Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
A AT – Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, Impugnante), veio deduzir Impugnação, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributável (“RJAT”), da decisão proferida no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) no âmbito do processo 356/2017-T, que julgou procedente o pedido de anulação da liquidação de Imposto Municipal Sobre Imóveis (“IMI”) corporizada no documento de cobrança n.º 2016-3…, relativo a 2016 e referente à fração autónoma do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1… da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, Nicolau e Vitória, concelho do Porto.
Com o requerimento de impugnação apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
«CONCLUSÕES:
1.ª A decisão reformada proferida pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no CAAD que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, distribuído e autuado sob o n.º 356/2017 T, padece de nulidade pelo facto de ter omitiu pronúncia relativamente duas questões sobre as quais se deveria pronunciar [artigo 28.º/1-c), 2.ª parte, do RJAT];
2.ª Por via do pedido de pronúncia arbitral, visou o Impugnado colocar em crise uma liquidação de IMI;
3.ª A Impugnante deduziu Resposta ao pedido de pronúncia arbitral no qual sustentou a legalidade daqueles atos, tendo: (i) explanado a evolução do conceito de Classificação ao longo do tempo; (ii) feito a distinção dos diversos conceitos patentes no artigo 15.º da Lei 107/2011; (iii) demonstrou a real natureza jurídica da “classificação Património Mundial da UNESCO”; (iv) defendido que o funcionamento do benefício fiscal em causa estava indissociavelmente recortado sobre o conceito fiscal de prédio (artigo 2.º do CIMI), sendo que o Centro Histórico do Porto não constitui um prédio fiscal, mas antes uma universalidade; (iv) levantado a questão da prova legalmente exigida à luz do artigo 44.º, n.os 5 e 6 do EBF; (v) suscitado a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Impugnado;
4.ª Cada uma destas questões (i) foi devidamente desenvolvida pela Impugnante ao longo do seu articulado, (ii) encontrava-se inequivocamente inserida em capítulos autonomizados e, por conseguinte, (iii) era perfeitamente identificável por parte de qualquer leitor medianamente atento;
5.ª O Tribunal Arbitral Singular entendeu que as questões a decidir se limitavam ao seguinte: «Em face do exposto nos números anteriores, há duas questões controvertidas nos presentes autos, a saber: (a) Saber se o acto tributário de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referente ao ano de 2016, é ilegal, na medida em que o prédio urbano onde se localiza a fracção pertencente ao Requerente está classificado como ‘Monumento Nacional’ em decorrência do mesmo estar inserido no conjunto comummente designado por ‘Centro Histórico do Porto’, considerado ‘Património Mundial’ pela UNESCO em 1996, e se, por esse facto, tal prédio reúne os pressupostos estabelecidos na lei para usufruir da isenção de IMI consagrada no artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do EBF; (b) Saber se a interpretação veiculada pelo requerente, incidente sobre a liquidação de IMI sindicada viola os princípios da igualdade trributária, da justiça fiscal, da capacidade contributiva, da autonomia local e da igualdade tributária na decisão, a par de padecer de inconstitucionalidade orgânica.»;
6.ª Contudo, este “elenco de questões” fixado pelo Tribunal Arbitral Singular omitiu a questão do incumprimento do ónus probatório que impendia sobre o Impugnado, a saber a comunicação da classificação de que este último se arrogava possuir relativamente ao seu prédio, apesar de suscitada e salientada em sede de Resposta e Alegações finais;
7.ª Apesar de legitimamente suscitada pela Impugnante, esta questão não consta da Fundamentação de Facto e menos ainda da Fundamentação de Direito;
8.ª Tudo se passou como se a Impugnante jamais tivesse levantado tal questão ou subministrado até o modelo oficial da Direção-Geral do Património Cultural para efeitos do cumprimento do artigo 44.º, n.os 5 e 6, do EBF;
9.ª Tal situação não se reconduz a uma errada apreciação de um meio de prova subministrado pelo Impugnado, mas, sim, a uma total ausência de apreciação da prova apresentada pela Impugnante e das exigências legais em torno dessa prova suscitadas pela Impugnante, a saber: a questão de a certificação de “Monumentos Nacionais” estar exclusivamente reservada à Direção-Geral do Património Cultural e/ou à Direção Regional de Cultura do Norte, e não a uma divisão municipal de uma qualquer autarquia; e (ii) a questão de a certificação observar o modelo oficial corporizado no Documento 6 junto à Resposta.
10.ª O Tribunal Arbitral Singular limitou-se, comodamente, a apreciar apenas o Documento 2 do Impugnado (i.e., um ofício de uma divisão municipal de uma autarquia local), não cuidando de fazer o mesmo exercício relativamente à prova (e questões jurídicas a ela subjacentes) apresentada pela Impugnante;
11.ª Ainda que tenha valorado o Documento 2 do Impugnado, impunha-se ao Tribunal Arbitral Singular emitir uma pronúncia, mínima que fosse, sobre: (i) a questão da competência entidade emissora do documento, como suscitou a Impugnante; (ii) a questão da forma do documento exigida pela lei, como suscitou a Impugnante;
12.ª As questões suscitadas pela Impugnante têm toda a razão de ser, uma vez que o próprio documento do Impugnado esclarece que a certificação está a cargo da Direção-Geral do Património Cultural e/ou à Direção Regional de Cultura do Norte;
13.ª Pelo que a decisão arbitral colocada em crise não padece de uma “mera” fundamentação lacónica ou deficiente, antes configura uma “decisão surpresa”;
14.ª Subsidiariamente, como se não bastasse, o “elenco de questões” fixado pelo Tribunal Arbitral Singular omitiu também a questão da dependência do funcionamento do benefício fiscal sobre o recorte do conceito fiscal de prédio, apesar de tal questão ter sido assinalada no ponto “K” do seu Relatório;
15.ª Mais importante ainda, a própria fundamentação da decisão não dedicou uma palavra sequer àquela questão não despicienda;
16.ª A problemática em torno da questão da dependência do funcionamento do benefício fiscal sobre o recorte do conceito fiscal de prédio constitui uma verdadeira questão e não um mero argumento;
17.ª Tão-pouco o Tribunal Arbitral Singular justificou – como se lhe impunha – a razão ou as razões que o levaram a não conhecer daquela questão suscitada pela Impugnante, tendo se limitado exclusivamente a resolver a questão suscitada pelo Impugnado;
18.ª A problemática em torno da questão da dependência do funcionamento do benefício fiscal sobre o recorte do conceito fiscal de prédio não era (nem é) uma questão cuja resolução tivesse ficado prejudicada pela resolução das demais questões;
19.ª Sintomática da importância desta questão jurídica é a decisão arbitral proferida a 2019-02 07, pelo tribunal arbitral constituído no processo n.º 5/2018-T, na qual se concluiu que o conceito fiscal de prédio é um pressuposto prévio e essencial para o funcionamento da isenção prevista no artigo 44.º/1-n) do EBF;
20.ª Ainda que o Tribunal Arbitral Singular tenha aderido à tese propalada pela Impugnado, permanece por conhecer se a interpretação sobre o benefício fiscal aqui em causa poderá ser aplicada a uma universalidade de prédios, quando bem se sabe que uma universalidade não se subsume no conceito fiscal de prédio patente no artigo 2.º do Código do IMI;
21.ª Pelo que a decisão arbitral colocada em crise não padece de uma “mera” fundamentação lacónica ou deficiente, antes configura uma “decisão surpresa”;
22.ª Motivos pelos quais não deve ser mantida na ordem jurídica a decisão arbitral ora colocada em crise, devendo antes ser aquela declarada nula.
Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deve a presente Impugnação ser julgada procedente e, consequentemente, ser declarada nula a decisão arbitral, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.”
Regularmente notificado para o efeito, o Impugnado não apresentou contra-alegações.
O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) foi notificado nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 146º do CPTA.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Atendendo ao teor das conclusões da impugnação, cumpre apreciar se a decisão arbitral padece de nulidade por omissão de pronúncia.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a análise da presente impugnação, destacam-se as seguintes ocorrências processuais:
A) A 01.06.2019, o ora Impugnado apresentou junto do CAAD pedido de constituição de Tribunal Arbitral, para apreciação da legalidade do acto de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativamente ao imóvel inscrito sob o artigo 1…, fracção “B”, da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, formulando a final o seguinte pedido:
“Termos em que deverá o presente pedido de pronúncia arbitral ser julgado provado e procedente e, consequentemente ser anulado o acto de liquidação de IMI, melhor identificado no frontispício.
Deverá ainda ser a AT condenada ao pagamento da quantia de € 159,96 já paga pelo requerente, acrescida de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento (09.04.2017).”
(cfr. fls. 2 a 15 da certidão do processo em formato PDF, constante de CD apenso, a que correspondem futuras referências sem menção de origem).
B) A ora Impugnante deduziu Resposta ao pedido de pronúncia arbitral no qual sustentou a legalidade daquele ato, tendo alegado, além do mais, o seguinte:
(…)».
- cfr. fls. 63 a 111.
C) Por decisão proferida a 2018-02-08 veio o Tribunal Arbitral Singular a concluir pela procedência do pedido de pronúncia formulado pelo Impugnado, com a consequente anulação do ato tributário em causa (cfr. fls. a 203 a 216);
D) A 2018-02-23, a ora Impugnante deduziu Impugnação da Decisão Arbitral junto do Tribunal Central Administrativo Sul (“TCAS”), com fundamento numa tripla omissão de pronúncia relativamente a questões sobre as quais o Tribunal Arbitral Singular se deveria pronunciar (cfr. fls. 246 a 248);
E) A 2018-10-11 o TCAS proferiu acórdão, tendo declarado nula a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral Singular, por omissão de pronúncia em que este último incorreu no que tange às questões constitucionais suscitadas pela Impugnante, não tendo apreciado as restantes duas omissões de pronúncia que fundamentaram a impugnação (cfr. fls. 251 a 257 da certidão do processo arbitral);
F) No seguimento do acórdão do TCAS, foi proferida em 2019-02-21 a decisão arbitral impugnada, da qual se extrai o seguinte:
«
(…).» – cfr. fls. 264 a 286.
IV- APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO
A Impugnante não se conforma com a decisão proferida no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em 21.02.2019, no âmbito do processo 356/2017-T, que julgou procedente o pedido de anulação da liquidação de Imposto Municipal Sobre Imóveis (“IMI”) corporizada no documento de cobrança n.º 2016-3…, relativo a 2016 e referente à fração autónoma do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1… da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, Nicolau e Vitória, concelho do Porto.
Sustenta, em síntese, que a mesma é nula, por omissão de pronúncia relativamente à questão do incumprimento do ónus probatório que impendia sobre o Requerente, ora Impugnado, a saber a comunicação da classificação de que este último se arrogava possuir relativamente ao seu prédio, apesar de suscitada e salientada em sede de Resposta e Alegações finais da Impugnante.
Para a Impugnante, “tal situação não se reconduz a uma errada apreciação de um meio de prova subministrado pelo Impugnado, mas, sim, a uma total ausência de apreciação da prova apresentada pela Impugnante e das exigências legais em torno dessa prova suscitadas pela Impugnante, a saber: a questão de a certificação de “Monumentos Nacionais” estar exclusivamente reservada à Direção-Geral do Património Cultural e/ou à Direção Regional de Cultura do Norte, e não a uma divisão municipal de uma qualquer autarquia; e (ii) a questão de a certificação observar o modelo oficial corporizado no Documento 6 junto à Resposta”, salientando que “o Tribunal Arbitral Singular limitou-se, comodamente, a apreciar apenas o Documento 2 do Impugnado (i.e., um ofício de uma divisão municipal de uma autarquia local), não cuidando de fazer o mesmo exercício relativamente à prova (e questões jurídicas a ela subjacentes) apresentada pela Impugnante”.
Vejamos.
Como é pacífico na jurisprudência deste Tribunal, os fundamentos da impugnação são apenas os taxativamente indicados nas alíneas do n.º 1 do art.º 28.º do RJAT e correspondem grosso modo às nulidades da sentença em processo civil e tributário (artigos 615.º, n.º 1 do CPC e 125.º, n.º 1 do CPPT).
O vício de omissão de pronúncia, a verificar-se, inquina de nulidade a sentença ou acórdão, quer em processo arbitral, como em processo civil e tributário – artigos 28.º, n.º 1 al. c) do RJAT, 615.º, n.º 1 al. d) do CPC e 125.º, n.º 1 do CPPT.
Ocorre tal vício quando o Tribunal não conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, exceptuadas aquelas cujo conhecimento tenha ficado prejudicado pela solução dada a outras – art.º 608.º, n.º 2, do CPC.
O conceito de “questão”, deve ser aferido em função directa do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de excepção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes - cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2022, tirado no Proc.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Conclui-se, assim, que a nulidade da sentença por omissão de pronúncia ocorre quando “o juiz deixe de conhecer algum dos pedidos, alguma das causas de pedir, alguma das excepções ou alguma questão de conhecimento oficioso” – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14 de março de 2024, proferido no processo 172/20.8T8VVD.G1, disponível em www.dgsi.pt.
Em face destas considerações, afigura-se manifesto que a decisão arbitral impugnada não padece do apontado vício de nulidade, por omissão de pronúncia.
Com efeito, a alegada ausência de apreciação da prova apresentada pela Impugnante e das exigências legais em torno dessa prova por ela suscitadas não se traduz, como é evidente, em omissão de pronúncia, porque não constituem uma questão a resolver, nos termos acima definidos, antes se reconduzindo a um eventual erro na apreciação da prova.
É patente que a Impugnante discorda da solução jurídica encontrada, mas isso nada tem a ver com o vício intrínseco/ou de atividade do tribunal arbitral, conducente à arguida nulidade da decisão, mas tão só com um eventual erro de julgamento (de facto), o qual, todavia, não se confunde com tal vício (de nulidade da decisão arbitral).
Nos pontos 14.º a 16º das conclusões da Impugnação é convocada, ainda, a falta de apreciação na decisão arbitral da “questão da dependência do funcionamento do benefício fiscal sobre o recorte do conceito fiscal de prédio, apesar de tal questão ter sido assinalada no ponto “K” do seu Relatório”, densificando depois no ponto 16º a relevância “do conceito fiscal de prédio” que no entendimento da Impugnante constitui uma verdadeira questão e não um mero argumento.
Ora, afigura-se manifesto que a mesma não tem razão, desde logo porque esse pressuposto foi devidamente analisado conforme resulta da leitura da decisão impugnada, visto que elenca todos os pressupostos de facto e de direito que permitem inferir essa apreciação e convoca inclusivamente decisões arbitrais e Acórdãos deste TCAS para sustentar a sua posição. É certo que não é no sentido que a Impugnante propugna, mas tal não redunda, como vimos, em omissão de pronúncia.
Por fim, é de afastar a alegada existência de uma “decisão surpresa”, evidenciando-se, desde logo, que tal alegação nem sequer se encontra devidamente substanciada pela Impugnante.
Em consequência, é de improceder a presente impugnação, por não se verificarem os vícios apontados à decisão arbitral impugnada.
E, assim, formulamos as seguintes conclusões/Sumário:
I- A nulidade da decisão arbitral por omissão de pronúncia aplica-se quando o tribunal arbitral deixe de conhecer algum dos pedidos, alguma das causas de pedir, alguma das excepções ou alguma questão de conhecimento oficioso.
II- A alegada ausência de apreciação da prova apresentada pela Impugnante e das exigências legais em torno dessa prova por ela suscitadas não se traduz, como é evidente, em omissão de pronúncia, porque não constituem uma questão a resolver, nos termos acima definidos, antes se reconduzindo a um eventual erro na apreciação da prova.
Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO e manter a decisão arbitral impugnada.
Custas pela Impugnante, que decaiu.
Registe e notifique.
Lisboa, 14 de maio de 2026
(Ângela Cerdeira)
Relatora
(Patrícia Manuel Pires)
1ª Adjunta
(Rui A. S. Ferreira)
2º Adjunto (Substituto legal)
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