IVO Direito
Várias questões são colocadas para resolver, em função das conclusões dos recursos, tanto do autor como da ré, que se podem sintetizar:
- -se há concorrência de culpas na verificação do acidente:
- -valor da indemnização pelos danos no veículo - valor a fixar pela privação do uso.
Analisemos cada uma de per si.
IV - I - Quanto ao acidente.
Para a ré o tribunal apenas apreciou a conduta do condutor do QE e nada disse quanto à conduta do condutor do TB, sendo que este também terá contribuído para a sua produção, em percentagem que considera ser de 50%.
Ora, relendo a decisão recorrida, verificamos que o tribunal considerou que, atentos os factos provados, a produção do acidente ficou a dever-se à conduta negligente do condutor do veículo QE, o qual terá violado a regra do Código da Estrada que lhe impunha a obrigação de paragem perante o sinal de STOP, que se situa na via por onde circula e imediatamente anterior ao acesso à via por onde circulava o TB, e uma vez que não observou esta regra e logo num entroncamento sinalizado com sinal STOP, tendo entrado na via por onde circulava o autor sem parar, quando este efectuava uma manobra de ultrapassagem a um veículo que se encontrava parado, ocupando parcialmente a hemi-faixa por onde seguia, violando o disposto no artigo 21º B2 do Regulamento de Sinalização de trânsito, aprovado pelo Decreto regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.
Concluiu ainda que, provada a violação destes preceitos estradais, esta conduta contra-ordenacional foi causa do acidente e contribuiu adequadamente para ele e foi, segundo as circunstâncias concretas do caso, idónea para produzir o evento danoso ocorrido, na medida em que se o condutor do veículo QE circulasse observando aquela regra de trânsito teria parado antes de entrar no entroncamento junto do qual o sinal de STOP estava colocado e teria cedido a passagem ao autor que estava a finalizar a manobra de ultrapassagem e só depois teria entrado na via, conduta com a qual teria evitado o acidente, actuando ainda, o condutor do veículo QE, de forma culposa, já que não agiu com a diligência de bom pai de família, que no caso concreto teria circulado observando aquelas regras de trânsito.
Ora, estas observações estão totalmente correctas, na medida em que não vemos em que medida a ultrapassagem do condutor do TB tenha contribuído, de qualquer forma, para a produção do acidente.
O condutor do TB faz uma ultrapassagem a um veículo parado na via por onde seguia, ocupando parcialmente com a sua largura a sua hemi-faixa de rodagem direita atento o seu sentido de marcha, e por onde seguia, certificando-se que naquele momento não havia qualquer viatura a circular em sentido contrário, pelo que accionou o indicador de mudança de direcção para a esquerda e iniciou o contorno do veículo e quando terminava a manobra, surgiu inesperadamente pela esquerda o QE, provindo do entroncamento e sem que tivesse parado no sinal STOP, invadindo a faixa de rodagem que o TB utilizava para efectuar a manobra.
Ora, a manobra de ultrapassagem proibida na previsão da al. d) do art. 41 do CE não pode ser vista em termos absolutos e tão rigorosos como pretende a ré, mas sim em termos relativo e com razoabilidade, sob pena de, num caso como o dos autos, o condutor do TB nunca poder continuar a sua marcha, dado que um veículo se encontrar parado na estrada, mesmo em frente a um entroncamento.
Se na via por onde circula o TB se encontra um veículo parado na sua faixa de rodagem, mesmo que seja em frente a um entroncamento que se apresenta pelo seu lado esquerdo, atendendo ao seu sentido de marcha, ao condutor não resta senão fazer a ultrapassagem, sob pena de ter de imobilizar o seu veículo e parar também.
Por isso é que podemos afirmar que, em tais situações, a conduta do condutor do TB tem mais as características, não de uma típica e prevista ultrapassagem do art. 41º do C.E, que pressupõe um carro ou motociclo à sua frente em movimento, mas antes de ter de contornar um obstáculo parado, no caso, por sinal um veículo, para poder prosseguir a sua marcha.
E o facto de poder ter de ocupar a faixa contrária, não merece censura, mais ainda quando, pelos factos provados, se pode concluir que cumpriu as normas e regras impostas pelo art. 38º do m.d.l., não circulando qualquer veículo em sentido contrário.
Por isso é que não vemos razões para censurar a conduta do condutor do TB e atribuir-lhe qualquer percentagem de culpa para a produção do acidente, pois consideramos que a sua conduta não pode ser considerada ilícita.
Pelos factos apurados não descortinamos sentido para, em qualquer medida, censurar a sua conduta, nem podemos afirmar que de algum modo contribui para a verificação do acidente.
Já o mesmo não podemos dizer do condutor do QE, que ao não obedecer ao sinal Stop, indicador de paragem obrigatória antes de entrar no entroncamento e ceder passagem a todos os veículos que transitem na via onde vai entrar e não cuidando de averiguar quem circulava na via que passaria a usar, atendendo ao trânsito que se fazia em ambos os sentidos, invadindo sem mais a faixa de rodagem, mesmo aquela que lhe estava mais próxima, terá de ser considerado como o único e exclusivo culpado.
Não pode haver aqui repartição de culpas, dado que apenas há uma conduta contra-ordenacional que foi causadora exclusiva do acidente e esta situa-se no comportamento do condutor do QE.
IV - II - Questiona ainda a seguradora o valor atribuído ao dano do veículo.
A sentença considerou que valendo o veículo à data do acidente 10.000,00€ e que a sua reparação custa pelo menos 13.319,15€, entendeu que a desproporção entre o valor comercial da viatura e o valor da reparação não é de uma desproporção tão clamorosa que objectivamente imponha que se considera excessivamente onerosa a reparação - art. 566º n.º 1 do CC - e, por outro lado, vendo as coisas do lado do autor, considerou que a diferença observada entre o valor objectivo da viatura e o valor da sua reparação é a diferença razoável para que levando em atenção o mencionado valor de compra de um veículo nas condições do sinistrado ainda se proceda à reparação, com o fim de evita que o autor, que não teve culpa na produção do acidente, fique com prejuízos ou custos acrescidos para se repor na situação pré acidente, donde entender que o autor tem direito à reparação do veículo, e sendo a reparação ascendente a pelo menos 13.319,15€, ser esse o quantitativo da reparação.
A ré pretende que seja aplicado o fixado no art. 20ºI do DL n.º 83/2006 de 3 de Maio de 2006.
De facto este artigo prevê, regulamenta e fixa as hipóteses da indemnização a fixar no caso de perda total de veículo, sendo a obrigação de indemnização cumprida em dinheiro e não coma reparação do veículo, para além de fixar também os critérios de fixação do valor venal e atender aos anos de idade deles.
Acontece porém, que o art. 5º do mesmo decreto-lei determina que o disposto neste diploma aplica-se aos sinistros que ocorram após a data da entrada em vigor e sendo que a sua entrada em vigor ocorreu 120 dias após a sua publicação - 3 de Maio de 2006 -, logicamente que tendo o acidente dos autos ocorrido em 8 de Fevereiro de 2005, não pode ficar a ele sujeito.
Os cálculos da ré seguradora não podem ser aplicados ao caso dos autos.
Por outro lado, os cálculos aplicados na sentença são sensatos e conforme os ensinamentos e diplomas legais vigentes.
Não há que alterar o montante fixado para a reparação do veículo.
IV - III - Vejamos agora a privação do uso do veículo.
Ele centra-se na questão largamente debatida na doutrina e jurisprudência sobre a problemática da privação do uso de veículo automóvel.
O tribunal considerou que perante os danos dados como provados e uma vez que não provou que a paralisação do veículo tivesse causado qualquer prejuízo, para além dos naturais incómodos e aborrecimentos, e que tivesse procedido ao aluguer de uma viatura para colmatar a privação do uso da sinistrada e, por outro lado, qualquer pagamento a familiares e amigos, não teria direito a qualquer indemnização e daí ter julgado improcedente o pedido.
Centremos os factos provados neste particular para melhor abordarmos o problema.
Provou o autor que:
O TB, devido ao embate, ficou impossibilitado de circular, permanecendo imobilizado desde a data do sinistro até hoje.
À data do acidente o TB era utilizado pelo Autor nas suas deslocações diárias.
Durante cerca de um mês o A. socorreu-se de automóveis de familiares e amigos, a título de favor.
O aluguer de um veículo de idêntica classe custa cerca de 24,00€/ dia.
Ora, sobre esta problemática, qual seja da concreta fixação de indemnização pela privação do uso, encontra-se dividida, com dois plenos distintos, tanto a doutrina como a jurisprudência.
E o ora relator, sendo ainda presentes os mesmos adjuntos actuais, proferiu decisão sobre esta questão, inserida em www.dgsi.pt, Relação do Porto, Acórdão de 16-10-2006, cujo sentido ainda hoje considera válido e actual e que tem merecido inclusive apoio jurisprudencial actualizado, pelo que, passamos a usar os fundamentos aí expostos, ainda que com novas adaptações jurisprudenciais.
Ai se considerou que, de facto, para uns, a mera privação do uso de um veículo em virtude de danos sofridos constitui em si um dano que merece a tutela do direito em sede de indemnização – entre outros e por todos, Ac. R. Porto, de 15-04-2004, em www.dgsi.pt e Abrantes Geraldes, em Temas da Responsabilidade Civil, Vol. I, Indemnização do Dano da Privação do Uso, pág. 52 a 54 –
Ainda dentro desta perspectiva e neste mesmo sentido se enquadra o entendimento manifestado em Ac. STJ, de 29-11-2005, CJSTJ, Tomo III, pág. 151, segundo o qual, nestes casos, se deve fazer uso da equidade para a fixação da indemnização.
Nestes se apoia o autor.
Segundo outros, porém, consideram que a mera privação do uso de um veículo automóvel, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnizar no quadro da responsabilidade civil – Ac. STJ, de 12.01.06, em www.dgsi.pt - E no mesmo sentido se manifesta o Ac. STJ, de 8-06-2006, também em www.dgsi.pt, segundo o qual, embora considere que a mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do art. 1305º do CC, entende que a simples privação do uso não basta “quo tale” para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados.
Porém, mais recentemente, bem recente aliás, encontramos dois acórdãos do STJ, subscritos por Ilustre Conselheiros, que demonstram o sentido a atribuir ao dano da paralisação do veículo.
Assim, diz o Ac. de 30-10-2008, subscrito por Bettencourt de Faria:
“Que a privação do uso integra uma ofensa do direito de propriedade, disso não temos dúvidas. No entanto, como é sabido, a ofensa de um direito só funda a indemnização por dano patrimonial, se este concretamente se verificar. A simples privação do uso não é, só por si, uma lesão económica.
Entendimento contrário – que foi o adoptado no Ac. deste STJ de 06.05.08, www.dgsi.pt 08A1279 -, indicado pela recorrente - levar-nos-á sempre a dar relevância ao dano económico provável e não ao dano económico real. Sem prejuízo da mera ofensa do direito ser indemnizável a título de dano não patrimonial. Aliás, a tese contrária ao entendimento que defendemos acaba sempre por ter de fixar uma indemnização através da equidade, dada a manifesta impossibilidade de determinar o conteúdo económico da lesão em si.
Como se entendeu no Ac. deste STJ de 16.09.08 – www.dgsi.pt 08A2094 – “A paralisação de um veículo não gera de per si prejuízos. Para que a imobilização de uma viatura possa significar danos para o seu proprietário é necessário alegar-se e provar-se factos nesse sentido.”.
E daí o seu sumário
– A privação do uso do veículo, por parte do seu proprietário, em virtude de acidente de viação, só é reparável, se aquele provar, como é ónus do lesado, quais os danos em concreto que derivaram daquela privação.
Também Salvador da Costa, Ac. do STJ, do mesmo dia 30-10-2008, consultável também em www.dgsi.pt, entende que:
“Visa o instituto da responsabilidade civil, para o caso de afectação de bens materiais, a reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento causador do prejuízo, ou seja, indemnizar os prejuízos sofridos por uma pessoa (artigo 562º do Código Civil).
É certo, em regra, por um lado, gozar o proprietário de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (artigo 1305º do Código Civil).
E, por outro, dever o agente que, ilícita e culposamente violar aquele direito, indemnizar o referido proprietário dos danos que lhe causar (artigos 483º e 499º a 510º do Código Civil).
Todavia, a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil depende da existência de danos e pressupõe a verificação do nexo de causalidade entre eles e o facto ilícito lato sensu (artigos 563º do Código Civil).
Também é certo dever o tribunal julgar equitativamente, dentro dos limites que tiver por provado se não puder averiguar o valor exacto dos danos (artigo 566º, nº 3, do Código Civil).
Isso significa que os juízos de equidade não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável derivado de facto ilícito lato sensu, porque o referido suprimento só ocorre em relação ao cálculo do respectivo valor em dinheiro.
Ademais, prescreve a lei que, em regra, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566º, nº 2, do Código Civil).
Assim, face ao referido normativo, a indemnização pecuniária deve corresponder à diferença entre a situação patrimonial efectiva do lesado aquando da decisão da matéria de facto e a sua situação provável nessa altura se a causa do dano não tivesse ocorrido.
A referida regra de cálculo da indemnização em dinheiro, inspirada pelo princípio da diferença patrimonial, não dispensa, como é natural, o apuramento de factos que revelem a existência de dano ou prejuízo na esfera patrimonial da pessoa afectada.
Assim, face ao nosso ordenamento jurídico, a mera privação do uso de um veículo automóvel, isto é, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil”.
E daí o respectivo sumário que:
- 1.Os juízos de equidade relevam em matéria de cálculo indemnizatório, mas não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável envolvente.
- 2.Como a indemnização em dinheiro é medida pela diferença entre uma dada situação patrimonial do lesado e a que ele então teria se não tivesse ocorrido o dano, não dispensa a lei o apuramento de factos que revelem a existência de dano específico na esfera da pessoa afectada.
- 3.A mera privação do uso de um veículo automóvel, sem factos reveladores de dano específico emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil.
Ora, voltando ao caso em apreço no recurso, certo é que o autor, com os factos que conseguiu provar, não demonstra nem se apurara danos concretos e visíveis que tivessem resultado da paralisação do veículo da autora, isto porque apenas resultou provado que desde o embate o veículo esteve impossibilitado de circular e está imobilizado até hoje, que usava o veiculo nas suas deslocações diárias e que se socorreu de automóveis de familiares e amigos durante um mês.
E embora se prove que o aluguer de um veículo de idêntica classe custe cerca de 24,00€/dia, o certo é que não ficou provado que a imobilização causasse à autora esse prejuízo diário de 25€, sendo que este valor apenas funcionaria como factor a atender caso se provassem prejuízos.
Por outro lado, também não provou que a privação do veículo lhe causasse mais qualquer outro prejuízo, como por exemplo, aluguer de outro veículo, incómodos e aborrecimentos sofridos com a paralisação, de ser o único veículo que dispunha, por ter de usar meios de transporte alternativos, como transportes públicos ou privados (taxis), sempre com prejuízo monetário e quantificável seu, pedir emprestado um outro veículo a um amigo a quem teve de pagar, senão em dinheiro, pelo menos com outros favores quantificáveis, etc., etc.
Podemos até aceitar, como mero raciocínio jurídico, como mera hipótese lógica e académica, que o autor teve prejuízos, mas esta mera eventualidade, tudo dentro do possível, não tem o condão nem a virtualidade de fazer funcionar o art. 562º (obrigação de indemnizar) e 563º (nexo de causalidade) e nem mesmo o art. 566º n.º 3 (recurso à equidade), todos do CC.
E a seguir-se a tese do apelante, que bastaria a privação do uso para haver lugar à indemnização, seria ter uma visão redutora da acção da parte em processo civil, atento o princípio dispositivo que entre nós vigora – art. 264º do CPC e 342º do CC -.
A regra de cálculo da indemnização em dinheiro do art. 566º n.º2 do CC não dispensa o apuramento de factos que revelem a existência de dano ou prejuízo na esfera patrimonial da pessoa afectada, ou seja, os factos têm que ser alegados e provados.
Por isso que consideramos mais adequada esta segunda orientação, isto é, que a mera privação do uso sem a alegação e prova de danos dela decorrente, não constitui, só por si, um dano indemnizável.
Deste modo, ficando indemonstrado, por falta de prova, que a privação do uso tenha acarretado qualquer dano concreto e específico, não se lhe pode fixar indemnização.
Isto porque consideramos, como aliás assim o entendeu a decisão em recurso, que os factos que provou são insuficientes para se deles partir para a afixação de uma indemnização.
E falamos até aqui de dano patrimonial.
Mas poderemos integrar a matéria factual num dano não patrimonial do art. 496º do CC?
Como dissemos já, o autor poderá eventualmente ter sofrido incómodos e aborrecimentos como resultado do acidente para o qual em nada contribuiu. É mesmo natural que os tenha sofrido.
Só que também aqui há uma falta total de factos provados que possam conduzir à fixação de um valor para esse efeito e nem mesmo podemos usar a equidade, uma vez que o n.º 3 do art. 566º exige que seja usado este instituto “dentro dos limites que tiver por provados” e o n.º 3 do art. 496º remete para o art. 494º do CC.
Mas, independentemente desta circunstância, só por si relevante, há ainda um outro factor que impossibilita a fixação de qualquer indemnização a título de dano não patrimonial, qual seja o facto de não ter sido pedida pelo autor e o tribunal não pode condenar em quantidade ou objecto diverso do que se pede - n.º 1 do art. 661º do CPC.
Em conclusão, o pedido formulado pelo autor relativamente à paralisação do veículo, não pode ser atendido.