ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A A..., identificada nos autos, interpôs o presente recurso contencioso de anulação da decisão proferida em 15 de Junho de 2002 pelo Ministro da Educação, no âmbito do processo disciplinar n° 10.07/235-2001/GAJ, da Inspecção Geral da Educação (IGE), pedindo a sua anulação por vícios de forma e de violação de lei que lhe imputa.
Sustenta o seu pedido de anulação em alegações adrede apresentadas de que extraiu as seguintes conclusões:
1) O processo disciplinar foi instaurado no passado dia 27 de Junho de 2001, por despacho da Ex.ma Senhora Secretária de Estado da Administração Educativa (Cfr. Fls. 4 dos autos), decorrido mais de seis meses da data da auditoria;
2) Quer em 27 de Junho de 2001, quer em 9 de Agosto do mesmo ano (data da instauração do processo disciplinar segundo a acusação pelo Delegado Regional), o prazo para instaurar procedimento disciplinar já há muito havia decorrido, pelo que o direito de instaurar o procedimento disciplinar em causa prescreveu, nos termos do artigo 4°, n.º 2 do DL n.º 24/84, de 16/01 ;
3) A entidade que ordenou a instauração do processo disciplinar - a Secretária de Estado da Administração Educativa -, é incompetente, pois, nos termos do disposto no artigo 12° da Portaria 207/98, de 28 de Março, tal competência pertence à Direcção Regional de Educação;
4) A não notificação da recorrente do teor integral do relatório final do instrutor do processo disciplinar, que, aliás, fundamenta a decisão da autoridade recorrida, constitui vício de forma, por vício de falta de fundamentação;
5) A quantia cobrada pela recorrente aos alunos é facultativa implica a não inscrição e/ou admissão do aluno em caso de não pagamento da mesma;
6) Não se trata de qualquer propina devida no acto de inscrição, mas tão-só de um pagamento adiantado dos materiais utilizados em actividades extracurriculares e que nunca, por modo algum, colocou em causa a gratuitidade do ensino nas mesmas condições do ensino público, onde, aliás, é permitida a cobrança de taxas ou outro modo de participação nos custos para o mesmo tipo de actividades, sem prejuízo do princípio da gratuitidade da escolaridade obrigatória;
7) As despesas de funcionamento não abrangem o tipo de custos com as actividades extracurriculares, mas apenas as despesas decorrentes do próprio funcionamento do estabelecimento;
8) Em cumprimento do Código Cooperativo, dos Estatutos da Cooperativa e sempre que o orçamento aprovado por Assembleia Geral de Cooperadores o exige, a recorrente procede a um desvio salarial dos salários dos cooperadores em relação ao Contrato Colectivo de Trabalho, com conhecimento e consentimento dos cooperadores;
9) Atendendo à "especificidade da gestão cooperativa", terá de se admitir que se proceda ao tipo de gestão já descrita quanto às verbas concedidas ao abrigo do contrato de associação e daí resulta que a remuneração da Directora Pedagógica tenha sido limitada em relação ao efectivamente recebido pela DREC e o sobrante distribuído pelos restantes docentes;
10) As verbas recebidas através do Contrato de Associação celebrado com a DREC podiam ser geridas inter-rubricas e, deste modo, a diferença resultante da quantia recebida e a paga à professora ... foi aplicada no pagamento de salários de docentes, afectando-se as importâncias recebidas aos fins a que se destinavam, sem proceder a quaisquer desvios a fins diferentes;
11) Só por mero lapso dos serviços administrativos, a recorrente não comunicou à DREC o tempo de serviço efectivamente prestado pela psicóloga, devido, única e exclusivamente a uma redução de tempo requerida pela mesma por motivos estritamente pessoais;
12) A recorrente aplicou os apoios financeiros concedidos através do Contrato de Associação integralmente ao fim a que foram destinados e não a outro qualquer fim, tudo tendo revertido a favor dos alunos a que se destinavam e a favor e na prossecução do interesse público da Educação;
13) A recorrente não violou quaisquer deveres decorrentes, quer do Contrato de Associação, quer dos princípios estabelecidos no Despacho 256/A/ME/96 e prestou todas as informações a que estava obrigada, cumprindo integralmente a lei e as regras disciplinadoras dos Contratos de Associação, não podendo ser imputada qualquer censura disciplinar à recorrente;
14) Nestes termos, deve o acto administrativo ser anulado, por se encontrar prescrito o processo disciplinar, por incompetência da autoridade que instaurou o processo disciplinar, por vício de forma por falta de fundamentação e por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.
Contra-alegando a autoridade recorrida dá por reproduzida a contestação que oportunamente apresentou, salientando alguns argumentos e formulando a final as seguintes conclusões a pedir que seja negado provimento ao recurso.
I- O acto recorrido não enferma dos diversos vícios de incompetência, de forma e violação de lei, por prescrição do processo disciplinar e por erro nos pressupostos de facto, como é invocado pelo recorrente.
II- Com efeito não foi violada a Portaria n° 207/98, de 28 de Março, nem o n° 2 do artº 4° do Estatuto Disciplinar.
III- Também não se verifica o vício de forma por falta de fundamentação (artº 124° do CPA), nem o vício e violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que recurso não merece provimento porquanto, em síntese, não ocorreu a invocada prescrição do procedimento criminal, porque: a) o dirigente máximo do serviço não tivera conhecimento das faltas, devidamente caracterizadas, antes do decurso do prazo de três meses anterior à instauração do processo disciplinar; b) não se verifica a incompetência do autor da decisão porque a competência atribuída ao Director Regional da Educação, não inibe o Membro do Governo de instaurar o processo; c) o acto recorrido encontra-se devidamente fundamentado e foi correctamente notificado à recorrente; d) As quantias cobradas aos alunos no acto da matrícula violam o contrato de associação celebrado entre a recorrente e o DREC; e) por fim extravasa a liberdade que a especificidade da gestão aconselha, o facto de a cooperativa não ter entregue as quantias recebidas referentes aos descontos para a CGD e Segurança Social, bem como o facto de ter recebido verbas para pagamento de salários a professores que não foram integralmente aplicadas ao fim a que se destinavam.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Resulta dos autos, processo instrutor incluído, a seguinte matéria de facto que se considera provada:
1) Na sequência de intervenção levada a cabo pela Inspecção Geral da Educação (IGE), à A... foi elaborado projecto de relatório subscrito pela "equipa de inspectores", constante de fls. 9 a 20 do processo instrutor, que aqui se dá como reproduzido, no qual se assinalava, no ponto 7 da Apreciação Global, a detecção de "desvios significativos que requerem imediata actuação e eventual reparação e decorrem, na sua essência, da falta de prestação de contas perante a Direcção Regional de Educação".
2) Desse "projecto de relatório" foi enviada cópia à recorrente, acompanhando ofício no qual, além do mais, se dizia que “para completar o processo, poderá V .Exª, se assim o entender, emitir adequada opinião e remetê-la aos nossos serviços, no prazo de 10 dias a contar da recepção, para efeito de consideração na redacção definitiva do relatório".- (of. de fls. 8 do proc. inst., subscrito pelo Delegado Regional da IGE).
3) Após insistência através do ofício n° 0626, de 6.04.2001, a solicitar a opinião da recorrente sobre as conclusões do relatório preliminar da acção inspectiva (fls. 59 dos autos), por oficio datado de 23.04.2001, recebido na Delegação Regional do Centro da IGE em 26.04.01, a Cooperativa recorrente emitiu a sua opinião "relativamente ao relatório da acção ...", conforme documento de fls. 6 e 7 do proc. inst., que aqui se dá por reproduzido, no qual refere, além do mais, que, "relativamente ao ponto 7, da Apreciação Global, não nos parece haver desvios significativos e os que existem não foram intencionais, resultaram de lapsos administrativos que lamentamos não ter detectado".
4) Sobre o oficio referido em 3), em manuscrito assinado pelo Director de Serviços da DRC/IGE, datado de 30.04.01, com despacho de "concordo" datado de 02.05.01, do Delegado Regional do Centro da IGE, fez-se constar o seguinte: "proponho que se envie o presente doc. à Senhora Inspectora Geral e que se informe que consideramos como definitivo o relatório da acção já enviado através do ofício n° 207, de 01.01.27, dado que a resposta da Escola não implica qualquer alteração ao mesmo".
5) Em 6 de Junho de 2001, foi elaborada a informação n° 125/IGE/200 1, na qual, depois de se descreverem sucintamente os factos constantes do "relatório da acção" e por parecer existirem indícios da prática de ilícito disciplinar, se propõe que seja instaurado processo disciplinar à entidade proprietária da A... (doc. de fls. 4 do p.i. que aqui se dá por reproduzido).
6) Sobre parecer concordante da Inspectora Geral da Educação de 8.06.01, a Secretária de Estado da Administração Educativa, no doc. referido em 5), exarou, em 27.06.01, o seguinte despacho: "Concordo. Instauro o processo disciplinar proposto" (doc. de fls. 4).
7) No processo disciplinar a que se referem os dois volumes do processo instrutor junto, foi, após instrução, elaborada a acusação constante de fls. 422 a 426 do processo instrutor (processo disciplinar) que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
8) Sobre tal acusação, gizou a recorrente a sua defesa como consta de fls. 430 e segs. do p. i., requerendo o arquivamento do processo ou/e, além do mais, como diligência de prova, a inquirição de testemunhas que indicou e que foram efectivamente ouvidas.
9) Foi elaborado Relatório final pelo instrutor do processo, como consta de fls. 463 a 470 do p.i. que aqui se dá por reproduzido, em que foi apreciada a defesa apresentada pela recorrente e a prova por esta produzida, terminando aquele Relatório com as seguintes conclusões e proposta (pontos 7 e 8 respectivamente):
7. CONCLUSÕES
Levando em consideração a análise efectuada no ponto 6. e que relativamente ao factos referenciados em 2. foi produzida adequada prova, conclui-se que:
7.1. A Cooperativa cobrou a cada aluno no acto de matrícula o valor de 16.500$00;
7.2. A Cooperativa cobrou esse valor para fazer face a gastos em material didáctico e em actividades curriculares e extracurriculares;
7.3. O Decreto-Lei N.º 553/80, de 21 de Novembro e o Contrato de Associação N.º 20/99 prevêem claramente o financiamento dessas actividades através das despesas de funcionamento (Modelo DREC/EPC N° 3- 98/99, fls. 40 a 42 e anexo ao modelo DREC/EPC N° 3- 98/99, fls 43 e 44), razão pela qual é ilícita a referida cobrança;
7.4. A Direcção Regional de Educação do Centro entregou à Cooperativa o valor de 57.221.751$00 para pagamento das despesas salariais com pessoal docente;
7.5. Desse montante, 41.007.280$00 destinavam-se aos professores cooperantes, incluindo a Direcção Pedagógica;
7.6. A Cooperativa pagou de horas de cargo à Direcção Pedagógica o montante de 2.207.833$00;
7.7. A Cooperativa usando a faculdade da gestão cooperativa utilizou a diferença (1.041.108$00) para outras despesas;
7.8. Todavia a Cooperativa não entregou os 20% recebidos por conta dos descontos para a Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social no valor de 208.222$00 (duzentos e oito mil e duzentos e vinte e dois escudos), lesando o Estado nesse montante;
7.9. A Direcção Regional de Educação do Centro entregou à Cooperativa para pagamento de salários à professora ... o valor de 4.354.380$00;
7.10. A Cooperativa pagou à referida professora o valor de 1.788.873$00;
7.11. A Cooperativa reteve indevidamente o diferencial no valor de 2.565.507$00;
7.12. A Cooperativa recebeu e não entregou os 20% desse diferencial (513.101$00), recebidos por conta dos descontos para a Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social;
7.13. A Cooperativa apropriou-se do valor de 3.078.608$00 (2.565.507$00 + 513.101$00), lesando o Estado nesse montante;
7.14. A Direcção Regional de Educação do Centro entregou à Cooperativa para pagamento de salários à psicóloga ... o valor de 2.625.822$00;
7.15. A Cooperativa só pagou à referida psicóloga o valor 1.116.731 $00;
7.16. Foram processados como descontos para a Caixa Geral de Aposentações os montantes 122.840$00 e para a Segurança Social de 111.673$00, fls. 209 a 220 e 405;
7.17. A Cooperativa reteve indevidamente 1.274.578$00 (um milhão, duzentos e setenta e quatro mil, quinhentos e setenta e oito escudos), lesando o Estado nesse montante.
3. PROPOSTA
Em face das conclusões que antecedem, propomos:
1. que a entidade proprietária da A... devolva aos encarregados de educação o valor cobrado a cada aluno no acto da inscrição/matrícula (16.500$00 / 82,30 euros), num total de 172 alunos e num montante global de 2.828.000$00 / 14.106,01 euros (catorze mil, cento e seis euros e um cêntimo), cabendo a responsabilidade pelo desenvolvimento do processo à Direcção Regional de Educação do Centro;
2. que a entidade proprietária do A... devolva os cofres públicos valor de 4.561.409$00 / 22.752,21 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e dois euros e vinte e um cêntimos), referente às seguintes situações:
2.1. 208.222$00/1.038,61 (mil e trinta e oito euros e sessenta e um cêntimos} de descontos recebidos da Direcção Regional de Educação do Centro por conta dos contratos dos professores cooperantes, incluindo a Direcção Pedagógica, e não entregues à Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social, cabendo a responsabilidade pelo desenvolvimento do processo à Direcção Regional de Educação do Centro;
2.2. 3.078.609$00 / 15.356,04 (quinze mil, trezentos e cinquenta e seis euros e quatro cêntimos) de salários recebidos da Direcção Regional de Educação do Centro por conta do contrato da professora ... e descontos não entregues à Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social, cabendo a responsabilidade pelo desenvolvimento do processo à Direcção Regional de Educação do Centro;
2.3. 1.274.578$00/6.357,57 (seis mil, trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos), recebidos da Direcção Regional de Educação do Centro para pagamento de um contrato a tempo inteiro à psicóloga ..., cabendo a responsabilidade pelo desenvolvimento do processo à Direcção Regional de Educação do Centro;
3. que a entidade proprietária do A...., seja punida com a pena de 6 salários mínimos nacionais, prevista no art.º 99.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e o art.º 1.º, alínea b) e o art.º 3.º alíneas c), f) e g) da Portaria n.º 207/98, de 28 de Março.
10) A "Informação IGE 74/2002", "Parecer n° 154/GAJ/2002", a fls. 8 do p. i. que aqui se dá por reproduzida, refere no ponto 1, o seguinte:
1. "Analisando o presente processo disciplinar que não contem irregularidades, nulidades ou questões prévias que importe apreciar..., concordamos com a proposta que vem formulada pelo instrutor no seu relatório fls. 463 e segs. que aqui se considera reproduzido para todos os efeitos legais em tudo o que não contrarie este parecer, pelo que deve ser aplicada à arguida pena de seis salários mínimos nacionais, com a obrigação de reposição nos cofres do Estado do montante de 22.752,21 Euros e devolução aos encarregados de educação da importância de 14.106,01 Euros".
11) Sobre o documento referido em 10) foi proferido pelo Ministro da Educação, em 15.06.2002, o despacho recorrido de "Concordo. Aplique-se a pena conforme o proposto".
O Direito:
Vem invocada a prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do n° 2 do artº 4° do DL 24/84, de 16 de Janeiro, aplicável ex vi do artº 12 da Portaria n° 207/98, de 28 de Março, porquanto teriam passado mais de 3 meses após o conhecimento das invocadas faltas que deram origem ao presente processo disciplinar no qual foi aplicada a sanção em apreço.
Mas não se verifica a prescrição. Com efeito, de acordo com as normas invocadas, a prescrição só ocorre se o processo disciplinar for instaurado depois de terem passado mais de 3 meses sobre o conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço ou pela entidade com competência para instaurar o respectivo procedimento.
Porém, como tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência deste STA, como conhecimento relevante para efeitos de prescrição não é suficiente o mero conhecimento de uma certa materialidade dos factos, sendo necessário que o dirigente tome conhecimento de tais factos em termos de os poder enquadrar como ilícito disciplinar (cfr. Ac. de 20.03.2003, rec. 2017/02).
Ordenado inquérito a fim de ser fiscalizado o funcionamento de estabelecimento de ensino particular e cooperativo, quer se trate de acção fiscalizadora de rotina quer se trate de averiguar vagas suspeitas de irregularidades, só com a conclusão do inquérito em que se apuraram factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar se inicia o prazo de prescrição previsto no n° 2 do artº 4°- do EDF84 (Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro) - Cfr. Acs. do Pleno de 28.05.99, rec. 32164 e de 19.10.99, rec. 42460.
Ora o inquérito ou acção fiscalizadora só fica concluído com a apresentação do relatório final, depois de dadas ao inquirido ou fiscalizado as necessárias oportunidades de prestar os esclarecimentos que entender convenientes ou oportunos sobre os factos constantes de relatório preliminar, uma vez que tais esclarecimentos, prestados aliás no exercício do direito de audiência no âmbito do contraditório, podem levar à descaracterização dos factos indiciados como susceptíveis de qualificação disciplinar.
No caso, o relatório da acção fiscalizadora a que foi submetida a cooperativa recorrente, só foi considerado definitivo em 30.04.01, depois de recebida a resposta da recorrente, em 26.04.01, a fornecer as justificações que entendeu adequadas relativamente aos factos e procedimentos ali denunciados como irregulares.
O Processo disciplinar foi instaurado por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 27.06.01, portanto antes de decorrido o prazo de 3 meses sobre o momento em que era possível caracterizar os factos como indiciadores de faltas disciplinares a averiguar no respectivo processo, fosse qual fosse a entidade competente para o instaurar.
Não ocorreu, pois, a prescrição do procedimento disciplinar, improcedendo as atinentes conclusões da recorrente.
Segundo o n° 11° da Portaria n° 297/98, de 28.03, a aplicação das sanções previstas naquele diploma é precedida de processo disciplinar a instaurar pela direcção regional de educação com competência na área onde se situa a escola.
Tal competência da Direcção Regional de Educação para instaurar processo disciplinar não é exclusiva, podendo ser exercida, nos termos gerais, como competência simultânea, pelo superior hierárquico com poderes de superintendência sobre aqueles serviços como é a Secretária de Estado da Administração Educativa que instaurou o processo disciplinar em apreço.
Não se verifica, pois, incompetência da entidade que ordenou a instauração do processo disciplinar improcedendo a atinente conclusão do recorrente.
Quanto ao invocado vício de falta de fundamentação por a notificação do despacho punitivo não conter todo o relatório final do inspector em que assentou a proposta da decisão, não se verifica tal vício porquanto, como se vê de fls. 13 a 17 dos autos, a notificação daquele despacho foi acompanhada das conclusões e proposta que culminaram o relatório final do inspector onde se enunciam especificadamente os factos apurados e as sanções propostas com os respectivos fundamentos jurídicos.
Em qualquer caso, mesmo que a notificação fosse deficiente ou irregular, tal irregularidade não constitui vício do acto administrativo, mas da notificação que não consta nem vem alegado que tivesse obstado ou dificultado o uso dos adequados meios impugnatórios, tendo ficado sanado pelo conhecimento que o recorrente teve do teor integral de tal relatório, nomeadamente pela junção dele aos autos, com possibilidade de atacar contenciosamente os seus fundamentos.
Não se verifica, pois, o invocado vício de forma por falta de fundamentação da decisão recorrida.
Quanto ao mérito, e relativamente à quantia de 16.500$00 cobrada aos alunos abrangidos pelo contrato de associação no momento da inscrição e/ou admissão, diz a recorrente que se destina a um pagamento adiantado dos materiais utilizados em actividades extracurriculares e que tal cobrança nunca colocou em causa a gratuitidade do ensino nas mesmas condições que o ensino público.
Porém não consta, mesmo da prova produzida pela recorrente, que os alunos tivessem como alternativa não pagar aquela quantia no acto da matrícula de modo a que só fosse exigível quando ocorressem as situações ou actividades que davam lugar ao pagamento, ou que pudessem mesmo não pagar se, por qualquer motivo, designadamente por ausência justificada ou por doença, não lhes fosse possível participar nessas actividades.
A cobrança daquele montante, nos termos em que foi feito, viola o disposto no artº 16°, al. a) do DL 553/80, de 21/11 (e artº 3°, n° 1 do DL 35/90, de 25.01) e o estabelecido no contrato de associação n° 20/99, não ocorrendo erro nos pressupostos de facto ou violação de lei no acto recorrido enquanto sanciona, nos termos em que o faz, este procedimento.
Quanto às verbas entregues, no âmbito do contrato de associação, pela Direcção Regional de Educação do Centro (DREC) para, conforme a respectiva previsão salarial apresentada pela recorrente, pagar os salários aos professores cooperantes, verifica-se efectivamente que a recorrente utilizou para outros fins a quantia de 1.041.108$00. Sobre esta quantia, uma vez que não foi utilizada para o pagamento de salários, não foram efectuados descontos para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) (10%) e Segurança Social (10%), sendo certo que a DREC entregou à Cooperativa a verba destinada àqueles descontos, também sobre tal quantia, no montante de 208.222$00. Este montante (de 208.222$00) foi, assim, indevidamente retido, devendo ser devolvido, não ocorrendo, nesta matéria, o alegado erro sobre os pressupostos de facto ou de violação de lei a inquinar o acto recorrido.
Quanto aos pontos 7.09 a 7.13 e 7.14 a 7.17 do relatório referente aos salários da professora ... e da psicóloga ..., colaboradoras contratadas não cooperantes, a que se referem os artigos 3° e 4° da acusação, verifica-se, conforme os elementos constantes dos autos, que a DREC concedeu à Cooperativa recorrente verbas para pagamento dos salários e respectivos descontos para a CGA e Segurança Social, em função de níveis de vencimentos mensais e de número de horas de trabalho indicados pela cooperativa que não foram respeitados, não tendo a recorrente prestado sobre a matéria as devidas informações e tendo-se apropriado indevidamente, para outros fins, das diferenças entre o efectivamente recebido e o que foi pago àquelas colaboradoras e por elas descontado para efeitos de Previdência Social.
Tratando-se de não cooperantes, não podia a recorrente fazer ajustamentos nos respectivos vencimentos em função dos resultados líquidos da cooperativa, nem, portanto, aplicar a outros fins, designadamente, no âmbito de alegada gestão inter-rubricas, as verbas concedidas para pagamentos dos respectivos salários, pelo que, também nesta matéria, não merece o despacho recorrido as censuras que a recorrente lhe assaca, não padecendo dos vícios que lhe são imputados.
O acto impugnado encontra-se devidamente fundamentado de facto e de direito atentas a acusação e o teor do relatório final e respectivas conclusões e proposta e os pareceres e informações sobre que se baseou, por concordância, o despacho recorrido, conforme consta dos autos e vem apontado na matéria de facto. Aí se especificam com clareza suficiente os factos e as razões de direito que sustentam quer a sanção aplicada, nos termos do artº 99°, n° 1, b) do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e artº 3°, alíneas c), f) e g) da Portaria 207/98, de 28 de Março, quer a ordem de devolução das verbas correspondentes a apoios financeiros indevidamente não aplicados aos fins para que foram concedidos.
Improcedem, destarte as conclusões da recorrente pelo que acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em: 300 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria.
Lisboa, 11 de Novembro de 2003
Adelino Lopes – Relator - António Madureira – António São Pedro