IRelatório
O CONDOMÍNIO do prédio sito na Avenida ..., ..., Vila do Conde, propôs o presente procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse contra “A..., LDA.” e MUNICÍPIO ..., peticionando pela sua procedência:
- “A)Deve ser determinada a restituição do Condomínio Requerente à plena posse e fruição do direito de propriedade sobre o seu supra identificado prédio, com toda a área exterior existente a nascente que o compõe, tudo conforme supra invocado, com as demais consequências legais;
- B)Deve ser determinada às 1ª e 2ª Requeridas a retirada de imediato do posto de transformação bem como de todos os cabos, passeios e jardins do espaço exterior em que se encontra implantado, pertencente ao prédio do Requerente, bem como todos os seus componentes, equipamentos e tudo o mais que o compõe, que impeça, dificulte ou de alguma forma perturbe o exercício da plena posse da Requerente sobre essa parcela de terreno que integra o espaço exterior do seu prédio urbano, bem como reconstruindo o muro nos termos em que existia, repondo de imediato esse espaço e muro no mesmo estado em que se encontravam antes do esbulho e da construção desse posto de transformação aí implantado, refazendo a zona ajardinada que antes aí se encontrava;
- C)Fixar-se, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 365º do C.P.C., uma sanção pecuniária compulsória a pagar pela 1ª e 2ª Requeridas, como previsto no artº 829º-A do C.C., em montante unitário e diário não inferior a 500,00 € (quinhentos euros) por cada dia de atraso na restituição e integral reposição bem como pela ofensa ou perturbação do direito e posse da Requerente e ainda de 5.000,00 € (cinco mil euros) por cada ato de violação do seu dever de abstenção, traduzido na turbação e lesão da sua posse sobre a referida parcela de terreno pertencente ao prédio da Requerente;”
Para tanto alegou, em suma:
i- O prédio urbano constituído em propriedade horizontal por escritura de 2003 e que forma um conjunto habitacional nos termos melhor descritos nos artigos 1º e 2º e 4º do RI foi edificado sobre uma parcela de terreno com as caraterísticas identificadas em 3º do RI.
Dessa parcela de terreno fazendo parte uma faixa de terreno descrita em 6º do RI, tendo a dita parcela de terreno as confrontações identificadas em 7º e 8º do RI, incluindo com o prédio da 1ª requerida.
Sobre a totalidade do prédio, incluindo a faixa de terreno descrita em 6º exercendo o condomínio requerente há mais de 50 anos todos os atos de manutenção e conservação da mesma, atuando como verdadeiro dono e legítimo possuidor, de forma continuada e sem qualquer interrupção, à vista e com o conhecimento de todos, com exclusão de outrem na convicção de exercer um direito próprio e exclusivo sem lesar direitos de terceiros. Pelo que também pela via originária da usucapião adquiriu o imóvel com a descrição pelo requerente efetuada;
ii- A 1ª requerida na execução das obras de construção que está a levar a cabo no prédio urbano a ser instituído em regime de propriedade horizontal que em parte confronta com o prédio da requerente, destruiu o muro que delimitava a nascente o limite físico do prédio do requerente e invadiu o seu prédio pelo lado nascente, integrando a faixa de terreno já descrita no seu prédio para ali implantar um PT (posto de transformação), cuja construção levou a cabo – construção descrita no artigo 36º do RI.
O que fez sem o conhecimento e consentimento do requerente;
iii- A atuação da 1ª requerida é ilícita, violando a posse e o direito de propriedade exclusivo do requerente, para além do direito de vistas e de insolação de que gozam os condóminos, atento o disposto no artigo 73º do RGEU;
iv- O requerente está esbulhado de forma violenta, abusiva e ilícita por parte da requerida com a atuação descrita, o que lhe acarreta significativos prejuízos patrimoniais;
v- A obra de construção do PT foi pelo requerente embargada extrajudicialmente no passado dia 10 de dezembro de 2024 e que judicialmente ratificou em procedimento cautelar intentado no dia 16 de dezembro de 2024, o qual correu termos sob o nº 2025/24.1T8VCD do Juiz 2 do Juízo Local Cível de Vila do Conde, embargo esse que a 1ª Requerida reconheceu, mas que caucionou para efeitos de continuação da obra;
vi- O município 2º requerido invoca a transmissão da faixa de terreno em causa para o domínio público, sem qualquer dos títulos legalmente previstos para o efeito: escritura púbica e/ou alvará de licença de loteamento, que na verdade nunca existiram nem existem. Em violação do atual RJUE;
vii- A 1ª requerida, em conluio com o 2º requerido, pretende apossar-se e usurpar ao requerente uma parcela de terreno com pelo menos 36 m (trinta e seis metros) de comprimento por 3,20 m (três metros e vinte centímetros) de largura, ou seja com pelo menos a área de 116,0 m2 (cento e dezasseis metros quadrados), a qual tem um valor comercial nunca inferior a 58.000,00 € (cinquenta e oito mil euros), atento o preço de venda do m2 de construção na zona em que a mesma se insere, a poucas dezenas de metros de zona balnear de Vila do Conde;
viii- Face ao alegado, a 1ª Requerida e o 2º Requerido violaram, de forma ilícita e abusiva, a posse e o direito de propriedade legítimos de que o condomínio Requerente é titular sobre a supra identificada parcela de terreno.
E destruíram o muro de vedação que delimitava essa mesma parcela e impedia o acesso àquela por terceiros, causando o dano correspondente à destruição dessa vedação e à necessidade da sua reposição no mesmo estado em que se encontrava antes do esbulho,
ix- Justifica-se obviar ao periculum in mora, como forma de minorar os danos que o requerente vem sofrendo com a lesão do seu direito e obviar a que os Requeridos afetem a área exterior do prédio daquele, que estava vedada, aos referidos trabalhos de construção, que implicarão elevados meios materiais para o repor no estado anterior ao do esbulho da sua posse.
x- O Requerente encontra-se impedido de exercer a sua legítima posse, pelos trabalhos de destruição do muro de vedação que existia, de forma violenta, - por parte de trabalhadores da 1ª Requerida, a mando dos órgãos da 2ª Requerida e também pela ilegítima apropriação dessa área de terreno.
Mostrando-se assim reunidos os requisitos legais para que ao Requerente seja restituída a posse e livre fruição da totalidade do espaço exterior do seu identificado prédio,
Justificando-se que seja decretada a providência de restituição provisória de posse e ordenada a reposição da parcela e do muro de vedação do prédio do Requerente, que deverá ser reposto nos mesmos termos e condições em que existia.
Termos em que concluiu o requerente nos termos acima assinalados.
Apreciou o tribunal liminarmente a pretensão do requerente, tendo decidido indeferir “liminarmente o presente procedimento”.
Inconformado quanto ao assim decidido, interpôs o requerente recurso de revista per saltum, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes
“CONCLUSÕES
1ª. A decisão do Mmº Sr. Juiz a quo de indeferir liminarmente o procedimento cautelar de restituição provisória de posse, é que viola claramente a transação celebrada no procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra nova, onde a Requerida, aceitou a ratificação do embargo, mas prestou caução para poder prosseguir nos termos do art.º 401º do C.P.C.
2ª. Não é inconciliável a permissão que a prestação de caução dá à Requerida para poder continuar a obra, com o pedido de restituição provisória da posse do terreno, a retirada dessa obra e a reconstrução do muro e reposição do espaço no estado anterior ao esbulho.
3ª. A prestação de caução pela Requerida no procedimento de ratificação de embargo de obra nova não é impeditiva da propositura da ação principal, pois que, se assim fosse, a homologação dessa transação equivaleria a conter em si os efeitos de uma inversão de contencioso, ou seja, a questão principal logo aí teria ficado decidida de mérito e cristalizada entre as partes de forma global, o que não ocorreu nem corresponderia à vontade das partes.
4ª. A inevitável decisão de decretamento do Embargo determinou que a Requerida o aceitasse sob a condição de poder requerer a prestação de caução para lhe permitir a continuação dos trabalhos da obra embargada, com fundamento na segunda parte do disposto no art.º 401º do CPC.
5ª. A Requerida, sem qualquer título quanto à parcela em causa, sufragou-se do putativo cumprimento de ordens dos órgãos do Município, no sentido de usar uma pretensa “parcela de terreno cedida ao domínio público municipal no processo nº 998/99”, o do licenciamento do Requerente, facto esse falso.
6ª. A Requerida apesar de não concordar com os fundamentos, quis a autorização do Tribunal para a continuação da obra embargada, uma vez que o prejuízo resultante da paralisação seria consideravelmente superior ao da futura demolição.
7ª. O valor da caução foi correspondente às despesas de demolição total da obra embargada, bem sabendo que o Recorrente iria intentar a ação principal, bem como o presente procedimento de restituição provisória de posse, como consta das gravações das sessões para inquirição de testemunhas.
8ª. No alegado processo de licenciamento não ocorreu nenhuma cedência de terreno, nem de facto, nem de Direito, porque não foi emitido qualquer alvará de licença que a titulasse, nem foi celebrada qualquer escritura pública de transmissão, nem a parcela foi abandonada e, por esta via, perdida a posse.
9ª. Nenhuma outra questão foi abrangida ou conhecida de mérito na transação que deu origem ao despacho aqui recorrido, designadamente, nada se decidiu ou conheceu quanto aos fundamentos do embargo, nem quanto à titularidade da propriedade e posse do terreno onde a obra estava em curso.
10ª. O aqui Recorrente apenas ficou potestativamente vinculado a não se opor ao prosseguimento da obra de construção do posto de transformação porque a caução prestada pela Requerida e judicialmente validada, garante as despesas de repristinação do seu prédio ao estado anterior.
11ª. Nenhum Juízo de mérito foi proferido sobre qualquer direito real ou sobre a posse correspondente a esse direito real, que foi causa de pedir do procedimento de ratificação do embargo, nem foi proferido nenhum Juízo de mérito sobre qualquer direito de propriedade e posse sobre a parcela de terreno onde estava em curso a obra caucionada pela Requerida.
12ª. A Recorrente está obrigada a ver a obra continuar não por sua vontade, mas por via do art.º 401º do CPC, mas nos estritos limites em que transigiu, que não na sua conformação, para que esse posto de transformação permaneça no local em que se encontra.
13ª. A Recorrente sempre alegou e reclamou ser dona, proprietária e legítima possuidora da parcela de terreno onde o posto de transformação foi implantado pela Requerida e desses direitos não abdicou na transação a que o Mmº. Sr. Juiz a quo alude ao proferir o despacho aqui recorrido.
14ª. Nenhuma contradição existe na reclamação da restituição provisória de posse deduzida no procedimento dos autos a que este recurso se reporta que imponha sobre ele o indeferimento liminar, a que foi sujeito e que deve ser revogado.
15ª. Devem, pois, ser recebidos, os presentes autos de procedimento cautelar de restituição provisória de posse e seguir os mesmos os seus ulteriores termos legais, uma vez que permanecem incólumes o direito real de propriedade e a posse legítima da Recorrente sobre a parcela onde foi implantada a obra embargada e caucionada e pelos quais a mesma pugna nestes autos.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Excias., deve o presente recurso merecer total provimento, com a consequente revogação do despacho recorrido e a prolação de decisão de admissão do procedimento cautelar de restituição provisória de posse, para que o mesmo prossiga os seus ulteriores termos legais, assim se fazendo Justiça!”
Apreciando o requerimento, não admitiu o tribunal a quo, por inadmissibilidade, o recurso de revista. Após o que, e na sequência de convite para tal tendo o requerente declarado pretender que o recurso subisse a este tribunal, foi admitido o recurso interposto como de apelação, com efeito suspensivo da decisão.
O recurso subiu, sem citação dos requeridos para os termos do recurso e do procedimento – de forma correta atento o previsto no artigo 378º do CPC e o alegado pelo requerente.
II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelo apelante ser questão a apreciar se o tribunal a quo errou na subsunção jurídica dos factos alegados ao direito, ao entender ser a pretensão pelo requerente formulada manifestamente improcedente.