ACÓRDÃO Nº 638/2015
Processo n.º 674/15
1ª Secção
Relator: Conselheiro Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. No processo comum com intervenção do tribunal coletivo com o n.º 1105/05.7JFLSB, a arguida A. (a ora Recorrente) foi condenada, por acórdão da 7.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea b) e 30.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa por igual período, com a condição de pagamento à lesada da quantia de quinze mil euros.
Inconformada, a arguida recorreu da decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 14.05.2015, julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Notificada do acórdão da Relação de Lisboa, a arguida interpôs recurso nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), referindo o seguinte, após uma breve exposição sobre algumas limitações probatórias que afirma ter sofrido no decurso da audiência final:
“[…]
De acordo com o disposto nos números 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já a recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a desconformidade, ou não, da sujeição da defesa da arguida com os princípios constitucionais consignados nos artigos 13.º, 18.º, 29.º e 32.º da CRP, invocados em sede de recurso, e que na sua modesta opinião foram violados em sede de julgamento de primeira instância, e que, em sua opinião foram utilizados ao revés destes princípios constitucionais.
E entende a arguida que todos estes factos vêm sido suscitados ao longo dos autos, sendo certo que logo na contestação requereu toda a prova que entendeu por bem e que constituía base fundamental para a sua prova de inocência, e que ao não lhe ter sido concedido, como entende ser seu direito constitucional, viu coartada e diminuída toda a sua defesa de prova dos factos, o que se veio a repercutir na decisão final.
[…]”.
Foi tal recurso admitido no Tribunal a quo.
1.1. No Tribunal Constitucional, foi proferida pelo relator decisão sumária no sentido do não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
“[…]
- 2.Cumpre apreciar desde já a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, posto que essa admissibilidade não está definitivamente estabelecida, porquanto o despacho do Tribunal a quo a admiti-lo não vincula este Tribunal, nos termos do artigo 76.º, n.º 3 da LTC.
- 2.1.No sistema jurídico português, o controlo da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional não tem por objeto as decisões judiciais dos restantes tribunais, mas sim as normas jurídicas por eles aplicadas. Julga-se a desconformidade ou não desconformidade, face à lei constitucional, de normas jurídicas, com a possibilidade de extensão dessa competência a interpretações normativas que permitam configurar a norma, por via de uma determinada sobreposição interpretativa, ainda como um comando abstrato, destacável do simples ato de subsunção.
Concretamente, nos recursos interpostos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é aquele que ora nos ocupa, a respetiva admissibilidade depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer’ (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); da (ii) aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão: ‘só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão’ (Acórdão n.º 372/2015).
Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ‘[…] é fazê-lo de tal modo que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que […] tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita a questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou o princípio constitucional infringido […]’ (Acórdão n.º 269/94).
Lido o recurso da arguida para o Tribunal da Relação de Lisboa, é por demais evidente que ali se trata, unicamente, de questionar o mérito da decisão, relativamente aos factos que suportam a condenação, procurando obter, por essa via, uma absolvição.
Nas alegações, rigorosamente nenhuma questão de inconstitucionalidade é suscitada, muito menos com a clareza e autónoma delimitação lógica e formal que o artigo 72.º, n.º 2 da LTC exige. As únicas referências à CRP constam, singelamente, da parte final das conclusões, onde se pode ler: ‘[n]este sentido se requer a V. Ex.ªs […] apreciar a nulidade da sentença, por violação do prescrito na alínea c) do artigo 379.º do CPP e artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa’ e, após pugnar pela absolvição, ‘[…] decidindo conforme se decidiu, […] foram violados os artigos 348.º, 379.º, alínea c) do C.P.P., 202.º, alínea b), 205.º e 206.º do Código Penal, os artigos 13.º, 18.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, merecendo a decisão proferida ser censurada e como tal revogada e substituída por outra decisão de acordo com a apreciação e reapreciação da matéria de facto aduzida […]’.
Sucede que aquelas conclusões, no que toca à incompatibilidade com os artigos 13.º, 18.º, 29.º e 32.º da CRP, não encontram absolutamente nenhuma correspondência com o corpo das alegações, nem qualquer outro desenvolvimento, pelo que não foi adequadamente suscitada nenhuma autónoma questão de constitucionalidade, de forma clara e precisa. A recorrente limitou-se a indicar algumas normas da CRP, sem o mais vago enquadramento ou conexão com a lei ordinária. Tanto assim foi que o Tribunal da Relação de Lisboa não apreciou – como, efetivamente, não tinha que apreciar, porque lhe não foi adequadamente colocada – qualquer questão de inconstitucionalidade. Pelo contrário, ali se escreveu (a fls. 1581): ‘[t]al questão não vem desenvolvida (nem sequer é aflorada), como devia, no corpo da motivação, e nas conclusões é aquela a única referência que lhe é feita. Não é, assim, percetível, ao que se refere, em concreto, a recorrente. Sempre se dirá, no entanto, porque as nulidades da sentença são matéria de conhecimento oficioso, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 379.º do CPP, que não se vislumbra qualquer nulidade de que padeça o acórdão recorrido’.
Perante esta recusa – expressa e assumida – em conhecer, por ininteligibilidade, qualquer questão de inconstitucionalidade, não reagiu a arguida invocando qualquer nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
Deste modo, impõe-se, por inevitável, a conclusão da inadmissibilidade do recurso, por incumprimento do ónus da prévia suscitação da questão da inconstitucionalidade normativa, previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
2.2. Apesar de as razões que antecedem bastarem para concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso, outras acrescem, na hipótese dos autos, pois também o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (a fls. 1612) fica aquém das exigências legais.
Para além de padecer das limitações já notadas no ponto anterior, a invocação das normas de direito constitucional (artigos 13.º, 18.º, 29.º e 32.º da CRP) é feita tendo em vista apenas a obtenção de uma decisão de mérito diversa (por via de uma valoração-outra da prova), com o que não se coloca em crise qualquer dimensão normativa de nenhuma norma contida em lei ordinária. Apenas se suporta na lei fundamental, de forma abstrata, uma crítica ao conteúdo da decisão que pertence ao domínio do recurso ordinário. Não se visa, assim, a fiscalização qualquer norma, na sua aplicação concreta e no confronto com a lei fundamental. Aliás, no requerimento de interposição do recurso não é indicada nenhuma norma legal cuja concreta interpretação tenha ofendido algum preceito constitucional, questionando-se unicamente a decisão qua tale, o que não corresponde – como se viu já – ao sistema português de controlo da inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, que se refere a normas e não a decisões.
Por fim, é inequívoco que, até por força das demais limitações apontadas, a construção da recorrente não transcende os limites do caso concreto, sendo certo que “[…] ao contrário do que ocorre com a delimitação do conceito ‘funcional e formal’ de ‘norma’, em que, como se referiu, a jurisprudência constitucional ‘prescinde’ das notas de generalidade e de abstração – a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, págs. 32 e 33; cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). É esse um sentido da invocação da inconstitucionalidade que não está, de todo, presente no recurso sob análise.
3. Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
[…]”.
1.2. Desta decisão reclamou a Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, alegando o seguinte:
“[…]
1.º A recorrente aqui reclamante não se conformando com a decisão proferida nos autos, interpôs o competente recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
2.º Entendeu por bem levar á instância superior a reapreciação da decisão proferida, com os fundamentos invocados nas suas alegações, bem concretizadas, no seu modesto entendimento, em especial no artigo 27º das suas conclusões dessas Alegações, não o podendo ter feito anteriormente por desconhecer a decisão que iria ser proferida, que como é óbvio, só após conhecimento do seu conteúdo se podia tomar posição sobre essa mesma decisão proferida.
3.º E, desde a sua Contestação que requereu as provas que entendeu por bem, para provar a sua inocência, sendo certo que parte dessa prova se encontrava na posse da queixosa requerendo a sua junção aos autos.
4.º E quer durante a Julgamento em primeira instância, quer no Recurso para a segunda instância sempre invocou, conforme consta dos autos, o direito à sua defesa, como entendesse melhor dentro dos meios que a lei lhe permite, requerendo as provas que considerava essenciais, para o efeito, logo em sede de contestação.
5.º Direito, esse que lhe foi limitado e/ou coartado, como alegou ao longo de todo o processo, bem como a competente violação das suas garantias de defesa, consagradas na Constituição da República Portuguesa, em especial os consagrados no artigo 32º da CRP garantias de defesa, e desde a sua contestação.
6.º É verdade que se bateu pela “nulidade da sentença” mas sempre invocando a violação dessas garantias de defesa consagradas constitucionalmente no artigo 32º da CRP, invocando, é certo, outros que entendeu por bem, mas sempre invocando a violação dessas garantias de defesa, concretizadas em especial no artigo 27º e 29º das suas conclusões, e que aqui se toma a liberdade de transcrever:
“Neste sentido se requer a V. Exªs.:
- a)A reapreciação de toda a prova constante dos autos produzida por todas as testemunhas…
- b)A reapreciação do depoimento da arguida.
- c)A apreciação de todos os extratos bancários junto aos autos que não foram considerados.
- d)A apreciação do direito de protesto exercido com a consequente nulidade que lhe diz respeito, no que se refere ao depoimento da testemunha B. arrolada pela defesa e só pela defesa, considerar-se nulas as suas declarações no que respeita á inquirição pela assistente, por violação do disposto no artigo 348º do C.P.P. e artigo 75º do estatuto da ordem dos advogados.
- e)A apreciação da condenação em 1 UC no decurso de prazo concedido para apreciação de documentos.
- j)A apreciação da declaração da falsidade dos documentos de folhas 989 e 990.
- g)Apreciar a nulidade do prescrito na alínea c) do artigo 379º do C.P.P. e artigo 32º da constituição da República Portuguesa (CRP).”
- h)Artigo 29º
- i)“E decidindo como se decidiu, ainda no modesto entendimento da arguida foram violados os artigos 348º, 379º c) do C.P.P., 202º b), 205º e 206º do código Penal, os artigos 13º, 18º 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa, merecendo a decisão proferida ser censurada, e como tal revogada e substituída por ….”
7.º E, muito principalmente, por esse motivo se questiona o mérito da decisão, não só aos factos que suportam a condenação, mas também fazendo referência aos meios de defesa que lhe foram coartados e negados e que considerava essenciais para provar a sua inocência, e, ao longo de todo o processado.
8.º No modesto entendimento da Recorrente, aqui reclamante, a garantia dos meios de defesa implica também serem postos á disposição do julgador a prova que desde o início vem invocando, e observar as regras processuais de inquirição de testemunhas e que não foram observadas, independentemente da convicção desse mesmo julgador 9.º E, tudo isso, a Recorrente, aqui reclamante, invocou, quer em sede de julgamento, quer em sede de recurso, e na primeira oportunidade que o pode fazer e submeter á apreciação de instância superior, porquanto antes desconhecia o conteúdo da decisão que iria ser proferida.
10.º Não tendo sido apreciado não resta outra possibilidade á recorrente, senão submeter a apreciação dos Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional as suas, ou não, razões, entendendo, é certo, que a razão lhe assiste e devendo ser objeto de apreciação e não rejeitadas liminarmente sem qualquer apreciação do objeto do recurso 11.º E, não se podendo conformar com os fundamentos desta decisão, porquanto entende que desde a contestação vem invocando esses meios de defesa essenciais e que, ou não lhe foram concedidos ou lhe foram coartados ou foram para além do permitido e aproveitados desfavoravelmente, pelo que entende sair, a decisão, desvirtuada e merecer ser censurada.
12.º E, ao decidir como decidiu o douto Tribunal, no modesto entender da Recorrente, aqui reclamante, o objeto do recurso apresentado a V. Exas. Venerandos Juízes Conselheiros, merece ser apreciado e decidido e mandar-se proceder a alegações que a recorrente entender por bem.
13.º Pelo que, de tal decisão se apresenta a V. Exa. a competente RECLAMACÃO PARA A CONFERÊNCIA, na pretensão de que se decida a favor da apreciação do objeto do recurso e decidir-se como for de melhor entendimento.
14.º Para tanto, deverá ser incluído na presente reclamação todo o processado relevando especialmente as alegações para o douto tribunal da Relação de Lisboa.
EM CONCLUSÃO:
1.º A Recorrente, aqui reclamante, não se pode conformar com a Decisão Sumária proferida pelo Exm°. Juiz Conselheiro Relator.
2.º Vem, desde a sua Contestação, invocando a sua defesa, sempre no mesmo sentido e com os mesmos meios, que ou não lhe foram concedidos ou lhe foram coartados, disso reclamando e recorrendo aos meios que lhe foram sendo possibilitados.
3.º A reforçar a sua posição está o facto de ser a recorrente a ter de procurar os seus meios de defesa em posse da queixosa que nem sequer os apresentou, e, ainda assim com deslocações ao exterior, entendo a recorrente como lhe tendo sido coartados esses meios e a consequente garantia de defesa.
4.º É certo que se bate pela nulidade da sentença mas com especial incidência na falta de garantia de defesa, acrescida de outros factos subjacentes mas sempre com especial incidência nessa mesma falta de garantia dos meios que considera essenciais para a sua defesa e a forma como foi coartada e dificultada, tendo-a invocado e requerido os meios de prova para o efeito, logo em sede de contestação.
5.º E, tem vindo sempre a invocar a violação dessas mesmas garantias de defesa inclusive concretizando-as no recurso apresentado para a primeira instância superior e invocando a violação das normas constitucionais, no seu modesto entender, violadas e sempre subjacentes á garantia desses mesmos meios de defesa.
6.º E a ser dada razão é óbvio que invoca a nulidade da sentença por esses motivos mas, também por Outros que entende por bem.
7.º E, não se podendo conformar que o objeto do seu recurso nem sequer seja apreciado, com o fundamento de que não invocou a violação de normas constitucionais, sendo certo que desde a contestação vem clamando pelas garantias da sua defesa, e que entende, que, não lhe foram concedidas ou lhe foram coartadas e ou foram para além do permitido para serem apreciadas em seu desfavor.
8.º E decidindo-se como se decidiu não pode a Recorrente, aqui reclamante, conformar-se, daí a presente Reclamação para a Conferência, devendo analisar-se todo o processado, em especial as alegações para o douto tribunal da Relação de Lisboa, decidindo-se no sentido da apreciação do objeto do recurso e mandar-se fazer alegações para o efeito, assim se fazendo Serena, sã e objetiva justiça.
[…]”.
1.3. Respondeu o Ministério Público nos termos seguintes:
“[…]
1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 535/2015, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela arguida A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Como nos parece evidente e se demonstra de forma inequívoca na douta Decisão Sumária, a recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso, nem na motivação do recurso para a Relação de Lisboa – e esse seria o momento processual apropriado – enuncia qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3.º Aliás, não deixa de ser significativo o facto no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional nem sequer vir mencionada qualquer norma de direito ordinário.
4.º Embora esse já não fosse o momento apropriado para o fazer, não podemos, porém, deixar de referir que, mesmo após a apresentação da presente reclamação, continua a desconhecer-se, em absoluto, que questão de inconstitucionalidade normativa a recorrente pretenderia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
5.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
II
2. A decisão reclamada não conhece o objeto do recurso, por entender que não se verificam as respetivas condições.
Basta atentar no artigo 6.º das alegações da Reclamante – no qual procura demonstrar ter suscitado prévia e adequadamente uma questão de inconstitucionalidade no processo – para concluir que não lhe assiste razão.
A suposta questão de inconstitucionalidade visou a decisão recorrida enquanto tal (como, aliás, resulta do artigo 7.º das alegações) e não uma norma ou normas concretamente aplicadas e autonomizadas em dimensões normativas suscetíveis de generalização (no sentido de comportarem uma enunciação com um mínimo de vocação de generalidade). A alegada violação da CRP é colocada, aqui, a par da violação das normas do Código de Processo Civil, sem que se estabeleça uma relação entre um corpo normativo e outro, ou seja, sem que se suscite uma autónoma questão de inconstitucionalidade, por referência a uma específica dimensão normativa da lei aplicada. Tal alegação conduziria, apenas, a uma apreciação da inconstitucionalidade da decisão recorrida, tendo em vista a sua mera reapreciação, a qual, ainda que com fundamento em preceitos e princípios constitucionais, não cabe a este Tribunal realizar, por não ser esse o sistema de recurso de constitucionalidade vigente entre nós.
Com efeito, a ausência da espécie do amparo ou do recurso de queixa constitucional é um forte traço distintivo do nosso sistema de controlo judicial da constitucionalidade. Por esse motivo, as questões de constitucionalidade colocadas têm de assumir, necessariamente, natureza normativa, devendo expressar-se numa afirmação, sustentada em ambiente processual, de desconformidade de determinada(s) norma(s) a regras ou princípios constitucionais, no sentido em que o texto constitucional confere, no artigo 204.º, acesso a todos os juízes à Constituição – afirmando que, “[n]os feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” –, e também no sentido em que o texto constitucional legitima o recurso de constitucionalidade, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP, pela existência de uma decisão judicial de recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade (alínea a)), ou que aplique uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (alínea b)).
Para tal, não basta – manifestamente – a genérica invocação de direitos de defesa (ainda que a lei fundamental os preveja), no contexto indefinido da crítica jurídica à decisão recorrida, a qual conduz à simples revisão do mérito.
Em suma, a suposta “questão de inconstitucionalidade” suscitada apresenta-se, manifesta e irremediavelmente, sem qualquer dimensão normativa suscetível de fundar um recurso de constitucionalidade.
Lida a reclamação, verifica-se que esta não contém argumentos suscetíveis de afastar a decisão reclamada ou as razões que antecedem. Como salienta o Ministério Público, «mesmo após a apresentação da presente reclamação, continua a desconhecer-se, em absoluto, que questão de inconstitucionalidade normativa a recorrente pretenderia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional».
Termos em que a reclamação deverá improceder.
III
3. Em face do exposto, indefere-se a reclamação deduzida pela Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Lisboa, 9 de dezembro de 2015 - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro