ACÓRDÃO N.º 271/2021
Processo n.º 341/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.A. e B. interpuseram nestes autos, autonomamente, recursos de constitucionalidade, ambos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), e dirigidos ao acórdão proferido naquele tribunal em 12 de fevereiro de 2021, que, no que aqui releva, julgou totalmente improcedentes os recursos pelos mesmos interpostos, confirmando a decisão do tribunal de 1.ª instância, que, por sua vez, os condenara, em cúmulo jurídico, nas coimas únicas, respetivamente, de € 180.000,00, e de € 300.000,00, pela prática de violações, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto e punido pelos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea a), e 388.º, n.º 1, alínea a), do Código de Valores Mobiliários (CVM).
- 2.O recorrente A. delimitou o seguinte objeto de recurso:
«(…) [I[nconstitucionalidade do art. 389.º, n.º 1, al. a), do CdVM, pelo menos numa certa interpretação.
(…) Assim, deve ser julgada inconstitucional o art. 389.º, n.º 1, al. a), do CdVM, na interpretação de que, nesta infração de mera atividade, os contributos causais para essa atividade são também puníveis, como se tratasse dos factos propriamente subsumíveis no tipo contraordenacional previsto no art. 389.º, n.º 1, al. a), do CdVM.
Ora, um contributo causal para um facto típico não consubstancia a prática do facto típico, que – este sim – se traduz – por decisão do legislador – numa atividade: a comunicação ou divulgação de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.
A interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa deu ao art. 389.º, n.º 1, al. a), do CdVM foi no sentido de que tanto é responsável quem age sobre o referente (a situação patrimonial da C., S.A.) como quem age sobre a mensagem (as contas divulgadas).
Esta interpretação não tem qualquer acolhimento na lei, consubstanciando a sua aplicação – conferir relevância típica a alegados contributos causais – uma violação do princípio da legalidade na sua vertente do princípio da tipicidade.
Com efeito, esta interpretação do art. 389.º, n.º 1, al. a), do CdVM viola o artigo 29.º, n.os 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, preceito diretamente aplicável por força do artigo 18.º da Lei Fundamental, que veda expressamente a possibilidade de alguém ser sentenciado senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão.».
Já o recorrente B. identificou o objeto do seu recurso nos seguintes moldes:
«A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que seja apreciada, na interpretação que lhe foi dada, é a norma extraída dos arts.º 7 e 16.º do RGCO e do art.º 401.º, n.os 1 e 5 do CdVM, no sentido de que a imputação de ilícitos contraordenacionais pode ser feita sem a imputação de factos diretamente corporizados dos elementos objetivos da contraordenação.
Esta norma, assim interpretada, é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, do direito a um processo equitativo e justo, bem como do direito de defesa, constitucionalmente consagrados nos arts.º 18.º, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.os 2 e 10, todos da CRP.».
3. Em sede de exame preliminar do relator foi proferida a Decisão Sumária n.º 254/2021, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, na qual se decidiu não conhecer do objeto de ambos os recursos, com base na fundamentação que, de seguida, se transcreve:
«(…)4. Vindo os presentes recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe aqui recordar que tem sido entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal Constitucional que constituem requisitos cumulativos desse tipo de recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Cumpre, assim, aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam relativamente aos dois recursos interpostos.
• Recurso interposto por A.
5. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente apresenta como objeto respetivo a interpretação do «art. 389.º, n.º 1, al. a), do CdVM (…) no sentido de que tanto é responsável quem age sobre o referente (a situação patrimonial da C., S.A.) como quem age sobre a mensagem (as contas divulgadas)», ou, numa outra formulação, «na interpretação de que, nesta infração de mera atividade, os contributos causais para essa atividade são também puníveis, como se tratasse dos factos propriamente subsumíveis no tipo contraordenacional previsto no art. 389.º, n.º 1, al. a), do CdVM».
Antes do mais, é aqui pertinente recordar que o objeto material do recurso de fiscalização da constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceito(s) de Direito ordinário e cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona, e já não à apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, porquanto o nosso ordenamento jurídico não comtempla a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional. Ora, para aferir da idoneidade do objeto do recurso, o Tribunal deve, como refere Cardoso da Costa, operar «a destrinça entre as alegadas situações de inconstitucionalidade “normativa” (suscetível de apreciação pelo Tribunal) e de mera inconstitucionalidade “judicial” (ou da “decisão”)», partindo, ou começando por partir, «de outra perspetiva, qual a de saber se o que se questiona é um juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, de um critério heterónomo de decisão) de que apenas é o mediador (…) ou se é um juízo que aquele há de emitir segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)» (Justiça Constitucional e Jurisdição Comum (cooperação ou antagonismo?) in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Vol. II, nota 12, p. 209).
Dito isto, comecemos por atentar ao conteúdo normativo constante do teor literal do indicado artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CVM, de acordo com o qual «Constitui contraordenação muito grave: a) A comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade, e através de qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita».
Apreciando a admissibilidade do presente recurso, resulta evidenciado que o enunciado delimitado pelo recorrente como respetivo objeto não apresenta a necessária natureza normativa, na medida em que não se traduz numa norma ou critério normativo heterónomo de decisão de que o juiz foi apenas o mediador, antes traduz a visão do recorrente sobre o processo hermenêutico e subsuntivo que culminou na sua condenação pela prática de contraordenações previstas no CVM. A questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente baseia-se, na verdade, num juízo de desvalor da atividade hermenêutica levada a cabo pelo tribunal a quo, especificamente no que concerne ao preenchimento do conceito de autoria adotado na decisão recorrida, numa «noção alargada que abrange qualquer contributo relevante para o desenho e materialização do facto ilícito», e retirado do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), com base no qual o tribunal a quo deu por verificada, in casu, a comparticipação, subsumindo a conduta do recorrente, plasmada na matéria de facto provada, ao tipo contraordenacional previsto no indicado artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CVM. Em última análise, é contra este resultado que o recorrente se insurge. Porém, tal pretensão, por corresponder à sindicância do puro ato de julgamento, na sua vertente hermenêutica e subsuntiva, é absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, porquanto se encontra exclusivamente reservada aos tribunais comuns.
Dir-se-á, por outro lado, que a circunstância de se convocar como parâmetro de um eventual juízo de inconstitucionalidade, a proferir pelo Tribunal Constitucional, o princípio da tipicidade penal, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, em nada altera a conclusão a que se chegou. Com efeito, e como se afirmou no Acórdão n.º 183/08 deste Tribunal, a jurisdição constitucional só será competente para, com tal fundamento, proceder a um controlo de constitucionalidade, naquelas situações em que o tribunal a quo tenha criado, ao julgar – e num domínio em que tal criação se afigurava como algo constitucionalmente proibido –, norma nova, não reconduzível a outra já existente e constante de lei escrita e certa, ou seja, «quando o aplicador do direito se substitui ao legislador, apossando-se de poderes funcionais deste para o efeito de construir ele próprio uma determinada norma, consoante aquilo que entende serem as necessidades congénitas do ordenamento jurídico» (Lígia Ferro da Costa/Selma Pedroso Bettencourt, GPS do princípio da legalidade penal: uma análise da jurisprudência constitucional, Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, Almedina, 2016, p. 406). Todavia, e como se depreende da mera leitura do acórdão recorrido, a tal não correspondeu o iter interpretativo pelo mesmo seguido, que, a propósito da análise jurídica e integração da conduta do aqui recorrente, se limitou a subsumir a matéria de facto provada ao conceito de autoria, previamente definido, e, consequentemente, ao tipo contraordenacional previsto no artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CVM.
Pelo exposto, face à patente inidoneidade do objeto do recurso apresentado por A.e atendendo à natureza cumulativa dos respetivos pressupostos de que depende o seu conhecimento de mérito, resta concluir no sentido da respetiva inadmissibilidade.
• Recurso interposto por B.
6. O objeto do presente recurso corresponde, de acordo com o recorrente, à «norma extraída dos arts.º 7 e 16.º do RGCO e do art.º 401.º, n.os 1 e 5 do CdVM, no sentido de que a imputação de ilícitos contraordenacionais pode ser feita sem a imputação de factos diretamente corporizados dos elementos objetivos da contraordenação».
Uma vez mais, é pertinente compulsar o teor das disposições legais identificadas pelo recorrente como suporte legal de tal enunciado.
O artigo 7.º do RGCO, respeitante à responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparada, refere no seu n.º 1 que «As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas, bem como às associações sem personalidade jurídica»; e no seu n.º 2 que «As pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções».
Por sua vez o artigo 16.º do RGCO, relativo à comparticipação, dita o seguinte:
«1 - Se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
3 - É aplicável ao cúmplice a coima fixada para o autor, especialmente atenuada.»
Por fim, o artigo 401.º do CVM, sob a epígrafe «Responsabilidade pelas contraordenações», prevê no n.º 1 que «Pela prática das contraordenações previstas neste Código podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica». O n.º 5 do mesmo preceito dita que «A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes».
Note-se, desde logo, que o recorrente, não obstante ter selecionado como suporte legal do objeto do recurso disposições legais plurinormativas – os artigos 7.º e 16.º do RGCO –, na medida em que são compostas por diversos números, não observou a exigência, decorrente do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, de indicação dos específicos segmentos de tais preceitos que, presumivelmente, lhe servirão de base legal.
De todo o modo, revela-se também quanto ao presente recurso que o respetivo objeto não se apresenta com a necessária natureza normativa. Reitera-se que a idoneidade do objeto do recurso depende da enunciação do critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportada, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto.
No presente caso, porém, é manifesto que o enunciado apresentado pelo recorrente se traduz numa construção assente na sua visão subjetiva da atividade subsuntiva do tribunal a quo, e já não, como lhe era exigível, ao critério normativo que presidiu à ratio decidendi da decisão recorrida. Denuncia, assim, o recorrente que o que subjaz ao presente impulso processual é a sindicância do puro ato de julgamento, com o qual não se conforma, concretamente quanto à imputação da prática das contraordenações em que foi condenado. Contudo, como vimos, tal pretensão não pode ser satisfeita pois a competência deste Tribunal encontra-se, legal e constitucionalmente, limitada à apreciação de normas ou dimensões normativas.
Por todo o exposto, perante a clara inidoneidade do objeto do recurso apresentado por B., conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa.».
4. Desta decisão, vieram ambos os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
A argumentação expendida na reclamação apresentada por A., no que aqui importa, tem o seguinte teor:
«(…) 2 - Sucede, porém, que a questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente (ora Reclamante) não se baseia num juízo de desvalor da atividade hermenêutica levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa, especificamente no que concerne ao preenchimento do conceito de autoria adotado na decisão recorrida.
Pelo contrário, a questão de constitucionalidade colocada baseia-se numa norma heterónoma da decisão recorrida, especificamente a norma constante do art. 389º, n.º 1, al. a) do CVM, quando interpretada no sentido de que, nesta infração de mera atividade, os contributos causais para essa atividade devem ser punidos, como se se tratasse da prática da contraordenação tipificada na lei.
Ora, um contributo causal para um facto típico não consubstancia a prática do facto típico, que - este sim -~se traduz (por decisão do legislador) numa atividade: a comunicação ou divulgação de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.
A interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa deu ao art. 389º, n.º 1, al. a) do CVM foi no sentido de que tanto é responsável quem age sobre o referente (a situação patrimonial da C., S.A.) como quem age sobre a mensagem (as contas divulgadas).
(…)
3 - Mais, esta interpretação do art. 389º, n.º 1, al. a) do CVM viola o artigo 29º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, preceito diretamente aplicável por força do art. 18º da Lei Fundamental, que veda expressamente a possibilidade de alguém ser sentenciado senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão.
(…)
Pelo exposto deve, em conferência, ser decidida a admissão do recurso interposto, notificando-se o ora Reclamante para apresentar as suas alegações de recurso.».
O reclamante B. sustenta a sua reclamação na seguinte ordem de razões:
«(…) I - Da alegada não observância de exigência decorrente do n.º 1 do art.º 75.º-A da LTC
(…)
O Recorrente indicou, assim, de forma expressa, a norma cuia inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie.
Do mencionado n.º 1 do art.º 75.º-A não resulta a exigência, referida na Decisão reclamada, de "indicação dos específicos segmentos" dos preceitos (números dos artigos) selecionados como suporte legal do objeto do recurso, pelo que, salvo o devido respeito, a Decisão reclamada carece de fundamento.
Pelo que, tendo o Recorrente identificado a norma cuia inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, que é, justamente, a norma extraída dos arts.º 7.º e 16.º do RGCO e do art.º 401.º. nºs 1 e 5 do CdVM. na interpretação que lhe foi dada, deverá ser conhecido o objeto do recurso.
Sem prescindir, a manter-se o entendimento da Decisão reclamada, deverá o Recorrente ser convidado a prestar a indicação considerada em falta, no prazo de 10 dias, em observância do disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 75.º-A da LTC, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
Ainda sem prescindir.
II - Da alegada não enunciação do critério normativo que presidiu à ratio decidendi do Acórdão recorrido
(…)
Da referida fundamentação do Acórdão, resulta, de forma manifesta, que a norma aplicada, cuja inconstitucionalidade foi invocada pelo Recorrente, constituiu a ratio decidendi da decisão. Com efeito, conforme ficou visto, para o Tribunal da Relação de Lisboa o mero contributo causal dos Arguidos, pessoas singulares, e o conceito alargado de autoria "associam ao elemento objetivo do tipo de ilícito todas e quaisquer comparticipações relevantes para a eclosão do facto que se pretendeu evitar através da ameaça normativa.'' Bold e sublinhados nossos.
Resulta ainda do que ficou dito que, contrariamente ao que se refere na Decisão reclamada, a norma enunciada encontra-se absolutamente autonomizada das particularidades específicas do caso concreto.
A referida norma deverá ser declarada inconstitucional, porquanto, conforme sustentou o Recorrente nos recursos por si interpostos:
- -O art.º 401.º, n.º 1 do CdVM limita-se a estabelecer que, pela prática das contraordenações previstas no Código, podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, sociedades e associações.
- -Relativamente ao n.º 5 do art.º 401.º do CdVM, ele apenas postula que a responsabilidade das pessoas coletivas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
- -A pessoa singular não é autora da contraordenacão prevista no art.º 389.º. n.º 1, al. a), porquanto quem comunica e divulga a informação é a emitente, sendo, pois, a autora dessa contraordenacão.
- -A pessoa singular só pode ser responsabilizada pela contraordenação (praticada pela pessoa coletiva) prevista no art.º 389.º, n.º 1, al. a), ao abrigo do n.º 5 do art.º 401.º se, simultaneamente à alegada prova quanto à pessoa coletiva, se demonstrar que ela - pessoa singular -, individualmente e em concreto, praticou também os factos típicos do ilícito em causa.
- -E não se diga que o que acaba de ser dito conduziria à desresponsabilização das pessoas singulares envolvidas. É justamente esse o sentido útil do n.º 4 do art.º 401.º- permitir responsabilizar pessoas singulares, enquanto titulares dos órgãos de administração, responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas atividades em que seja praticada alguma contraordenação.
Em conclusão, sem prejuízo do referido nos pontos I e II acima, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso analisados na Decisão reclamada, devendo, em consequência, ser admitida a presente reclamação e declarada a inconstitucionalidade da norma em apreço.»
5. Notificado, o recorrido Ministério Público veio apresentar resposta, na qual se manifesta inteiramente concordante com a fundamentação aduzida na decisão sumária reclamada, notando ainda que a argumentação apresentada pelos reclamantes nas respetivas reclamações «não vem infirmar, antes pelo contrário, estas conclusões».
Conclui, deste modo, que devem ser indeferidas as reclamações deduzidas e, assim, mantida a decisão sumária proferida nos autos.
6. A recorrida CMVM veio igualmente apresentar resposta às reclamações apresentadas, concluindo quanto a ambas pela manutenção da decisão de não conhecimento dos recursos.
No que refere à reclamação do recorrente A. afirma que «o arguido expressa a sua discordância relativamente à decisão sumária proferida, sem, no entanto, aduzir quaisquer argumentos que permitam afastar o entendimento expresso na referida decisão», deixando «uma vez mais, patente que discorda da decisão proferida pelo TRL no que respeita ao conceito de autoria aplicado no douto acórdão recorrido».
Quanto à reclamação do recorrente B. sublinha que o mesmo «não logra afastar-se da concreta decisão que pretende ver recorrida e da sua sindicância».
Cumpre apreciar e decidir.