1. Notificado do Acórdão n.º 522/2020, de 20 de outubro de 2020 (acessível a partir de tribunalconstitucional.pt), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, vieram os reclamantes, A. e B., arguir a nulidade do mesmo, com fundamento em omissão de pronúncia, «nos termos dos artigos 379º, nº 1 alínea c) e 379º, nº 2, ambos do CPP», sustentando, em síntese, que o aludido Acórdão não se pronuncia «devidamente sobre as questões suscitadas no requerimento de resposta ao parecer do Ministério Público», olvidando, «toda a Argumentação do[s] ora Recorrentes na sua resposta […] nomeadamente, no que tange à falta do convite ao aperfeiçoamento», pretendendo que tal acórdão seja declarado nulo e «substituído por outro, que aprecie a requerida questão, bem como, a fundamentação constante no recurso interposto pelos ora Requerentes» (cf. fls. 230-233).
2. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Preliminarmente, importa referir que não têm aplicação nos presentes autos os artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 379º, nº 2, do CPP, ao abrigo dos quais os reclamantes arguiram a nulidade ora em análise, mas sim, o disposto nos artigos 613.º a 616.º (e 666.º) do CPC (ex vi artigo 69.º da LTC).
Assim, a pretensão dos reclamantes só poderá fundar-se no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC, onde se sanciona com nulidade as situações em que o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
No caso dos autos, todavia, não se verifica tal nulidade.
4. Na verdade, conforme resulta da simples leitura do Acórdão n.º 522/2020, este Tribunal apreciou o fundamento em que assentou o despacho reclamado para não admitir o recurso de constitucionalidade, bem com os argumentos apresentados pelos reclamantes (cf. os pontos 6 e 7 de tal acórdão).
Por outro lado, tendo o Ministério Público, no seu parecer, invocado um outro fundamento para o não conhecimento do recurso – a inutilidade –, não considerado na decisão então reclamada, foi observado o contraditório e tal matéria foi apreciada no acórdão ora em crise (cf. o seu ponto 8; v. também o artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
Assim, é manifesto que este Tribunal se pronunciou, de modo devidamente fundamentado, sobre todas as questões que deveria conhecer.
Embora os reclamantes refiram que houve omissão de pronúncia no que respeita às “questões” que pretensamente suscitaram na sua resposta ao parecer no Ministério Público, acabam por identificar uma única “questão”: “a falta do convite ao aperfeiçoamento”.
Contudo, além de tal matéria nem sequer constituir uma “questão” suscitada na citada resposta (nessa parte, os reclamantes limitaram-se a reproduzir o que já haviam alegado na reclamação – v., a quase exata correspondência entre os pontos 3.º a 8.º das duas peças processuais), a mesma foi expressamente abordada no acórdão ora em crise, referindo-se a esse respeito o seguinte:
«Conforme refere o Ministério Público no seu visto, caso tal lapso tivesse ocorrido, sempre seria de entender que os reclamantes dispuseram da oportunidade processual para requerer a sua retificação, não o tendo feito (v., o ponto 18 de tal pronúncia). Ademais, no referido requerimento de recurso de constitucionalidade, os recorrentes pretenderam, em relação a duas das questões, impugnar uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo que, ao endereçarem tal peça processual a esta instância, não o fizeram por mero lapso de escrita. Simplesmente, no que respeita à terceira questão de constitucionalidade, ora em análise, não tiveram o cuidado de, em requerimento autónomo, dirigir o correspondente recurso à instância competente. Daí que tal forma de proceder não seja suprível mediante um convite ao aperfeiçoamento. (cf. o ponto 7 de tal acórdão – itálico acrescentado).
Conclui-se, assim, com evidência, que o Acórdão ora colocado em crise não padece dos vícios que lhes são apontados.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade e condenar os requerentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de novembro de 2020 - Pedro Machete - Assunção Raimundo O relator atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Presidente, Conselheiro Manuel da Costa Andrade.
Pedro Machete