22. - O DIREITO
A sentença recorrida, considerando que a recorrente, após ter sido notificada do acórdão deste Tribunal que declarou a incompetência dos Tribunais Administrativos, conformou-se com essa decisão, não exercendo o direito de opção que lhe era conferido pelo nº 5 do art. 48º. do C.P.T.A., julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude de ter ocorrido a preclusão dos seus direitos de intervenção processual.
Contra este entendimento, a recorrente, no presente recurso jurisdicional, alega que, tendo-se verificado um conflito negativo de competências no processo seleccionado, que ainda não havia sido dirimido, só após a decisão do conflito as partes estariam em condições de exercerem a opção que lhes era conferida pelo referido art. 48º., nº 5.
Vejamos se lhe assiste razão para o que, data vénia, transcrevemos a fundamentação do acórdão deste TCAS de 08-05-2008, tirado no recurso nº 2899/07, em que foi relator o 2º adjunto desta formação, nele intervindo também o 1º adjunto desta na posição de 2º adjunto e em que o objecto do recurso era idêntico aos dos presentes autos.
Assim:
“O nº 5 do art. 48º. do CPTA dispõe o seguinte:
“Quando, no processo seleccionado, seja emitida pronúncia transitada em julgado e seja de entender que a mesma solução pode ser aplicada aos processos que tenham ficado suspensos, por estes não apresentarem qualquer especificidade em relação àquele, as partes nos processos suspensos são imediatamente notificados da sentença, podendo o autor nesses processos optar, no prazo de 30 dias, por:
- a)Desistir do seu próprio processo;
- b)Requerer ao Tribunal a extensão ao seu caso dos efeitos da sentença proferida, deduzindo qualquer das pretensões enunciadas nos seus nos 3, 4 e 5 do art. 176º.;
- c)Requerer a continuação do seu próprio processo;
- d)Recorrer da sentença, se ela tiver sido proferida em primeira instância”.
Resulta deste preceito que, nos processos em massa, após ter sido proferida decisão transitada em julgado, as partes nos processos suspensos são notificadas dessa decisão, tendo o prazo de 30 dias para exercerem as faculdades previstas nas transcritas als. a) a d).
No caso de não exercerem nenhuma dessas opções, afigura-se-nos que a consequência terá de ser a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º., al. e), do C.P. Civil, por o processo não poder continuar sem o referido impulso processual.
Ao contrário do que alega a recorrente, parece-nos que não se pode entender que, no caso em apreço, a opção conferida pelo citado normativo só poderia ter lugar após a decisão do conflito negativo de competência.
Efectivamente, o preceito é claro no sentido que o referido direito de opção tem de ser exercido dentro de um certo prazo após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo seleccionado.
Aliás, se a tramitação de acordo com o regime dos processos em massa só se verifica até à prolação de decisão transitada em julgado tenha esta sido proferida em 1ª ou em 2ª instância, é natural que o prazo para o exercício da referida opção tenha sido fixado com referência àquele trânsito.
Foi este entendimento que se nos afigura correcto que originou que tenha deixado de se seguir o regime dos processos em massa com o trânsito em julgado da decisão do TAF proferida no processo em que era A. Olga Maria Teixeira Fernandes e, posteriormente, com o trânsito do acórdão proferido por este Tribunal no Processo nº 864/05.
Assim, após o trânsito deste acórdão que julgou os Tribunais Administrativos incompetentes em razão da matéria, deveria a recorrente, se não pretendia desistir do seu próprio processo, requerer a respectiva continuação (cfr. citado art. 48º., nº 5, al. c).
Portanto, porque a inacção da recorrente tornou impossível a continuação da lide, não pode proceder o presente recurso jurisdicional. “