I- Alegou a Autora que o edifício em causa foi construído pelo ex-marido e réu, na constância do matrimónio, pelo que se trata de aquisição integrada na comunhão, conforme e disposto no artigo 1724, alínea b) do Código Civil.
O Supremo não pode exercer censura ao ponto de alterar a conclusão a que chegou a Relação, de modo a considerar que o prédio urbano referido na petição inicial foi efectivamente adquirido na constância do matrimónio e, por isso é um bem comum.
II- Mas se a Relação chegou à referida conclusão por via presuntiva - são as chamadas presunções judiciais, simples ou naturais, assentes em regras da experiência, ou seja, ilações que o julgador tira de facto conhecido para afirmar outro desconhecido - artigo 349 do Código Civil - conclusão que o Colectivo não extraíu ao responder limitativamente ao quesito onde tal se perguntava, houve um salto lógico em que a Relação claudicou, pois, chegou-se, por via presuntiva, a conclusão que se não tinha conseguido no cadinho da produção de prova.
III- Tratando-se de facto constitutivo do direito da Autora, esta encontrava-se, por isso, onerada com a produção da respectiva prova - artigo 342, n. 1 do Código Civil - de que fora o réu, seu ex-marido que fizera a construção em causa na constância do matrimónio, o que se não provou.
IV- Assim, ignora-se a titularidade da propriedade do prédio urbano em causa, facto basilar na partida para a análise das restantes questões, cujo conhecimento fica, assim, prejudicado.