1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Relatório.
O agente do Ministério Público (MP) junto do Tribunal Judicial de Ponta Delgada recorre para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão daquele tribunal que se recusou a aplicar, por motivo de inconstitucionalidade orgânica, o Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, mais precisamente a norma do art.º 7.º e as demais respeitantes a circulação de velocípedes com motor.
Nas suas alegações no TC, porém, o MP pede a confirmação da decisão recorrida, desenvolvendo os respectivos fundamentos.
2. Fundamentação.
O Decreto Regional n.º 21/80/A determinou que na Região Autónoma dos Açores e necessária uma carta de condução para a utilização de velocípedes com motor e de moto cultivadores reboques, cominando para as infracções respectivas as penas previstas no Código da Estrada (CE) para a condução inabilitada dos veículos que segundo esse código carecem de carta de condução (designadamente os veículos automóveis).
A decisão recorrida julgou inconstitucionais e por isso desaplicou as normas que se referem aos velocípedes com motor. E estão assim em apreciação os art.ºs 1.º e 7.º – o primeiro porque determina a exigência de carta de condução e o segundo que comina as penas para a falta de carta –, que são os únicos que têm interesse para a decisão de causa (como argumenta, com razão, o MP).
O alcance normativo dos preceitos em causa é evidente. Segundo o Código da Estrada, a inabilitação para a condução de velocípedes com motor consiste apenas numa licença de condução, emitida pelos municípios, e a pena para a condução inabilitada é a de multa, de 600$00 a 3.000$00 (art.º 54.º do CE). O referido diploma regional torna exigível uma carta de condução, semelhante a exigida para os veículos automóveis, sendo as penas as constantes do art.º 46.º, n.º 1 do CE – para o qual expressamente remete o art.º 7.º do Decreto Regional em apreciação a saber, multa de 10.000$00 a 50.000$00 e pena de prisão (até um mês); em caso de reincidência, estas penas elevam-se para multa de 20.000$00 a l00.000$00 e prisão até seis meses.
O problema de constitucionalidade envolvido no presente recurso consiste apenas em saber se, ao legislar como o fez, a Assembleia Regional dos Açores se conteve dentro dos limites constitucionais do poder normativo regional.
Adiante-se, desde já, que uma das normas aqui em causa – a do art.º 7.º, na parte em que, por remissão para o art.º 46.º, n.º 1 do CE, pune com pena de prisão a condução inabilitada de velocípedes com motor – já foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 37/87, de 3-2-87 (D.R., 1.ª S., 63, de 17-3-87).
Quanto a essa parte dessa norma, resta tão-somente fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade ao caso concreto, confirmando assim a desaplicação que dela foi feita na decisão recorrida.
Resta pois apreciar as restantes normas em questão (incluindo a parte do art.º 7.º que aqui interessa, ou seja, aquela em que, por remissão para o art.º 46.º, n.º 1, do CE, determinou um aumento considerável da pena de multa).
Importa referir que este Tribunal tem repetidamente vindo a julgar inconstitucionais as normas dos art.ºs 1.º e 7.º (este para além da parte abarcada pela inconstitucionalidade declarada pelo Acórdão 37/87) do Decreto Regional 2l/80/A (ver, por ex., os Acórdãos n.ºs 153/87 e 154/87, in D.R. 2.ª S., 151, de 4/7/87; 176/87, in D.R., 2.ª S., 162, de 17/7/87; 416/87, de 21/10/87, proc. 277/87 da 2.ª Secção).
Por isso, basta reeditar aqui o essencial da fundamentação desse juízo, reafirmando a jurisprudência firmada sobre a matéria.
Tudo passa por saber se a Assembleia Regional dos Açores se conteve dentro dos limites constitucionais do poder legislativo regional definidos na al. a) do art.º 229.º da Constituição (CRP).
Que o art.º 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A infringiu um dos limites negativos, legislando em matéria reservada à A.R. – foi o que se concluiu no mencionado Acórdão n.º 37/87, que declarou, com força obrigatória geral, incursa em inconstitucionalidade a parte daquela norma que fez punir com pena de prisão a condução inabilitada de velocípedes com motor. Mas esse preceito – todo ele, inclusive na parte em que agravou a pena de multa constante do C.E. –, bem como o outro preceito aqui em causa, violam igualmente um requisito positivo do poder legislativo regional, a saber, aquele que consiste na existência de um interesse específico regional em legislar sobre a matéria em causa.
Ora, tem-se por certo que não existe no caso nenhum interesse específico regional. A habilitação de condução de velocípedes com motor e a punição das infracções respectivas não diz respeito exclusivamente à Região Autónoma dos Açores, nem se verifica nenhum indício relevante que leve a concluir que essa matéria exija aí um tratamento específico, diferenciado do restante território nacional, por aí revestir peculiar configuração.
As razões alegadas no preâmbulo do Decreto Regional n.º 21/80/A – designadamente a carência de meios dos municípios para passarem as licenças dos velocípedes e o elevado numero de acidentes de trânsito em que são envolvidos os velocípedes com motor – nenhuma delas é específica dos Açores, de modo a justificar a intervenção do poder legislativo regional, a estabelecer em regime jurídico diferenciado para a Região.
Falta, portanto, um dos requisitos essenciais da legitimidade constitucional das normas regionais (v., por todos, o Ac. n.º 42/85, in D.R. 1.ª S., 80, de 6/4/85, e o Ac. n.º 129/87, in D.R., 2.ª S., 167 de 23/7/87).
3- Decisão.
Nos termos e com os fundamentos expostos decide-se:
a) Aplicar ao presente caso a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art.º 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que, por remissão para o art.º 46.º, n.º l, do Código da Estrada, pune com pena de prisão a condução inabilitada de velocípedes com motor, declaração essa constante do Acórdão n.º 37/87, de 3/2/87 (D.R., 1.ª Série, n.º 63, de 17/3/87);
b) Julgar inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 229.º, al. a), da C.R.P., os art.ºs 1.º e 7.º (este último na parte em que por remissão para o mesmo preceito do C.E. agrava a pena de multa por a mesma infracção), todos do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11/9.
c) Em consequência, confirmar a decisão recorrida na parte em que desaplicou tais normas por inconstitucionalidade.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1988.
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes