ACÓRDÃO Nº 802/2025 Processo n.º 972/2025 Plenário Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Relatório O Bloco de Esquerda (BE), o Livre (L) e o Pessoas – Animais – Natureza (PAN), apresentaram requerimento conjunto requerendo ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a « apreciação e anotação » de uma coligação eleitoral denominada «UNIDOS SOMOS OLHÃO», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Olhão , nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025. Pelo Acórdão n.º 794/2025, de 12 de agosto de 2025, decidiu-se « indeferir o requerimento de anotação da coligação entre o partido Bloco de Esquerda, o partido Livre e o partido Pessoas – Animais – Natureza, sob a denominação «UNIDOS SOMOS OLHÃO», com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025, para os órgãos das autarquias locais do concelho de Olhão ». Tal decisão tem a seguinte fundamentação: Tendo sido feita uma primeira apresentação de pedido de apreciação e anotação da presente coligação eleitoral, foi a mesma recusada pelo Acórdão n.º 780/2025, com base na seguinte fundamentação: Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 12 de outubro de 2025 ( v. o Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional. Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o efeito. Verifica-se que a sigla da coligação reproduz rigorosa e exclusivamente as siglas dos três partidos coligados, nos termos em que constam do registo existente no Tribunal Constitucional, nos termos impostos pelos artigos 12.º, n. os 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos) e 17.º, n.º 3, da LEOAL. Verifica-se ainda que o símbolo apresentado e anunciado é composto pela reprodução dos símbolos dos três partidos coligados, dispostos lado a lado, estando o do Bloco de Esquerda no lado esquerdo, o do Livre ao centro e o do Pessoas – Animais - Natureza no lado direito. Porém, em todos os documentos pertinentes – acordo de coligação, requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional e anúncio publicado no Público –, com a única exceção do anúncio publicado no Diário de Notícias , o símbolo do Bloco de Esquerda não reproduz rigorosamente aquele que consta do registo existente no Tribunal Constitucional e que se encontra descrito no artigo 2.º, n.º 1, dos respetivos estatutos: «[o] símbolo é composto por uma estrela humanizada de cor vermelha ». Com efeito, sendo o esquema de cores dos elementos gráficos que compõem o símbolo partidário, designadamente das figuras e do fundo, um dos seus elementos estruturantes e individualizadores, o rigor da sua reprodução no símbolo proposto para a coligação eleitoral é incompatível com a respetiva modificação, designadamente com a inversão de cores entre a figura e o fundo. É o que se passa no caso vertente, em que nas peças indicadas a figura «estrela humanizada» surge em branco sobre um fundo vermelho. Tal é suficiente para considerar que o símbolo da coligação incorre em ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 17.º, n.º 3, da LEOAL e 12.º, n. os 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto». Em face da nova documentação apresentada pelos partidos integrantes da pretendida coligação, afigura-se ter ficado sanado o obstáculo que ditou o indeferimento do requerimento de anotação da coligação. Com efeito, na nova documentação apresentada, designadamente no acordo de coligação e no requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional, o símbolo do partido Bloco de Esquerda, tal como integrado no símbolo da coligação, reproduz rigorosamente aquele que consta do registo existente no Tribunal Constitucional e que se encontra descrito no artigo 2.º, n.º 1, dos respetivos estatutos: «[o] símbolo é composto por uma estrela humanizada de cor vermelha ». Verifica-se, igualmente, que os símbolos corretos já haviam sido publicados no Diário de Notícias , edição de 6 de agosto de 2025, e que as versões corretas constam da maquete do anúncio a publicar no jornal Público , segundo a informação prestada a este Tribunal Constitucional e junta aos autos. 6. Contudo, a sanação desse obstáculo gerou um segundo obstáculo, o qual se mostra agora insuperável. Como se referiu acima, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL, «[a] constituição da coligação […] deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia ». Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 12 de outubro de 2025 ( v. o Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), o 65.º anterior à realização da eleição coincidiu com o dia 8 de agosto de 2025. Uma vez que o segundo anúncio da constituição da coligação – aquele destinado a sair no jornal Público – apenas será publicado na edição de 12 de agosto de 2025, importa concluir que a constituição da coligação não foi anunciada publicamente , segundo a formalidade prescrita pela lei eleitoral, dentro do prazo perentoriamente previsto para o efeito. Sublinhe-se que a circunstância de o pedido de publicação do anúncio ter sido efetuado no 65.º dia anterior à realização das eleições autárquicas é irrelevante para a satisfação da condição prevista no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL, dado que a mesma se refere à efetivação do anúncio público da coligação, visto que só desse modo se cumpre o desiderato de dar a conhecer aos eleitores o facto. Ora, perante a extemporaneidade da publicação, resta indeferir o pedido de anotação da coligação.» 3. Deste acórdão vieram os partidos BE, L e PAN, representados, respetivamente, por Filipa Cristina Telo Alves, Carla Sofia Natividade Emídio do Carmo e Alexandre Topete Hipólito Pereira, interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, da LEOAL. Alegam o seguinte: «Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, Bloco de Esquerda (BE), LIVRE (L) e Pessoas-Animais-Natureza, partidos políticos registados no Tribunal Constitucional, representados por Filipa Cristina Telo Alves, Carla Sofia Natividade Emídio do Carmo e Alexandre Topete Hipólito Pereira, respetivamente, com os elementos de identificação já constantes do processo em epígrafe, tendo tomado conhecimento da decisão que indeferiu o requerimento de anotação da coligação entre os três partidos, sob a denominação "UNIDOS SOMOS OLHÃO", com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025 para os órgãos das autarquias locais do concelho de Olhão, vêm, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 18º da LEOAL, interpor RECURSO PARA O PLENÁRIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. — Dos factos No dia 6 de agosto de 2025 , a coligação "UNIDOS SOMOS OLHÃO — BE.L.PAN." apresentou pedido de anotação da coligação junto do Tribunal Constitucional, remetendo por correio eletrónico toda a documentação exigida, bem como o símbolo da coligação, para o endereço eletrónico reputado como sendo o competente do Tribunal. A 8 de agosto de 2025 foi exarada uma decisão do Tribunal Constitucional que indeferiu o pedido de anotação acima referido, com fundamento na não coincidência do símbolo apresentado com os símbolos registados no Tribunal Constitucional. A decisão, conforme se demonstra pelos documentos anexos, foi enviada para o endereço eletrónico '
[email protected]', quando o endereço eletrónico correto e utilizado pela coligação é '
[email protected]'. A cópia da mensagem referida, que comprova o destinatário errado, consta em Anexo (Anexo I). O pedido inicial foi apresentado a 6 de agosto de 2025 e a decisão foi exarada a 8 de agosto de 2025 (Anexo II - cópia da decisão do Tribunal), não se verificando, segundo os registos em poder da coligação, a apreciação e publicação em edital no dia imediatamente seguinte à apresentação. De imediato, logo que a coligação teve conhecimento do teor da decisão (no próprio dia 8 de agosto de 2025 ), procedeu ao envio, por correio eletrónico dirigido ao Tribunal Constitucional, de um pedido de reapreciação e regularização , acompanhando, em anexo, o símbolo corrigido em todos os documentos constantes do processo. Em simultâneo, a coligação procedeu ao pedido de republicação do anúncio da coligação no jornal Público, com o símbolo corrigido, tendo sido emitido o respetivo comprovativo de pagamento, bem como o pedido de publicação imediata. Junta-se cópia do e-mail enviado a 8 de agosto 2025 (Anexo III) e cópia do comprovativo de pedido e pagamento de anúncio ao jornal Público (Anexo IV). 1.5. Acresce ainda que foi publicado anúncio de apresentação da coligação, com o símbolo que reproduz rigorosamente o que consta do registo no Tribunal Constitucional (estrela vermelha humanizada), que, dentro do prazo legal (até ao 65º dia anterior à realização da eleição) anunciou publicamente a constituição da coligação nos seguintes jornais diários de maior difusão na área da autarquia (Anexo V): Postal do Algarve (18/07/2025) A Voz do Algarve (18/07/2025) Barlavento (18/07/2025) Jornal do Algarve (18/07/2025) Sul Informação (23/07/2025) 1.6. Apesar de no anúncio do jornal Público de 6/08/2025 ter existido uma não conformidade na reprodução do símbolo do Bloco de Esquerda, o objetivo do anúncio cumpriu-se tempestiva e materialmente: foi anunciada a coligação UNIDOS SOMOS OLHÃO entre os três partidos políticos, Bloco de Esquerda, LIVRE e Pessoas - Animais - Natureza. Por outro lado, não existindo nenhum outro partido com símbolos e cores semelhantes, não haveria o risco de se confundir com qualquer outra força política. — Da Lei aplicável e fundamentos jurídicos Disposição legal aplicável (Lei Eleitoral — transcrição do artigo 22.º-A): "No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes. A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicitada por edital, mandado afixar pelo Presidente à porta do Tribunal. No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional. O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de quarenta e oito horas.” Competência e regime processual do Tribunal Constitucional. A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82) atribui ao Tribunal a competência para apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos e coligações e estabelece o regime processual aplicável às decisões e comunicações do Tribunal. A jurisprudência do Tribunal tem reafirmado que tais apreciações e a respetiva publicidade/afixação são atos formais com relevo para o início dos prazos de recurso. Jurisprudência relevante. A jurisprudência recente do Tribunal Constitucional confirma: (i) a competência do Tribunal para apreciar denominações, siglas e símbolos de coligações (artigo 9.º da LTC e art. 22.º-A da Lei Eleitoral); e (ii) a importância peremptória [sic] da afixação/publicação para contagem dos prazos processuais. Acórdãos exemplares sobre matéria de anotação de coligações e efeitos da publicidade/afixação incluem decisões recentes disponíveis no sítio do Tribunal (v.g. Ac. TC n.º 764/2025; Ac. TC n.º 781/2025 — decisões que tratam expressamente da anotação de coligações, da verificação de símbolos e da obrigatoriedade/efeitos da publicitação por edital). Estas decisões demonstram, na prática jurisprudencial, que o incumprimento das formalidades de publicação/notificação pode ter consequências invalidantes do ato administrativo/judicial. Consequência para o caso concreto. Da conjugação das normas e da jurisprudência citadas decorre que (i) a apreciação e a publicitação por edital são atos processuais formais e peremptórios [sic] cujo incumprimento tem efeitos sobre o início dos prazos e sobre a possibilidade de exercício do direito de defesa; (ii) o envio da decisão para destinatário eletrónico diverso do utilizado pela coligação integra vício de notificação suscetível de afetar a eficácia temporal da comunicação e, assim, possibilidade de justificar a anulação do ato ou a reapreciação com nova notificação válida; e (iii) a pronta regularização dentro do prazo legal por parte da coligação (envio a 8 de agosto 2025, com símbolo corrigido e comprovativo de pedido e pagamento de anúncio ao jornal Público para publicação imediata) constitui facto relevante que o Tribunal deverá ter em conta ao fixar a medida corretiva adequada (por exemplo: reabertura de prazo, reapreciação, suspensão dos efeitos ou anulação). 3. — Dos pedidos Face ao exposto, requer-se a V. Ex.ª que se digne: Declarar a nulidade da decisão de 12 de agosto de 2025 que indeferiu a anotação da coligação "UNIDOS SOMOS OLHÃO — BE.L.PAN.", por vício de procedimento e de notificação, com fundamento no incumprimento do disposto no artigo 22. 9 -A (publicação fora do prazo legal) e nas normas da LEOAL relativas à anotação das coligações. Determinar que seja procedida nova apreciação do pedido de anotação, com observância estrita do prazo legal (apreciação no dia imediato a contar da data em que se considere válida a apresentação) e com notificação inequívoca para o endereço eletrónico correto da coligação (
[email protected] ) e/ou por qualquer outro meio que o Tribunal entenda idóneo (afixação de edital e comunicação por correio registado), deferindo de imediato a solicitada anotação da presente coligação. Pedido subsidiário e de caráter cautelar: tendo em conta que, logo no dia 8 de agosto 2025, a coligação procedeu à pronta regularização do símbolo (envio de email com símbolo corrigido — Anexo III) e apresentou comprovativo do pedido e pagamento para a republicação do anúncio no jornal Público (Anexo IV), tendo sido publicado inicialmente a 6 de agosto de 2025, e, como referido no ponto 1.5., a comunicação pública da coligação foi também cumprida em vários jornais digitais diários da região. Face ao exposto, vem requerer-se que o Tribunal: considere estes elementos como meio válido de regularização e determine a anotação com base nestes documentos». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. Nos termos do artigo 18.º, n.º 3, da LEOAL, da decisão do Tribunal Constitucional, tomada em secção, que verifique a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações, cabe recurso, a interpor no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, pelos representantes de qualquer partido ou coligação, para o plenário do Tribunal Constitucional. Com relevância para a apreciação do recurso interposto ao abrigo dos citados preceitos legais, importa considerar as seguintes incidências processuais: Pelo Acórdão n.º 780/2025, de 8 de agosto de 2025, proferido sob o processo n.º 959/2025 da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, foi decidido « indeferir o requerimento de anotação da coligação entre o Bloco de Esquerda, o Livre e o Pessoas – Animais – Natureza, sob a denominação «UNIDOS SOMOS OLHÃO», com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025 para os órgãos das autarquias locais do concelho de Olhão », com fundamento no facto de o símbolo da coligação incorrer em ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 17.º, n.º 3, da LEOAL e 12.º, n. os 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, por o símbolo do Bloco de Esquerda não reproduzir rigorosamente aquele que consta do registo existente no Tribunal Constitucional e que se encontra descrito no artigo 2.º, n.º 1, dos respetivos estatutos; Tal decisão foi notificada aos requerentes por via de mensagem de correio eletrónico expedida para o endereço
[email protected] e para os endereços de correio eletrónico dos três partidos requerentes, no dia 8 de agosto de 2025. No mesmo dia 8 de agosto de 2025, os partidos requerentes do pedido inicial apresentaram um novo pedido de apreciação da coligação, com retificação da reprodução do símbolo do partido Bloco de Esquerda, juntando, inter alia , comprovativo do pedido de publicação do anúncio da coligação no jornal Público , solicitado em 8 de agosto de 2025. O referido anúncio veio a ser publicado na edição de 12 de agosto de 2025 do jornal Público . Pelo acórdão n.º 794/2025, de 12 de agosto de 2025, proferido sob o processo n.º 972/2025 da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, foi decidido « indeferir o requerimento de anotação da coligação entre o partido Bloco de Esquerda, o partido Livre e o partido Pessoas – Animais – Natureza, sob a denominação «UNIDOS SOMOS OLHÃO», com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025, para os órgãos das autarquias locais do concelho de Olhão », com a fundamentação supra transcrita. O presente recurso foi interposto no dia 12 de agosto de 2025. 5. O recurso foi interposto dentro do prazo legal e por pessoas que para tanto gozam de legitimidade e através de representantes dos partidos proponentes da coligação – v. o artigo 18.º, n.º 3, da LEOAL. Nada obsta, pois, ao seu conhecimento. 6. À luz da alegação do recurso interposto, são duas as questões a apreciar: i. Nulidade do Acórdão n.º 794/2025, com fundamento em vício da notificação; ii. Verificação dos requisitos e pressupostos do pedido de anotação da coligação. Apreciemos. 7. Os requerentes alegam que o Acórdão n.º 794/2025 é nulo, por vício processual atinente à notificação da decisão tomada em 8 de agosto de 2025. Segundo os requerentes, a decisão foi expedida para o endereço de correio eletrónico
[email protected] , quando o endereço correto e utilizado pela coligação é
[email protected] . É verdade que tal lapso ocorreu. Só que, simultaneamente com a expedição da notificação para tal endereço de correio eletrónico errado, foi feita a notificação para os endereços de correio eletrónico oficiais dos três partidos requerentes do pedido de anotação da coligação. Ora, extrai-se do disposto no artigo 18.º, n.º 4, da LEOAL, que as notificações das decisões do Tribunal Constitucional atinentes ao processo de apreciação e anotação de coligações eleitorais devem ser feitas aos signatários de documento de constituição da coligação. Trata-se de notificações que, confessadamente, chegaram ao seu destino, como é expressamente admitido pelos ora recorrentes, que alegam ter tido conhecimento do teor da decisão no próprio dia 8 de agosto de 2025. Como tal, a expedição do acórdão para o endereço de correio eletrónico da coligação sempre constitui comportamento supererrogatório, visto que não é imposto pela lei processual. De resto, ainda que se considerasse – incorretamente, como se viu - que a expedição da decisão de 8 de agosto de 2025 para o endereço da coligação errado constituiu uma irregularidade processual, nunca a mesma consubstanciaria o vício de nulidade , atento o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 231.º da LEOAL: «[a] omissão de um ato ou de uma formalidade só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa ». É que não foi esse o caso: não só os partidos requerentes receberam e tomaram conhecimento do teor do Acórdão n.º 780/2025 na própria data em que ele foi proferido, nos mesmos termos em que teriam tomado caso a expedição para o correio eletrónico da coligação tivesse seguido para o endereço correto, como a razão pela qual o segundo pedido veio a ser indeferido pelo Acórdão n.º 794/2025 em nada dependeu de tal facto, mas sim da data em que veio a ser publicado o anúncio no jornal Público . Tal data não teria sido distinta ainda que o acórdão em causa tivesse sido enviado para o endereço da coligação. Deve ainda sublinhar-se que o invocado vício processual, a ter ocorrido, teria tido lugar no âmbito do processo n.º 959/2025 e não nos presentes autos, porque relativo à notificação da decisão final nele proferida, pelo que a sua arguição deveria ter ocorrido nesse processo. Não tendo sido feita, sempre teria de se considerar sanada. Por fim, cabe asseverar que, ao contrário do alegado, o Acórdão n.º 780/2025 foi proferido e publicado por edital no prazo de um dia previsto nos n.º s 1 e 2 do artigo 18.º da LEOAL. Com efeito, não obstante o pedido ter sido formulado no dia 6 de agosto, foi-o muito para além do horário de fecho da secretaria, pelo que apenas na manhã do dia 7 de agosto foi o mesmo conhecido, tendo o processo sido distribuído nesse mesmo dia e a decisão tomada no dia seguinte. Em suma, foi no dia 7 de agosto que se efetivou a comunicação da constituição da coligação, para os efeitos dos artigos 17.º e 18.º da LEOAL. Assim, improcede este fundamento do recurso. 8. No que respeita ao conteúdo do Acórdão n.º 794/2025, alegam os recorrentes que, apesar de desconformidade da reprodução do símbolo do Bloco de Esquerda no anúncio inicialmente publicado no jornal Público , edição de 6 de agosto de 2025, o seu desiderato cumpriu-se integralmente, na medida em que se anunciou pública e tempestivamente a coligação “ UNIDOS SOMOS OLHÃO” entre os três partidos ora recorrentes, até porque « não existindo nenhum outro partido com símbolos e cores semelhantes, não haveria o risco de se confundir com qualquer outra força política ». Esta argumentação está votada ao insucesso, desde logo porque visa atacar os fundamentos da decisão tomada no Acórdão n.º 780/2025 e não os fundamentos da decisão tomada no Acórdão n.º 794/2025, que constitui a decisão ora recorrida. Com efeito, discordando do juízo efetuado no Acórdão n.º 780/2025 sobre a relevância da desconformidade da reprodução do símbolo do Bloco de Esquerda, designadamente se seria ou não suficiente para indeferir o pedido de anotação da coligação, tinham os partidos requerentes a faculdade de interpor recurso de tal decisão nos termos do e no prazo definido no artigo 18.º, n.º 3, da LEOAL. Não o tendo feito, a decisão em causa transitou em julgado, não mais podendo ser questionada. 9. Por fim, alegam os recorrentes que foram publicados anúncios de apresentação da coligação, com o símbolo que reproduz rigorosamente o que consta do registo no Tribunal Constitucional (estrela vermelha humanizada), dentro do prazo legal, nos seguintes jornais diários eletrónicos de maior difusão na área da autarquia: Postal do Algarve (18/07/2025); A Voz do Algarve (18/07/2025); Barlavento (18/07/2025); Jornal do Algarve (18/07/2025); Sul Informação (23/07/2025). Daqui concluem que, tendo sido apresentado comprovativo do pedido e pagamento para a republicação do anúncio no jornal Público logo no dia 8 de agosto de 2025 e tendo a « comunicação pública da coligação [sido] também cumprida em vários jornais digitais diários da região », deve o Tribunal Constitucional considerar estes elementos válidos e, com base neles, determinar a anotação da coligação. Porém, o pedido não pode ser satisfeito. Em primeiro lugar e no que concerne à apresentação do pedido e pagamento para a republicação do anúncio no jornal Público logo no dia 8 de agosto de 2025, deve reiterar-se o que se aduziu no Acórdão n.º 794/2025: segundo o disposto no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL, «[a] constituição da coligação […] deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia ». Dado que, segundo o Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho, as eleições para os órgãos autárquicos foram marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, o 65.º anterior à realização da eleição coincidiu com o dia 8 de agosto de 2025. Tendo ficado provado que o anúncio em causa, ainda que pedido e pago no dia 8 de agosto de 2025, apenas veio a ser publicado em 12 de agosto de 2025, é de concluir que a constituição da coligação não foi anunciada publicamente , segundo a formalidade prescrita pela lei eleitoral, dentro do prazo perentoriamente previsto para o efeito. Como se sublinhou no Acórdão n.º 794/2025 – e aqui se reitera – a satisfação da condição prevista no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL apenas ocorre com a efetivação do anúncio público da coligação, por via da publicação dos anúncios nos dois jornais diários de maior difusão na área da autarquia , visto que só desse modo se cumpre o desiderato de dar a conhecer aos eleitores o facto pertinente. Em segundo lugar, as publicações que tenham sido feitas nos indicados jornais digitais diários da região nunca seriam suscetíveis de satisfazer os requisitos do citado artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL. Desde logo, trata-se de matéria de facto não antes invocada e que, não sendo de ocorrência ou de conhecimento superveniente, não pode ser introduzida em juízo em fase de recurso. Por outro lado, ainda que se aceitasse que tais publicações preenchem o conceito de «jornal diário de maior difusão na área da autarquia» – facto que, não sendo evidente, careceria de comprovação idónea –, o teor das publicações reproduzidas pelos requerentes não observa a exigência legal, na medida em que aquelas não contêm a sigla da coligação, sendo igualmente certo que os símbolos dos partidos aí reproduzidos não coincidem graficamente com os que constam dos registos existentes no Tribunal Constitucional. III. Decisão Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Lisboa, 14 de agosto de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes Atesto os votos favoráveis dos Senhores Conselheiros José Eduardo Figueiredo Dias, Maria Benedita Urbano, António José da Ascensão Ramos e Carlos Medeiros de Carvalho , bem como os votos de vencido dos Senhores Conselheiros Mariana Canotilho, Afonso Patrão e João Carlos Loureiro, que participaram na sessão por meios telemáticos. A Senhora Conselheira Mariana Canotilho e o Senhor Conselheiro Afonso Patrão remetem a fundamentação do seu voto para a declaração junta pelo Senhor Conselheiro João Carlos Loureiro . Gonçalo Almeida Ribeiro DECLARAÇÃO DE VOTO Com as significativas limitações que decorrem de, em virtude do calendário, só ter algumas (poucas) horas para a avaliação do caso, sempre diria que não acompanho a decisão, defendendo o provimento do recurso, pelo que votei vencido. É indubitável que, nos termos da legislação em vigor, cabe ao Tribunal, no procedimento de anotação de uma coligação, assegurar que denominação, sigla e símbolo cumprem todas as exigências constitucionais e legais. Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL), a constituição da coligação «deve ser anunciada publicamente até ao 65º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia». No caso, um primeiro anúncio consta da edição de 6 de agosto do jornal Público (cf. Acórdão n.º 780/2025, ponto 2.k). Neste aresto, disse-se que «(…) em todos os documentos pertinentes – acordo de coligação, requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional e anúncio publicado no Público –, com a única exceção do anúncio publicado no Diário de Notícias , o símbolo do Bloco de Esquerda não reproduz rigorosamente aquele que consta do registo existente no Tribunal Constitucional e que se encontra descrito no artigo 2.º, n.º 1, dos respectivos estatutos: «[o] símbolo é composto por uma estrela humanizada de cor vermelha ». Com efeito, sendo o esquema de cores dos elementos gráficos que compõem o símbolo partidário, designadamente das figuras e do fundo, um dos seus elementos estruturantes e individualizadores, o rigor da sua reprodução no símbolo proposto para a coligação eleitoral é incompatível com a respectiva modificação, designadamente com a inversão de cores entre a figura e o fundo. É o que se passa no caso vertente, em que nas peças indicadas a figura «estrela humanizada» surge em branco sobre um fundo vermelho» (ponto 5). No Acórdão n.º 794/2025, considerou-se que: «Em face da nova documentação apresentada pelos partidos integrantes da pretendida coligação, afigura-se ter ficado sanado o obstáculo que ditou o indeferimento do requerimento de anotação da coligação. Com efeito, na nova documentação apresentada, designadamente no acordo de coligação e no requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional, o símbolo do partido Bloco de Esquerda, tal como integrado no símbolo da coligação, reproduz rigorosamente aquele que consta do registo existente no Tribunal Constitucional e que se encontra descrito no artigo 2.º, n.º 1, dos respectivos estatutos: «[o] símbolo é composto por uma estrela humanizada de cor vermelha ». Verifica-se, igualmente, que os símbolos correctos já haviam sido publicados no Diário de Notícias , edição de 6 de agosto de 2025, e que as versões corretas constam da maquete do anúncio a publicar no jornal Público , segundo a informação prestada a este Tribunal Constitucional e junta aos autos» (ponto 5). Contudo, atendendo a que o anúncio no jornal Público consta da edição de 12 de agosto, já depois do 65.º dia anterior à realização da eleição, o Plenário entende não dar provimento ao recurso. É esta decisão que não acompanho, dado que importa distinguir entre a necessidade de conformidade rigorosa no que toca ao «conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que […] integram» as coligações (artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL) e a função de publicidade conseguida com a inserção do seu anúncio «em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia» (artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL). Quanto a esta última, visa-se dar a conhecer aos eleitores a existência da coligação, a começar pela sua denominação e os partidos que a integram. Ora, neste caso, tratando-se de pormenores que não afetam esta função de publicidade democrática, deve entender-se que, numa correta interpretação que tome a sério o telos da norma, foi cumprido dentro do prazo o referido dever (como o seria se, por exemplo, a denominação estivesse em minúsculas quando deveria estar em maiúsculas, tendo presente o pedido de anotação). Já o primeiro, com impacto nomeadamente para efeitos de boletim de voto, exige um rigoroso controlo. Por um princípio de coincidência e de rigor, continua a ter sentido a republicação; contudo, se esta for feita a tempo de ser considerada pelo Tribunal Constitucional, deve entender-se, se não estiverem em causa elementos essenciais ( v.g ., a denominação da coligação), que se encontra cumprido o referido requisito. Já quanto ao período que mediou entre o pedido do anúncio e a sua publicação, poderia o Tribunal ter de verificar, na ausência de um prazo legal, se ainda estaríamos perante um período razoável até à efetiva publicação. Contudo, dado que o pedido foi feito no último dia, não será apreciada essa questão. João Carlos Loureiro