3. PROPOSTA
Em face das conclusões que antecedem, propomos:
1. que a entidade proprietária da A... devolva aos encarregados de educação o valor cobrado a cada aluno no acto da inscrição/matrícula (16.500$00 / 82,30 euros), num total de 172 alunos e num montante global de 2.828.000$00 / 14.106,01 euros (catorze mil, cento e seis euros e um cêntimo), cabendo a responsabilidade pelo desenvolvimento do processo à Direcção Regional de Educação do Centro;
2. que a entidade proprietária do A... devolva os cofres públicos valor de 4.561.409$00 / 22.752,21 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e dois euros e vinte e um cêntimos), referente às seguintes situações:
2.1. 208.222$00/1.038,61 (mil e trinta e oito euros e sessenta e um cêntimos} de descontos recebidos da Direcção Regional de Educação do Centro por conta dos contratos dos professores cooperantes, incluindo a Direcção Pedagógica, e não entregues à Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social, cabendo a responsabilidade pelo desenvolvimento do processo à Direcção Regional de Educação do Centro;
2.2. 3.078.609$00 / 15.356,04 (quinze mil, trezentos e cinquenta e seis euros e quatro cêntimos) de salários recebidos da Direcção Regional de Educação do Centro por conta do contrato da professora ... e descontos não entregues à Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social, cabendo a responsabilidade pelo desenvolvimento do processo à Direcção Regional de Educação do Centro;
2.3. 1.274.578$00/6.357,57 (seis mil, trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos), recebidos da Direcção Regional de Educação do Centro para pagamento de um contrato a tempo inteiro à psicóloga ..., cabendo a responsabilidade pelo desenvolvimento do processo à Direcção Regional de Educação do Centro;
3. que a entidade proprietária do A...., seja punida com a pena de 6 salários mínimos nacionais, prevista no art.º 99.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e o art.º 1.º, alínea b) e o art.º 3.º alíneas c), f) e g) da Portaria n.º 207/98, de 28 de Março.
10) A "Informação IGE 74/2002", "Parecer n° 154/GAJ/2002", a fls. 8 do p. i. que aqui se dá por reproduzida, refere no ponto 1, o seguinte:
1. "Analisando o presente processo disciplinar que não contem irregularidades, nulidades ou questões prévias que importe apreciar..., concordamos com a proposta que vem formulada pelo instrutor no seu relatório fls. 463 e segs. que aqui se considera reproduzido para todos os efeitos legais em tudo o que não contrarie este parecer, pelo que deve ser aplicada à arguida pena de seis salários mínimos nacionais, com a obrigação de reposição nos cofres do Estado do montante de 22.752,21 Euros e devolução aos encarregados de educação da importância de 14.106,01 Euros".
11) Sobre o documento referido em 10) foi proferido pelo Ministro da Educação, em 15.06.2002, o despacho recorrido de "Concordo. Aplique-se a pena conforme o proposto".
O Direito:
Vem invocada a prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do n° 2 do artº 4° do DL 24/84, de 16 de Janeiro, aplicável ex vi do artº 12 da Portaria n° 207/98, de 28 de Março, porquanto teriam passado mais de 3 meses após o conhecimento das invocadas faltas que deram origem ao presente processo disciplinar no qual foi aplicada a sanção em apreço.
Mas não se verifica a prescrição. Com efeito, de acordo com as normas invocadas, a prescrição só ocorre se o processo disciplinar for instaurado depois de terem passado mais de 3 meses sobre o conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço ou pela entidade com competência para instaurar o respectivo procedimento.
Porém, como tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência deste STA, como conhecimento relevante para efeitos de prescrição não é suficiente o mero conhecimento de uma certa materialidade dos factos, sendo necessário que o dirigente tome conhecimento de tais factos em termos de os poder enquadrar como ilícito disciplinar (cfr. Ac. de 20.03.2003, rec. 2017/02).
Ordenado inquérito a fim de ser fiscalizado o funcionamento de estabelecimento de ensino particular e cooperativo, quer se trate de acção fiscalizadora de rotina quer se trate de averiguar vagas suspeitas de irregularidades, só com a conclusão do inquérito em que se apuraram factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar se inicia o prazo de prescrição previsto no n° 2 do artº 4°- do EDF84 (Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro) - Cfr. Acs. do Pleno de 28.05.99, rec. 32164 e de 19.10.99, rec. 42460.
Ora o inquérito ou acção fiscalizadora só fica concluído com a apresentação do relatório final, depois de dadas ao inquirido ou fiscalizado as necessárias oportunidades de prestar os esclarecimentos que entender convenientes ou oportunos sobre os factos constantes de relatório preliminar, uma vez que tais esclarecimentos, prestados aliás no exercício do direito de audiência no âmbito do contraditório, podem levar à descaracterização dos factos indiciados como susceptíveis de qualificação disciplinar.
No caso, o relatório da acção fiscalizadora a que foi submetida a cooperativa recorrente, só foi considerado definitivo em 30.04.01, depois de recebida a resposta da recorrente, em 26.04.01, a fornecer as justificações que entendeu adequadas relativamente aos factos e procedimentos ali denunciados como irregulares.
O Processo disciplinar foi instaurado por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 27.06.01, portanto antes de decorrido o prazo de 3 meses sobre o momento em que era possível caracterizar os factos como indiciadores de faltas disciplinares a averiguar no respectivo processo, fosse qual fosse a entidade competente para o instaurar.
Não ocorreu, pois, a prescrição do procedimento disciplinar, improcedendo as atinentes conclusões da recorrente.
Segundo o n° 11° da Portaria n° 297/98, de 28.03, a aplicação das sanções previstas naquele diploma é precedida de processo disciplinar a instaurar pela direcção regional de educação com competência na área onde se situa a escola.
Tal competência da Direcção Regional de Educação para instaurar processo disciplinar não é exclusiva, podendo ser exercida, nos termos gerais, como competência simultânea, pelo superior hierárquico com poderes de superintendência sobre aqueles serviços como é a Secretária de Estado da Administração Educativa que instaurou o processo disciplinar em apreço.
Não se verifica, pois, incompetência da entidade que ordenou a instauração do processo disciplinar improcedendo a atinente conclusão do recorrente.
Quanto ao invocado vício de falta de fundamentação por a notificação do despacho punitivo não conter todo o relatório final do inspector em que assentou a proposta da decisão, não se verifica tal vício porquanto, como se vê de fls. 13 a 17 dos autos, a notificação daquele despacho foi acompanhada das conclusões e proposta que culminaram o relatório final do inspector onde se enunciam especificadamente os factos apurados e as sanções propostas com os respectivos fundamentos jurídicos.
Em qualquer caso, mesmo que a notificação fosse deficiente ou irregular, tal irregularidade não constitui vício do acto administrativo, mas da notificação que não consta nem vem alegado que tivesse obstado ou dificultado o uso dos adequados meios impugnatórios, tendo ficado sanado pelo conhecimento que o recorrente teve do teor integral de tal relatório, nomeadamente pela junção dele aos autos, com possibilidade de atacar contenciosamente os seus fundamentos.
Não se verifica, pois, o invocado vício de forma por falta de fundamentação da decisão recorrida.
Quanto ao mérito, e relativamente à quantia de 16.500$00 cobrada aos alunos abrangidos pelo contrato de associação no momento da inscrição e/ou admissão, diz a recorrente que se destina a um pagamento adiantado dos materiais utilizados em actividades extracurriculares e que tal cobrança nunca colocou em causa a gratuitidade do ensino nas mesmas condições que o ensino público.
Porém não consta, mesmo da prova produzida pela recorrente, que os alunos tivessem como alternativa não pagar aquela quantia no acto da matrícula de modo a que só fosse exigível quando ocorressem as situações ou actividades que davam lugar ao pagamento, ou que pudessem mesmo não pagar se, por qualquer motivo, designadamente por ausência justificada ou por doença, não lhes fosse possível participar nessas actividades.
A cobrança daquele montante, nos termos em que foi feito, viola o disposto no artº 16°, al. a) do DL 553/80, de 21/11 (e artº 3°, n° 1 do DL 35/90, de 25.01) e o estabelecido no contrato de associação n° 20/99, não ocorrendo erro nos pressupostos de facto ou violação de lei no acto recorrido enquanto sanciona, nos termos em que o faz, este procedimento.
Quanto às verbas entregues, no âmbito do contrato de associação, pela Direcção Regional de Educação do Centro (DREC) para, conforme a respectiva previsão salarial apresentada pela recorrente, pagar os salários aos professores cooperantes, verifica-se efectivamente que a recorrente utilizou para outros fins a quantia de 1.041.108$00. Sobre esta quantia, uma vez que não foi utilizada para o pagamento de salários, não foram efectuados descontos para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) (10%) e Segurança Social (10%), sendo certo que a DREC entregou à Cooperativa a verba destinada àqueles descontos, também sobre tal quantia, no montante de 208.222$00. Este montante (de 208.222$00) foi, assim, indevidamente retido, devendo ser devolvido, não ocorrendo, nesta matéria, o alegado erro sobre os pressupostos de facto ou de violação de lei a inquinar o acto recorrido.
Quanto aos pontos 7.09 a 7.13 e 7.14 a 7.17 do relatório referente aos salários da professora ... e da psicóloga ..., colaboradoras contratadas não cooperantes, a que se referem os artigos 3° e 4° da acusação, verifica-se, conforme os elementos constantes dos autos, que a DREC concedeu à Cooperativa recorrente verbas para pagamento dos salários e respectivos descontos para a CGA e Segurança Social, em função de níveis de vencimentos mensais e de número de horas de trabalho indicados pela cooperativa que não foram respeitados, não tendo a recorrente prestado sobre a matéria as devidas informações e tendo-se apropriado indevidamente, para outros fins, das diferenças entre o efectivamente recebido e o que foi pago àquelas colaboradoras e por elas descontado para efeitos de Previdência Social.
Tratando-se de não cooperantes, não podia a recorrente fazer ajustamentos nos respectivos vencimentos em função dos resultados líquidos da cooperativa, nem, portanto, aplicar a outros fins, designadamente, no âmbito de alegada gestão inter-rubricas, as verbas concedidas para pagamentos dos respectivos salários, pelo que, também nesta matéria, não merece o despacho recorrido as censuras que a recorrente lhe assaca, não padecendo dos vícios que lhe são imputados.
O acto impugnado encontra-se devidamente fundamentado de facto e de direito atentas a acusação e o teor do relatório final e respectivas conclusões e proposta e os pareceres e informações sobre que se baseou, por concordância, o despacho recorrido, conforme consta dos autos e vem apontado na matéria de facto. Aí se especificam com clareza suficiente os factos e as razões de direito que sustentam quer a sanção aplicada, nos termos do artº 99°, n° 1, b) do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e artº 3°, alíneas c), f) e g) da Portaria 207/98, de 28 de Março, quer a ordem de devolução das verbas correspondentes a apoios financeiros indevidamente não aplicados aos fins para que foram concedidos.
Improcedem, destarte as conclusões da recorrente pelo que acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em: 300 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria.
Lisboa, 11 de Novembro de 2003
Adelino Lopes – Relator - António Madureira – António São Pedro