Processo nº1044/09.2BEPRT
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA - autor desta acção administrativa «comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 14.07.2023 - que decidiu negar provimento à sua apelação e confirmar a sentença do TAF do Porto - de 06.12.2022 - que decidiu julgar totalmente improcedente a acção em que demandou - com fundamento em responsabilidade extracontratual - os Hospitais ... e de ... - ambos do ... - absolvendo estes do pedido.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
O actual CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE ..., E.P.E., apresentou contra-alegações nas quais defendeu, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Da economia dos autos ressuma que o autor - AA - demandou o HOSPITAL ... e o Hospital ... pedindo a tribunal que os condene solidariamente a pagar-lhe a quantia de 599.000,00€ a título de danos patrimoniais e a quantia de 20.000,00€ a título de danos não patrimoniais.
O tribunal de 1ª instância - TAF do Porto - procedeu a julgamento de facto, e, com base na factualidade provada, apreciou se os réus hospitais, através dos seus funcionários e agentes - no exercício da função administrativa e por causa dela - cometeram actos ou omissões ofensivas de direitos ou interesses legalmente protegidos do autor, sobretudo no que diz respeito ao seu internamento compulsivo alegadamente ilícito e culposo, e, como tal, susceptível de gerar a responsabilidade dos réus pelos danos patrimoniais e morais por ele invocados. Tudo apreciou ao abrigo do regime jurídico aplicável - DL nº48051, de 21.11.1967, e Lei nº36/98, de 24.07, na versão que lhe foi conferida pela Lei nº101/99, de 26.07 - com particular incidência na actuação tida pelo Dr. BB - médico psiquiatra do Hospital ... -, e tendo concluído pela falta de prova, desde logo, do indispensável pressuposto da «ilicitude», e, concomitantemente, do pressuposto da culpa. Daí que tenha resultado um julgamento de total improcedência da acção e absolvição dos réus do pedido.
O tribunal de 2ª instância - TCAN - negou provimento à apelação interposta pelo autor, e confirmou a sentença aí recorrida. Para aí chegar, o tribunal de apelação começou por apreciar e julgar improcedentes os «erros de julgamento de facto» invocados pelo apelante, e nessa sequência apreciou detalhadamente e julgou improcedente, também, o alegado «erro de julgamento de direito». A este respeito diz-se no acórdão recorrido o seguinte: […] Alega a este respeito o recorrente, em síntese, que a avaliação clínica feita pelo Dr. BB se baseou no relato feito exclusivamente pela sua ex-mulher e nas próprias suposições, sendo com base nestes dois pontos que o mesmo decidiu pela necessidade de requerer o seu internamento compulsivo. Ademais, esse médico referiu ao Delegado de Saúde do Centro de Saúde Foz do Douro que o ora recorrente «apresenta desenvolvimento de personalidade paranóica, com risco de se tornar perigoso para o próprio e para terceiros, pelo que venho solicitar-lhe que providencie no sentido da sua recondução a esta instituição para internamento compulsivo, de acordo com o disposto na Lei de Saúde Mental», sendo certo que inexistem factos que fundamentem essa afirmação. Por outro lado, diz o recorrente, a necessidade do internamento compulsivo não foi provada, sendo certo que assinou um documento aceitando o seu internamento. Conclui, por isso, o recorrente que se mostra violado o artigo 13º da Lei de Saúde Mental, verificando-se uma «clara violação do direito à liberdade e à segurança do autor, direito este consagrado na CRP no artigo 27º, nº1». Carece, porém, de razão. Desde logo, não resulta dos autos, nem se mostra provado, que a avaliação clínica feita pelo Dr. BB se tenha baseado única e exclusivamente no relato feita pela ex-mulher do ora recorrente. Ademais, e como bem se refere na sentença recorrida, o mandado de condução do mesmo ao Serviço de Urgência de Psiquiatria do Hospital de ... para efeitos de avaliação psiquiátrica e eventual internamento não é da autoria daquele médico mas sim da Dra. CC, na qualidade de Autoridade de Saúde do Concelho do Porto […]. É certo que o Dr. BB dirigiu ao Delegado de Saúde do Centro de Saúde Foz do Douro a informação supra referida. Tal não integra, porém, qualquer conduta ilícita e culposa, como pretende o recorrente. Ao invés, essa actuação tem pleno enquadramento e cobertura na Lei de Saúde Mental, concretamente no seu artigo 13º, nº2, o qual prescreve que “Sempre que algum médico verifique no exercício das suas funções uma anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 12º pode comunicá-la à autoridade de saúde pública competente para os efeitos do disposto no número anterior». Com efeito, e como bem se refere na sentença recorrida, o Dr. BB, analisando os elementos clínicos de que dispunha, actuou ao abrigo da referida disposição legal, comunicando a situação à autoridade competente com vista ao internamento compulsivo do ora recorrente, tanto mais que havia perigo para a saúde do mesmo e para a integridade física da sua ex-mulher. Estamos perante um juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica, o qual está subtraído à livre apreciação do juiz […]. Importa, por fim, realçar, em abono da inexistência de qualquer acto ilícito na promoção do internamento compulsivo, que, por despacho de 29.03.2006 foi confirmado e mantido o internamento do recorrente, por se encontrarem reunidos os pressupostos exigidos pelos artigos 12º, nº1, e 22º da Lei de Saúde Mental […]. O facto de o mesmo ter assinado um documento a aceitar o internamento não permite concluir pela ilicitude do internamento compulsivo por desnecessidade do mesmo, pela simples razão de que tal documento foi assinado muito depois do início do internamento. Com efeito, o recorrente foi internado no Hospital ... no dia 29.03.2006, onde permaneceu até ao dia 12.05.2006, e só aceitou o internamento em 08.05.2006 […] pelo que nunca a sua aceitação, nesta data, poderia justificar a desnecessidade do internamento compulsivo. Concluímos, em face do exposto, pela improcedência do erro de julgamento de direito.
Novamente o autor, e apelante, discorda, e pede revista do assim decidido pelo TCAN, apontando erro de julgamento ao respectivo acórdão. Alega, substancialmente, que os tribunais de instância erraram ao darem como não provados 3 factos, concretamente os factos dos «pontos 2º, 3º e 15º» do acervo factual. Fá-lo invocando passagens das gravações áudio - colhidas em julgamento - bem como depoimentos se testemunhas e suas próprias declarações de parte. Daí concluindo pela falta de prova da «necessidade do internamento compulsivo», e consequente conduta ilícita e culposa imputável aos réus, que os responsabiliza pelos danos invocados. Alega, que foram violados os artigos 8º, 9º, 11º, e 13º, da Lei de Saúde Mental aplicável, 27º, nº1, e nº3 alínea h), da CRP.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita uma tal apreciação, desde logo se patenteia que a questão controvertida roda à volta do apuramento da alegada ilicitude do internamento compulsivo do recorrente da revista. Porém, ele ataca o mérito do decidido pelos tribunais de instância, mormente pelo acórdão recorrido, invocando essencialmente erros de julgamento de facto, pois discorda da decisão de «não provado» relativa aos factos dos pontos 2º, 3º e 15º do acervo factual. E cumpre salientar a este respeito o que estipula o artigo 150º, nº4, do CPTA, segundo o qual «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». Isto é, o recurso de revista está legalmente vocacionado para apreciar erros de julgamento de direito, aplicando definitivamente o regime jurídico que julgue adequado à factualidade material fixada pelos tribunais de instância. Não compete, pois, ao tribunal de revista reapreciar as provas invocadas pelo recorrente, visando alterar os factos dados como «não provados» para factos «provados». E é precisamente sobre esta alteração, que pretende que seja efectuada, que o recorrente constrói a tese do «erro de julgamento de direito», qualificando como ilícito, culposo, e causador de danos, o «internamento compulsivo» de que foi alvo.
Acontece, porém, que não sendo possível ao tribunal de revista alterar esses pontos da matéria de facto, a apreciação jurídica terá de ser feita com base na factualidade dada como provada pelas instâncias, à luz da qual, diga-se, o julgamento de direito parece ter sido correctamente realizado, dele resultando uma decisão unânime das instâncias. Mostra-se dotado de lógica jurídica e desprovido de erros manifestos, ostensivos, que justifiquem a admissão deste recurso de revista ao abrigo da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito. Ademais, o litígio está eivado de características singulares, que fazem dele um caso particular e, como tal, desprovido de importância fundamental quer ao nível jurídico quer ao nível social.
Não configura, pois, a presente pretensão de revista, um caso que justifique arredar a regra da excepcionalidade na admissão deste tipo de recurso.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente - sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.