia de .......... sob o artigo 288». Trata-se, em concreto de pedir a substituição da penhora efectuada nos veículos pela penhora a efectuar num imóvel, indicando que a penhora dos veículos conduzirá à sua depreciação, o que lhe causa prejuízo. Deste modo tivessem os veículos sido dados em garantia, sob a forma de penhor, ou outra forma jurídica, o seu valor é que garante a dívida exequenda e acrescido impedindo o prosseguimento da execução fiscal até que seja decidido o processo de impugnação judicial. A circunstância da sua indisponibilidade jurídica ser decorrente do acto de penhora não os converte nem numa garantia menor, nem numa garantia especial, por ser o próprio legislador que equipara a penhora às outras formas de prestação da garantia, repetidamente nos art.º 169.º, n.º 1, e 199.º, n.º 4, ambos do Código de Processo e Procedimento Tributário. O art.º 52.º, n.º 1 e 2 da Lei Geral Tributária refere, reafirmando o que consta do Código de Processo e Procedimento Tributário nos preceitos antes mencionados que a cobrança coerciva se suspende no processo de execução fiscal em virtude da impugnação judicial que tenha por objecto a ilegalidade da dívida desde que haja sido prestada garantia idónea nos termos das leis tributárias, sem expressamente afastar que o seu regime se aplique à garantia prestada através da penhora dos bens do executado que o legislador tributário equiparou, para efeito de suspensão da execução, às demais formas que expressamente previu de prestação da garantia. Assim, não se compreende que possa do texto ou espírito do art.º 52.º retirar-se a conclusão que o que aí se estatui possa ter aplicação exclusiva a outras garantias do montante exequendo que não a penhora de bens do executado. A penhora de bens do executado pode ser efectuada nos bens escolhidos pela Administração Tributária ou nos bens oferecidos pelo executado, art.º 215.º do Código de Processo e Procedimento Tributário. A própria penhora de bens comporta a possibilidade de substituição dos bens penhorados por outros de igual valor, nos termos do disposto no art.º 754.º, n.º 1, a) do Código de Processo Civil aqui aplicável subsidiariamente por força do art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário e 215.º, n.º 3 deste diploma.
Não resulta do art.º 52.º da Lei Geral Tributária qualquer impossibilidade ou constrangimento à substituição dos bens penhorados que, como aqui ocorre, por força da lei, são equiparados a outra qualquer garantia prestada para obter o efeito suspensivo do processo de execução fiscal, posto que essa substituição tenha justificação em interesse legítimo do executado e não comporte qualquer diminuição da garantia de que dispõe o credor exequente.
A depreciação dos automóveis penhorados decorre pela simples passagem do tempo a que acrescem os danos causados pela inactividade do motor e demais sistemas mecânicos e electrónicos que compõem um automóvel. A penhora de um imóvel sendo um ónus significativo que contende com o seu valor de mercado, depreciando-o, não atinge a natureza do bem cuja preservação depende de obras de conservação, e, não do registo da penhora na conservatória do registo predial.
Não se verifica, pois, qualquer impossibilidade legal ou factual de apreciar o pedido de substituição da garantia prestada, dado que a penhora efectuada é em termos legais equiparada às demais prestações de garantia previstas nas leis tributárias para obter a suspensão do processo executivo durante a pendência do processo de impugnação judicial interposta.
Por carecer de fundamento legal o despacho reclamado não pode manter-se na ordem jurídica, impondo-se a sua anulação, devendo, em consequência, ser apreciado o requerimento apresentado pelo reclamante ao órgão de execução fiscal em 14 de Julho de 2016.
A sentença recorrida fez uma inadequada interpretação do art.º 52.º da Lei Geral Tributária que deu causa a erro de julgamento por vício de violação de lei, a determinar a sua revogação.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular o despacho reclamado e revogar a decisão recorrida.
Sem custas dada a ausência de contra-alegações.
(Processado e revisto pela relatora
com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 19 de Abril de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – António Pimpão – Francisco Rothes (voto a decisão, pois considero admissível, em abstracto, a substituição de bens penhorados, mas mantenho a posição assumida no ac. proferido em 7.XII.2011 no proc.1006/11).