2O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAC de Lisboa na sentença proferida julgou improcedentes os pedidos (e a acção).
O TCA Sul, para o qual a A. apelou, arguindo nulidades da sentença, impugnando a matéria de facto e imputando erros de julgamento à sentença, pelo acórdão recorrido (tirado por maioria), julgou o recurso improcedente.
Em síntese, considerou o acórdão que, “Como reflete o probatório, o Requerido, ao abrigo das suas atribuições e competências nos domínios da habitação e património, e na sequência de “diagnóstico da existência de faltas relevantes no mercado residencial no concelho de Lisboa” aprovou o Programa Renda Acessível (PRA). Definindo, aí, como interesse público a prosseguir a promoção da “reabilitação e construção de pelo menos 5.000 fogos para arrendamento, com preços e características adequadas às necessidades da procura habitacional das famílias com rendimentos de nível intermédio”, utilizando, para o efeito, “os recursos do Município de Lisboa de forma eficaz, eficiente e sustentável, convocando a “cooperação institucional entre entidades públicas, e com operadores privados existentes no mercado”.
Para a implementação de tais objetivos, no exercício da sua discricionariedade, optou pela via contratual, concretamente pela celebração de um contrato de concessão de obra pública e, bem assim, pela afetação de património imobiliário municipal enquanto investimento público necessário à realização do Programa [facto 5]. (…)
É neste contexto que emerge a decisão de denúncia impugnada. Ou seja, a denúncia do contrato de arrendamento celebrado com a Recorrente visa dar cumprimento ao “Contrato de Concessão relativo ao financiamento, conceção, projeto, construção/reabilitação, conservação e exploração de bens imóveis do Município de Lisboa, no âmbito do “Programa de Renda Acessível”, sitos na Rua ...”, no que respeita à obrigação de transmissão, pelo Recorrido, da propriedade plena do prédio onde está situado o locado.
Assim sendo, correspondendo o contrato de concessão, nos termos em que o mesmo foi definido – incluindo, pois, a transmissão da propriedade plena do prédio em que se situa o locado – e, sem que a este respeito o Recorrente tenha consubstanciado qualquer violação dos limites à atuação administrativa discricionária do Recorrido -, ao modelo definido pelo Município para realizar as políticas habitacionais públicas a seu cargo, naturalmente que a afetação do prédio onde se situa o locado ao cumprimento do contrato de concessão e, consequentemente, a denúncia do contrato de arrendamento em causa nos autos, corresponde – de forma direta (e não meramente indireta ou reflexa como aduz o Tribunal a quo) – prossecução de interesses públicos de regulação do mercado habitacional e suprimento das carências habitacionais.”
Mais considerou o acórdão que, no caso, era irrelevante saber se, de acordo com o nº 1 do art. 137º do RPIML, o prédio se destina a “outros fins de interesse público”, por se estar perante um imóvel que será transmitido em propriedade plena ao concessionário, e não um cujos fogos venham a ser destinados à renda acessível (nos termos do programa contratual), visto o prédio integrar a operação delineada pelo Município como a forma mais adequada e compatível com o interesse público para a realização das políticas habitacionais pretendidas.
Na sua revista a Recorrente imputa ao acórdão recorrido, além das nulidades previstas no art. 615º, nº 1, als. b), c) e d) do CPC, a violação dos arts. 344º, 371º 376º, ex vi art. 352º do Código Civil (CC), bem como dos arts. 416º a 418º, 1022º e ss., designadamente, 1101º, nº 1, als. b) e c), 1110º-A, nº 1, 1108º e 1104º, 1304º do CC, os arts. 26º e 36 da Lei nº 31/2014, art. 27º e ss da Lei nº 6/2006, arts. 2º, 20º, nº 5, 18º, nº 2 e 3, 61º, nº 1, 62º, 165º, nº 1, al. h), 266, nº 2, 267º, nº 5, 268º, nºs 4 e 5, todos da CRP, arts. 8º, 100º e ss, 120º, nº 1, al. b), 135º e 161º, nºs 1 e 2, als. c), d) e l), todos do CPA.
Tal como se diz no voto de vencida aposto no acórdão recorrido a questão essencial a dilucidar é a de saber se o acto impugnado – deliberação de denúncia do contrato de arrendamento não habitacional, nos termos do art. 137º, nº 1 do RPIML -, incorre em violação de lei, por não estar verificado o pressuposto previsto naquele preceito para a denúncia; e, se a alienação do imóvel deve ser feita ao arrendatário (o “ocupante”), nos termos do nº 1 do art. 123º do mesmo Regulamento.
As instâncias decidiram a questão de forma consonante, em sentido negativo.
No entanto, a(s) questão(ões) que a Recorrente pretende discutir na revista afiguram-se ter inegável relevância jurídica e social, tendo capacidade expansiva e não sendo isenta de dúvidas (como se vê pela posição divergente do voto de vencida do acórdão recorrido).
Assim, é de toda a conveniência que este STA sobre elas se debruce, sendo de admitir o recurso, justificando-se postergar a regra da excepcionalidade da revista.