I- Por alimentos, deve entender-se tudo o que e indispensavel ao sustento, habitação e vestuario do alimentando, segundo o disposto no artigo 2003 do Codigo Civil.
II- Ao termo "sustento" deve dar-se sentido lato e atribuir-se caracter exemplificativo aos elementos enunciados nesse preceito.
III- No caso de doação, o fundamento da obrigação de alimentos, radica-se em considerações de natureza patrimonial, dado que, beneficiando os donatarios de bens subtraidos, no futuro, a titularidade dos parentes não ha razão para que sejam estes a suportar os encargos com a satisfação das necessidades da doadora, alimentanda, respondendo, no entanto, os donatarios pelas forças dos bens doados.
IV- Assim, dispendendo, a doadora, 32463 escudos, alem do ordenado de uma empregada, e, tendo como rendimento do usufruto dos bens doados - 40000 escudos, bem condenados foram, os donatarios, a prestar a doadora a pensão mensal de 27500 escudos.