1. Nos termos do artº 3º, nº 1, do CIRE, é considerado insolvente o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
2. Tal preceito legal consagra o conceito básico de insolvência, traduzida na impossibilidade de cumprimento pelo devedor das suas obrigações vencidas.
3.Deve-se equiparar à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, nos termos do artº 4º do CIRE.
4. A Apelante funda o seu pedido, não no facto de ser executada em dois processos juntamente com o seu ex-companheiro, mas sim na quantidade e montante das suas dívidas e na impossibilidade de as solver.
5. Face ao elevado valor das dívidas, a apelante não consegue cumprir com as suas obrigações vencidas.
6. A apelante é comproprietária de um imóvel.
7. Que tem o valor patrimonial de € 77.240,00
8. E foi adquirido por € 108.000,00 em 2007.
9. Tendo hoje um valor de mercado muito inferior ao da sua aquisição e irá, como determina a lei, ser posto em venda no respectivo processo executivo por 70% do seu valor.
10. O montante das dívidas da apelante é de 154.298,90.
11. Apesar de, como refere o tribunal a quo a apelante não conseguir fazer prova do valor que irá realizar com a venda do imóvel, não é, tendo em conta o actual contexto de mercado, expectável que o mesmo supere ou sequer seja igual ao valor de aquisição em 2007.
12. O único rendimento da apelante é a bolsa de formação no valor de € 300,89 mensais.
13. A apelante tem três filhos menores, tendo a seu cargo um filho de dois anos.
14. O valor da bolsa de formação destina-se ao pagamento do infantário e o restante a despesas relacionadas com o seu filho menor.
15. A apelante e seu filho vivem da caridade e boa vontade de seus pais.
16. O passivo da apelante é substancialmente superior ao activo.
Termina pedindo que a decisão recorrida seja substituída por outra que declare a sua insolvência.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do artº 28º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, a que se referirão todos os preceitos a citar sem menção de outra fonte), a apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento.
O preceito em causa apontaria, na sua literalidade, para a ideia de que a declaração de insolvência surgiria como efeito automático da mera apresentação.
As coisas não se passam porém assim, na medida em que, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 27º, o pedido pode ser liminarmente indeferido quando seja manifestante improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que o juiz deva conhecer oficiosamente.
Quer isto então dizer que o artº 28º deve ser interpretado no sentido de que, com a apresentação à insolvência por parte do devedor, se consideram confessados os factos por ele alegados para justificar à situação de insolvência, cabendo depois ao tribunal ajuizar da sua suficiência ou insuficiência para o efeito.
Resultando, porém da referida al. a) do artº 27º que só a manifesta improcedência justifica o indeferimento liminar, temos que, no caso em apreço a decisão se baseou essencialmente na circunstância de não estar arredada a hipótese de o eventual produto da venda do imóvel de que a requerente é comproprietária com o ex-companheiro ser suficiente para saldar as dívidas em apreço.
Ora, tendo presente que, nos termos dos artº 3º, nº 1, se considera em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as sua obrigações vencidas, temos que a requerente alegou e se deve ter como provado por confissão e pelos documentos que juntou que:
- encontra-se desempregada;
- aufere apenas uma bolsa de formação no valor de 300,89 euros mensais;
- é comproprietária da fracção “R” do prédio urbano sito na Rua Álvaro de Campos, nº 3 , Ramada, Odivelas, com valor patrimonial de € 77.240,00
- é co- devedora das quantias de:
- 4.899,68 euros, ao condomínio do referido prédio;
- 106.799,25 euros ao Banco…, referente a empréstimo para aquisição do imóvel. A que acrescem juros e outros encargos, que elevam tal montante para 139.104,38;
- 7.419,38 euros, ao mesmo banco, proveniente de empréstimo, acrescido de juros e outros encargos que elevam tal montante para 10.294.84 euros.
- tais dívidas encontram-se vencidas, correndo contra a requerente execuções instauradas pelo condomínio e pelo Banco... em que as mesmas correspondem, exactamente às respectiva quantias exequendas.
Ora entendendo-se que o montante da bolsa auferida pela requerente nem sequer deve ser considerado, quer por ser irrisório, quer pela circunstância de se deduzir do documento de fls. 12 que deixará de o auferir a partir de 18.07.2012, data prevista para o fim do curso no âmbito do qual é paga, temos que, perante o montante global do passivo (€ 119.118,31) e o valor patrimonial do imóvel €77.240,00, se afigura manifesta a insuficiência do activo para solver o passivo.
Com efeito, num contexto de generalizado incumprimento no que tange ao crédito bancário concedido para aquisição de habitação própria, o sector do imobiliário regista uma verdadeira avalanche de casas para venda, designadamente as postas no mercado pelos bancos a quem foram devolvidas do que resulta naturalmente significativa baixa de preços que, frequentemente, não chegam a cobrir os montantes em dívida, sendo certo que, como salienta a apelante, em processo de execução em que a penhora tenha recaído sobre imóveis, o valor a anunciar para venda é logo reduzido a 70% do valor base.
Por outro lado, tratando-se embora de dívidas em solidariedade com o seu ex-companheiro, não é a circunstância de este ter sido também demandado nas execuções instauradas, que aligeira a responsabilidade daquela perante os credores, posto que estes a podem exigir pela totalidade a cada um deles.
Tudo para concluir que não ocorre o requisito da manifesta improcedência que, nos termos da primeira parte da alínea a) do nº 1 do artº 27º do CIRE conduz ao indeferimento liminar do pedido e que, pelo contrário, os factos alegados pela apelante e provados nos autos demonstram claramente estar ela em situação de insolvência, tal como a define o nº1 do artº 3º do mesmo diploma.
Por todo o exposto e sem necessidade de outros considerandos, na procedência da apelação, revogam a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que declare a insolvência da apelante e observe as prescrições do artº 36º do CIRE bem como os termos subsequentes, designadamente no que tange ao pedido de exoneração do passivo restante.
Custas pela massa insolvente.
Évora, 26.04.2012
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso