II2 Do Direito
A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional.
Vejamos, então, se se completou já o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional.
O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional está previsto no artigo 33º do RGIT, que nos diz o seguinte:
1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no nº 2 do artigo 42º, no artigo 47º e no artigo 74º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.
Este artigo 33º RGIT no nº 1 estabelece um prazo geral de prescrição de cinco anos, e no nº 2 institui um prazo especial, mais curto, para os casos em que a infração depende da liquidação da prestação tributária, idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação.
Na anotação a este artigo referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos:
Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível a liquidação, isto é, se na perspetiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão.
No entanto, a fórmula utilizada no n.º 2 deste artigo, ao referir a dependência da infração relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia, pois a infração depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contraordenação depende da liquidação da prestação tributária são dos previstos nos arts. 108.º n.º 1, 109.º, n.º 1, 114.º, 118.º e 119.º, n.º 1, do R.G.I.T.
Ora, no caso em análise, o Arguido foi coimada por infração prevista no artigo no artigo 102.º do Código do IRS (CIRS) e punida pelo artigo 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea f), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
Foi imputado ao Arguido a prática de infração respeitante à falta de entrega do pagamento por conta do imposto devido a final.
A infração em causa decorre de o Arguida não ter efetuado a entrega da prestação tributária, cujo prazo terminou em 2011.12.20, data em que se considera cometida a infração, pois, tratando-se de infração omissiva, esta é cometida na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respetivo dever tributário (artigos 5º do RGCO e 5/2 do RGIT).
Ora, reportando-se a infração à falta de entrega de pagamento especial por conta do imposto sobre o rendimento, o prazo de caducidade conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário, por estarmos perante um imposto periódico – artigo 45/4 LGT.
Como vimos, o prazo de prescrição é de 4 anos (artigos 33/2 RGIT e 45/1 da Lei Geral Tributária), e no caso de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão, o procedimento contraordenacional prescreveria em 1 de janeiro de 2016.
Vejamos então se verificaram causas de interrupção ou de suspensão da prescrição, como defende a Recorrente.
O artigo 33º RGIT remete-nos para os artigos 27-A e 28º RGCO (DL nº 433/82):
Artigo 27.º-A Suspensão da prescrição 1 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
- a)Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
- b)Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
- c)Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
Artigo 28.º (Interrupção da prescrição)
1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
- a)Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
- b)Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
- c)Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
- d)Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Não se verificando, no caso, as situações previstas no artigo 42/2, i. é, ter existido procedimento prévio em curso de que dependa a qualificação contraordenacional dos factos, no artigo 47° (estar a correr processo de impugnação ou de oposição que desse lugar à suspensão do procedimento de contraordenação) e no artigo 74° (indícios de crime tributário) e ainda no caso de ter havido pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento, o nº 3 do já citado artigo 33º RGIT remete-nos para os artigos 27-A e 28º RGCO (DL nº 433/82). No caso vertente, a última causa de interrupção ocorreu com a notificação da decisão administrativa de aplicação de coima por carta enviada em 2014.01.31.
Quanto à contagem do prazo de prescrição seguiremos de perto o decidido neste TCAS, nos Acórdãos de 2016.04.14 Proc nº 08986 (1) e de 2019.11.14, Proc nº 280/11.6BESNT, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
No caso vertente, ocorreu causa de interrupção, com a notificação da decisão administrativa que aplica a coima [artigo 28/1.d) do RGCO], data a partir da qual se reinicia a contagem do prazo de prescrição de 4 anos, que não ocorrendo qualquer causa de suspensão do prazo, se completaria em 2018.02.01.
O arguido, porém, apresentou recurso de aplicação da coima em 2014.02.24, admitido em 2018.01.17 e em 2021.04.21, foi proferida a decisão recorrida. Verificando-se a suspensão dos processos durante 6 meses, nos termos do disposto no nº 1 alínea c) e nº 2 do artigo 27-A RGCO.
Importaria, pois considerar a causa de suspensão do prazo de prescrição que ocorre após o reinício da contagem do prazo, ou seja, a prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 27.º-A/1.c), que ocorreu com a admissão do recurso e que por força do n.º 2, tem como limite máximo o prazo de 6 meses.
Assim, adicionando os quatro anos e seis meses temos que o prazo de prescrição se completaria em 2018.07.31.
Todavia, considerando o prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, no caso em análise, contado este a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, o prazo máximo de prescrição previsto no artigo 28/3 RGCO, já se tinha completado em 2018.07.01.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 28/3 do RGCO, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
Então, adicionando os quatro anos a metade deste tempo e a seis meses de prazo máximo de suspensão, temos que, o prazo de prescrição decorrido desde 2012.01.01, se completou em 2018.07.01, em data anterior, portanto.
Assim, feitas quaisquer contas, quando em 2021.04.21, foi proferida a decisão recorrida, o procedimento contraordenacional já se encontrava prescrito.
Como é consabido, a extinção do procedimento contraordenacional, por efeito da prescrição, implica o arquivamento dos autos como resulta das disposições conjugadas dos artigos 33º, 61º e 77º do RGIT.
A sentença recorrida que declarou a prescrição do procedimento contraordenacional não merce, pois, a censura que lhe é feita pela Recorrente.
Em face do exposto, improcedem as alegações de recurso.
Sumário/Conclusões:
I. Dependendo a infração da liquidação da prestação tributária, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, no caso dos autos de é de 4 anos (cf. artigo 33/2 do RGIT e 45/1 da LGT).
II. Para efeitos do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, que estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento, apenas releva o tempo de suspensão, não é de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento
III. De acordo com o mesmo artigo 28/3 do RGCO, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.