1Relatório:
E..., notário, não se conformando com o despacho da Conservatória do Registo Predial do Cartaxo, nem com o despacho do Exmo. Sr. Vice-Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, interpôs recurso contencioso para o Tribunal Judicial da Comarca (art. 140.º, n.º 1 Cód.Reg.Predial).
A Exmª Sra. Conservadora do Registo sustentou a sua decisão, pugnando pela manutenção do despacho recorrido (art. 142.º, n.º 3 Cód.Reg.Predial).
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser dada razão à Sra. Conservadora.
Por Sentença proferida pelo Tribunal Judicial do Cartaxo, foi decidido julgar procedente o recurso, revogando o despacho de qualificação da Sra. Conservadora dos Registos, e determinando a prolação de novo despacho para converter o registo em definitivo.
No presente recurso de Apelação é Recorrido E... e Recorrente a Conservatória do Registo Predial do Cartaxo.
Recorre formulando as seguintes conclusões:
- «1.A habilitação notarial consiste na declaração feita em escritura pública, por três pessoas, que o notário considere dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e que não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles – n.º 1 do artigo 83.º do Código do Notariado.
- 2.Em alternativa, a referida declaração pode, ao abrigo do prescrito n.º 2 do citado artigo 83.º, ser prestada por quem desempenhar o cargo de cabeça de casal, observando-se o disposto nos 97.º do Código do Notariado e artigos 2080.º e 2081.º do Código Civil.
- 3.O facto negativo ínsito na habilitação de herdeiros consistente na afirmação de que os herdeiros indicados não têm quem lhes prefira ou com eles concorra à sucessão, não precisa de corroboração documental, mas o facto positivo, isto é, a afirmação de quem são os herdeiros do de cujos, já carece de suporte documental nos termos do prescrito nos artigos 85.º do CN, e 4.º e 211.º do Código do Registo Civil.
- 4.É do conteúdo desta declaração (facto positivo/facto negativo) e da análise da sua adequação ao ordenamento jurídico feita pelo notário, conjugada com os documentos que, de acordo com a lei, sirvam para o efeito, que brota a possibilidade de se considerar o documento apresentado como habilitação notarial, não podendo valer como tal se lhe faltar o aludido conteúdo, seja em parte ou na íntegra – cfr. o disposto nos artigos 83.º e 85.º do CN.
- 5.A declaração de repúdio de herança ou de legado deve, igualmente, ser titulada por escritura pública, desta constando como menção especial, por força do disposto no n.º 3 do artigo 46.º do CN, se o repudiante tem descendentes.
6.Tal estipulação visa, apenas, facilitar a prova da verificação dos pressupostos do direito de representação (ou do direito de acrescer, consoante o caso), não dispensando a habilitação à herança dos sucessíveis, chamados em representação do repudiante, prova que só pode ocorrer mediante a celebração de nova escritura pública ou judicialmente.
- 7.É que no caso de operar o direito de representação, são chamados à herança outros sucessíveis que não podem deixar de ser habilitados nos termos legais, isto é, mediante habilitação de herdeiros, notarial ou judicial, em que os representantes figurem como herdeiros do de cujos (e seja feita prova documental, em conformidade) e se afirme a exclusão de outros que lhes prefiram ou que com eles concorram à sucessão.
- 8.Assim, havendo direito de representação, torna-se necessária a apresentação da habilitação de herdeiros dos representantes do repudiante como herdeiros do de cujos, visto que da declaração de repúdio resulta a necessidade de verificar os pressupostos da representação a favor dos descendentes de quem repudia.
- 9.Ora, reiterando, a prova de quem são os sucessores do falecido e de que inexiste quem lhes prefira ou com eles concorra, há de resultar da celebração de escritura pública de habilitação de herdeiros, nos termos do artigo 82.º do CN, observados que sejam os demais requisitos legais, ou de habilitação judicial, prevista nos artigos 371.º e segs. do CPC.
- 10.Assim, bem andou a senhora conservadora ao exarar despacho de recusa do ato de registo em causa, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Predial, uma vez que o mesmo não se encontra titulado nos documentos apresentados, sendo certo que só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem (cfr. o n.º 1 do artigo 43.º do CRP).
- 11.Na decisão recorrida, foram violadas as normas dos artigos 43.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, alínea b) do Código do Registo Predial, 83.º, 85.º e 97.º do Código do Notariado, e 4.º e 211.º do Código do Registo Civil.
- 12.Relativamente à condenação em custas, foi violado o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais.
Nos termos expostos, e nos demais que V. Exas. doutamente suprirão, o recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que confirme a decisão proferida pela senhora conservadora.»
Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Factos dados como provados:
E..., notário, requereu, por via electrónica, ao abrigo da Portaria n.º 1553/2008, de 30.12, o registo de transmissão de direito integrado em herança indivisa, que veio a ser automaticamente distribuído à Conservatória do Registo Predial do Cartaxo e a que coube a ap. n.º 3519 de 19.08.2011, sobre o prédio descrito sob o n.º … da freguesia de …, Concelho de Sintra.
O pedido de registo foi instruído com cópia das escrituras de habilitação de herdeiros e de repúdio de herança, lavradas em 10.08.2011, a fls.35 e 36 respectivamente do mesmo livro de notas, no cartório notarial a cargo do Sr. notário apresentante bem como com um documento comprovativo da participação de imposto de selo com carimbo de entrada no serviço de finanças de Cascais em 31.08.2011.
Na primeira escritura lavrada, em 10.08.2011, M... declarou perante Notário, que no dia 26.05.2011, na freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, faleceu I..., e que a autora da herança não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido, como único herdeiro por vocação legal, a sua própria pessoa. Mais declarou que não existem outras pessoas que segundo a lei possam concorrer com a mencionada herdeira na sucessão à herança.
Na segunda escritura lavrada no dia 10.08.2011, M... e J..., casados, nos regime de comunhão geral, declararam perante Notário que no dia 26.05.2011, que faleceu I..., no estado de viúva, não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e deixou como única herdeira M… conforme escritura de habilitação. Mais declararam que repudiaram a herança.
No dia 26.08.2011, a Conservatória do Registo Predial do Cartaxo, notificou o Notário, nos termos do art. 73.º do Cod.Reg.Predial, para no prazo de 5 dias proceder a uma apresentação para o suprimento de deficiências, relativo à apresentação n.º 3519 de 19.08.2011, juntando a habilitação de herdeiros onde conste a D.ML... como herdeira habilitada por óbito da sua avó I... .
Nessa sequência, o Notário, solicitou indicação de base legal para o efeito.
No dia 29.08.2011, a Conservatória do Registo Predial do Cartaxo, notificou o Notário, nos mesmos termos dos que tinha notificado anteriormente e aconselhou a consulta do Parecer do Conselho Técnico do IRN, PRP 51/98 in BRN Dezembro de 1998, 2.º Caderno, o qual consigna o entendimento seguido nessa matéria.
No dia 08.09.2011, o Conservador da Conservatória do Registo Predial do Cartaxo, lavrou o seguinte despacho de qualificação:
"Recusa-se o registo de transmissão de posição requerido, porquanto o mesmo não está titulado nos documentos apresentados.
Na verdade, pela ap. 3519 de 20110819, foi requerido o facto supra referido, tendo sido junto para o efeito duas escrituras e um modelo 1 de imposto de selo.
Da análise da referida documentação verificou-se que não existia qualquer ligação com o prédio objecto do pedido e solicitou-se ao requerente, por mail de 22 de Agosto, a junção dos documentos que titulassem o facto requerido.
Deste modo, pela apresentação complementar 1338 de 24 de Agosto, o apresentante juntou ao processo duas escrituras, um modelo 1 de imposto de selo e um comprovativo de NIF de herança.
As escrituras supra referidas, lavradas, por esta ordem, no cartório do apresentante, titulam uma habilitação de herdeiros e um repúdio à herança.
Na primeira escritura, M..., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de sua mãe – I... – declara que é a única herdeira, por vocação legal, da sua referida mãe.
Na segunda escritura, a mesma M… e o seu marido J..., com quem é casada em regime de comunhão geral, repudiam a herança supra referida. Da mesma escritura de repúdio consta que a repudiante tem uma única descendente e identificam-na como sendo ML..., com os demais elementos de identificação que daquela constam.
Ora, os efeitos do repúdio, retrotraem-se ao momento da abertura da herança, considerando-se como não chamado à sucessão aquele que repudia, sem prejuízo do direito de representação quando para tanto estejam reunidos os demais requisitos legais – art. 2062.º do CC.
No caso de sucessão legal, a representação tem sempre lugar, na linha recta, a favor dos descendentes de filho de autor da herança - art. 2042.º do CC.
Mais uma vez, por mail de 26 de Agosto, foi contactado o apresentante para juntar habilitação de herdeiros que declarasse que ML... é a única herdeira de I....
No entanto, decorrido o prazo para o suprimento, a referida habilitação não foi junta ao processo.
Ora, a habilitação notarial consiste na declaração, prestada em escritura pública por três pessoas julgadas idóneas, de quem são os herdeiros do autor da herança e de que não há quem não lhes prefira na sucessão ou quem com eles à mesma concorra – art. 83.º, n.º 1 do CN.
Não obstante na escritura de repúdio se identificar a descendente da repudiante, a mesma não configura uma habilitação, pelo que o reconhecimento da qualidade de herdeiros, que os representantes também são do autor da herança, tem de processar-se por escritura de habilitação que, no caso em apreço, será de aditamento ou complementar daquela que já foi lavrada antes da manifestação do repúdio.
Acontece que só podem ser registados os factos que os documentos apresentados legalmente comprovem - art. 43.º do CRP, motivo pelo qual vai o registo recusado.
Se não fosse de recusar, seria o registo lavrado provisoriamente por dúvidas se o apresentante não juntasse o modelo 1 do Imposto de Selo na íntegra, para que fosse possível verificar se o prédio objecto do registo dele consta.
Fundamento nos artigos: 2024.º, 2027.º, 2042.º, 2062.º do Código Civil, 83.º, n.º 1 e 86 do Código do Notariado, 43.º, 68.º, 69.º, n.º 1, alínea b), 70.º e 72.º do Código do Registo Predial.".
O Notário apresentou recurso hierárquico do referido despacho para o Vice-Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, no âmbito do qual se concluiu pelo indeferimento do recurso, tendo sido lavradas as seguintes conclusões:
"I. A abertura das sucessão determina o chamamento imediato à titularidade das relações jurídicas do falecido dos sucessíveis que reúnam, nesse momento, os pressupostos da vocação sucessória.
II. A declaração de repúdio da herança, na sucessão legal, desencadeia o direito de representação a favor dos descendentes de quem não pôde ou não quis aceitar a herança, considerando-se como não chamado aquele que repudia, salvo para efeitos de representação.
III. Havendo repúdio, a alteração à universalidade dos herdeiros processa-se pois, não só redutivamente, por exclusão daquele que não quis aceitar a herança, repudiando-a, mas também, por outro lado, com a adição de uma ou mais pessoas que na sucessão irão ocupar a posição que ao repudiante caberia se não tivesse repudiado a herança (artigo 2062.º do CC).
IV. Em tal caso, há que proceder à habilitação dos representantes do repudiante como herdeiros do de cujus, visto que da declaração de repúdio resulta a necessidade de verificar os pressupostos de representação a favor dos descendentes do repudiante.".