I- Ao contrato de trabalho a prazo celebrado na vigencia do D.L. 781/76, de 28/10 e em vigor na vigencia do D.L.
64- A/89, de 27/02, e aplicavel o regime contemplado na alinea a) do art. 52 deste diploma "ex vi" da alinea b) do n. 3 do art. 3 do mesmo D.L. 64-A/89.
II- Segundo tal regime o trabalhador tem direito a receber, no caso da cessação do contrato de trabalho ter sido declarado ilicito, a importancia correspondente as retribuições deixadas de auferir desde o despedimento ate ao termo certo ou incerto do contrato, ou ate a data da sentença se aquele termo ocorrer posteriormente ( art. 52 citado ).
III- A esta importancia são deduzidas as quantias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente a cessação do contrato ( mesma disposição legal ).
IV- Não serão, pois, de deduzir os rendimentos de trabalho auferidos em actividades iniciadas anteriormente a cessação do contrato, por nada haver que obste a situação de duplo emprego.