I- De acordo com a norma do art° 14° nº 1 do DL. 287/73, de 6/6, que estava então em vigor, é nulo e de nenhum efeito o acto da câmara municipal de Silves que licenciou uma operação de loteamento sem consulta prévia à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, sendo certo que não existia qualquer plano de urbanização abrangendo o respectivo local.
II- A emissão de pareceres vinculativos por parte de órgãos da Administração Central, nos processos de obras em zonas de protecção, prevista no DL. 287/73, não representa qualquer forma de tutela, mas sim o exercício de competências próprias visando a prossecução do interesse Público posto pela lei a cargo dessa mesma Administração.
III- Assim, a cominação com a sanção de nulidade para actos das autarquias que dispensem tais pareceres não viola o princípio da autonomia local, pelo que a norma do art° 14° nº 1 do DL. 287/73 não padece de inconstitucionalidade.