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ACÓRDÃO Nº 17/2022 Processo n.º 1090/2021 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça datados de: (i) 13 de Maio de 2020, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto; ( ii ) 13 de Outubro de 2020, que indeferiu o pedido de reforma do acórdão referido em ( i ); e ( iii ) 24 de Novembro de 2020, que indeferiu reclamação relativa a arguição de nulidade da decisão indicada em ( ii ). Por despacho de 24 de janeiro de 2021, foram os recorrentes convidados a «indicar as normas ou segmentos normativos cuja inconstitucionalidade pretendem que seja apreciada e a sua conexão com as normas ou princípios constitucionais que consideram violados», tendo respondido nos seguintes termos: «(…) II-A) 1ª especificação relativa às alíneas em recurso, art.º 70º, nº 1, alíneas b) e i) da Lei 28/82 de 15/11, dos acórdãos da formação de 13/05/2020, de fls. 331- 335 e outros (…) II-B) 2ª especificação relativa aos normativos e respetivos sentidos/dimensões ou densidades no acórdão da formação de 13/05/2020, de Fls. 331-335 14.º Para início de identificação, obviamente que se respeitará a ordem cronológica dos Acórdãos, incidindo, desde já, no Acórdão de 13/05/2020, de Fls. 331-335, que desaplicou o regime do art.º 7º. nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26/07, aplicando erradamente o regime da dupla conforme ao olvidar que o procedimento de oposição à execução foi deduzido em 21/10/2016 e que o Venerando TRLx até já tinha admitido o recurso de revista normal do Acórdão do TRLx de 12/11/2019, de Fls. 231 a 261, nos termos dos arts. 638º, nº 1, 675º, 676º e 854º do NCPC/13. (…) 17. º Foi assim violado o princípio da legalidade e o princípio "iura novit curia" na medida em que o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito — art.º 5º, nº 3 do NCPC/13. Por outro lado, o regime especial do artigo 854º do NCPC/13 afasta expressamente uma possível situação de dupla conformidade, uma vez que abre claramente a porta da revista em termos gerais dos Acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de oposição deduzida contra a execução, como no caso vertente (art.º 854º “in fine” do NCPC/13). 19.º Por isso, à Formação competia cumprir a norma do nº 5 do art.º 672º do NCPC/13, apresentando a revista ao Relator para que procedesse ao respetivo exame. II-C) 3a especificação relativa aos normativos e respetivos sentidos/dimensões ou densidades no Acórdão de Formação de 13/10/2020, de fls. 360-382. 20. º Na resposta ao segundo Acórdão do STJ insiste-se de novo com a interpretação que deve ser dada à norma do art.º 854º do NCPC/13 no contexto dos precedentes arts.º 852º e 853º do mesmo diploma legal sem prescindir da aplicação também do nº 1 do art.º 7º da Lei nº 41/2013, de 26/06, através dos quais se chega ao mecanismo do art.º 672º, nº 5 do NCPC/13. (…) II-D) 4a especificação relativa aos normativos e respetivos sentidos/dimensões ou densidades no Acórdão de Formação de 24/11/2020, de fls. 372-379. 23.º No derradeiro Acórdão do STJ de 24/11/2020, surge em contraponto à admissão do recurso de revista o art.º 6º, nº 4 da Lei nº 41/2013, de 26/06, rejeitando o artº 7º, nº 1 do mesmo diploma legal, bem como os arts. 638º, nº 1 e 854º do NCPC/13. Este confronto, contudo, é manifestamente ilegal e inconstitucional. (…) III. indicação dos princípios constitucionais/legais infringidos pelas normas aplicadas e desaplicadas artigos. 203º, 204º, 280º, 282º e 283º da Lei Fundamental. (…) IV. A conexão da norma com os princípios constitucionais/legais infringidos na vertente questão da admissibilidade recursiva; o confronto: norma/segmento vs princípios. 28.º O art.º 7, nº 1 da Lei 41/2013, de 26/07 “Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 1 de setembro de 2013, em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime dos recursos decorrente do DL nº 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas, com exceção do disposto no nº 3 do art.º 671º do CPC”. Assim, o regime da dupla conforme não é aplicável ao caso dos autos. O art.º 854º (Revista) do NCPC/13 "(...) cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos (...) de oposição deduzida contra a execução." Assim, no caso vertente, a Revista devia ser admitida. O art.º 672º, nº 5 do NCPC/13 “Nada obstando à admissibilidade da revista, nos termos gerais, a formação determina que esta seja apresentada ao Relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar”. Destarte, no caso em apreço, foi violado o princípio da legalidade e o STJ procedeu inconstitucionalmente. V. Por fim, tudo ponderado na perspetiva constitucional e legal conforme doutamente determinado, os recorrentes, porque o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado em 07/12/2020, acrescido do aditamento ora apresentado satisfaz os requisitos do art0 75º-A da LTC face ao ora suprimento e porque as decisões/deliberações o admitem, sendo o recurso tempestivo e os requerentes gozando de legitimidade e ainda porque os recursos das alíneas b) e i) da Lei nº 28/82, de 15/11 estão manifestamente bem fundamentados/fundados, Requerem que o presente recurso de constitucionalidade ou ilegalidade seja admitido e ajuizado procedente, com remessa ao Venerando Tribunal Constitucional». 2. Por decisão datada de 26 de março de 2021, não se admitiu tal recurso, com os seguintes fundamentos: «(…) Ora, os Recorrentes fundaram o recurso também em vício de ilegalidade sob a invocação da alínea i) do referido normativo, mas, como se afigura claro, nenhuma das situações em causa envolve recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional ou de norma aplicada em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. Assim, o presente recurso é manifestamente improcedente nesta parte. (…) i) - Quanto à impugnação do acórdão da Formação proferido a fls. 331-335, de 13/05/2020 (…) Em nenhum passo desse acórdão se colhe qualquer aplicação efetiva do indicado artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013 nem tão pouco desaplicação deste normativo com fundamento em inconstitucionalidade. E o facto de não ter sido ali ordenada a remessa dos autos ao relator originário, nos pretendidos termos do n.º 5 do artigo 672.º do CPC, não equivale minimamente a qualquer aplicação efetiva daquele normativo nem à sua desaplicação com tal fundamento. Em suma, sobre as normas aplicadas no acórdão em foco, mormente as constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, os Recorrentes não suscitam qualquer questão de inconstitucionalidade. Termos em que o presente recurso carece de fundamento quanto à impugnação de tal acórdão. ii) - Quanto à impugnação do acórdão da Formação proferido a de fls. 360-362, datado de 13/10/2020 (…) Em primeiro lugar, importa precisar que o acórdão da Formação a fls. 331-335, de 13/05/2020, aqui em referência, não aplicou nem tão pouco convocou o disposto no artigo 7.º, nº 1, da Lei n.º 41/2013, de 26/06, que nem os Recorrentes invocaram no pedido de reforma, limitando-se então a sustentar a pretendida interpretação do artigo 854.º do CPC. Assim sendo, a convocação desse artigo 7.º, por parte dos Recorrentes, como fundamento, em sede de inconstitucionalidade, da impugnação dirigida àquele acórdão não merece qualquer acolhimento, dado tratar-se de norma não efetivamente ali aplicada nem tão pouco efetivamente desaplicada. E no que respeita à interpretação e aplicação que foi feita do disposto no artigo 854.º do CPC, os Recorrentes não traçam de forma minimamente inteligível os parâmeros segundo os quais tal interpretação e aplicação seria ferida do vício de inconstitucionalidade, não se conseguindo decifrar tais parâmetros das disposições constitucionais citadas e dos princípios genericamente aludidos. Ou seja, não se consegue extrair, do alegado pelos Recorrentes, em que termos ou em que medida é que a interpretação que foi dada, no acórdão em referência, ao referido artigo 854.º em conjugação com o artigo 671.º, n.º 3, do CPC, no respeitante à remissão para os termos gerais da revista, perante a interpretação ampla por eles pretendida - de resto, sem qualquer apoio na jurisprudência e na doutrina - viola preceitos ou princípios constitucionais, nomeadamente o disposto nos invocados n.º 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição. (…) Nestas circunstâncias, não resta senão concluir que os Recorrentes não definem, como lhes competia, qual a especifica dimensão normativa ou o sentido interpretativo - aplicativos dados, no acórdão em referência, ao artigo 854.º em articulação com o artigo 671.º, n.º 3, do CPC., cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada. Termos em que também aqui o presente recurso se mostra manifestamente infundado. iii) - Quanto à impugnação do acórdão da Formação proferido a fls. 360-362, de 13/10/2020 [leia-se, proferido a fls., de 24/11/2020]: (…) Nestas circunstâncias, o acórdão recorrido aqui em referência não fez nenhuma aplicação efetiva das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 4, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26/06, para que caiba licitamente, nessa base, invocação qualquer questão de inconstitucionalidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11. E quanto ao fundamento do indeferimento dessa reclamação pelo facto de as questões suscitadas não se subsumirem a nenhuma das nulidades invocadas e de a própria reclamação ser extemporânea, os Recorrentes não equacionam qualquer vício específico de inconstitucionalidade, não cabendo no recurso para o Tribunal Constitucional questões de inconstitucionalidade da própria decisão, como já se referiu acima. Termos em que também o presente recurso é manifestamente infundado (…)». 3. Notificados de tal decisão, reclamaram os recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte: «(…) 1.º Os recorrentes fundamentam o requerimento de interposição de recurso no disposto no art.º 70.º, n.º 1, alíneas b) e i) da Lei 28/82 de 15-11, ora designada por LTC, 2.º Mais identificam, como decisões recorridas, os Acórdãos datados de 13 de maio de 2020, de 13 de outubro de 2020 e de 24 de novembro de 2020, com as indicações de fls. 331-335, fls. 360-362 e de fls. 372-379, respetivamente. 3.º Também enunciam de forma precisa as específicas normas ou interpretações normativas, cuja constitucionalidade pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie e especificam relativamente a cada uma delas a decisão recorrida que as aplicou ou que recusou a sua aplicação com fundamento em ilegalidade ou inconstitucionalidade, 4.º Mais especificam, relativamente a cada norma ou interpretação normativa com a indicação da que consideram inconstitucional, a norma ou princípio constitucional que consideram violados, bem como, relativamente à parte do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, a específica peça processual em que suscitam cada uma das respetivas questões de constitucionalidade. 5.º No tocante à parte do recurso fundado na alínea i) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, igualmente identificam a norma que constitui o respetivo objeto, bem como a antecedente decisão do STJ. 6.º Efetivamente, os recorrentes aperfeiçoaram o requerimento de interposição de recurso apresentado em 07-12-2020, de fls. 384-387/Vsº, com o aditamento/complemento de 11-02-2021, de fls. ..., tudo nos termos do art.º 75.º-A, n.º 1, 5 e 6, tendo atenção o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo preceito. 7.º Aliás, o "Ponto I - Do contexto processual" do Despacho ora reclamado faz uma detalhada resenha da tramitação dos vertentes autos. 8.º Por sua vez, o "Ponto II - Apreciação em sede preliminar" do mesmo Despacho reclamado enferma de excesso de formalismo, "maxime" quando na página 12 separa e autonomiza a 1.ª reclamação da arguição das demais questões para argumentar com uma fictícia extemporaneidade, porquanto as reclamações deduzidas devem ser consideradas no seu todo e não separadamente. Requerimento reclamativo para o Tribunal Constitucional, em Conferência. 9.º Os recorrentes consideram-se prejudicados pelo Despacho em crise de 26-03- 2021, de fls..., por excesso de formalismo, o qual não é de mero expediente, motivo por que requerem que sobre a matéria do questionado Despacho recaia o competente Acórdão ao abrigado do disposto nos artigos 76.º, n.º 4, 77.º, n.º 1, 78.º-A, n.º 3 e 78.º-B, n.º 2 da LTC n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações subsequentes. 10.º Assim, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator da Formação deve submeter o caso reclamativo ao Tribunal Constitucional, em Conferência, depois de ouvida a parte contrária». Paralelamente, interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão de 12 de novembro de 2019, do Tribunal da Relação de Lisboa, que foi admitido pelo relator nesse Tribunal. Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foram classificados na 3.ª espécie, e como tal distribuídos com o n.º 691/2021. No âmbito do referido processo, o Relator, junto deste Tribunal Constitucional, proferiu despacho com o seguinte teor (cf. fls. 125 a 127): «(…) Ora, não obstante as razões invocadas no despacho de 9 de julho de 2021 do relator no Supremo Tribunal de Justiça para não cindir o recurso admitido da reclamação apresentada contra o despacho de não admissão, o certo é que se trata de formas de impugnação diversas, correspondentes a distintas espécies processuais para efeitos de distribuição, nos termos do artigo 49.º da LTC, não podendo ser tramitadas em conjunto. A apreciação da reclamação terá de ser feita por este Tribunal, mas a competência para a sua apreciação decorrerá de distribuição pela 4.ª espécie. A consulta dos dois requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade mostra que existe uma assinalável sobreposição dos respetivos objetos. Tal significa que a determinação do objeto do recurso incidente sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa estará em grande medida dependente do desfecho que a reclamação venha a ter. Neste contexto, entende-se que, em caso de provimento da reclamação, a apreciação do recurso de constitucionalidade incidente sobre os assinalados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça deverá ser feita nos presentes autos, sem necessidade de ulterior distribuição. Nestes termos, determino que seja extraída certidão para distribuição pela 4.ª espécie e subsequente tramitação da reclamação. Mais determino, nos termos conjugados dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte e 652.º, n.º 1, alínea g), ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, para evitar a possibilidade de desarmonia de decisões e para que fique adequadamente definida a extensão do objeto do presente recurso, a suspensão da instância e que os autos fiquem a aguardar decisão definitiva da reclamação». Na sequência deste despacho, foram os presentes autos de reclamação distribuídos, agora com o n.º 1090/2021. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, assinalando que «nem após convite expresso e claro nesse sentido, os recorrentes indicaram com o mínimo de clareza quais as normas ou dimensões normativas cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, tal insuficiência bastaria para indeferir a reclamação, tendo em atenção o disposto no artigo 76º, nº 2, da LTC». Acrescentou ainda que, em nenhuma das diferentes peças apresentadas logrou suscitar qualquer questão de constitucionalidade normativa, incumprindo o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Destacou finalmente que «quanto à alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a sua invocação não tem qualquer sentido». Notificados dessa pronúncia, os reclamantes reiteraram que teriam indicado « e xpressa e claramente as normas e as dimensões normativas que, no seu entender, devem ser apreciadas pelo Venerando TC», reforçando a relevância da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Nos termos relatados, os reclamantes identificam como decisões recorridas, no âmbito dos presentes autos, três acórdãos distintos do Supremo Tribunal de Justiça, em concreto: i) Acórdão datado de 13 de maio de 2020, que não admitiu a revista excecional pedida; Acórdão datado de 13 de outubro de 2020, que indeferiu o pedido de reforma do primeiro; e Acórdão datado de 24 de novembro de 2020, que indeferiu uma arguição de nulidade do segundo. Conforme também já se assinalou, posteriormente ao convite para aperfeiçoamento, proferido ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, o tribunal a quo entendeu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto. Nesse despacho – datado de 26 de março de 2021 (fls. 103 a 108) – o relator esclareceu, num primeiro momento, que a invocação da alínea i) , do n.º 1 do artigo 70.º da LTC carecia de fundamento, visto que «nenhuma das situações em causa envolve recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional ou de norma aplicada em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional». Mais acrescentou que, quanto à decisão referida em i) , supra , o «indicado artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013» não teria sido efetivamente aplicado, nem tão pouco desaplicado com fundamento em inconstitucionalidade. Adiantou ainda que «sobre as normas aplicadas no acórdão em foco, (…) os Recorrentes não suscitam qualquer questão de constitucionalidade». A propósito do acórdão datado de 13 de outubro de 2020, concluiu tratar-se de um recurso manifestamente infundado, nos termos do artigo 76.º, n.º 2, da LTC, uma vez que «os Recorrentes não definem, como lhes competia, qual a específica dimensão normativa ou o sentido interpretativo-aplicativo dados, no acórdão em referência, ao artigo 854.º em articulação com o artigo 671.º, n.º 3, do CPC, cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada». Finalmente, acerca do recurso referente ao acórdão indicado em iii) , supra , clarificou que «o acórdão recorrido aqui em referência não fez nenhuma aplicação efetiva das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 4, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26/06, para que caiba licitamente, nessa base, invocação qualquer questão de inconstitucionalidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11». Desse modo, reputou também de manifestamente infundada esta pretensão. Na reclamação ora deduzida, os recorrentes limitam-se a afirmar o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta, sem, contudo, o demonstrarem. Postura idêntica assumem em sede de resposta ao parecer do Ministério Público, pelo que cumpre examinar a verificação de tais requisitos. 8.1. Em primeiro lugar, cumpre assinalar, em sentido concordante com o destacado pelo tribunal recorrido e pelo Ministério Público, que a invocação da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no âmbito do presente recurso, carece em absoluto de fundamento. Com efeito, não é possível discernir, in casu, qualquer situação de recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a aplicação em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. Acresce ainda que, nas múltiplas peças apresentadas pelos recorrentes, em momento algum lograram demonstrar a pertinência de tal invocação, limitando-se a referi-la sucessivamente. Conclui-se, assim, pela inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo desta alínea, indeferindo-se, consequentemente, a reclamação apresentada. 8.2. Aqui chegados, cumpre recordar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo , cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional , Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade , Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010 , pp. 165-166 ). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviu de fundamento à decisão jurisdicional ou as interpretações normativas que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém. Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional , estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC). Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo , para que esta tenha a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. 8.3. Regressando ao caso em análise, destaque-se que, mesmo após terem sido convidados a suprir as insuficiências observadas no requerimento de interposição de recurso (artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC), os recorrentes não indicaram, expressa e claramente, as normas ou dimensões normativas cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada. Na verdade, limitam-se a aludir a preceitos, reproduzindo o respetivo dispositivo, e recusando-se a delimitar a específica dimensão interpretativa que reconduzem a tais bases legais. Por esse motivo, afigura-se indiscernível o enunciado subjacente a cada disposição elencada que, no entender dos ora reclamantes, se acharia ferido de inconstitucionalidade. Consequentemente, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 2, da LTC, tanto bastaria para concluir pela inadmissibilidade do presente recurso. 8.4. De todo o modo, saliente-se que, conforme veiculado pela decisão reclamada – e reiterado pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional – observa-se, no presente caso, o incumprimento de vários pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta, tal como configurado no ordenamento jurídico português. Em rigor, quanto à questão reportada ao acórdão datado de 13 de maio de 2020, constata-se a ausência de coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende (artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho), bem como o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada, nos termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Em tal pronúncia, o Supremo Tribunal de Justiça viu o seu conhecimento restringido à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, isto é, ao regime constante do artigo 672.º do Código do Processo Civil. Não recorreu, por isso, ao disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, que constitui uma disposição de direito transitório em matéria de recursos. No que concerne à decisão datada de 13 de outubro de 2020, os recorrentes não identificam qualquer interpretação normativa assente na articulação entre os artigos 854.º e 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o que desde logo obsta ao conhecimento desta questão, já que o tribunal recorrido não teria chegado a ser verdadeiramente confrontado com tal pretensão. Em rigor, mesmo tendo sido convidados a esclarecer este ponto, os recorrentes reincidem no incumprimento, dando apenas conta do teor dos preceitos em causa. No que se reporta ao aresto de 24 de novembro de 2020, constata-se que essa decisão não fundamentou o respetivo sentido decisório nos preceitos mencionados pelos recorrentes, em sede de requerimento de recurso de fiscalização concreta – artigos 6.º, n.º 4 e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. Estava aqui em causa a apreciação das nulidades arguidas pelos recorrentes, por referência ao artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo que facilmente se constata a inadequação da invocação dos indicados preceitos da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho a propósito de tal aresto. 9. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade também não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pelo que se indefere a presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 6 de janeiro de 2022 - António José da Ascensão Ramos O Relator atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete e da Senhora Conselheira Mariana Rodrigues Canotilho , que intervieram por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos