1. A entrega de mercadorias por um comerciante ao seu ex-cônjuge, no âmbito de partilha
sequente a divórcio, se tiver havido dedução de imposto relativamente aos bens que a integram,
configura uma transmissão de bens sujeita a IVA, nos termos dos artigos 1.º e 3.º, n.º 3, al. f) do CIVA.
2. A simples transmissão de parte das mercadorias, correspondente a metade das existentes no
estabelecimento, não é susceptível de constituir, só por si, um ramo de actividade independente, já que
para o exercício desta o adquirente necessitaria obviamente de outros bens.
E, nessa medida, não se verifica este pressuposto para que a transmissão operada caiba na previsão do
n. º 4 do art.º 3.º do CIVA.