IRELATÓRIO
A AT – Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, Impugnante), veio deduzir Impugnação, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributável (“RJAT”), da decisão proferida no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) no âmbito do processo 356/2017-T, que julgou procedente o pedido de anulação da liquidação de Imposto Municipal Sobre Imóveis (“IMI”) corporizada no documento de cobrança n.º 2016-3…, relativo a 2016 e referente à fração autónoma do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1… da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, Nicolau e Vitória, concelho do Porto.
Com o requerimento de impugnação apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
«CONCLUSÕES:
1.ª A decisão reformada proferida pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no CAAD que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, distribuído e autuado sob o n.º 356/2017 T, padece de nulidade pelo facto de ter omitiu pronúncia relativamente duas questões sobre as quais se deveria pronunciar [artigo 28.º/1-c), 2.ª parte, do RJAT];
2.ª Por via do pedido de pronúncia arbitral, visou o Impugnado colocar em crise uma liquidação de IMI;
3.ª A Impugnante deduziu Resposta ao pedido de pronúncia arbitral no qual sustentou a legalidade daqueles atos, tendo: (i) explanado a evolução do conceito de Classificação ao longo do tempo; (ii) feito a distinção dos diversos conceitos patentes no artigo 15.º da Lei 107/2011; (iii) demonstrou a real natureza jurídica da “classificação Património Mundial da UNESCO”; (iv) defendido que o funcionamento do benefício fiscal em causa estava indissociavelmente recortado sobre o conceito fiscal de prédio (artigo 2.º do CIMI), sendo que o Centro Histórico do Porto não constitui um prédio fiscal, mas antes uma universalidade; (iv) levantado a questão da prova legalmente exigida à luz do artigo 44.º, n.os 5 e 6 do EBF; (v) suscitado a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Impugnado;
4.ª Cada uma destas questões (i) foi devidamente desenvolvida pela Impugnante ao longo do seu articulado, (ii) encontrava-se inequivocamente inserida em capítulos autonomizados e, por conseguinte, (iii) era perfeitamente identificável por parte de qualquer leitor medianamente atento;
5.ª O Tribunal Arbitral Singular entendeu que as questões a decidir se limitavam ao seguinte: «Em face do exposto nos números anteriores, há duas questões controvertidas nos presentes autos, a saber: (a) Saber se o acto tributário de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referente ao ano de 2016, é ilegal, na medida em que o prédio urbano onde se localiza a fracção pertencente ao Requerente está classificado como ‘Monumento Nacional’ em decorrência do mesmo estar inserido no conjunto comummente designado por ‘Centro Histórico do Porto’, considerado ‘Património Mundial’ pela UNESCO em 1996, e se, por esse facto, tal prédio reúne os pressupostos estabelecidos na lei para usufruir da isenção de IMI consagrada no artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do EBF; (b) Saber se a interpretação veiculada pelo requerente, incidente sobre a liquidação de IMI sindicada viola os princípios da igualdade trributária, da justiça fiscal, da capacidade contributiva, da autonomia local e da igualdade tributária na decisão, a par de padecer de inconstitucionalidade orgânica.»;
6.ª Contudo, este “elenco de questões” fixado pelo Tribunal Arbitral Singular omitiu a questão do incumprimento do ónus probatório que impendia sobre o Impugnado, a saber a comunicação da classificação de que este último se arrogava possuir relativamente ao seu prédio, apesar de suscitada e salientada em sede de Resposta e Alegações finais;
7.ª Apesar de legitimamente suscitada pela Impugnante, esta questão não consta da Fundamentação de Facto e menos ainda da Fundamentação de Direito;
8.ª Tudo se passou como se a Impugnante jamais tivesse levantado tal questão ou subministrado até o modelo oficial da Direção-Geral do Património Cultural para efeitos do cumprimento do artigo 44.º, n.os 5 e 6, do EBF;
9.ª Tal situação não se reconduz a uma errada apreciação de um meio de prova subministrado pelo Impugnado, mas, sim, a uma total ausência de apreciação da prova apresentada pela Impugnante e das exigências legais em torno dessa prova suscitadas pela Impugnante, a saber: a questão de a certificação de “Monumentos Nacionais” estar exclusivamente reservada à Direção-Geral do Património Cultural e/ou à Direção Regional de Cultura do Norte, e não a uma divisão municipal de uma qualquer autarquia; e (ii) a questão de a certificação observar o modelo oficial corporizado no Documento 6 junto à Resposta.
10.ª O Tribunal Arbitral Singular limitou-se, comodamente, a apreciar apenas o Documento 2 do Impugnado (i.e., um ofício de uma divisão municipal de uma autarquia local), não cuidando de fazer o mesmo exercício relativamente à prova (e questões jurídicas a ela subjacentes) apresentada pela Impugnante;
11.ª Ainda que tenha valorado o Documento 2 do Impugnado, impunha-se ao Tribunal Arbitral Singular emitir uma pronúncia, mínima que fosse, sobre: (i) a questão da competência entidade emissora do documento, como suscitou a Impugnante; (ii) a questão da forma do documento exigida pela lei, como suscitou a Impugnante;
12.ª As questões suscitadas pela Impugnante têm toda a razão de ser, uma vez que o próprio documento do Impugnado esclarece que a certificação está a cargo da Direção-Geral do Património Cultural e/ou à Direção Regional de Cultura do Norte;
13.ª Pelo que a decisão arbitral colocada em crise não padece de uma “mera” fundamentação lacónica ou deficiente, antes configura uma “decisão surpresa”;
14.ª Subsidiariamente, como se não bastasse, o “elenco de questões” fixado pelo Tribunal Arbitral Singular omitiu também a questão da dependência do funcionamento do benefício fiscal sobre o recorte do conceito fiscal de prédio, apesar de tal questão ter sido assinalada no ponto “K” do seu Relatório;
15.ª Mais importante ainda, a própria fundamentação da decisão não dedicou uma palavra sequer àquela questão não despicienda;
16.ª A problemática em torno da questão da dependência do funcionamento do benefício fiscal sobre o recorte do conceito fiscal de prédio constitui uma verdadeira questão e não um mero argumento;
17.ª Tão-pouco o Tribunal Arbitral Singular justificou – como se lhe impunha – a razão ou as razões que o levaram a não conhecer daquela questão suscitada pela Impugnante, tendo se limitado exclusivamente a resolver a questão suscitada pelo Impugnado;
18.ª A problemática em torno da questão da dependência do funcionamento do benefício fiscal sobre o recorte do conceito fiscal de prédio não era (nem é) uma questão cuja resolução tivesse ficado prejudicada pela resolução das demais questões;
19.ª Sintomática da importância desta questão jurídica é a decisão arbitral proferida a 2019-02 07, pelo tribunal arbitral constituído no processo n.º 5/2018-T, na qual se concluiu que o conceito fiscal de prédio é um pressuposto prévio e essencial para o funcionamento da isenção prevista no artigo 44.º/1-n) do EBF;
20.ª Ainda que o Tribunal Arbitral Singular tenha aderido à tese propalada pela Impugnado, permanece por conhecer se a interpretação sobre o benefício fiscal aqui em causa poderá ser aplicada a uma universalidade de prédios, quando bem se sabe que uma universalidade não se subsume no conceito fiscal de prédio patente no artigo 2.º do Código do IMI;
21.ª Pelo que a decisão arbitral colocada em crise não padece de uma “mera” fundamentação lacónica ou deficiente, antes configura uma “decisão surpresa”;
22.ª Motivos pelos quais não deve ser mantida na ordem jurídica a decisão arbitral ora colocada em crise, devendo antes ser aquela declarada nula.
Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deve a presente Impugnação ser julgada procedente e, consequentemente, ser declarada nula a decisão arbitral, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.”
Regularmente notificado para o efeito, o Impugnado não apresentou contra-alegações.
O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) foi notificado nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 146º do CPTA.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Atendendo ao teor das conclusões da impugnação, cumpre apreciar se a decisão arbitral padece de nulidade por omissão de pronúncia.