ACÓRDÃO Nº 744/95
Proc. nº 676/92
1ª Secção
Rel. Cons.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - No Tribunal Judicial da Comarca de Silves, em processo de expropriação por utilidade pública, sendo expropriante a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e expropriado A., foi por este interposto recurso da decisão arbitral que fixara em Esc. 137.336$00 o valor da parcela de terreno expropriada. Propugnou a fixação da indemnização em Esc. 6.548.000$00 e requereu a realização das seguintes diligências instrutórias: avaliação, inspecção judicial e inquirição de testemunhas.
Em despacho de 6 de Abril de 1990, o senhor juiz designou o dia e hora para "a inspecção e avaliação a que se refere o artigo 77º do Código das Expropriações" [é, ainda, do Código aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, que aí se trata].
Elaborado o relatório dos peritos que, por maioria, atribuíram à parcela expropriada o valor de Esc. 214.800$00, e notificado às partes para que formulassem os esclarecimentos que entendessem necessários, arguiu o expropriado a nulidade daquele relatório e das respostas aos quesitos, com fundamento em ilegalidade e inconstitucionalidade dos critérios adoptados.
O senhor juiz indeferiu o pedido de arguição de nulidade, em despacho de 5 de Julho de 1990, e notificou os peritos para fornecerem os elementos de facto em que basearam as respostas ao quesito 6. Daquele despacho o expropriado interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Évora.
Em sentença de 9 de Novembro de 1990, fixou-se em Esc. 214.800$00 o valor da indemnização da parcela expropriada e condenou-se o expropriado em custas, com base no valor de Esc. 6.333.200$00, valor que no recurso fôra por ele reclamado. E indeferiu-se ainda o pedido de inquirição de testemunhas que fôra formulado na resposta ao esclarecimento dos peritos.
O expropriado interpôs recurso de apelação desta sentença para o Tribunal da Relação de Évora. Em alegações, sustentou a inconstitucionalidade do artigo 73º, nº 2, do Código das Expropriações e a ilegalidade e inconstitucionalidade do critério utilizado na sentença recorrida para a fixação da indemnização. Considerou também que o cálculo das custas com base no valor de Esc. 6.333.200$00 correspondia a um enriquecimento sem causa do Estado.
A Relação de Évora, em acórdão de 17 de Dezembro de 1991, negou provimento aos recursos de agravo e de apelação, confirmando as decisões recorridas.
O expropriado pretendeu interpor recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, invocando o artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Arguiu a inconstitucionalidade das normas do Título IV e do artigo 73º, nº 2, face ao artigo 82º, nº 1, do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações), dos artigos 523º, 524º e 580º, nº 3, do Código de Processo Civil, do artigo 126º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, e do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, por violação das normas dos artigos 12º, nº 1, 13º, nºs. 1 e 2, 18º, nºs. 1, 2 e 3, 20º, nº 1, 62º, nº 2, 205º, nº 2 e 207º da Constituição da República.
O recurso foi admitido por despacho do Sr. Desembargador da Relação de Évora, apenas quanto à norma do artigo 73º, nº 2, do Decreto-Lei nº 845/76, nos seguintes termos:
"O expropriado, A., vem, através do antecedente requerimento, interpor recurso do acórdão de fls. 246 a 254 - julgando improcedentes o agravo (da decisão de fls. 160 e 161, indeferindo a sua arguição de nulidade do laudo dos peritos do tribunal e da expropriante) e a apelação (da decisão final do processo a fls. 203 e seguintes) que interpusera - para o Tribunal Constitucional na base de que ele aplicou normas cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo.
E não há dúvidas de que, nos termos do artigo 70ª, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - Lei de Organização, funcionamento e processo daquele Tribunal - para ele são recorríveis as decisões dos tribunais relativamente às quais aqueles dois pressupostos se verifiquem, aliás mesmo (vide Acórdão nº 122/84 do mesmo Tribunal, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 357, pág. 176) que o segundo (suscitação de inconstitucionalidade da norma durante o processo) o tenha sido só implicitamente.
No presente caso, diz o recorrente, as normas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional seriam as do Título IV, bem como a do artigo 73º, nº 2, face ao artigo 82º, nº 1, do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações), e ainda as dos artigos 524º e 580º, nº 3, do Código de Processo Civil e o artigo 126º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, bem como o Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro.
Sucede que a todas estas normas, a respectiva inconstitucionalidade só foi suscitada, expressa ou implicitamente, quanto às dos artigos 30º, nº 2, 33º, nº 1, 33º, nº 3, e 73º, nº 2, do Decreto-Lei nº 845/76 e que delas o Tribunal só fez aplicação da última.
Nesta conformidade admito o recurso interposto, restritamente à medida em que o acórdão recorrido, de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, só aplicou a do artigo 73º, nº 2, do Decreto-Lei nº 845/76".
O expropriado reclamou, então, para o Tribunal Constitucional desse despacho, na parte em que não admitiu o recurso quanto às normas que indicara para além do artigo 73º, nº 2, do Código das Expropriações. Mas este Tribunal, no Acórdão nº 253/93, de 30 de Março, indeferiu a reclamação, demarcando a admissibilidade do recurso - e, pois, o seu objecto - nesta norma do artigo 73º, nº 2, como o fizera o Desembargador-relator na Relação. O expropriado, ainda, viria a arguir a nulidade desse acórdão, o que lhe foi indeferido em um novo acórdão, o que tem o número 415/93, de 30 de Junho de 1993 (inédito).
Em 13 de Junho de 1994, os autos, que haviam sido enviados à Relação [e, depois, por lapso, ainda enviados ao Supremo] foram de novo remetidos ao Tribunal Constitucional para serem apensados no processo principal.
Neste processo, em alegações, o recorrente confrontara todas as normas que impugnou - e, dentre elas, a do artigo 73º, nº 2, do Código das Expropriações - com os artigos 12º, nº 1, 13º, nºs 1 e 2, 18º, nºs 1, 2 e 3, 20º, nº 1, 62º, nº 2, 205º, nº 2, e 207º da Constituição da República. Em alegações ainda, e por referência também a estes lugares da Constituição arguira, pela primeira vez, a inconstitucionalidade dos artigos 6º, nº 2, 8º, nº 1, alínea s), e 101º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, sendo que somente o artigo 8º era referido na respectiva conclusão.
Mas, como resulta do acórdão do Tribunal Constitucional que decidiu da reclamação, é apenas na norma do artigo 73º, nº 2 do Código das Expropriações que aqui se delimita o objecto do recurso de constitucionalidade. As demais normas, como aí se afirmou, não satisfazem aos pressupostos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. E assim acontece também com estoutras que, pela primeira vez, são referidas nas alegações. Para além da incontroversa ausência de clareza com que sobre elas se argumenta no plano da constitucionalidade (sobre este tema, cf. os Acórdãos nºs. 199/88 e 123/89, D.R., II Série, de 28-3-1989 e de 29-4-1989), é facto que o recorrente não pode alargar em alegações o objecto do recurso que já definiu no requerimento por que o interpôs (cf. o Acórdão nº 10/95, D.R., II Série, de 22-3-1995).
O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, contra-alegando, delimitou também o objecto do recurso de constitucionalidade na norma do artigo 73º, nº 2, do Código das Expropriações [lembremos que não haviam ainda os autos de reclamação sido apensos ao processo principal] e pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade daquela norma. Depois, afirmou que o recorrente "ao imputar extemporaneamente e sem qualquer fundamento sério aos peritos designados pelo tribunal comportamento processual censurável, altera intencionalmente a verdade dos factos, incorrendo em litigância de má-fé (...)".
II. A questão de constitucionalidade é, assim, relativa à norma do artigo 73º, nº 2, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro. O artigo 73º abre a Secção V, sobre o "recurso da arbitragem". No nº 1 determina que "no requerimento de interposição de recurso, o recorrente exporá logo as razões da discordância com a decisão arbitral, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designará o seu perito". E, depois, no nº 2:
"Não é admissível a prova testemunhal, sem prejuízo de o juiz poder requisitar qualquer pessoa para depor, sempre que o repute indispensável".
O recorrente afirma que existe aí "inadmissibilidade de prova testemunhal" e que isso é "uma restrição inconstitucional", uma restrição que afronta os artigos 62º, nº 2 e 13º da Constituição.
Ora, em um outro recurso de constitucionalidade emergente de processo de expropriação [que justamente tinha também como causa a utilidade pública de construção do estabelecimento prisional de ------------------], processo que teve o número 133/93, o Tribunal Constitucional procedeu já ao controlo da norma do artigo 73º, nº 2, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro. Fê-lo no acórdão nº 209/95 [inédito] e aí decidiu no sentido da não inconstitucionalidade dessa norma, que considerou justificada pela caracterização marcadamente técnica e especializada dos conhecimentos requeridos para a avaliação do terreno expropriado. Afirmou, então:
"(...) A norma transcrita não veda em absoluto a produção de prova testemunhal, admitindo-a apenas quando tal for considerado indispensável pelo juiz de primeira instância, enquanto tribunal de recurso da arbitragem. Confere ao juiz o poder discricionário de ouvir certos depoimentos, não atribuindo nem ao recorrente nem ao recorrido o direito de produzir prova testemunhal.
(...) Não se vê que o art. 62º, nº 2, da Constituição, ou os arts. 13º e 20º, nº 1, desta, tornem inconstitucional o nº 2 do art. 73º do referido Código das Expropriações. No processo de expropriação litigiosa, o legislador pretende que seja determinada com rigor a justa indemnização devida ao expropriado. O meio de prova por excelência para alcançar tal desiderato há-de ser a prova pericial, na fase do recurso interposto da decisão arbitral, proferida antes da remessa dos autos ao tribunal judicial. Como se exprime o art. 388º, 1ª parte, do Código Civil, '[a] prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando
sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem [...]'.
(...) Importa acentuar que o direito de acesso à justiça comporta indiscutivelmente o direito à produção de prova (cfr. M. Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lisboa, 1995, págs. 228 e segs.). Tal não significa, porém, que o direito subjectivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio, ou que não sejam possíveis limitações quantitativas na produção de certos meios de prova (por exemplo, limitação a um número máximo de testemunhas arroladas por cada parte).
(...) Ora, no processo expropriativo, o legislador entende que, havendo uma decisão arbitral que fixa o valor indemnização, no recurso dela interposto a impugnação do quantum indemnizatório implicará uma prova pericial exigente. Estando em causa a fixação que começou por ser feita na fase arbitral - o juiz há-de valorar em especial a prova pericial, visto que os peritos são encarregados pelo tribunal de transmitir a este informações que devem colher, nomeadamente utilizando certos conhecimentos de natureza técnica (art. 388º do Código Civil).
(...) o legislador entendeu que, em vez da opinião do 'homem comum' ou a do 'bom pai de família' - opiniões expressas em depoimentos de testemunhas - importava privilegiar a intervenção de peritos, por estes disporem de conhecimentos especiais que os julgadores não possuem por regra. Mas deixou, sempre, ao critério do juiz a audição de prova testemunhal".
E, na consideração global da regulação dos meios de prova em processo de expropriação, o Tribunal Constitucional concluiu no sentido de que não é desproporcionada ou arbitrária a solução que é dada pela norma do artigo 73º, nº 2, do Código das Expropriações, não havendo, assim, violação da Constituição. É essa jurisprudência que aqui se reitera.
III - O Exmº Procurador-Geral Adjunto considera, em contra-alegações, que o recorrente litigou de má-fé, ao produzir afirmações sobre os peritos como aquelas em que designa que eles "são funcionários do Estado e receberam ordens terminantes para só pagarem o terreno a 250.00, pelo que não gozam do mínimo de isenção e imparcialidade" e que "fizeram aquilo que a respectiva Direcção-Geral lhes disse para fazer, de forma a atribuírem um valor irrisório e ridículo aos terrenos".
Salvo o devido respeito, esta matéria não se reconduz à previsão da norma do artigo 456º do Código de Processo Civil, que define assim o litigante de má-fé: "diz-se litigante de má-fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais ou que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade".
As imputações feitas aos peritos pelo recorrente não radicam naquela conexão estreita entre uso e fim do processo que vai pressuposta na norma do artigo 456º do Código de Processo Civil. Não está em causa uma qualquer "disfunção" da acção em relação com o fim para que foi concedida (Betti), uma qualquer ideia de "abuso de direito de acção", uma qualquer "consciência de não ter razão" quanto aos desígnios por que se litiga (Alberto dos Reis). Aquelas imputações terão, eventualmente, relevância jurídica (mesmo jurídico-criminal) autónoma, mas não cabe averiguá-la na decisão deste recurso.