I- Não integra um contrato de compra e venda a nota de encomenda assinada pelo interessado na aquisição dos bens dela constantes e pelo angariador de vendas de uma sociedade, que não estava mandatado por esta para a representar, nem tinha poderes para a obrigar.
II- Essa nota de encomenda só pode ter o valor de uma proposta de contrato.
III- A emissão de factura, que foi passada, não para documentar a entrega de coisas vendidas, mas para permitir a obtenção de um subsídio perante a Junta de Colonização Interna, não demonstra, só por si, que tenha sido concluído o contrato de compra e venda.
IV- A eficácia a que alude o artigo 224 do Código Civil
é a da proposta, vinculando o proponente durante o prazo da irrevogabilidade.