IIIFundamentação
A – De facto
Os factos a considerar são os que decorrem do relatório supra e da decisão recorrida.
B – De Direito
Na sentença depois de se afirmar que ambos os créditos reclamados beneficiam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do devedor à data da penhora e referindo-se os artigos 736 º e 747º, al. a) do C.Civil graduou-se em primeiro lugar o crédito por IRC reclamado pela Fazenda Nacional, com a justificação de que os créditos da Segurança Social se devem graduar sempre a seguir aos créditos da Fazenda Nacional.
Salvo o devido respeito, discordamos de tal afirmação, pois nem dos normativos invocados, nem de quaisquer outros podemos inferir tal regra geral. A graduação há-se resultar da interpretação dos normativos aplicáveis em cada caso.
Vejamos alguns princípios gerais relativos à execução e aos privilégios creditórios.
Segundo o art. 601º do C.Civil, «pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios».
Assim, em regra todos os bens do devedor, isto é, todos os que integram o seu património, respondem pelo cumprimento das respectivas obrigações, constituindo uma garantia geral do adimplemento (art. 817.º, do CC), que se torna efectiva por meio de execução (art. 735.º, n.º 1, do CPC).
E o art. 604.º, n.º 1, do CCivil estabelece que, não «existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não permita a integral satisfação dos débitos». Consagra-se, assim, o princípio par conditio creditorum (isto é, de igualdade dos credores). Em regra, todos os credores estão em situação de igualdade perante o património do devedor.
Todavia, como resulta desde logo do introito do n.º 1, do art. 604.º citado, esta regra admite excepções, determinando o n.º 2, do mesmo preceito que são «causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção».
De acordo com o art. 733.º, do CCivil, o privilégio creditório «é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros». E o art. 734.º, do CCivil acrescenta que o «privilégio creditório abrange os juros relativos aos dois últimos anos, se forem devidos».
Trata-se de uma garantia que visa assegurar dívidas que, por sua natureza, se encontram especialmente relacionadas com determinados bens do devedor, justificando-se, por isso, que sejam pagas com preferência a quaisquer outras, até ao valor dos mesmos bens.
E art. 735.º, do CC classifica os privilégios creditórios em duas espécies, «mobiliários e imobiliários» (n.º 1), consoante incidam sobre bens móveis ou imóveis; Os privilégios mobiliários podem ser «gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente», ou «especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis» (n.º 2); e que os privilégios imobiliários «estabelecidos neste Código são sempre especiais» (n.º 3 ), ao contrário do que possa suceder na consagração, em legislação avulsa, de outros privilégios imobiliários.
A distinção entre privilégios especiais ou gerais é de capital importância, já que só os primeiros (especiais), são dotados de inerência e sequela, consubstanciado uma verdadeira garantia real de cumprimento de obrigações, enquanto que os segundos (gerais) se limitam a constituir uma mera preferência de pagamento.
O art. 749.º, do CCivil, estipula que o «privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente» (n.º 1), sem prejuízo das «leis de processo» estabelecerem «os limites ao objecto e à oponibilidade do privilégio geral ao exequente e à massa falida, bem como os casos em que ele não é invocável ou se extingue na execução ou perante a declaração da falência» (n.º 2); e, no art. 751º, do CCivil, que os «privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores» .
Por outro lado, a par da consagração legal de privilégios creditórios (mobiliários e imobiliários, gerais e especiais), importa ainda atender à graduação legal a respeitar entre eles, quando concorram simultaneamente sobre um mesmo bem.
Na verdade, a ordem de alinhamento dos créditos munidos de privilégio creditório, e ainda que da mesma natureza, carece de estar prevista na lei, por ser uma estatuição jurídica diferente da que institui o privilégio.
O princípio geral está no art. 745.º, do CC segundo o qual os «créditos privilegiados são pagos pela ordem segundo a qual vão indicados nas disposições seguintes» (n.º 1); e, havendo «créditos igualmente privilegiados, dar-se-á rateio entre eles, na proporção dos respectivos montantes» (n.º 2).
Destarte, finda a ordem legalmente imposta pelos artigos 745º a 751º do C.Civil ou noutros preceitos constantes de legislação avulsa, existindo créditos dotados de igual privilégio o legislador fixou o critério obrigatório a seguir pelo intérprete na graduação: serão rateados na proporção dos respectivos montantes.
No presente caso, segundo o artigo 116º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, republicado pela Lei nº2/2014 de 16.01 (Código IRC) a Fazenda Nacional para pagamento do IRC relativo aos últimos três anos goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.
No que concerne às contribuições para a Segurança Social, o Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, que estabelecia o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência, entretanto revogado pela Lei 110/2009 de 16 de Setembro, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social( doravante CRCSPSS) no art. 10º estabelecia que «créditos das caixas de previdência por contribuições e os respectivos juros de mora gozavam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 747º do Código Civil» (n.º 1); e este privilégio «prevalecia sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior» (n.º 2).
E o art. 11º preceituava: “Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.”
Actualmente o art. 204.º do CRCSPSS dispõe que: os «créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil» (n.º 1); e este «privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior» (n.º 2).
E o art. 205º do mesmo diploma estatui que «Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do Código Civil. (sublinhado nosso)
Sendo os bens penhorados imóveis, o que nos interessa aqui é o privilégio imobiliário de que beneficiam, quer o crédito da Fazenda Nacional, quer o crédito da Segurança Social.
Sobre a graduação dos privilégios imobiliários entre si estabelece o art. 748º do C.Civil:
1. Os créditos com privilégio imobiliário graduam-se pela ordem seguinte:
- a)Os créditos do Estado pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações;
- b)Os créditos das autarquias locais, pela contribuição predial.
Nos termos dos arts 28º e 31º do D.L. 287/2003 de 12.11, a referência à contribuição predial deve entender-se feita ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), a referência à sisa deve reportar-se ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e a referência ao imposto sobre as sucessões e doações ao imposto de selo.
Ora, sendo o crédito reclamado pela Fazenda Nacional proveniente de IRC está excluído da previsão da alínea a) deste preceito legal e, consequentemente, não há fundamento legal para a sua prevalência face ao crédito relativo às contribuições da Segurança Social que beneficia de privilégio idêntico.
Assim, duas posições têm sido adoptadas pela jurispudência:
- -graduação a par e em rateio, por força do referido nº2 do art 745º do C.Civil
- -graduação dos créditos relativos às contribuições da segurança social em primeiro lugar, considerando o último segmento do art. 205.º do CRCSPSS que, como vimos, diz que tais créditos se graduam logo após os créditos referidos no art. 748º do Código Civil.
Os que defendem a graduação paritária afirmam que o citado art. 205º não estabelece uma verdadeira graduação, é uma norma em branco de conteúdo normativo inócuo, limitando-se a apontar a graduação legal resultante das disposições legais conjugadas dos arts 745º, nº1, 746º e 748º do C.Civil, pois, aplicando tais normativos, os créditos da Segurança Social por contribuições, devem ser pagos depois dos créditos referidos nos arts 746º e 748º do C.Civil, caindo assim na regra do nº 2 do art. 745º .
Os que priorizam o pagamento dos créditos da Segurança Social no confronto com os créditos da Fazenda Nacional por IRC e IRS, entendem que essa é interpretação a dar à expressão “logo após” usada pelo legislador no art. 205º.
Esta tem sido a interpretação praticamente uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, que vem sendo defendida também em alguns arestos das Relações.
No acórdão desta Relação de 12-09-2019, proferido no proc. 5170/17.6T8VNF-D.G1, de que foi relator António Sobrinho, disponível in www.dgsi,pt, seguiu-se esta última interpretação com a seguinte argumentação:
“De facto, o citado artº 205º, sob a epígrafe que privilégio imobiliário, estatui que «Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil».
Ora, em sede de interpretação legal, preceitua o artº 9º, nº 2, do CC, que não deve ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Por seu turno, o seu nº 3, estabelece que o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, na fixação do sentido e alcance da lei.
Assim, ao prescrever-se no supracitado preceito do artº 205º da Lei 110/2009 que os créditos da segurança social se graduam logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil, o legislador quis realçar esse imediatismo na graduação desse crédito, fazendo-o prevalecer sobre os demais, maxime, privilégios imobiliários gerais, e não equiparando-os, em termos de eficácia gradativa, à luz do apontado artº 745º, nº 2, do CC.
Nesta alegada perspectiva, nem sequer necessitava então o legislador de ter acrescentado que tais créditos da segurança social se graduam logo após os créditos referidos no artº 748º, do CC.
Ao invés, não só o fez, como não se limitou a estabelecer que esses créditos se graduavam após os créditos do artº 748º.
Antes, deu ênfase, com a expressão ‘logo’, que era sua intenção escalonar esse privilégio imobiliário geral em relação aos demais créditos privilegiados, afastando-o, portanto da igualdade prevista no assinalado artº 745, nº 2, do CC.
De frisar que o redito artº 745º, nº 2, do CC, ao mandar dar rateio no pagamento, pressupõe que haja créditos privilegiados por igual.
Mas o que aqui ocorre, como acima se tem aduzido, é que a ordem de pagamento é distinta, por força do consignado na parte final do aludido artº 205º, da Lei 110/2009.
Acresce que o mencionado normativo - o do artº 205º, da Lei nº 110/2209 - reproduz, aliás, idêntico normativo já contido no artº 11º, do Dec.Lei nº 103/80, de 09.05 (por sua vez, este havia já transposto o que dispunha o artº 2º, do Dec.Lei nº 512/76, de 03.07, onde se estabelecia que "os créditos pelas contribuições do regime geral de previdência e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário, sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do Código Civil", o que denota a persistência do legislador em manter a letra da lei ínsita a tal previsão normativa, com o alcance e sentido acima expostos.
De sublinhar ainda que o Tribunal Constitucional também já decidiu que os privilégios creditórios conferidos à Segurança Social têm fundamento constitucional, “existindo um motivo ou fundamento constitucionalmente adequado ou válido, alicerçado no artigo 63° da Lei Fundamental, para tal consagração e que, referentemente à mencionada par conditio creditorum, representa uma distinção de tratamento.” (Acórdão n.º 688/98, Proc.º nº 779/97, 2ª Secção. Relator Cons. Bravo Serra, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 41°, vol., pág. 567)”.
E também a Relação do Porto no acórdão de 05.05.2011, proferido no processo nº 5158/07.5.TBVL-G-BP1, relatado por Maria Amália Santos, igualmente disponível in www.dgsi.pt decidiu pela prevalência dos créditos da Segurança Social, nos seguintes termos: « Na interpretação deste preceito legal (art. 748º do CC) importa considerar, desde logo, o elemento gramatical. Assim, nas citadas alíneas, a presença da contracção “pela”, tem o significado de “com origem em” ou “provenientes de”. Ou seja, os créditos do Estado, lato sensu, e das autarquias locais, previstos na ordenação que o preceito em análise estabelece, são, pois, numa interpretação actualista, os provenientes de IMI, IMT e imposto de selo. E apenas esses, pois aí não se incluem ou constam créditos provenientes de IRS e/ou de IRC;
Ou seja, todos os outros créditos do Estado são excluídos, designadamente o I.R.S., imposto que, embora criado posteriormente, com o D.L. n° 442-A/88, de 30 de Novembro, veio substituir, no fundo, anteriores impostos que incidiam sobre o rendimento das pessoas singulares, tais como o imposto profissional, o imposto complementar e a contribuição industrial (grupo C), que o citado art.° 748° do C. Civil não abrange.
Além do argumento literal, (…), acrescem ainda os elementos histórico e teleológico, pois o legislador, ao instituir um “Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência”, não olvidou que “O pagamento pontual das contribuições devidas às instituições de previdência é absolutamente indispensável como fonte básica de financiamento das prestações da segurança social”, reconhecendo que “aquela pontualidade não tem sido, infelizmente, respeitada.” (cfr. Preâmbulo do D.L. nº 103/80).
A filosofia que está subjacente à instituição dos privilégios a favor dos créditos da Segurança Social reside na elevação do direito à segurança social em direito constitucionalmente consagrado (art.º 63º, nº 1 da CRP) impondo ao Estado a tarefa de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado.
Conclui-se do que fica exposto que à luz dos art.ºs 11º do D.L. nº 103/80, de 09/05, os créditos da segurança social, que gozam de privilégio imobiliário geral, devem ser graduados logo após os referidos no art.º 748º, e, antes dos créditos de IRS.”
No mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo em acórdãos de 10 de Novembro de 2010, relatado por Jorge Lino, de 28/03/2007, Processo nº 0132/07, de 13/02/2008, Processo nº 01068/07, e 07/10/2009, Proc. nº 572/09, todos disponíveis em dgsi.pt., e 18.1.2012, publicado no Diário da República , apêndice do dia 18 de abril de 2013.
Perfilhamos a posição que confere prevalência ao pagamento das contribuições da segurança social, pois, entendemos que é a que resulta da concatenação dos vários normativos aplicáveis. De outro modo, o último segmento do citado art. 205º que manda graduar as contribuições da segurança social, logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil, perderia qualquer sentido útil e, face ao nº 3 do art. 9º do C.Civil temos de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, o que é incompatível com a consideração de tal normativo como inócuo.
Em conclusão, impõe-se a procedência do recurso e, consequentemente, a alteração da sentença, graduando-se em primeiro lugar o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, IP; em segundo lugar o crédito reclamado pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional e em terceiro lugar o crédito exequendo.