Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1 A..., professora, residente na Urbanização ..., Pontinha, recorre do Acórdão do TCA, de 10-3-05, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto, do despacho, de 12-7-01, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que desatendeu o seu pedido de processamento de vencimento pelo 9º escalão da carreira docente.
“1ª - A recorrente interpôs recurso contencioso do acto expresso de indeferimento proferido, em 12-7-01 pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa de acordo com o qual o vencimento da recorrente não deve ser processado pelo 9º escalão da carreira docente.
2ª - Entende a recorrente que tal acto enferma do vício de violação de lei porquanto contraria o disposto nos artigos 8º, nº 2, 9º e 10º, nºs 1 e 2 do DL. nº 312/99, de 10 de Agosto, na Portaria nº 584/99, de 2 de Agosto, no art. 47º, nº 1 do E.C.D. aprovado pelo DL. nº 139-A/90, de 28 de Abril com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 1/98, de 2 Janeiro e no art. 29º, nº 5 da Constituição.
3ª - O acórdão proferido, em 10/03/05, o T.C.A. viria a negar provimento ao referido recurso não procedendo à anulação da decisão recorrida.
4ª - A recorrente entende, e salvo o devido respeito que tal acórdão não faz a correcta interpretação e aplicação da lei.
5ª - Com efeito, a recorrente, em Outubro de 2000, apresentou o relatório de reflexão crítica respeitante ao serviço prestado em funções docentes entre 1993 e 2000, acompanhado da certificação da conclusão dos módulos de formação correspondentes ao mesmo período.
6ª - O facto de não ter apresentado mais cedo o mencionado relatório de reflexão crítica não tem como consequência, como concluiu o acórdão recorrido, a não contagem do tempo de serviço correspondente ao “atraso” pelo mesmo alegado.
7ª - E isto, porque tal entendimento não decorre da lei como seja o disposto no artigo 10º do D.L. nº 312/99, de 10 de Agosto (anterior artigo 9º do D.L. nº 409/89, de 18 de Novembro) e o disposto no artigo 7º, nº 1 do Dec.Reg. nº 11/98, de 15 de Maio (correspondente ao artigo 5º do Dec.Reg. nº 14/92, de 4 de Julho) e não se adequa ao conteúdo das normas constantes do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo D.L. nº 139-A/90, de 28 de Abril com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 1/98, de 2 de Janeiro sobre avaliação ordinária de desempenho com relevo para o seu artigo 48º, nº1. 8ª - Efectivamente, a interpretação efectuada pelo mesmo acórdão relativamente ao disposto nos artigos 9º e 10º dos Decretos-Leis nºs 409/89, de 18 de Novembro e 312/99, de 10 de Agosto conjugados com o disposto no Dec.Reg. nº 14/92, de 4 de Julho é completamente limitadora ao limitar os direitos do pessoal docente.
9ª - Para além disso, contraria toda a filosofia subjacente ao regime jurídico da carreira docente que valoriza o tempo de serviço prestado em funções docentes relevando-o e aproveitando-o integralmente para efeitos de progressão na carreira (cfr. a título de exemplo a Portaria nº 584/99, de 2 de Agosto e art. 37º do E.C.D.)
10ª - Também do próprio regime da avaliação de desempenho previsto nos artigos 39º e seguintes do E.C.D. decorre (art. 48º, nº 1) que só a atribuição da menção qualificativa de “Não satisfaz” é que determina que não seja considerado o período a que respeita, para efeitos de carreira.
11ª - Na verdade, a recorrente preenchia os requisitos para progressão na carreira docente previstos no art. 10º do DL. nº 312/99, de 10 de Agosto: tempo de serviço prestado em funções docentes (22 anos em 20-11-00), avaliação de desempenho com menção qualitativa de “Satisfaz” correspondente ao período não avaliado (de 1993 a 2000) e módulos de tempo de serviço correspondente a esse tempo concluídos com aproveitamento
12ª - Do disposto nos artigos 7º, nº 1 e 5º dos Decretos Regulamentares nºs 11/98 e 14/92, respectivamente, apenas resulta que o docente que não apresentar o relatório de reflexão crítica até um determinado momento fica impossibilitado de progredir naquela data ao escalão seguinte, não decorrendo, do seu conteúdo, qualquer referência à não contagem de tempo de serviço.
13ª - O acto recorrido também viola o princípio “non bis in idem” previsto no artigo 29º, nº 5 da Constituição, uma vez que sua fundamentação resulta uma dupla penalização pelos mesmos factos à recorrente: penalização a nível remuneratório e penalização ao nível da contagem do tempo de serviço.
14ª - A prevalecer a argumentação do recorrido estaríamos perante uma violação do princípio “non bis in idem” que proíbe a aplicação de uma dupla penalização pelos mesmos factos – nesta caso a nível remuneratório e de contagem de tempo de serviço.
15ª - Finalmente, o acto recorrido contraria o disposto na Portaria nº 584/99, de 2 de Agosto uma vez que esta se limita a estabelecer a contagem integral do tempo de serviço prestado em funções docentes ou equiparado não expressando o seu legislador intenção de não abranger nessa contagem qualquer parcela do tempo de serviço prestado por docentes que, por qualquer motivo, tenham apresentado mais tarde a respectiva avaliação.
16ª - Por tudo isto, a recorrente tem, consequentemente, tempo de serviço para, em 1-12-00, progredir ao 9º escalão da carreira docente devendo por isso, ser remunerada de acordo com o respectivo índice remuneratório.
17ª - O douto acórdão recorrido padece de ilegalidade, pelo que deve ser revogado” – cfr. fls. 95-98.
- 1.2A Entidade Recorrida, tendo contra-alegado, vem pugnar pela manutenção do Acórdão do TCA, por considerar que o mesmo fez correcta aplicação da lei aos factos apurados (cfr. fls. 112).
- 1.3No seu Parecer, de fls. 115-116, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo provimento do recurso jurisdicional.
- 1.4.Colhidos os vistos cumpre decidir
FUNDAMENTAÇÃO
2 – A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no Acórdão recorrido, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.