I- O contrato de desconto bancário de letras de câmbio pode definir-se como aquele em que o descontador (habitualmente um banco) adianta ao descontário o montante de um título (letra), deduzidas as despesas da operação, contra o endosso e entrega do título por parte deste.
II- Trata-se de um contrato comercial, inominado, pelo que a lei não o define, nem regulamenta, referindo-se-lhe somente em disposições esparsas do Código Comercial (artigo 66, 75§ único e artigo 362) e em diplomas avulsos (por ex: DL 344/78 de 19/08); é bilateral, oneroso e consensual pois pode realizar-se por qualquer meio apto a exteriorizar a vontade negocial, não prescrevendo a lei forma especial.