Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE URRÔ E CIRCUNVIZINHOS
Com sede no lugar da Igreja, interpôs o presente recurso contencioso de anulação contra o despacho de 29 de Junho de 2000 do
MINISTRO DA ECONOMIA
Pelo qual foi concedida licença para instalar uma Central termoeléctrica com a potência de 3400KW na Av. de ... à
A
com sede na rua ..., em Penafiel.
Em resumo, fundamenta assim o recurso:
- Ainda que a Direcção Geral de Energia refira que tem fotocopia de autorização prévia do Instituto dos Resíduos este informa que não a emitiu em 28 de Maio de 2001, pelo que o acto recorrido, na falta daquela autorização viola o disposto no art.º 5.º do DL 273/98, de 2/9 e é nulo.
- E viola igualmente o disposto na Portaria 961/98, de 10.11.
- São vagas e imprecisas as referencias do despacho a fundamentos de direito e não indica razões de facto pelo que está insuficientemente fundamentado.
A entidade recorrida respondeu, em resumo:
- O acto recorrido é de 29.06.2000 e a recorrente tem dele conhecimento desde 31 de Janeiro de 2001 data do oficio 1004 que lhe dirigiu a Direcção Geral de Energia e a petição de recurso deu entrada em 27.6.2001, pelo que foi ultrapassado o prazo de recurso.
- O Instituto dos Resíduos emitiu em 21.03.2000 parecer favorável à pretensão de licenciamento condicionado pelo que o acto não viola a lei.
- O despacho foi proferido sobre as informações 51/00/DSEE e 83/2000 de cujo conteúdo se apropriou e que esclarecem os fundamentos da concessão da licença.
A A... contestou, no essencial em termos idênticos à resposta da entidade recorrida.
A recorrente respondeu à questão da tempestividade do recurso que pedia a nulidade e que apenas pôde conhecer o acto depois de receber resposta sobre a autorização prévia que pedira à entidade decidente e ao Instituto dos Resíduos, isto é, em 26 de Abril de 2001.
A decisão da questão da tempestividade foi relegada para final.
Em alegações a recorrente formula as seguintes conclusões úteis:
- Não existe a autorização prévia ao licenciamento exigida pelo artigo 5.º n.º 1 do DL 273/98, de 2 de Set; art.º 8.º n.º 1 do DL 239/97, de 9 de Set e Port.961/98, de 10 de Nov. sendo o acto nulo.
- E, assim não se decidindo deve ser anulado por violação das mesmas normas.
- O acto não indica os artigos, normas ou preceitos aplicados dos decretos lei que refere, pelo que deve ser anulado por falta de fundamentação.
A A... contra alegou sustentando a extemporaneidade do recurso e a legalidade do acto recorrido.
O EMMP junto deste STA emitiu douto parecer em que considera padecer o acto de nulidade uma vez que nem o interessado requereu a vistoria prevista na Portaria 961/98, de 10 de Novembro, nem o Instituto dos Resíduos emitiu autorização prévia de licenciamento, pelo que foi violado o art.º 5.º n.º 1 do DL 273/98, de 2 de Setembro e 8.º n.º 1 do DL 239/97, de 9 de Set. e a Portaria indicada.
II- A Matéria de Facto Provada
A) A A... apresentou em 23 de Agosto de 1999 requerimento ao Ministro da Economia pedindo autorização para o estabelecimento de produção independente de energia eléctrica, ao abrigo do DL 168/99, de 18 de Maio.
B) A mesma empresa requereu em 9 de Julho de 1999 ao Presidente do Instituto dos Resíduos, em cumprimento do art.º n.º do DL 239/97, autorização prévia para a actividade industrial de valorização de pneus fora de uso (fls. 42 do apenso).
C) Pelo oficio 1610, de 10.07.2000 (fls. 89 do instrutor apenso) o Presidente do Instituto dos Resíduos comunicou ao Gabinete do Secretário de Estado da Indústria e Energia : “Na sequência da solicitação efectuada por VEx.ª, junto anexa-se cópia do oficio onde consta a decisão de aprovação do processo apresentado relativo à unidade em epígrafe, a qual foi condicionada ao cumprimento de uma série de requisitos que a A... terá de cumprir antes de se proceder à realização da vistoria. (.......) ”
D) A cópia anexa constitui fls. 75 a 87 do instrutor que se dão por reproduzidas, onde o Presidente do Instituto dos Resíduos se dirige à Recauchutagem Nortenha informando que é parecer do Instituto que o processo de autorização merece aprovação desde que satisfeitas as condições que em seguida aponta e termina chamando a atenção para diversas imposições legais e para o cumprimento do n.º 5 da Portaria 961/98 (Execução e funcionamento das operações).
E) A informação da Direcção Geral de Energia n.º 83/2000, de 200.0419, refere: (.....) O projecto da instalação eléctrica foi apreciado pelos serviços encontrando-se em condições técnicas de merecer aprovação ... A autorização prévia para incineração dos pneus foi concedida pelo Instituto dos Resíduos, em 21 de Março do corrente ano, e integra as condicionantes impostas por esta entidade. Em face do exposto, considerando que estão cumpridas as formalidades previstas na legislação, proponho que seja concedida ao requerente a autorização referida no artigo 7.º do DL n.º 169/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo DL 168/99, de 18 de Maio.”
F) Sobre esta informação foi lançado o despacho do Ministro da Economia de 29.6.2000 do seguinte teor: “Autorizo a atribuição de licença de instalação sujeita aos condicionalismos de natureza ambiental apresentados ao promotor pelo Instituto de Resíduos. Remeta-se à DGE.”
G) Pela carta de 12.04.2001 a Presidente do Instituto dos Resíduos comunicou à recorrente que não foi ainda apresentado requerimento de vistoria previsto na Portaria 961/98, de 10 de Novembro, não estando por isso finalizado o procedimento de autorização prévia da unidade em questão.
III- Apreciação.
1. A questão que assume prioridade neste recurso é a de determinar se o acto sofre do vício de nulidade que lhe é apontado, porque se assim for o recurso terá de ser julgado procedente por este fundamento sem necessidade d de conhecer de outros aspectos.
Assenta a nulidade, quer na formulação do recorrente, quer do M.º P.º, em que falta um elemento essencial ao acto de licenciamento que é a autorização prévia do Instituto dos Resíduos para a operação que autoriza.
Deste modo, saber se ocorre o vício consistirá em determinar se falta aquela autorização e por outro lado, se a mesma é elemento essencial do acto.
Recorrente e recorrida estão de acordo em que a lei exige por força do artigo 5.º do DL 273/98, de 2/9 e artigo 8.º n.º 1 do DL 239/97 de 9 de Setembro, autorização prévia nos termos deste último Dec.Lei, para “qualquer operação de incineração”. No caso, atentos os resíduos e a operação pretendida, a competência para conceder a autorização cabe ao Presidente do Instituto dos Resíduos, nos termos do artigo 9.º n.º 2 do DL 239/7, de 9.9.
A autorização foi pedida e o processo perante o Presidente do Instituto dos Resíduos foi instruído.
O Presidente do IR comunicou ao promotor e ao Ministério da Economia que é parecer do Instituto que o processo de autorização merece aprovação desde que satisfeitas as condições que aponta.
Portanto, o Ministério da Economia ficou a conhecer a posição da entidade competente para a autorização, que era a de autorizar a realização do projecto com as condicionantes que indicava.
Como refere o n.º 2 do n.º 5 da Portaria 961/98. de 10.11.98 “o funcionamento das operações depende da realização de vistoria a requerer pelo interessado à entidade competente ....” o que significa que a autorização de operações de incineração só pode ser dada pelo IR depois de efectuada a vistoria e, como o licenciamento significa para o particular poder efectuar aquelas operações, ele depende da autorização final das operações de incineração e não da autorização para efectuar os trabalhos de construção e preparação da “instalação de incineração”.
O mesmo entendimento se recolhe do disposto no artigo 7.º n.º 1 do DL 273/98, de 2 Set. ao dispor que “As instalações de incineração só deverão ser autorizadas se for demonstrado que estão concebidas e serão equipadas e exploradas tendo em conta a prevenção adequada do ambiente e as exigências impostas no presente diploma”. De acordo com o texto da lei não basta que o projecto ou concepção das instalações seja conforme com as exigências legais, é também necessário que o seu equipamento e funcionamento (exploração) sejam testados por forma a que seja a própria operação concreta conforme com a lei e não apenas o projecto, ou o equipamento, prevendo ainda a lei que fique sempre definido um processo de medição e monitorização permanente das operações de incineração (n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 7.º em análise).
De outro modo, aliás, a lei seria inútil e ficariam sem protecção os valores referidos no art.º 1.º da Directiva 94/67/CE do Conselho, de 16/12/94 de prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde das pessoas resultantes da incineração de resíduos perigosos pois que sem o controle da operação os particulares começavam e continuavam indefinidamente a efectuar a incineração sem que as entidades competentes verificassem se as instalações e equipamentos necessários, além de previstos em projecto estavam montados e em devido funcionamento.
Portanto, não há dúvida alguma de que a autorização dada pelo Presidente do IR foi para se efectuarem as obras da “instalação de incineração” dos pneus usados segundo as suas determinações.
E o texto da comunicação que o Presidente do IR enviou ao Ministério da Economia e à firma interessada era bem explícito desta realidade, já que se diz nele: “... É parecer deste Instituto ...... que o processo de autorização ..., merece aprovação desde que satisfeitas as seguintes condições.... (seguem-se doze páginas de condições). E, o oficio ao Ministério da Economia refere também que “... a realização de vistoria conjunta ... nas situações em que o processo de autorização prévia da operação de gestão de resíduos é sujeito a licenciamento industrial, considera-se de todo o interesse que a vistoria inerente ao presente processo, bem como a outros processos .... que careçam de licença por parte do Ministério da Economia, seja realizada conjuntamente ....”
Igualmente o preâmbulo do DL 239/97, de 9 de Set. refere que a nova lei
“.... introduz um mecanismo autónomo de autorização prévia das operações de gestão de resíduos que não se confunde com o licenciamento das actividades em que por vezes essas operações se integram, como sucede no caso dos resíduos industriais, com o licenciamento industrial”.
Portanto, as operações de gestão de resíduos estão sempre sujeitas a autorização do Ministério do Ambiente através de um dos seus órgãos, conforme o art.º 9.º do referido DL 239/97, de 9/9, que não se confunde com a autorização pelo Ministério da Economia da actividade de produção de energia eléctrica que a interessada pretendia efectuar usando como combustível os pneus usados.
Além disso, resulta evidente do regime legal que o processo de autorização incide também sobre o aspecto final e essencial da operação de incineração, aliás de forma determinante, pelo que o sub-procedimento administrativo iniciado com o pedido ao IR de autorização para incineração deveria prosseguir com a execução da obra sob a fiscalização da entidade competente para a autorização (n.º 5. 1 da citada Portaria) e com a realização de vistoria destinada a verificar a conformidade da instalação com o projecto e o cumprimento das prescrições técnicas aplicáveis, no caso as indicadas como condicionantes da autorização (n.º 6. 1 e 2 da Portaria), e com a intervenção obrigatória da entidade competente para autorizar a operação de gestão dos resíduos na vistoria prevista nos artigos 16.º e seg. do DReg. 25/93, de 17 de Agosto, ou na vistoria final a que houver lugar se não for o caso da realização daquela, cabendo-lhe a certificação da conformidade da instalação com todas as condições impostas na autorização (n.º 7.6 da Portaria).
Aquela Portaria não faz mais do que fasear e tornar exequível o disposto nos artigos 5.º e 7.º do DL 273/98, somente depois de concluído o procedimento descrito é que poderia ser concedida a autorização de operação pelo IR e finalmente, o Ministério da Economia podia emitir a licença de exploração da unidade de produção de energia eléctrica utilizando a incineração de pneus como combustível.
É que a licença de exploração ou de entrada em funcionamento, como decorre do facto de ter sido autorizada a actividade nos termos do art.º 7.º do DL 168/99, significa que todos os elementos da unidade são autorizados a laborar ou, como consta do texto do artigo 6.º do regulamento anexo àquele artigo, “a entrada em funcionamento das instalações depende de licença de exploração”.
2. O regime regra da invalidade, constante do art.º 135.º do CPA é os vícios do acto administrativo determinarem a sanção jurídica da anulabilidade.
Por isso, o segundo pressuposto para a verificação da nulidade do acto recorrido é que a já verificada preterição da autorização exigida por lei tenha aquele efeito radical que consiste em não produzir quaisquer efeitos jurídicos e poder ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e ser declarada também a todo o tempo por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal, o que acontecerá exclusivamente quando houver de considerar-se que ao licenciamento emitido falta um elemento essencial – n.º 1 do artigo 133.º do CPA.
Importa por isso determinar com rigor o que são os elementos essenciais do acto. O n.º 2 do artigo 133.º do CPA efectua uma enumeração exemplificativa que nos ajuda a entender este conceito aberto do n.º 1, na medida em que pelo menos alguns dos exemplos ali mencionados serão relativos a falta de elementos essenciais, e pode desde logo admitir-se que outros serão vícios de tal modo graves que são equiparados a falta de elementos essenciais.
Deste número 2 resulta em primeiro lugar que é considerado essencial que o órgão autor do acto não usurpe poderes de outro órgão do Estado (al. a); que detenha atribuições (al. b); que a vontade (do órgão singular ou colegial) se tenha formado sem coacção (al. e), sem tumulto e com o quorum e a maioria exigidos para os órgãos colegiais (al. g); que o acto não careça em absoluto de forma legal (al. f); que o objecto não seja impossível, ininteligível, nem constitua crime (al. c).
Estas são, portanto exigências relativas à divisão essencial de poderes e atribuições, à formação da vontade, à racionalidade elementar do conteúdo e ao mínimo de forma legal, tudo aspectos relativos ao acto em si e ao seu autor.
Quanto às características relacionais do objecto do acto com outros valores que determinam nulidade, como a exigência de que não ofenda o conteúdo essencial de um direito fundamental (al. d); que não ofenda os casos julgados e que se conforme com a anulação e revogação dos actos administrativos (al. h) e i), trata-se de aspectos em que a solução legal da nulidade é imposta por razões que não têm a ver com elementos do acto em si, uma vez que estes devem reduzir-se, segundo pensamos, aos elementos relativos às atribuições do seu autor, à formação da vontade e ao objecto conforme com aspectos nucleares do direito ou de exigências absolutas em matéria de fora, isto é, aquela forma ou formalidades que são inteiramente indispensáveis e sem as quais se não pode configurar um acto de poder. Mas, não é pelo facto de respeitarem a características relacionais e não à estrutura do acto e sua ligação genética com o respectivo autor que estes vícios deixam de respeitar a aspectos essenciais, porque como se acenou antes o ser tem em importante medida uma relação necessária com o fim, especialmente quando o ser é uma realidade jurídica, logo, necessariamente, orientada para a ordenação externa e para o dever ser.
No direito alemão existe uma cláusula geral de nulidade que abarca aqueles actos que sofram de um vício de tal forma grave que a ordem jurídica os rejeita sem possibilidade de convalidação, o que deixa ao aplicador uma larga margem de integração do conceito.
A nossa lei fornece ao intérprete outras ajudas para integrar o conceito de “elementos essenciais” ao efectuar a enumeração exemplificativa do n.º 2 do artigo 133.º a que vimos de nos referir.
De modo que o intérprete terá de discernir nos casos concretos aquelas situações em que o vício é de tal forma grave que se pode equiparar ou assemelhar seguramente aos casos especificamente enumerados, sobretudo quando a previsão expressa se apresentar radicada em razões que não valem apenas para a situação a que a lei a aplicou, mas cuja validade é mais ampla e ao mesmo tempo a nulidade é exigida pela gravidade do vício, quando a sua permanência repugna à ordem jurídica ao espírito do sistema aos valores fundamentais da ordem jurídica, impondo a erradicação do acto mesmo depois do prazo normal de impugnação dos actos administrativos.
Como refere Esteves de Oliveira, e outros em Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª Ed. Pag.642:
“Elementos essenciais no sentido do n.º 1 do art.º 133.º do Código – cuja falta determina a nulidade do acto administrativo –seriam, pois, todos aqueles que se ligam a momentos ou aspectos legalmente decisivos e graves dos actos administrativos, além daqueles a que se refere já o seu número 2. E, como dispomos já do elenco exemplificativo ou concretizador dessa norma, nem será muito difícil apurar, por paralelismo (entre a qualidade e quantidade de interesses públicos ou privados envolvidos em cada hipótese), outros casos de nulidade derivada da falta de elementos essenciais da sua prática.”
Este STA vem decidindo que constitui nulidade a falta absoluta ou grave de um procedimento legalmente exigido, como a adjudicação em concurso limitado sem apresentação de candidaturas, quando a lei impõe pelo menos um procedimento pré-contratual por negociação com publicação prévia de anúncio – Ac de 11.11.2003, Proc. 1084/03 e também que “a nulidade se reporta a um desvalor da actividade administrativa com o qual a legalidade não pode conviver, mesmo em nome da segurança e da estabilidade como acontece no regime regra da anulabilidade”, isto é, um desvalor de tal modo forte que o decurso do tempo não convalida - no Ac. de 17.02.2004, Proc. 1572/02.
3. No caso em apreciação não foi obtida a autorização que a lei faz depender de Ministério diferente daquele que emitiu o acto destituído da formalidade, nem foram observados os procedimentos em falta para se completar o procedimento administrativo. Como acima se mencionou foi também omitido o dever de acompanhar a realização da obra e de fazer a vistoria destinada a verificar se as condições legais e especificamente indicadas no parecer eram observadas na instalação de incineração, e passou-se logo à autorização final de laboração ou operação sem salvaguardar os aspectos relacionados com os riscos para a saúde das populações face aos perigos da incineração, sem verificar se estes riscos estavam prevenidos ou suficientemente reduzidos, sem efectuar verificações no sentido de garantir valores essenciais para a vida das pessoas e qualidade desta, valores que se situam no mais elevado patamar dos bens jurídicos protegidos pelo nosso sistema jurídico e que merecem consagração e protecção constitucional, como são os valores ambientais, designadamente quando existem riscos de emissão de produtos perigosos para o ar ambiente, o solo e as águas.
Deste modo, quer do ponto de vista da ofensa substancial de direitos fundamentais dos cidadãos, quer da perspectiva do grave atentado à formalidade exigida para o acto, que levou um ministério a prolatar uma decisão sem ouvir o órgão de outro ministério com exclusivo poder de disposição sobre matérias do Ambiente e cuja autorização prévia é exigida por lei, teve como consequência a preclusão do uso dos poderes próprios do Ministério do Ambiente, na medida em que se retiraram as consequências de uma autorização inexistente, como se ela tivesse tido lugar.
Deste modo, tal como nas hipóteses exemplificativas que constam do n.º 2 alíneas b) e f) do artigo 133.º do CPA, existem no acto em análise deficiências estruturais profundas que colocam em dúvida se a natureza e as características do acto não são afectadas a ponto de justificar a aplicação do regime mais radical, “a reacção mais rigorosa da ordem jurídica”, como refere o Prof. Vieira de Andrade (in Curso de Direito Administrativo, II, p. 411).
Mas, conhecem-se casos em que este STA tem considerado que a preclusão de atribuições de outra pessoa colectiva ou ministério não é de considerar especialmente grave quando o acto final é, apesar de tudo, ainda praticado pela entidade normalmente competente.
Também a deficiência estrutural de falta de um sub-procedimento autónomo e com relevância própria tem sido algumas vezes desvalorizado em virtude de se entender que a concentração que a lei faz no acto final, em termos de sindicabilidade revelaria que também o facto de um procedimento ser principal desvalorizaria a importância e a consequente gravidade da omissão dos restantes. Claro que a isto se pode opor que em matérias especialmente relevantes como o urbanismo não é assim e em geral os sub-procedimentos e a falta de autorizações vinculativas constitui nulidade as mais das vezes declarada especificamente pela lei como sucede no art.º 52 do DL 445/91 e legislação subsequente.
Porém, no caso presente há razões substanciais que julgamos suficientes que se sobrepõem a essas dúvidas.
Elas radicam na natureza fundamental dos bens e direitos protegidos pela norma que impõe a autorização do IR e que de outra forma ficariam sem possibilidade de serem protegidos como indiscutivelmente merecem.
Importa assinalar de novo que a autorização do licenciamento que foi emitida deixou sem a protecção legalmente devida direitos constitucionalmente protegidos da maior relevância, como o direito «a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado» em relação ao qual incumbe ao Estado «prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos» – art.º 66.º n.º 1 e n.º 2, a) da Const.
É certo que o direito ao ambiente aparece no título II da Const. entre os direitos económicos sociais e culturais.
Mas, não pode deixar de notar-se que em situações como a que se analisa aqui, em que está em causa autorização de operações com resíduos perigosos, tal como se descortina do texto do artigo 66.º ao falar no ambiente sadio, existe uma relação directa, senão mesmo uma identidade, entre o direito ao ambiente e sua protecção e a protecção do bem essencial que é a saúde, na sua perspectiva mais elementar da preservação da integridade física, uma vez que a agressão provinda do ambiente pode ser mais intensa e mesmo mais letal do que aquela que provém de outras origens.
Temos pois de realçar que no caso de autorização de operações com resíduos perigosos, pela sua ligação incindível com o direito à vida, à integridade física e à saúde o direito ao ambiente passa ele próprio a ser necessariamente, um direito fundamental, porque é através dele que nas circunstâncias concretas se defende o direito pessoal da mais elevada valia moral e jurídica que é o direito à saúde como direito à integridade física em sentido estrito.
Como decorre do artigo 64.º n.º 2-b) da Const. o direito á saúde deve também ser realizado pelo Estado através da criação de condições ambientais e inclui-se no próprio direito à integridade física garantido pelo artigo 25.º n.º 1 da mesma lei fundamental.
No caso da incineração de produtos como os que estão em causa a lei qualificou-os de resíduos perigosos e considerou esta actividade como sendo susceptível de projectar efeitos nocivos para a saúde, como decorre do DL 273/98, de 2 de Setembro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 74/67/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1994.
Este STA tem reconhecido a importância decisiva dos valores ambientais dada a estreita relação que apresentam com a possibilidade de sobrevivência do homem em geral e das populações próximas ou não das agressões ambientais.
Já no Ac. de 14.5.1996 Proc. 40239 se considerou gravemente lesivo do interesse público a suspensão de eficácia do encerramento de estabelecimento de exploração de areias que em zona de reserva ecológica efectuava cortes profundos no solo com interferência nos lençóis freáticos e interacção em linhas de água que abastecem localidades circundantes e destruição de revestimento vegetal.
E, em caso de incineração no Acórdão de 2001.08.01 Proc. 47807-A decidiu-se que causaria grave lesão do interesse público, com fundamento em razões ambientais relacionadas com a defesa da saúde, a suspensão de eficácia de decisão administrativa de co-incineração de resíduos industriais perigosos, ou seja reconheceu-se a inafastável gravidade das decisões tomadas em matéria de resíduos perigosos.
Do exposto podemos retirar que a falta da autorização do Ministério do Ambiente é um elemento decisivo para a protecção de um direito fundamental e a sua falta desfigura decisivamente do acto em causa em comparação com o respectivo tipo legal e dá origem a um desvalor grave que afecta aquilo que o licenciamento é porque lhe retira o fim em si que caracteriza o ser (jurídico) autónomo.
E bem pode concluir-se que falta ao acto que autorizou o licenciamento aquele elemento essencial que era garantia de não se ofender imediatamente o direito fundamental à saúde e ao ambiente sadio que a autorização da operação da incineradora pelo Presidente do IR visa garantir, pelo que se verifica o vício de nulidade pelo qual vinha impugnado, pelo que a final o acto se enquadra na previsão da alínea d) da enumeração exemplificativa do n.º2 do artigo 133.º do CPA.
E, concluindo pela verificação deste vício não faz sentido prosseguir na análise de outros, nem da questão da tempestividade do recurso.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em conceder provimento ao recurso e declarar nulo o acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Março de 2004
Rosendo José – Relator – António Madureira – António São Pedro