ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
No processo nº688/15.8GDLLE.E1 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Local Criminal de Loulé - Juiz 1, por não se conformar com os despachos de 21-06-2021 e de 05-07-2021 (notificados ao MP em 07-07-2021) que não declararam prescrita a pena de multa aplicada ao arguido (...), o Ministério Público veio interpor recurso dos mesmos, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões:
- “1.Os despachos recorridos [despacho com referência 12093397 e despacho com referência 120667065 - na parte em que considera que a pena de prisão suspende a prescrição da pena de multa] - consideraram que a pena de multa em que o arguido foi condenado nos autos, por sentença transitada em julgado 01-03-2017, pela prática de um crime de furto simples p.p. pelo art.º 203.º, nº 1 do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, que perfaz o total de 1.100 Euros, tendo a mesma sido convertida em pena de prisão subsidiária ( 133 dias) não se encontra prescrita;
- 2.Porquanto o Tribunal a quo considera haver suspensão do prazo prescritivo, nos termos da al. c), do n.º 1, do art.º 125.º, do Código Penal dado que o arguido se encontrava a cumprir uma pena de prisão à ordem de outro processo (processo nº 147/16.1PALGS - Juízo Central Criminal de Portimão - Juiz 4);
- 3.Cumpre referir que, pese embora, a pena de multa ter sido convertida em pena de prisão subsidiária não perde a sua natureza, sendo uma medida de constrangimento podendo ser paga em qualquer altura (objectivo que se pretende com a mesma) para evitar a prisão.
- 4.De acordo com o disposto no artigo 122° n° 1 al. d) e n° 2 do Código Penal, as penas de multa prescrevem no prazo de 4 anos a contar da data do trânsito em julgado da decisão que as tiver aplicado.
- 5.Nos presentes autos não ocorreu qualquer causa de interrupção da prescrição e entende-se, contrariamente ao Tribunal a quo, não ter, igualmente, ocorrido qualquer causa de suspensão da prescrição da pena, mormente a estatuída na a. c) do artigo 125°, n° 1 do Código Penal.
- 6.Salvo melhor entendimento, e convocando os fundamentos do Acórdão da Relação de Évora datado de 20-09-2011, com o qual concordamos concluímos que: "1. O art.º 125°, n° 1, al. c) do CPP deve interpretar-se no sentido de se considerar que apenas o prazo da prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade. 2. Assim, o prazo prescricional da pena de multa corre durante o tempo em que o condenado esteja a cumprir pena de prisão." E bem assim, entre outros, ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 19-02-2015onde se sumaria “O teor literal da norma do art.º125º/1-c) do Código Penal não consente a interpretação de que o cumprimento de uma pena de prisão ou de uma medida de segurança privativa da liberdade suspende o prazo de prescrição de uma pena de multa, impondo-se a interpretação contrária”.
- 7.Acresce que, a circunstância de o arguido estar a cumprir pena de prisão não pode ser fundamento para a suspensão da prescrição da pena de multa porquanto são penas de natureza diferente e nada obsta a que o arguido efectuasse o pagamento da multa, donde se retira que o cumprimento simultâneo (pena de multa e prisão) não é incompatível.
- 8.Assim, entendemos que não ocorreu qualquer causa de interrupção ou de suspensão da prescrição da pena, tendo já decorrido mais de 4 anos desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, pelo que, ao não determinar a prescrição da pena o Tribunal a quo, salvo o devido respeito por entendimento diverso, violou o disposto nos artigos 122° n.°1 al. d) e n.º 2 e artigo 125° n.°1 al. c) ambos do Código Penal.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, serem os despachos proferidos pela Mm.ª Juíza a quo substituídos:
- a)Despacho com referência120667065 substituído na parte em que considera que a pena de prisão suspende o prazo de prescrição da pena de multa por outro que considere que apena de prisão não suspende o prazo de prescrição da pena de multa (in casu, convertida em pisão subsidiária), e
- b)Despacho com referência 120839397, substituído por outro que determine a prescrição da pena de multa aplicada ao arguido (…) (entretanto convertida em prisão subsidiária) e consequentemente a sua extinção.
V. Exas., porém, com mais elevada prudência, decidirão, como for de JUSTIÇA!”
Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do provimento do recurso.
O Arguido, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 417º, nº 2 do CPP, quedou-se pelo silêncio, nada tendo vindo alegar.
Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art.º 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir.
A DECISÃO RECORRIDA
As decisões proferidas pelo Mmo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Local Criminal de Loulé - Juiz1, que constituem o objecto do presente recurso, são do seguinte teor:
DESPACHO DE 21-06-2021
“Veio o Ministério Público requerer a prescrição da pena aplicada ao arguido.
Cumpre decidir.
Por sentença transitada em julgado 01-03-2017, foi o arguido (…) condenado nos autos, pela prática de um crime de furto simples p.p. pelo art.º 203.º, nº 1 o Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, que perfaz o total de 1.100 Euros. - cfr. fls. 258 a 270 e 287.O arguido não procedeu ao pagamento voluntário das quantias relativas à multa e às custas, passando a estar em reclusão no Estabelecimento Prisional do Porto a partir de 27-02-2018 sem que exercesse no referido estabelecimento prisional qualquer atividade laboral remunerada que lhe permitisse o pagamento da pena de multa– cfr. informação de 07-03-2019 e 118381496.
Tendo em consideração os elementos constantes dos autos e, nomeadamente, o teor das informações de fls. 443 a 445,452,454 e 456, não se mostrou viável a execução patrimonial uma vez que não lhe são conhecidos quaisquer bens suscetíveis de serem penhorados, motivo por que não foi instaurada a execução.
Após ter sido dado o contraditório quanto à promoção de conversão da pena de multa em prisão subsidiária foi determinada a conversão da pena de multa em 133 dias de prisão subsidiária por despacho de 13.10.2020, ora notificado ao arguido- cfr. fls. 462 e 463.
Remetido ao TEP o oficio com a refª 118382207 datado de 20-11-2020 em cumprimento do despacho 13/10/2020 que converteu a pena de multa em prisão subsidiaria, ora transitado em julgado, nada tendo sido dito, insistiu-se pela resposta/mandado de ligamento ao TEP para cumprimento da prisão subsidiária por despacho de 13.01.2021.
Apenas após insistência, foi remetido despacho do TEP datado de 16.03.2021 a dar conta da segunda parte da promoção de 15.02.2021, do qual resulta que se aguarda “a definição da situação jurídica, com a realização de cúmulo jurídico, razão pela qual ainda não foi efetuado o cômputo das penas em execução sucessiva”, sendo certo que, ao longo do processo, a realização de cumulo jurídico que englobasse a pena dos presentes autos foi sucessivamente e em vários processos relegada para outros com fundamento em incompetência para o cumulo jurídico (ainda que em acórdão do STJ fosse determinada a reformulação de cumulo jurídico com vista a englobar a pena dos autos) conforme se pode ver por vários ofícios e despachos dos autos.
Nos termos do art.º 122.º, n.º 1, al. d) do C. Penal, o prazo de prescrição da pena no caso em apreço é de quatro anos.
Ocorre, porém, que, encontrando-se o arguido ligado a outro processo em cumprimento de pena de prisão, verifica-se causa de suspensão da prescrição da pena de multa não paga, ainda que convertida, entretanto, em prisão subsidiária, nos termos do artigo 125.º/1 alínea c) Código Penal.
Assim, e antes de mais, solicite informação à DGRSP e /ou estabelecimento prisional informação sobre se o arguido ainda se encontra detido, à ordem de que processo, e qual a data do termo da pena de prisão com junção da liquidação de pena respetiva.”
DESPACHO DE 05-07-2021
“Considerando que se confirma que o arguido se encontra preso e designadamente preso à ordem do processo nº 147/16.1PALGS - Juízo Central Criminal de Portimão - Juiz 4, desde 27 de agosto de 2020, para cumprimento de uma pena de prisão de 4 anos de prisão, verifica-se a existência de causa de suspensão da prescrição da pena de multa não paga, ora convertida, entretanto, em prisão subsidiária, nos termos do artigo 125.º/1 alínea c) Código Penal.
Termos em que, a pena de multa não se mostra prescrita.”
O OBJECTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer (cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ nº 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ nº 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ nº 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, 5ª. ed., 2002, pp. 74 e 93; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363).
«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões [da respectiva motivação] que o tribunal [ad quem] tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335) «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões» (SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, 5ª. ed., 2002, p. 93, nota 108).
A única questão suscitada pelo Recorrente (nas conclusões da sua motivação) é tão só a de saber se já decorreu o prazo de prescrição da pena de multa aplicada ao arguido (...).
O MÉRITO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Compulsados os autos verificamos que:
- -Por sentença transitada em julgado em 01-03-2017, foi o arguido (…) julgado e condenado, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples p.p. pelo art.º 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, que perfaz o total de 1.100 Euros.
- -O arguido não procedeu ao pagamento voluntário das quantias relativas à multa passando a estar em reclusão no Estabelecimento Prisional do Porto a partir de 27-02-2018 sem que exercesse no referido estabelecimento prisional qualquer atividade laboral remunerada que lhe permitisse o pagamento da pena de multa.
- -Não foi instaurada execução patrimonial contra o mesmo uma vez que não lhe eram conhecidos quaisquer bens suscetíveis de serem penhorados.
- -Presentemente o arguido está detido à ordem do processo nº 147/16.1PALGS - Juízo Central Criminal de Portimão - Juiz 4, desde 27 de agosto de 2020, para cumprimento de uma pena de 4 anos de prisão.
- -Por despacho datado de 13.10.2020 foi a da pena de multa aplicada ao arguido nos presentes autos convertida em 133 dias de prisão subsidiária.
Alega o Recorrente, que a pena de multa aplicada ao arguido já prescreveu, atento o disposto no artº122º, nº1, alínea d) e n.º 2, do Código Penal, uma vez que já decorreu o prazo de 4 anos a contar do trânsito em julgado da decisão que o condenou na referida pena.
Na sua tese, a pena de prisão que o arguido se encontra a cumprir não constitui causa de suspensão da prescrição da pena de multa que lhe foi aplicada nos presentes autos.
Vejamos:
Estabelece o Art.º 122º, nº 1 do Código Penal que as penas prescrevem nos prazos seguintes: a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão; b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão; c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão; d) Quatro anos, nos casos restantes.
Sendo que, de acordo com o n.º 2 desse mesmo normativo, o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
Nesta conformidade, tendo em conta que se está perante uma pena de multa, verifica-se ser inequívoco que o respectivo prazo de prescrição é de quatro anos, contado a
partir do dia em que transitou em julgado a decisão que a aplicou, ou seja, da supra apontada data de 01-03-2017.
Pelo que, (caso inexistissem quaisquer causas de interrupção e/ou suspensão do prazo de prescrição da pena), contando o prazo ininterruptamente desde tal data (01-03-2017), a prescrição da pena criminal ocorreria em 01-03-2021.
Sob a epígrafe Suspensão da prescrição, o art.º 125.º do C. Penal, estabelece: