I- Para a prova da preocupação de aguas originariamente publicas e, alem do mais ( a sua entrada no dominio privado ate ao dia 21 de Março de 1868, por meio de canais, levadas, aquedutos de derivação, albufeiras e reservatorios de armazenamento construidos por pessoas singulares ou colectivas ), necessario que a obra se revele feita em proveito do predio, a depreender de factos concretos como a irrigação do predio dos titulares por estes e seus antecessores e por actos conservatorios da poça de ancoramento e dos mecanismos de derivação e captação de aguas; o uso das aguas e sua repartição pelos utentes segundo usos e costume revelaria os adquirentes das aguas.
II- A declaração do dono de um predio de que a este pertence agua objecto de preocupação e ineficaz se se provar a inerencia da mesma a outro predio do vendedor visto que o respectivo direito e inseparavel do ultimo predio.
III- Cabe, a quem se arroga o direito a aguas por preocupação, o onus da prova dos factos constutivos do mesmo.