Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Lisboa – Instância central – 1.ª Secção Instrução Criminal, J3, em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 723/2016, a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«II- Fundamentação
5. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, esta decisão não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3 da LTC), pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Se o/a Relator/a verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (1) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (2) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, (3) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (4) a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
7. É pressuposto essencial da compreensão do alcance do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade na ordem jurídica portuguesa, a verificação de que esta não consagra o chamado recurso de amparo. Quer dizer que, nestes termos, cabe tão-só ao Tribunal Constitucional a fiscalização de normas (ou de interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais e não de decisões judiciais em si mesmas consideradas. Ou seja, não pertence à competência do Tribunal Constitucional a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos hermenêuticos efetuados nos casos concretos, não lhe competindo sindicar erros na apreciação da prova nem critérios de ponderação adotados na decisão judicial recorrida. Neste sentido, não há uma equiparação entre os recursos de constitucionalidade instaurados ao abrigo da LTC e os recursos ordinários das decisões judiciais. O Tribunal Constitucional não revê a forma como as decisões proferidas pelas instâncias resolveram a questão de fundo, mas «visa exclusivamente julgar da constitucionalidade de normas que os tribunais se tenham recusado a aplicar ou que tenham sido aplicadas, não obstante ter sido alegado, durante o processo, a sua contradição com a Lei Fundamental» (cfr. Acórdão n.º 327/2012).
8. Com base nestes pressupostos teóricos, importa proceder à decisão do caso concreto no que diz respeito à questão da admissibilidade de recurso.
8.1. Cabendo ao recorrente delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida, tal como identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto, in casu, a decisão instrutória, proferida pelo Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, J3, de 29 de setembro de 2016.
8.2. No caso vertente, está em causa o pressuposto do esgotamento dos recursos ordinários, fixado no artigo 70.º, n.º 2 da LTC.
Os recursos de fiscalização concreta visam necessariamente impugnar uma decisão: que tenha sido proferida por um tribunal; que tenha natureza jurisdicional; que se não configure como meramente “provisória” ou “não definitiva”.
No caso sub judice, o recorrente, em 7 de outubro de 2016, conforme fls. 2 a 24, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão instrutória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, que pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação do MP. Por despacho, de 10 de outubro de 2016, o tribunal de 1.ª instância não admitiu o recurso por aplicação do artigo 310.º, n.º 1 do CPP, segundo o qual esta decisão é irrecorrível.
A decisão contra a qual o recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade apresenta a especificidade de ser um despacho de pronúncia pelo crime de violação da obrigação de alimentos previsto no artigo 250.º do CP. E o despacho de pronúncia, pela sua própria natureza, não constitui caso julgado, garante total liberdade de decisão ao juiz do julgamento quanto à valoração das provas produzidas, quanto à fixação dos factos provados e à sua qualificação jurídica, assim como na escolha do direito que julgar aplicável a esta matéria. O Tribunal Constitucional tem qualificado tal despacho como decisão “não definitiva”, que realiza aplicações normativas a título meramente precário ou provisório, sujeitas a ulterior confirmação, no âmbito da decisão final, concluindo pela inadmissibilidade da interposição de recurso de constitucionalidade de tal decisão (Acórdãos n.ºs 387/2008 e 95/2009).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido não ser admissível a interposição de recurso de constitucionalidade “à cautela” sem que esteja decidido o litígio por decisão definitiva. É oponível à parte que antecipa o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção de estar a impugnar uma decisão judicial que, nesse momento, carecia de definitividade.
Não pode, portanto, o recorrente impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida (a decisão do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa), já que esta não constitui a decisão definitiva ou a última palavra da ordem jurisdicional sobre o litígio.
9. Em conclusão, não se pode admitir o recurso, que não será conhecido, devido à falta de um dos requisitos legalmente exigíveis».
2. Notificado da decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, a fls. 108 a 120, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte:
«(…)Não obstante todo o respeito que a douta decisão lhe merece, com a mesma não concorda e não se conforma, pelo que vem, por assim entender, dela reclamar para a Conferência, pelos fundamentos infra expostos.
No entanto, deve desde já salientar-se que algumas questões de grande sensibilidade jurídica, atendendo aos princípios, interesses e valores em discussão, emergem da sentença em recurso, que alcançou solução que frontalmente se discorda.
Assim sendo com a presente reclamação o Recorrente pretende que não sejam violados direitos fundamentais e que todos os direitos constitucionalmente garantidos sejam assegurados.
Uma vez que direitos fundamentais são "elementos constitutivos da legitimidade constitucional", que constituem "elementos legitimativo-fundamentais da própria ordem constitucional positiva", traduzem o estado dos direitos no contexto do Estado do Direito Democrático.
Tal fenómeno é patente na Constituição da República Portuguesa, que baseia a República no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º) que associa o princípio da juridicidade da ação do Estado à garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 2.º) que incumbe ao Estado, a título de tarefa fundamental, a defesa e promoção dos direitos fundamentais [artigo 9.º /b)] que consagra uma cláusula aberta de direitos fundamentais (artigo 16.º/1), enfim, que dedica a sua Parte I à enunciação dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.
A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de resistência (defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos 21.º e 20.º, respetivamente).
1.º Há um Princípio que os Venerandos Juízes Conselheiros não podem ignorar: a garantia constitucional do juiz natural bem como o do princípio do contraditório e da assistência judiciária.
2.º Perante um tal princípio, caso o Tribunal de Instrução se considere (como se considerou in casu) materialmente competente para decidir sobre o apenso ao processo de insolvência - em clara violação do principio do juiz natural - substituindo-se ao Meritíssimo Juiz 3 do Tribunal do Comércio de Lisboa, que está a neste momento, julgar o incidente de qualificação de insolvência culposa, apresentado pela assistente, que corre os seus termos sob o número 11833/15.3T8LSB junto do Tribunal do Comércio de Lisboa, e o Arguido entenda que não o é, por se acharem violadas as regras atributivas de competência material e, consequentemente, o princípio do juiz legal/natural, negar ao Arguido o direito a um recurso ordinário sobre a questão, e, assim, o direito à intervenção de um Tribunal superior àquele que auto sindicou a sua competência, equivale a admitir, por via da norma aplicada, a ausência de tutela efetiva do direito ao juiz legal/natural na fase de instrução, tutela esta prevista no artigos 20.º, n.º 5, e 32.º, n.º 9, ambos da CRP.
3.º Efetivamente, face à previsão da norma aplicada, das duas uma:
a) ou através da norma aplicada se nega, em absoluto, o direito a uma reapreciação da questão da (in)competência do Tribunal de Instrução Criminal, o que configuraria uma evidente ausência de tutela efetiva do núcleo essencial do principio, pois de nada valeria o pré-estabelecimento pela lei dos critérios objetivos atributivos da competência a um determinado Tribunal de Comércio, quando um qualquer outro Tribunal Instrução Criminal, chamado a auto sindicar a sua competência pudesse potencialmente [de forma consciente ou por mero erro na aplicação do direito] violar tais critérios, arrogando-se à competência para apreciar o processo [em nítido desaforo do juiz legal], sem que ao Arguido se atribuísse o direito a recorrer da decisão assim tomada para um Tribunal superior;
b) ou, através da norma aplicada [como se entendeu ser o caso na decisão sumária], se nega a existência de recurso na presente fase do processo, relegando para uma eventual fase posterior do mesmo a definitiva aferição da competência material do Tribunal de Instrução Criminal - cuja violação é rotulada pelo legislador infraconstitucional como nulidade insanável - o que redunda numa solução legal caótica, que endossa a (re)aferição do cumprimento das regras da competência do Tribunal de Instrução para uma putativa apreciação a realizar subsequentemente por um Tribunal hierarquicamente idêntico ao de Instrução (o de Julgamento), sendo que neste cenário, como o recurso relativo à questão do Juiz natural apenas subiria a final (vide artigo 407.º, n.º 1, a contrario sensu, do CPP), em caso de absolvição do Arguido após o julgamento em 1.ª instância, o mesmo deixaria de ter legitimidade para recorrer daquela decisão, solução legal que viola a tutela do princípio previsto no artigo 32.º, n.º 9, da CRP, violando os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 5, ambos da CRP.
4.º A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.º, n.º 9 C.R.P. "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior").
5.º O princípio do juiz natural está sujeito ao regime específico dos direitos, liberdades e garantias, os quais apenas podem ser restringidos por lei geral e abstrata (reserva de lei restritiva), e nos casos expressamente previstos na Constituição, não podendo a restrição "ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais".
6.º Esta exigência tem por objetivo "exercer uma função de advertência (Wamfunktion) relativamente ao legislador, tomando-o consciente do significado e alcance da limitação de direitos, liberdades e garantias, e constituir uma norma de proibição, pois sob reserva de lei restritiva não se poderão englobar outros direitos salvo os autorizados pela Constituição".
7.º A douta decisão sumária, que muito se respeita, viola ainda o direito do Arguido ao Recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
8.º Efetivamente, à luz da Constituição o "recurso", a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, "in fine", da CRP, não poderá deixar de ser um pedido de reapreciação, dirigido a um Tribunal hierarquicamente superior, relativamente a uma determinada questão apreciada por uma primeira instância judicial, sendo que, a competência e a hierarquia dos Tribunais, está expressamente prevista nos artigos 209.º a 211.º, todos da CRP, violando a decisão recorrida o conceito jurídico constitucional de recurso, ao endossar a eventual reapreciação da questão a um Tribunal da mesma hierarquia.
9.º Aliás, mesmo se a questão da competência vier a ser recolocada e (re)examinada pelo Tribunal de Julgamento, o recurso de tal eventual decisão, liminar, interlocutória ou incluída na Sentença, apenas será mandado subir a final, sob o provável argumento de que a sua retenção não o toma absolutamente inútil (vide artigo 407.º, n.º 1, a contrario sensu, do CPP).
10. º - Pelo que, nesse caso, havendo condenação do Arguido, mesmo que se viesse a reapreciar a questão, e a confirmar em recurso a incompetência do TIC, o Arguido terá sido pronunciado e será submetido a julgamento por decisão de um órgão incompetente, com base numa decisão não definitiva, por compressão do direito ao juiz legal, e, por acréscimo, do "direito a não ser submetido a julgamento", cuja existência se sabe "não é pacífica na jurisprudência do TC", quando o Arguido a julgar se presume inocente (artigo 32.º, n.º 2, da CRP).
11.º É que, uma coisa é submeter o Arguido a julgamento face ao trânsito em julgado de uma decisão relativa aos indícios da prática do crime, à luz de um juízo indiciário insindicável por qualquer outro Tribunal e tendencialmente irreversível, outra, bem diferente, será submeter-se o Arguido a julgamento com base num juízo indiciário quando a validade da mesma decisão depende da competência do Tribunal de Comércio de Lisboa, questão esta que fica em aberto, e para (re) apreciar pelo Tribunal de Julgamento.
12.º Neste caso, o que a norma permite é que se avance para o julgamento do Arguido sem que exista um mínimo de certeza jurídica quanto à subsistência/manutenção da própria decisão instrutória, e que se submeta o Arguido a julgamento nessas circunstâncias, afigurando-se materialmente inconstitucional tal compressão do direito à segurança jurídica, ao recurso, e ao princípio da presunção da inocência (artigos 32.º, n.º 2 e 18.º, n.º 2, da CRP), por a almejada tutela da celeridade não se revelar, face à previsão da norma em concreto, minimamente "compatível com as garantias de defesa".
13. º - Por outro lado, havendo absolvição do Arguido, a norma aplicada admite, ao menos potencialmente, a possibilidade de:
a) uma violação do princípio do juiz legal no que concerne à fase da instrução (por eventual erro na aplicação do direito ou consciente desaforamento do Tribunal competente), ao confiar em exclusivo a aferição do seu cumprimento ao Tribunal que auto sindica a sua (in)competência material, sem que a sua decisão seja passível de em tempo útil vir a ser feita qualquer reapreciação por um Tribunal superior (pois que, após a eventual absolvição, potenciada até por uma pronúncia infundada, o Arguido não terá sequer legitimidade para recorrer, por ausência de interesse em agir - vide artigo 401.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do CPP); e
b) por via disso, viola o direito ao recurso sobre uma questão fulcral no âmbito dos direitos de defesa do Arguido - a aferição da competência do Tribunal de Instrução Criminal para se pronunciar sobre processos que se encontram em curso junto do Tribunal do Comércio de Lisboa (artigo 32.º, n.º 9, da CRP), questão esta intimamente relacionada com a independência do Tribunal (artigo 203.º da CRP).
14.º A adequada compatibilização dos interesses constitucionais conflituantes da celeridade processual (ínsito no artigo 32.º, n.º 2, da CRP), e da tutela efetiva e em tempo útil (ínsito ao artigo 20.º, n.º 5, da CRP) relativamente aos direitos de defesa do Arguido, incluindo o recurso, e do princípio do juiz legal na fase de instrução (artigo 32.º, n.ºs 1, 4 e 9 da CRP) seria facilmente alcançável, através da interpretação conforme à Constituição dos artigos aplicados, no sentido de se admitir a recorribilidade ordinária da decisão que aprecie a nulidade insanável prevista no artigo 118.º, al. e), do CPP, bastando para tal que tal recurso seja admitido com efeito suspensivo ou, ad mínimo, com subida imediata, em separado, e com o efeito meramente devolutivo, assim se assegurando a tutela do interesse na celeridade processual, e, ao menos de forma mínima, os demais interesses e direitos constitucionais conflituantes.
15.º Esta a interpretação normativa conforme à Constituição que o Recorrente considera o Tribunal Constitucional deverá fixar, procedendo à compatibilização dos bens jurídicos, por vezes conflituantes, da celeridade e da efetividade dos direitos de defesa do Arguido (nesse sentido vide os doutos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 68/00 e 417/03).
16. º - Assim, a mera negação do direito ao recurso, através da norma aplicada, não configura uma medida legal necessária à tutela da celeridade processual, sendo por isso violadora dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 5 e 32.º, n.º 1, 4 e 9, todos da CRP.
17.º Além do mais, sempre se dirá que no R.A.I. o arguido informou o Tribunal que havia solicitado apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça, e demais encargos com o processo bem como o pagamento de compensação do de defensor oficioso, tal como a lei obriga caso o arguido queira interromper o prazo fls. 987 e 988
18.º Nesta conformidade, a lei há de estabelecer, designadamente, medidas que, no plano da tramitação processual (se o pedido é feito na pendência do processo), acautelem a defesa dos direitos do requerente do apoio, em particular no que concerne ao decurso dos prazos - cfr. Ac. Tribunal Relação Lisboa, 22/2/2016, relator Leopoldo Soares, in www.dgsi.pt.
19.º Como também decidiu o douto Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão proferido em 06/12/2011, que "1º Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo; IIº O prazo começa a correr de novo com a notificação ao patrono da sua designação e não com a notificação ao requerente da concessão de apoio judiciário;".
20. º - Ou seja, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo – nº' 4 da Lei cit.
21.º Nos termos do artigo 24º do Lei do Apoio Judiciário - Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, o prazo interrompido por aplicação do disposto no nº anterior inicia-se, conforme o caso: a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono - art. 24/5 cit. Lei.
22.º Assim, o prazo de alegação que esteja em curso aquando da formulação do pedido de apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário interrompe-se por mero efeito daquele pedido probatoriamente demonstrado no processo da causa e começa de novo a correr após a notificação do despacho respetivo ao patrono nomeado
23.º Sucede que in casu o Tribunal de Instrução Criminal denegou justiça ao ora arguido, uma vez que face ao teor do seu requerimento de fls. 987 e 988 deveria ter suspendido todos os prazos processuais em curso e ter determinado a nomeação de um patrono ao ora reclamante nos termos e para os efeitos previstos nos Artsº 61 nº 1 alínea e) bem como Artº 64 do Código de Processo Penal.
24. º - O que não fez!
25.º Devendo em consequência ser considerada nulo e sem qualquer efeito o despacho de pronúncia proferido pelo Tribunal, por preterição de formalidades legais o que integra a nulidade processual prevista nos Artº 118º e 120º nº 1 e nº 2, alínea d) do Código de Processo Penal, na medida em que traduz em irregularidade com manifesta influencia no exame ou decisão da causa.
26.º Violando o despacho de que ora se reclama, o direito de igualdade de armas (artigo 1º, 2º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1, 3 e 5, C.R.P e artigo 6.º § 1, CEDH) que assistem ao Reclamante, pelo simples facto de o mesmo assumir a posição processual de Arguido
27.º As nulidades tomam inválido o ato em que se verificaram, bem como os que dele dependerem aquelas puderem afetar - Artº 122º e 309º do C.P.P.
28.º O que sem mais, inquina de nulidade a decisão instrutória (art. 308.º n.º 2 e 309º e 379 nº 1 alínea c) do CPP),
29.º É inconstitucional a norma contida no artigo 310º do CPP quando interpretada no sentido de não admitir recurso do despacho de pronúncia que foi proferido sem ter sido assegurado a nomeação de um defensor oficioso ao arguido, que dele beneficia por o ter requerido e lhe ter sido deferida tal pretensão, por violação dos artigos 4º e 24º do Lei do Apoio Judiciário - Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, o que implica a consequente violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigos 1º, 2º, 20 nº 4 e 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP.
30.º Não cabe, como é sabido, ao Tribunal Constitucional sindicar a correção das decisões tomadas pelos Tribunais Judiciais (vide artigos 210.º e 221.º, ambos da CRP), competindo-lhe "especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional".
31.º Tal não significa que os Tribunais judiciais possam administrar a Justiça, aplicando normas que infrinjam o disposto na Constituição, competindo-lhes ao invés o dever oficioso de recusar tal aplicação, conforme resulta do artigo 204.º da CRP.
As normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade, da forma como foram interpretadas e aplicadas, se pretende seja declarada são as seguintes:
A- Deverá ser julgada inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.ºs 1 a 3 (a contrario sensu), 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b) (a contrario sensu) e 414.º, n.º 2, todos do CPP, interpretados no sentido de que é irrecorrível a decisão do Juiz de Instrução, subsequente à Decisão Instrutória, que deixe de apreciar a nulidade insanável decorrente da violação das regras do apoio judiciário, por restrição desnecessária dos direitos de defesa e de recurso do Arguido, bem como do princípio do juiz legal, em violação dos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.º 5, e 32.º, n.ºs 1, 3 e 9, todos da CRP.
B- A norma acima enunciada é, como as duas outras que se inserem no objeto do presente recurso, uma norma restritiva de direitos, liberdades e garantias, ficando, por isso, sujeita ao regime especial previsto no artigo 18.º da CRP, e dependendo a respetiva constitucionalidade do cumprimento de tal regime.
C- Deverá ser julgada inconstitucional a norma do n. º 1 do art. 310.º, do CPP na redação que lhe foi dada pela Lei nº 48/2007, no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, proferida em violação do princípio da consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.º, n.º 9 C.R.P) "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior").
D- A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio do juiz natural ou do juiz legal ao dispor no n.º 9, do artigo 32.º, que "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior", estando tal princípio igualmente previsto no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Pretende-se, pois, que a Conferência do Tribunal Constitucional aprecie as inconstitucionalidades e ilegalidades que acabam de ser elencadas.
Só com a intervenção da supremacia do Tribunal Constitucional, o qual, por sua vez, decorre da ideia de garantia da Constituição, por o Tribunal Constitucional ser o órgão especificamente legitimado para esse efeito o Recorrente poderá ver ser feita Justiça, considerando-se que a interpretação e aplicação dada pelo Acórdão em crise dos arts. 32.º, n.º 5, 13.º, n.º 2, do art. 266.º, 2.º, e n.º 3 do art. 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa está ferida ilegalidade, que é uma forma agravada de inconstitucionalidade e também viola o princípio da proporcionalidade, consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá a presente Reclamação, com efeito suspensivo e subida imediata nos autos, ser admitida, por estar em tempo, interposto por quem tem legitimidade e a decisão ser recorrível- nos termos do n.º 3 do Artº 78-A da LTC (redação da Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro) - seguindo-se os ulteriores termos legais.
Fazendo-se assim a habitual, necessária e lídima justiça!».
3. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, veio dizer o seguinte:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 733/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. º
Para além de a decisão recorrida não ser definitiva pelas razões apontadas na douta Decisão Sumária, também o não seria por outra razão.
3. º
Efetivamente, tendo o recorrente interposto recurso da decisão instrutória que o pronunciou pela prática de um crime previsto e punido no artigo 250.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal quando dessa decisão havia também interposto recurso para a Relação de Lisboa, parece-nos claro que, atendendo à data de interposição de ambos os recursos e à da não admissão do último, a decisão recorrida, por causa do comportamento processual do próprio recorrente, não se encontrava consolidada, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade na modalidade em causa (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
4. º
A esse fundamento - não definitividade da decisão - poderia acrescer um outro.
5. º
Com efeito, o recorrente, cumprindo o exigido pelo artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, afirma no requerimento de interposição do recurso que suscitou as várias questões de constitucionalidade na motivação do recurso para a Relação de Lisboa.
6. º
Ora, sendo a decisão recorrida no recurso interposto para o Tribunal Constitucional a decisão instrutória que pronunciou o arguido - não tendo sequer sido admitido o recurso para a Relação de Lisboa -, é irrelevante que o recorrente tenha levantado as questões naquela peça processual.
7. º
Na presente reclamação o recorrente tece considerações gerais, levanta (obviamente de forma extemporânea) novas questões de constitucionalidade – como, por exemplo, a identificada em “c” (fls. 119) –, mas concretamente sobre o fundamento que na Decisão Sumária levou ao não conhecimento do objeto do recurso nada de significativo é dito.
8. º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
4. A Relatora notificou o reclamante do parecer do Ministério Público, para que este se pronunciasse, querendo, sobre os seguintes requisitos de admissibilidade do recurso: suscitação prévia da questão de constitucionalidade, esgotamento dos recursos ordinários e natureza normativa do objeto do recurso.
5. Em resposta, veio o reclamante dizer o seguinte:
«A. , tendo sido notificado do douto despacho de fls. 124 a 126, proferido pelo Ministério Público, e com ele não se conformando vem pronunciar-se sobre o mesmo, o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes;
1º
Não obstante todo o respeito que o douto despacho lhe merece, com o mesmo não concorda e não se conforma, pelo que vem, por assim entender, contraditar o mesmo, pelos fundamentos infra expostos.
2. º
Assim sendo o recorrente pretende que não sejam violados direitos fundamentais e que todos os direitos constitucionalmente garantidos sejam assegurados.
3º
Uma vez que direitos fundamentais são "elementos constitutivos da legitimidade constitucional", que constituem "elementos legitimativo-fundamentais da própria ordem constitucional positiva", traduzem o estado dos direitos no contexto do Estado do Direito Democrático.
4º
Tal fenómeno é patente na Constituição da República Portuguesa, que baseia a República no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º) que associa o princípio da juridicidade da ação do Estado à garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 2.º) que incumbe ao Estado, a título de tarefa fundamental, a defesa e promoção dos direitos fundamentais [artigo 9.º /b)] que consagra uma cláusula aberta de direitos fundamentais (artigo 16.º/1), enfim., que dedica a sua Parte I à enunciação dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.
5º
A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de resistência (defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos 21.º e 20.º, respetivamente).
6º
A abertura deixada ao legislador foi grande, por isso, várias são as possibilidades de escolha do modelo concretizador do comando constitucional que se perfilham como possíveis, desde a via da queixa constitucional (recurso de amparo, para os países hispânicos; Verfassungsbescbwerde, na matriz germânica), atendendo à natureza do direito protegido.
7º
A tutela de direitos fundamentais pode assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de proteção: os primeiros implicam a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas jus fundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam assegurar tutela para posições jus fundamentais a partir de instâncias não judiciais.
8º
Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais.
9º
Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades fundamentais contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha. Na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).
10º
O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um Tribunal dos direitos fundamentais.
11º
Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo.
12º
O desequilíbrio e o caráter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um conceito funcional de norma e a extensão do objeto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais.
13º
Por outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.º tipo) se orientam no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.
14º
Pois embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção específico dos direitos fundamentais.
15º
Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para urna tutela subjetiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objetivação do acesso.
16º
Ora, no caso concreto estamos perante uma violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal Constitucional.
17º
O recurso de constitucionalidade efetivamente praticado atenta a desproteção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).
18º
Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional - como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer ato do poder público que contiver urna regra de conduta para os cidadãos ou para a Administração, um "critério de decisão" para esta última ou para o juiz ou, em geral, um "padrão de valoração de comportamento".
19º
Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão.
20º
Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, "no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias".
21º
Repare-se que in casu não foram assegurados em momento algum os direitos de defesa e de contraditório, e bem assim o direito ao recurso, o que levou a uma violação dos direitos constitucionais plasmados no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5 ambos da CRP e em todas as convenções internacionais, designadamente na CEDH, por que se regem as nações.
22º
Bem como o direito ao recurso e o princípio de um processo equitativo.
23º
Não devendo o direito penal ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares.
24º
Quando se afirma o caráter absoluto do princípio do contraditório, o que se pretende dizer é que nenhum processo ou procedimento pode ser disciplinado sem assegurar às partes a regra de isonomia no exercício das faculdades processuais.
25º
Disso não decorre, porém, a supremacia absoluta e plena do contraditório sobre todos os demais princípios.
26º
O devido processo legal, síntese geral da principiologia da tutela jurisdicional, exige que o contraditório, às vezes, tenha que ceder momentaneamente a medidas indispensáveis à eficácia e efetividade da garantia de acesso ao processo justo.
27º
Assim, no caso de medidas preliminares (cautelares ou antecipatórias), a providência judicial é deferida a uma das partes antes da defesa da outra.
28º
Isto se admite porque, sem essa atuação imediata da proteção do interesse da parte, a eficácia do processo se anularia e a garantia máxima de acesso à tutela da justiça estaria frustrada.
29º
As preliminares, todavia, não se podem transformar numa completa e definitiva eliminação da garantia do contraditório e ampla defesa.
30º
Assim é que, tão breve se cumpra a medida de urgência, haverá de ser dada à parte contraria a possibilidade de se defender e de rever e, se for o caso. De reverter a providência preliminar.
31º
Dessa forma, não se nega o contraditório, mas apenas se protela um pouco o momento do seu exercício.
32º
Afinal, a solução definitiva da causa somente será alcançada após o completo exercício do contraditório e ampla defesa por ambos os litigantes.
33º
Para que se chegue ao fim de um processo judicial, é necessário que os atos processuais sejam cumpridos, sob pena de nulidade.
34º
E o principal instrumento para que esses atos possam ser cumpridos é o contraditório, que numa visão simplista, nada mais é do que o binómio ciência-participação da parte no processo.
35º
Pela simples razão de que quer o art. 152.º, n.º 1, quer o art. 607.º, ambos do CPC visam concretizar o princípio constitucionalmente consagrado de que "nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar" - Art. 32.º, n.º 5 da CRP.
36º
Acórdão esse que também consistiu na prática de um ato que a lei não admite (nulo), porque, à semelhança do que aconteceu com a sentença da Mm.ª Juíza de 1.ª instância, não assegurou o contraditório ao recorrente.
37º
Pelo que a interpretação dada pelo despacho em crise supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no n.º 5 do Art. 32.º, 13.º, n.º 2, do Art. 266.º, 2.º, nº. 3, do Art. 18.º da Constituição da República Portuguesa.
38º
Ou seja, o fundamento normativo do acórdão (in casu sem respeitar o princípio do contraditório, nem os princípios da igualdade, da legalidade, da imparcialidade, da boa-fé e da proporcionalidade), violou os parâmetros jus fundamentais da decisão.
39º
Uma vez que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva produz nulidade -Art. 195.º, n.º 1 do CPC -, anulando-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente - Art. 195.º, n.º 2 do CPC.
40º
Estas inconstitucionalidades foram suscitadas pelo Recorrente perante o Tribunal de 1.ª Instância.
41º
A douta decisão objeto do recurso viola diretamente também o dito princípio do contraditório e ainda o direito de defesa dos recorrentes foi violado, em relação a esta matéria, e mostrando-se violado o direito de defesa dos recorrentes, neste sentido Ac. do TRL, proc. N.º 8235/2008-4, de 17.12.2008.
42º
De facto, de uma forma larvar, tenta-se inculcar a ideia de que, no nosso direito processual penal, um nível mínimo de indícios seria suficiente para proferir um despacho de pronúncia (veja-se, sobre o tema, recentemente, SILVEIRA, Jorge Noronha e, in "O conceito de indícios suficientes no processo penal português", in "Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais", Almedina, 2004, p. 155 e segs.) e que seria na audiência que os arguidos deveriam provar a sua inocência!
43º
Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, Ac. n.º 935/96 do mesmo Tribunal (de 10.7.96, DR IIS de 11.12.96):
"Pretende a Constituição que os arguidos, que hajam de ser submetidos a julgamento, acusados da prática de uma infração criminal, tenham um julgamento independente e imparcial, que é justamente o que também se lhes garante no artigo 6.º, N.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei n.º 65/78, de 13 de outubro, quando aí se dispõe como segue: "Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial […]”
44º
Num Estado de direito, a solução jurídica dos conflitos há de, com efeito, fazer-se sempre com observância de regras de independência e de imparcialidade, pois tal é uma exigência do direito de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 20.º, n.º 1. A garantia de um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão - e dimensão importante - do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem de ser sempre a due process of law.
45º
Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é o que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcialidade.
46º
Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial. E que a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais, ao "administrar a justiça", atuem, de facto, "em nome do povo" (cf. artigo 205.º, n.º 1, da Constituição)"
47º
Não está em causa a imparcialidade subjetiva dos julgadores que importava o conhecimento do seu pensamento no seu foro íntimo nas circunstâncias dadas e que, aliás, se presume até prova em contrário.
48º
"Mas - como refere Ireneu Barreto (Notas para um processo equitativo, análise do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, à luz da jurisprudência da Comissão e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, in Documentação e Direito Comparado, n.ºs 49-50, pp. 114 e 115) - esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objetiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês justice must not only be done; it must also be seen to be done.
49º
Como acontece, como se viu, no presente despacho de pronúncia que ora se impugna;
50º
Que viola de forma flagrante, o princípio do contraditório que tem consagração constitucional (art. 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa) e significa que "nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar".
51º
"No que respeita especificamente à produção de provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial".
52º
Porém, o Douto acórdão em crise não respeitou o caráter absoluto do princípio do contraditório.
53º
Invalidade que é uma forma agravada de inconstitucionalidade.
54º
Negado que foi o contraditório, toma-se evidente que em consequência também foram igualmente violados os princípios Constitucionais da igualdade - art. 13.º da CRP, da legalidade, da imparcialidade, da boa-fé - art. 266.º, n.º 2, da CRP, e da proporcionalidade - arts. 2.º, 18.º, n.º 3, e 266.º, n.º 2, da CRP.
55º
Pela simples razão de que quer o art. 152.º, n.º 1, quer o art. 607.º, ambos do CPC, visam concretizar o princípio constitucionalmente consagrado de que "nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar" - art. 32.º, n.º 5, da CRP.
56º
Despacho esse que também consistiu na prática de um ato que a lei não admite (nulo).
57º
Pelo que a interpretação dada pelo despacho em crise supra recorrido é inconstitucional por violação do disposto no n.º 5 do art. 32.º, 13.º, n.º 2, do art. 266.º, n.ºs 2 e 3, do art. 18.º da Constituição da República Portuguesa.
58º
Ou seja, o fundamento normativo do despacho de pronúncia (in casu sem respeitar o princípio do contraditório, nem os princípios da igualdade, da legalidade, da imparcialidade, da boa- fé e da proporcionalidade), violou os parâmetros jus-fundamentais da decisão.
59º
Resulta assim óbvio que deveria ter sido o Recorrente notificado paira exercer o seu direito ao contraditório ao abrigo do mecanismo da oposição, aqui aplicável.
Acresce que,
60º
Face ao expendido, o recorrente alegou inconstitucionalidades e os preceitos constitucionais de forma clara e inequívoca.
61º
Tal como afirmámos no requerimento de abertura de instrução bem como no recurso, que não foi apreciado, tendo sido apresentada a competente reclamação para o Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual até à data ainda não se pronunciou sobre a mesma.
62º
Há um Princípio que o Ministério Público, não pode ignorar: a garantia constitucional do juiz natural!
63º
Perante um tal princípio, caso o Tribunal de Instrução se considere (como se considerou in casu) materialmente competente para a instrução, e o Arguido entenda que não o é, por se acharem violadas as regras atributivas de competência material e, consequentemente, o princípio do juiz legal/natural, negar ao Arguido o direito a um recurso ordinário sobre a questão, e, assim, o direito à intervenção de um Tribunal superior àquele que auto sindicou a sua competência, equivale a admitir, por via da norma aplicada, a ausência de tutela efetiva do direito ao juiz legal/natural na fase de instrução, tutela esta prevista no artigos 20.º, n.º 5, e 32.º, n.º 9, ambos da CRP.
64º
Efetivamente, face à previsão da norma aplicada, das duas uma:
a) ou através da norma aplicada se nega, em absoluto, o direito a uma reapreciação da questão da (in)competência do Tribunal de Instrução Criminal, o que configuraria uma evidente ausência de tutela efetiva do núcleo essencial do princípio, pois de nada valeria o pré-estabelecimento pela lei dos critérios objetivos atributivos da competência a um determinado Tribunal de Instrução, quando um qualquer outro Tribunal, chamado a auto sindicar a sua competência pudesse potencialmente [de forma consciente ou por mero erro na aplicação do direito] violar tais critérios, arrogando-se à competência para apreciar o processo [em nítido desaforo do juiz legal], sem que ao Arguido se atribuísse o direito a recorrer da decisão assim tomada para um Tribunal superior;
b) ou, através da norma aplicada [como se entendeu ser o caso na decisão recorrida], se nega a existência de recurso na presente fase do processo, relegando para uma eventual fase posterior do mesmo a definitiva aferição da competência material do Tribunal de Instrução Criminal - cuja violação é rotulada pelo legislador infraconstitucional como nulidade insanável - o que redunda numa solução legal caótica, que endossa a (re)aferição do cumprimento das regras da competência do Tribunal de Instrução para uma putativa apreciação a realizar subsequentemente por um Tribunal hierarquicamente idêntico ao de Instrução (o de Julgamento), sendo que neste cenário, como o recurso relativo à questão do Juiz natural apenas subiria a final (vide artigo 407.º, n.º 1, a contrario sensu, do CPP), em caso de absolvição do Arguido após o julgamento em 1.ª instância, o mesmo deixaria de ter legitimidade para recorrer daquela decisão, solução legal que viola a tutela do princípio previsto no artigo 32.º, n.º 9, da CRP, violando os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 5, ambos da CRP.
65º
A norma aplicada viola ainda o direito do Arguido ao Recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
66º
Efetivamente, à luz da Constituição o "recurso", a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, "in fine", da CRP, não poderá deixar de ser um pedido de reapreciação, dirigido a um Tribunal hierarquicamente superior, relativamente a uma determinada questão apreciada por uma primeira instância judicial, sendo que, a competência e a hierarquia dos Tribunais, está expressamente prevista nos artigos 209.º a 211.º, todos da CRP, violando a decisão recorrido o conceito jurídico-constitucional de recurso, ao endossar a eventual reapreciação da questão ao um Tribunal da mesma hierarquia.
67º
Aliás, mesmo se a questão da competência vier a ser recolocada e (re)examinada pelo Tribunal de Julgamento, o recurso de tal eventual decisão, liminar, interlocutória ou incluída na Sentença, apenas será mandado subir a final, sob o provável argumento de que a sua retenção não o toma absolutamente inútil (vide artigo 407.º, n.º 1, a contrario sensu, do CPP).
68º
Pelo que, nesse caso, havendo condenação do Arguido, mesmo que se viesse a reapreciar a questão, e a confirmar em recurso a incompetência do T.I.C, o Arguido terá sido pronunciado e será submetido a julgamento por decisão de um órgão incompetente, com base numa decisão não definitiva, por compressão do direito ao juiz legal, e, por acréscimo, do "direito a não ser submetido a julgamento", cuja existência se sabe "não é pacífica na jurisprudência do TC", quando o Arguido a julgar se presume inocente (artigo 32.º, n. º 2, da CRP).
69º
E que, uma coisa é submeter o Arguido a julgamento face ao trânsito em julgado de uma decisão relativa aos indícios da prática do crime, à luz de um juízo indiciário insindicável por qualquer outro Tribunal e tendencialmente irreversível, outra, bem diferente, será submeter-se o Arguido a julgamento com base num juízo indiciário quando a validade do mesmo depende da competência do Tribunal de Instrução que o proferiu, questão esta que fica em aberto, e para (re)apreciar pelo Tribunal de Julgamento.
70º
Neste caso, o que a norma permite é que se avance para o julgamento do Arguido sem que exista um mínimo de certeza jurídica quanto à subsistência/manutenção da própria decisão instrutória, e que se submeta o Arguido a julgamento nessas circunstâncias, afigurando-se materialmente inconstitucional tal compressão do direito à segurança jurídica, ao recurso, e ao princípio da presunção da inocência (artigos 32.º, n.º 2 e 18.º, n.º 2, da CRP), por a almejada tutela da celeridade não se revelar, face à previsão da norma em concreto, minimamente "compatível com as garantias de defesa".
71º
Por outro lado, havendo absolvição do Arguido, a norma aplicada admite, ao menos potencialmente, a possibilidade de:
a) uma violação do princípio do juiz legal no que concerne à fase da instrução (por eventual erro na aplicação do direito ou consciente desaforamento do Tribunal competente), ao confiar em exclusivo a aferição do seu cumprimento ao Tribunal que auto sindica a sua competência material, sem que a sua decisão seja passível de qualquer reapreciação por um Tribunal superior (pois que, após a eventual absolvição, potenciada até por uma pronúncia infundada, o Arguido não terá sequer legitimidade para recorrer, por ausência de interesse em agir - vide artigo 401.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do CPP); e
b) por via disso, viola o direito ao recurso sobre uma questão fulcral no âmbito dos direitos de defesa do Arguido - a aferição da competência do Tribunal de Instrução à luz de lei (artigo 32.º, n.º 9, da C.R.P., questão esta intimamente relacionada com a independência do Tribunal (artigo 203.º da CRP).
72º
A adequada compatibilização dos interesses constitucionais conflituantes da celeridade processual (ínsito no artigo 32.º, n.º 2, da CRP), e da tutela efetiva e em tempo útil (ínsito ao artigo 20.º, n.º 5, da CRP) relativamente aos direitos de defesa do Arguido, incluindo o recurso, e do princípio do juiz legal na fase de instrução (artigo 32.º, n.ºs 1, 4 e 9 da CRP) seria facilmente alcançável, através da interpretação conforme à Constituição dos artigos aplicados, no sentido de se admitir a recorribilidade ordinária da decisão que aprecie a nulidade insanável prevista no artigo 118.º, al. e), do CPP, bastando para tal que tal recurso seja admitido com efeito suspensivo ou, ad mínimo, com subida imediata, em separado, e com o efeito meramente devolutivo, assim se assegurando a tutela do interesse na celeridade processual, e, ao menos de forma mínima, os demais interesses e direitos constitucionais conflituantes.
73º
Esta a interpretação normativa conforme à Constituição que o Recorrente considera o Tribunal Constitucional deverá fixar, procedendo à compatibilização dos bens jurídicos, por vezes conflituantes, da celeridade e da efetividade dos direitos de defesa do Arguido (nesse sentido vide os doutos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 68/00 e 417/03).
74º
Assim, a mera negação do direito ao recurso, através da norma aplicada, não configura uma medida legal necessária à tutela da celeridade processual, sendo por isso violadora dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 5 e 32.º, n.º 1, 4 e 9, todos da CRP.
75º
Não cabe, como é sabido, ao Tribunal Constitucional sindicar a correção das decisões tomadas pelos Tribunais Judiciais (vide artigos 210.º e 221.º, ambos da CRP), competindo-lhe "especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional".
76º
Tal não significa que os Tribunais judicias possam aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição, competindo-lhes ao invés o dever oficioso de recusar tal aplicação, conforme resulta do artigo 204.º da CRP.
77º
Só com a intervenção da supremacia do Tribunal Constitucional, o qual, por sua vez, decorre da ideia de garantia da Constituição, por o Tribunal Constitucional ser o órgão especificamente legitimado para esse efeito os Recorrentes poderão ver ser feita Justiça, considerando-se que a interpretação e aplicação dada pelo Acórdão em crise dos arts. 32.º, n.º 5, 13.º, n.º 2, do art. 266.º, 2.º, e n.º 3 do art. 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa está ferida ilegalidade, que é uma forma agravada de inconstitucionalidade e também viola o principio da proporcionalidade, consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs., deverá ser julgada a inconstitucionalidade e ilegalidade suscitadas neste Recurso seguindo-se os ulteriores termos legais, designadamente deve ainda em consequência ser anulado todo o processado posterior ao despacho de acusação.
Fazendo-se assim a habitual, necessária e lídima justiça!»
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
5. O recorrente coloca agora, nas extensas alegações da reclamação, questões novas de constitucionalidade, que não foram colocadas no requerimento de interposição de recurso, como a competência material do Tribunal de Instrução, que seria suscetível, na sua ótica, de violar o princípio do juiz natural (artigo 32.º, n.º 9, da CRP), a norma do artigo 310.º do CPP, quando interpretada no sentido de não admitir recurso do despacho de pronúncia, e ainda o facto de este despacho ter sido proferido sem que tivesse sido assegurada a nomeação de um defensor oficioso ao arguido, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 32.º, n.ºs 1 e 5 e 20.º, n.ºs 4 e 5, da CRP. Invoca também, na reclamação, a nulidade da decisão instrutória, matéria que não integra o conceito de questão de constitucionalidade normativa e que o Tribunal Constitucional não tem competência para conhecer.
Estas questões não podem ser objeto de reclamação, que se destina, não a colocar questões novas, mas apenas a discutir a decisão sumária de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional e a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso relativamente às normas impugnadas no requerimento de interposição de recurso.
6. Tendo o recorrente sido notificado para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público e sobre os requisitos de admissibilidade do recurso – esgotamento dos recursos ordinários, suscitação prévia da questão de constitucionalidade e natureza normativa do objeto do recurso – nada disse de relevante sobre os mesmos, tendo-se limitado a defender, na sua resposta, um recurso de amparo, baseado na tutela direta dos direitos fundamentais.
7. A propósito do esgotamento dos recursos ordinários, resulta da consulta processual do recorrente que este não se verificou. O recorrente, para além de interpor recurso de constitucionalidade, intentou, no mesmo dia, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão instrutória que o pronunciou pela prática de um crime previsto e punido no artigo 250.º do CP.
A interposição de recurso contra a decisão de pronúncia tornou a mesma uma decisão provisória, suscetível de vir ainda a ser revogada pelo funcionamento normal dos recursos ordinários, o que podia tornar inútil o recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional. Pelo que, sendo assim, faltou o pressuposto do esgotamento dos recursos ordinários, previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
8. Deve dizer-se ainda que a suposta questão de constitucionalidade não foi discutida no processo, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pois, apesar de o recorrente a ter suscitado nas alegações do recurso para o Tribunal da Relação, como o recurso da decisão instrutória não foi admitido, não chegou a ser proferida qualquer decisão em que a questão da constitucionalidade fosse tratada e decidida. Ora, a questão de inconstitucionalidade deve ser suscitada num momento processual em que o tribunal da causa ainda tenha a possibilidade de sobre ela decidir. O recurso para o Tribunal Constitucional destina-se à análise de questões já decididas pelo tribunal a quo, não competindo ao Tribunal Constitucional proceder ao primeiro julgamento da questão de constitucionalidade, mas apenas ao seu reexame.
9. Falta também o preenchimento do requisito da natureza normativa das questões colocadas.
Veja-se, a este propósito, o teor do requerimento de interposição de recurso:
«A. , arguido no processo que corre os seus termos na Comarca de Lisboa, Instância Central, 1.ª Secção de Instrução Criminal, J3, notificado da decisão instrutória, proferida pelo Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, no passado dia 29 de setembro de 2016, que pronunciou o arguido pela prática de um crime previsto e punido no art.º 250 nº 1, 2º e 3º do C.P. e com ele não se conformando, vem interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
com fundamento na alínea b) do artigo 70º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos;
1) Por decisão instrutória, proferida no passado dia 29 de setembro de 2016 o arguido foi pronunciado, por um crime p.p. no artº 250 do C.P. com base numa interpretação inconstitucional do artigo 308º nº 2 e 309.º nº 1 e 2º do CPP, quando interpretada no sentido de não se entender como alteração dos factos a consideração, na decisão instrutória que pronunciou o Arguido, de factos atinentes ao tipo subjetivo, e, à culpa do Arguido, que, embora decorrentes de outra prova produzida durante o debate instrutório, não se encontravam especificamente enunciados, descritos ou discriminados no despacho de acusação, por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios da Audição, Contraditório e da Inocência assegurados nos artigos 20º e 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP.
2) O Recorrente suscitou a presente questão de inconstitucionalidade nas suas alegações de recurso interpostas em tempo, para o Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de outubro de 2016.
3) O Recorrente considera ainda que a norma constante do artigo 379.º n.º 1 alínea a) do CPP, conjugado com o n.º 2 do artigo 374.º e com os artigos 410.º n.º 2 alíneas b) e c) do mesmo Código, é inconstitucional, no sentido em que admita a dispensa de indicação dos elementos que conduziram a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais, previsto no artigo 205.º da CRP do direito ao recurso previsto no artigo 32.º n.º 1 da CRP.
4) O Recorrente considera que a interpretação supra mencionada viola claramente a Ordem Pública Portuguesa, e ofende direitos fundamentais tutelados pelo sistema jurídico Português, nomeadamente o Princípio da Audição do Contraditório, do Processo Equitativo e da Inocência (Art.º 61.º alínea b) e g) do C.P.P. resultante do Artº 32 nº 1 e nº 2 da C.R.P.) e o princípio de acesso ao direito - ínsitos no Art.º 20 da Constituição da República Portuguesa- bem como o disposto pelo artº 6, nrs. 1, 2 e 3, alínea b) e artº 20º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - Ratificada por Portugal e diretamente aplicável no ordenamento português nos termos do artº 8º, da Constituição da República Portuguesa.
5) O Recorrente suscitou a presente questão de inconstitucionalidade nas suas alegações de recurso interpostas em tempo, para o Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de outubro de 2016.
6) Pretende também o Recorrente suscitar no Tribunal ad quem a apreciação da constitucionalidade do artigo 379.º n.º 1 alínea a) do CPP, conjugado com o n.º 2 do artigo 374.º e com os artigos 410.º n.º 2 alíneas b) e c) do mesmo Código, é inconstitucional, no sentido em que admita a dispensa de indicação dos elementos que conduziram a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência, por violação do dever de fundamentação das decisões dos Tribunais, previsto no artigo 205.º da CRP do direito ao recurso previsto no artigo 32.º n.º 1 da CRP.
7) O Recorrente considera que a interpretação mencionada em 6) viola o dever de fundamentação das decisões dos Tribunais, previsto no nº 1, do artigo 205º, da Constituição da República Portuguesa, por não considerar que é exigível a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal a quo em termos idênticos aos que se impõe para a fundamentação de uma sentença judicial, uma vez que, nos termos da atual redação do artigo 205º, nº 1, da Constituição, devem ser fundamentadas todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente.
8) O Recorrente suscitou a presente questão de inconstitucionalidade no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de outubro de 2016».
10. Ora, atentando no teor deste requerimento, não só se deteta que as questões de constitucionalidade aqui colocadas não são as mesmas que vieram a ser invocadas e discutidas na reclamação apresentada (e na resposta ao parecer do MP), como também que as mesmas não têm natureza normativa, isto é, situam-se no domínio dos vícios da decisão em si mesma considerada e não no domínio de normas ou de interpretações normativas. Na verdade, o que o recorrente questiona é um vício de falta de fundamentação da decisão de pronúncia, a nulidade desta por alteração substancial dos factos descritos na acusação, e, ainda, o modo como o tribunal formou a sua convicção, quanto ao elemento subjetivo do tipo legal de crime e quanto à culpa, bem como quanto aos factos que fundamentaram estes juízos de valor, tudo questões que se prendem com aspetos casuísticos relacionados com a apreciação da prova e com os elementos factuais do caso.
Em primeiro lugar, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente invoca uma suposta interpretação inconstitucional dos artigos 308.º, n.º 2, e 309.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, mas não a descreve nem fundamenta de modo claro, preciso e percetível. Alusões vagas e não fundamentadas a uma «interpretação normativa» não preenchem o ónus de clareza na impugnação da constitucionalidade, como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 392/93). É indispensável que a parte identifique expressamente uma determinada interpretação normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cf. Lopes do Rego, As interpretações normativas sindicáveis pelo TC, Jurisprudência Constitucional, n.º 3 Julho-Setembro 2004, p. 8; Acórdãos n.º 367/94 e n.º 178/95).
Quanto à invocação do artigo 205.º da CRP, o recorrente também não descreve nenhuma interpretação normativa aplicada pelo acórdão recorrido que tenha violado este preceito da lei fundamental.
A decisão recorrida fundamentou a pronúncia do arguido de forma detalhada, não se podendo considerar que tenha aderido a um sentido das normas, segundo o qual não seria exigível ao tribunal fundamentar as suas decisões nem indicar os elementos factuais em que se baseou. A mera alegação de que a fundamentação não contém os elementos exigidos na lei processual penal não constitui qualquer interpretação normativa dos preceitos do Código de Processo Penal cuja constitucionalidade impugna (artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), mas apenas um vício ou causa de nulidade da decisão, que não integra o núcleo de questões normativas que compete ao Tribunal Constitucional conhecer.
Não basta a simples indicação de preceitos legais para estarmos perante o conceito de norma para o efeito dos recursos de constitucionalidade. Tanto mais que estes preceitos são impugnados num quadro de um vício imputado à própria decisão judicial em si mesma, não decorrendo da forma como o recorrente colocou as questões qualquer critério normativo geral e abstrato que fosse suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos.
O recorrente não enunciou, de forma precisa e clara, em termos minimamente concludentes, as interpretações normativas que considera terem sido aplicadas pela decisão recorrida e padecerem de inconstitucionalidade. Na verdade, o que resulta do seu requerimento de interposição do recurso, é que «pretende sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto», incidindo a sua argumentação sobre «a valoração autónoma do julgador exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial» (cf. Carlos Lopes do Rego, As interpretações normativas sindicáveis pelo TC, ob. cit., p. 7).
Ora, não é a forma idónea para suscitar uma questão de inconstitucionalidade a simples invocação de que certas normas legais, na interpretação que a decisão recorrida lhes conferiu, violam determinados preceitos constitucionais. Na verdade, sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de determinadas normas, tal como interpretadas e aplicadas pelo tribunal recorrido, o que realmente o recorrente pretende é controverter a valoração concreta e casuística do julgador relativamente às múltiplas circunstâncias do caso, censurando a decisão de pronúncia em si mesma. O recurso de inconstitucionalidade reporta-se, assim, a um momento meramente aplicativo da norma e não a um «critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, denotativo de uma dada interpretação normativa, que seria passível de controlo jurídico-constitucional (cf. Acórdão n.º 81/2001).
O recorrente situa-se no âmbito do poder de apreciação da matéria de facto e no da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, não cabendo ao Tribunal Constitucional decidir este tipo de questões, por estar a sua competência limitada a recursos de constitucionalidade com objeto normativo. Ou seja, não integra os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos hermenêuticos efetuados nos casos concretos, não lhe competindo sindicar erros na apreciação da prova nem critérios de ponderação adotados na decisão judicial recorrida. Os recursos de constitucionalidade não podem ser equiparados aos recursos ordinários. O Tribunal Constitucional não revê a forma como as decisões proferidas pelas instâncias resolveram a questão de fundo, mas «visa exclusivamente julgar da constitucionalidade de normas que os tribunais se tenham recusado a aplicar ou que tenham sido aplicadas, não obstante ter sido alegado, durante o processo, a sua contradição com a Lei Fundamental» (cf. Acórdão n.º 327/2012).
11. Deste modo, não se mostrando preenchido requisitos essenciais do recurso de constitucionalidade, é de manter a Decisão Sumária ora reclamada, embora com outro fundamento.
Conclui-se, por isso, ser de indeferir a reclamação deduzida.
III- Decisão
12. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do regime de isenção de custas, nos termos legais.
Lisboa, 5 de abril de 2017 - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita (Entendendo que igualmente não se pode conhecer do objeto do recurso por não se encontrar preenchido o pressuposto relativo ao prévio esgotamento dos recursos ordinários, aferido à data da interposição do recurso – nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 329/2015 da 1.ª Secção deste Tribunal) - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers