2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
3. A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor:
«3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.
4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.
Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, nomeadamente a falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, de questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso. Trata-se da ausência de objeto normativo.
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”. Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “interpretações” ou “critérios normativos” identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto. Assim sendo, cabia ao recorrente precisar “critérios normativos”, com caráter de generalidade e abstração, aplicados mo caso, que considera inconstitucionais.
5. Ora, tal não ocorre no presente recurso.
O recorrente indica que pretende ver fiscalizada a inconstitucionalidade do «artigo 127.º, do C.P.P., na concreta interpretação e aplicação que daquele preceito fez a decisão de primeira instância e, também, por confirmação da mesma, o douto acórdão do Venerando tribunal da relação do Porto, por violação do (…) princípio in dubio pro reo previsto no art. 32 da CRP» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, n.os 12 e 13, fls. 304-305). Refere que «é gravíssimo que um arguido seja condenado com base num depoimento não objetivo de uma testemunha de acusação, com total desconsideração pelos restantes depoimentos» e que «para a condenação se exige um juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável)» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, n.os 4 e 5, fls. 302-303).
Desta forma, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional sindique uma decisão judicial – apreciando se a prova produzida era suficiente para a condenação – e não uma qualquer norma aplicada pelos tribunais. Não é enunciado um critério normativo genérico e abstrato, aplicável a uma multitude de casos. É a decisão judicial que o recorrente contesta, pretendendo que seja o Tribunal Constitucional a analisar se a apreciação pelo tribunal a quo da matéria probatória e a sua aplicação do Direito ao caso foi a correta.
Pretende-se, assim, na verdade, que se sindique o próprio ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto. Ora, a reavaliação destas decisões dos tribunais comuns é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional.
Assim, o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir um objeto normativo.
6. Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso.»
II – Fundamentação
4. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por inidoneidade do seu objeto.
Na reclamação ora apresentada o recorrente, discordando da decisão sumária proferida, limita-se a pedir que a mesma seja sujeita à apreciação da Conferência, sem indicar, todavia, qualquer fundamento que infirme as razões pelas quais na decisão reclamada se concluiu pela falta de verificação de pressupostos de conhecimento do recurso.
Confirmando-se a falta de idoneidade do objeto do recurso por não o revestir natureza normativa a questão que o recorrente pretende ver submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, impõe-se o indeferimento da reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 12 de dezembro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade