ACÓRDÃO Nº 756/2024
Processo n.º 1285/2023
2.ª Secção
Relator: Gonçalo de Almeida Ribeiro
Aos vinte e três dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Lisboa, na Sala de Sessões do Palácio Ratton, encontrando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo Almeida Ribeiro, os Ex.mos Conselheiros José Eduardo Figueiredo Dias, Dora Lucas Neto, Mariana Canotilho e, por videoconferência, o Senhor Conselheiro António José Ascensão Ramos, titular do processo, foram apresentados ao Pleno da 2.ª Secção, os Autos de Recurso n.º 1285/23 vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é Recorrente a Autoridade da Concorrência e Recorridos o Ministério Público, “A., S.A.” e “B., S.A”;
Após debate e votação foi ditado pelo Ex.mo o Excelentíssimo Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo Almeida Ribeiro, o seguinte:
Nos presentes autos, a Autoridade da Concorrência recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão de 9 de novembro de 2023, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que reformou o acórdão de 4 de março de 2020, com fundamento na violação do caso julgado pelo Acórdão n.º 91/2023. Tal recurso, embora não corresponda a nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, é admissível ao abrigo do n.º 1 do artigo 80.º do mesmo diploma.
Como se lê, a este respeito, no Acórdão n.º 340/2000, «[s]endo o Tribunal Constitucional o órgão ou tribunal ao qual “compete especificamente administrar a justiça em matéria de natureza jurídico constitucional” (artigo 221.º da Constituição) (…), só ele pode definir nos termos da Constituição e da Lei, o âmbito da sua própria competência. E, por isso, não é admissível que qualquer outro tribunal “censure” ou ponha em causa os julgamentos feitos por este Tribunal, no âmbito da sua própria e específica competência».
Porém, nestas circunstâncias, em que é interposto o recurso de uma decisão judicial por violação do caso julgado formado por uma decisão do Tribunal Constitucional, justifica-se plenamente que se aplique o disposto no artigo 218.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional. Por conseguinte, ordena-se que seja anulada a distribuição dos autos e que os mesmos sejam conclusos à Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa, relatora do Acórdão n.º 91/2023.
Lisboa, 23 de outubro de 2024 - Gonçalo Almeida Ribeiro