Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
1. “F...., SA “, pessoa colectiva nº 500 107 181, com sede na Rua de Santo Ildefonso, 429-r/c. -Porto, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou parcialmente improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IRC do ano de 1992, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 201).
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância:
5. De acordo com as conclusões das alegações, são as seguintes as questões a apreciar neste recurso:
a) Prova pela impugnante de que efectuou diligências de cobrança de créditos sobre a empresa Policartão, pelo que era legal a constituição de provisão para créditos duvidosos (conclusões das alíneas A) e B));
b) Violação do artigo 99º da LGT e do artigo 40º do CPT e 13º do CPPT (conclusão da C) );
c) Contabilização da verba de 22.689.320$00 referente a conferência de saldos (conclusão da D) );
d) Verba de 461.000$00 considerada como dívida incobrável (conclusão da E) );
e) Contradição e insuficiência da matéria de facto dada como provada (conclusão da F) ).
Comecemos pela 1ª questão.
5.1. Refere a recorrente nas conclusões das alíneas A) e B), que juntou na impugnação documentos que comprovam ter desenvolvido diligências para a cobrança dos créditos sobre a empresa Policartão, pelo que é legal a constituição da provisão legal para créditos de cobrança duvidosa.
Porém, até ao momento da decisão em 1ª instância a recorrente não juntou aos autos nenhuns documentos capazes de provarem os factos referidos nas citadas conclusões; os únicos documentos juntos pela recorrente sobre tal matéria foram-no já na fase do recurso, tendo sido desentranhados, conforme despacho de fls.197.
Sendo assim, subscrevemos inteiramente as considerações tecidas na sentença recorrida nesta questão (fls. 119 e 120), pelo que improcedem as citadas conclusões.
5.2. E porque a recorrente também nenhuma prova fez no que se refere às matérias das conclusões das alíneas D) e E), refutando assim a prova produzida pela Administração Tributária, remetemos também para os fundamentos da sentença nesta parte, improcedendo também as referidas conclusões.
5.3. Quanto à dispensa da inquirição de inquirição das testemunhas bem andou o Mmº Juiz “a quo” em dispensar a sua inquirição já que tal prova seria irrelevantes para os autos.
Sendo certo que a lei admite a prova testemunhal e documental, entre outras, existe matéria para a qual só determinado tipo de prova é relevante.
Assim, em casos como o dos autos em que a lei dá relevância à contabilidade, é óbvio que não pode a prova testemunhal servir para infirmar factos que constam da mesma contabilidade.
É o caso, por exemplo, das diligências efectuadas para cobrança dos créditos. A prova, em nosso entender, só poderia ser feita por via documental e não por via de testemunhas.
Acresce, por outro lado, que a petição até nem contém factos sobre os quais as testemunhas pudessem responder, constituindo na maior parte conclusões e generalidades (V. por exemplo, os artigos 3º, 5º,7º,9º,10º,13º,14º).
Sendo assim, improcede também a conclusão da C).
5.4. Finalmente, quanto à contradição e insuficiência da matéria de facto que fundamenta a decisão, também ela não ocorre.
Com efeito, a matéria do probatório, reproduzindo o Relatório da Fiscalização Tributária e outros documentos da Administração Tributária - e outros não foram juntos pela recorrente - não contém qualquer qualquer contradição; por outro lado, não se verifica também insuficiência da matéria de facto já que dos autos consta toda a oferecida pelas partes e a que ao Juiz se impunha diligenciar oficiosamente. Agora, se a recorrente não apresentou a prova que lhe competia para a procedência da impugnação, não cabia ao juiz substituir-se-lhe nessa produção de prova.
Portanto, se nos autos não existem factos capazes de proporcionar decisão favorável à recorrente, não estamos no domínio da insuficiência da matéria de facto, mas antes perante défice probatório que lhe é imputável.
Improcede, por isso e também a conclusão da F) e, em consequência, da improcedência de todas as conclusões, o recurso.
6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a impugnação.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em cinco UC.