Questões a decidir:
- -Se o plano de recuperação viola o princípio da igualdade dos credores;
- -Se, ao abrigo do plano de recuperação, a credora hipotecária fica numa situação previsivelmente menos favorável do que aquela em que ficaria na ausência daquele plano.
Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos:
1 – (…) – Cortiças, Lda. veio requerer o presente Processo Especial de Revitalização em 14.03.2023, juntando desde logo proposta prévia de plano de recuperação.
2 – Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no artigo 17.º-C, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
3 – A Sra. Administradora juntou lista provisória de créditos em 06.04.2023.
4 – Foram apresentadas impugnações, as quais foram decididas em por despacho datado de 06.06.2023.
5 – Em 13.07.2023 foi junta aos autos a versão final do plano de revitalização, a qual foi publicada em 17.07.2023.
6 – Em 31.07.2023 foi junta aos autos nova versão do plano, a qual foi publicitada em 04.08.2023.
7 – Resulta do mapa de votações junto aos autos que o plano de revitalização foi votado por credores que representam 99,99% dos créditos reconhecidos, sendo que destes 55,07% votaram favoravelmente o plano e 44,93% votaram desfavoravelmente o plano.
8 – Os credores (…) – Sociedade de (…), SA, (…), SARL, Fazenda Nacional e Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Setúbal (fls. 280) vieram requerer a não homologação do plano apresentado, pedindo ainda os credores Fazenda Nacional e Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Setúbal que, caso o mesmo venha a ser homologado, que se exclua do seu âmbito de aplicação os seu créditos.
9 – Consta do plano, nomeadamente, o seguinte:
“A empresa é titular dos seguintes bens:
Bens Imóveis:
Prédio urbano, composto por edifício de rés-do-chão e 1º andar, destinado a armazéns e atividade industrial, sito em Zona Industrial Ligeira, Lote 3, (…), União de Freguesias de (…), Concelho de Grândola, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o número (…), e inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), em estado muito degradado.
Bens Móveis:
A devedora não possui bens móveis”.
10 – Que o total do passivo ascende a € 1.505.755,08 (fls. 11 do plano).
11 – E que:
“Para prosseguir a sua atividade, assume-se o pressuposto de alienar o imóvel onde a sociedade labora e com essa alienação libertar-se de ónus reais, financeiros e pessoais que sobre o mesmo incidem.
Para retomar a normal laboração, logrou-se acordar com o credor (…), Lda. a possibilidade de este adquirir o imóvel pelo valor de 200.000 Euros (sabendo-se que hoje, no estado em que se encontra não valerá no mercado mais de 175.000 Euros) e dá-lo de arrendamento à devedora, por uma valor fixo mensal de 1.000 Euros, durante 10 anos e sem atualizações de renda.
Caso esta solução proceda, a devedora:
- a)Receberá o perdão da totalidade do crédito reclamado pelo credor (…), Lda.;
- b)Paga com o valor recebido na venda do imóvel aos credores garantidos na proporção dos créditos reclamados e com perdão dos valores remanescentes;
- c)Assegura local para laborar, livre de ónus, encargos e responsabilidades, com um custo fixo mensal e duradouro;
- d)Paga a AT e SS” (fls. 13 e 14 do plano).
12 – Quanto aos pagamentos ao Estado o plano prevê o seguinte (fls. 15 a 17 do plano):
“4.3.1 Autoridade Tributária e Aduaneira A regularização ocorrerá nos termos do n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º e n.º 3 do artigo 36.º da LGT e artigos 196.º e 199.º do CPPT, ou seja:
1 – Regime legal aplicável aos Créditos Tributários
Pagamento em regime prestacional, nos termos do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ou seja:
- a)As prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao términus do prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D do CIRE ou n.º 5 do artigo 222.º-D do CIRE.
- b)Número máximo de prestações:
i. Até ao máximo de 36 prestações, não podendo nenhuma delas ser inferior a 1 unidade de conta (atualmente € 102,00)
ii. Até 150 prestações mensais, não podendo nenhuma delas ser inferior a 10 unidades de conta (atualmente € 1020,00);
A redução dos créditos fiscais só se dará, por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, aceitando-se as taxas que vierem a ser acordadas para a Segurança Social, face à renúncia dos demais credores e às garantias constituídas e/ou a constituir;
Não haverá lugar à redução de coimas e custas;
Não haverá lugar a qualquer moratória.
- c)A devedora compromete-se a efectuar o pagamento integral de todas as dívidas de IMI no momento da aquisição do imóvel.
- d)Manutenção das garantias reais prestadas e/ou constituídas anteriormente.
Para os efeitos previstos do n.º 1 do artigo 17.º-E ou n.º 1 do artigo 222.º-E do CIRE, determina-se, nos termos da sua parte final, que a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT.
A suspensão prevista naquele normativo cessa, conforme o que ocorrer primeiro, com o decurso das negociações ou do prazo previsto na lei para conclusão das mesmas (n.º 5 do artigo 17.º-D do CIRE)
4.3.2 Instituto da Segurança Social – IP • O pagamento da dívida reconhecida no presente PER será efetuado no âmbito da execução fiscal, através de 1 prestação única, sendo o pagamento efetuado no mês seguinte à data de aprovação do acordo.
- •As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à Segurança Social não são extintas sendo suspensas após aprovação e homologação do plano de revitalização até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado.
- •Taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
- •Dispensa de garantias nos termos do artigo 199.º, n.º 13, do CPPT”.
13 – O pagamento aos credores garantidos será efetuado do seguinte modo (fls. 17 do plano):
“4.3.3 Credores Garantidos A regularização da dívida aos credores garantidos deverá ocorrer da forma que de seguida se discrimina:
- A.Perdão integral de juros vencidos reclamados e vincendos B. Concessão de autorização para venda do único bem imóvel propriedade da devedora, pelo valor de 200.000 Euros á credora (…) – Sociedade (…), Lda., a qual se compromete, por força dessa aquisição a perdoar expressamente a totalidade do capital e juros reclamados e, simultaneamente a dar de arrendamento á devedora o mesmo, por um prazo de 10 anos e com uma renda mensal de 1.000 Euros, não atualizável no mesmo espaço temporal.
- C.Pagamento imediatamente após a venda do imóvel, aos credores garantidos, do valor de 200.000 Euros a ratear entre ambos na proporção dos seus créditos reclamados.
- D.Perdão do restante capital reclamado e não pago nos termos da alínea C anterior”.
14 – Quanto aos credores comuns e privilegiados, prevê o plano o seguinte (fls. 18):
“4.3.4 Credores Comuns e privilegiados A regularização dos valores em dívida pela empresa que vierem a ser reconhecidos com a natureza de comuns e privilegiados, deverá ocorrer nos termos a seguir expostos:
- A)Estabelecimento de um período de carência de 12 meses a contar desde a data do trânsito em julgado da sentença que vier a homologar o plano de recuperação;
- B)Perdão 80% do capital reclamado
- C)Perdão de juros vencidos e vincendos
- D)Pagamento dos valores em dívida após perdão em 10 prestações iguais, anuais e sucessivas;
- E)Após o término do período de carência o pagamento dos valores em dívida ocorrerá em prestações, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do ano seguinte ao do término da carência estabelecida em A);”
15 – Por fim, quanto à credora comum (…), Lda., o plano prevê o seguinte (fls. 18 do plano):
“A credora (…) propõe-se adquirir o imóvel propriedade da devedora pelo valor de 200.000 Euros, no prazo de 30 dias após homologação do plano.
Caso tal proposta seja aceite, assume (cfr. declaração anexa) perdoar integralmente o capital e juros reclamados;
e,
Assume expressamente (cfr. declaração anexa) dar de arrendamento, pelo prazo de 10 anos após a aquisição e por uma renda fixa mensal de 1.000 Euros, á devedora, o mesmo imóvel.
Pelo exposto, assume-se no plano um tratamento diferenciado desta credora, o qual ela assume e aceita também expressamente cfr. declarações que junta.
Caso a venda não seja autorizada nas condições supra, o pagamento do crédito desta credora seguirá os termos definidos para todos os demais credores comuns.”
16 – O imóvel em causa tem o VP de € 75.095,43 e sobre o mesmo incidem três hipotecas registadas a favor do credor (…), SARL (cfr. fls. 293 a 297 dos autos).
O plano de recuperação da recorrente contém lacunas em aspectos que são fundamentais para a sua apreciação, quer pelos credores, quer pelo tribunal. Nas suas alegações, a recorrente reconhece a existência de uma dessas lacunas: a falta de indicação do valor de mercado do seu único bem imóvel. Paradoxalmente, procura utilizá-la em seu proveito, atribuindo a falta de indicação do valor de mercado do imóvel à actuação processual da credora (…), SARL e atacando a sentença recorrida por, em face dessa lacuna, que impossibilita uma análise rigorosa da conformidade do plano de recuperação com a lei, ter acolhido a argumentação apresentada por aquela credora e recusado a homologação daquele plano.
Passamos a justificar cada uma destas afirmações.
O artigo 17.º-C, n.º 3, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (diploma ao qual pertencem todas as normas adiante referenciadas sem menção da sua origem), estabelece que a empresa requerente do processo especial de revitalização (PER) deverá apresentar, com o requerimento inicial, cópias dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º, as quais ficarão patentes na secretaria, para consulta dos credores durante todo o processo. A alínea c) do mesmo artigo e número estabelece que a empresa requerente também deverá apresentar, com o requerimento inicial, uma proposta de plano de recuperação, acompanhada, pelo menos, da descrição da sua situação patrimonial, financeira e reditícia. Um dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º é uma relação que inclua os bens e direitos de que a empresa requerente seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral e, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual – alínea e).
O n.º 8 do artigo 17.º-D estabelece que, durante as negociações, a empresa deverá prestar toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado, para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre actualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores. O n.º 12 do mesmo artigo dispõe que, durante as negociações, os intervenientes devem actuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro.
Destes princípios, interessam-nos particularmente os seguintes:
2.º - Durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa-fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos.
7.º - O devedor deve adoptar uma postura de absoluta transparência durante o período de suspensão, partilhando toda a informação relevante sobre a sua situação, nomeadamente a respeitante aos seus activos, passivos, transacções comerciais e previsões da evolução do negócio.
10.º - As propostas de recuperação do devedor devem basear-se num plano de negócios viável e credível, que evidencie a capacidade do devedor de gerar fluxos de caixa necessários ao plano de reestruturação, que demonstre que o mesmo não é apenas um expediente para atrasar o processo judicial de insolvência, e que contenha informação respeitante aos passos a percorrer pelo devedor de modo a ultrapassar os seus problemas financeiros.
O n.º 1 do artigo 17.º-F estabelece que, até ao último dia do prazo de negociações, a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de recuperação, contendo, pelo menos, as seguintes informações (…): alínea b) Descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa no momento da apresentação da proposta do plano de recuperação, indicando, nomeadamente, o valor dos activos, e fazendo uma descrição da situação económica da empresa; alínea j) Uma exposição de motivos que contenha a descrição das causas e da extensão das dificuldades da empresa e que explique as razões pelas quais há uma perspectiva razoável de o plano de recuperação evitar a insolvência da empresa e garantir a sua viabilidade, incluindo as condições prévias necessárias para o êxito do plano. Da alínea g) do n.º 7 do mesmo artigo resulta que um dos factores que o juiz deve considerar no seu processo de decisão sobre a homologação do plano de recuperação é o de este apresentar perspectivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.
Detectámos duas lacunas fundamentais no plano de recuperação da recorrente. Uma delas é a já referida falta de indicação do valor de mercado do único bem imóvel que integra o património da recorrente. A outra é a ausência de uma exposição fundamentada das razões pelas quais existe uma perspectiva razoável de o plano de recuperação evitar a insolvência da recorrente e garantir a viabilidade desta.
Não nos deteremos na análise da segunda lacuna, pois não teve influência na decisão de não homologação do plano de recuperação. Interessa-nos, sim, a primeira.
Na relação de bens que acompanhou o requerimento inicial, a recorrente identificou o único imóvel que integra o seu património, mas não indicou o seu valor. Não cumpriu, pois, o disposto nos artigos 17.º-C, n.º 3, alíneas b) e c).
No plano de recuperação, a recorrente afirmou que aquele imóvel “hoje, no estado em que se encontra não valerá no mercado mais de 175.000 Euros”. Posteriormente, apresentou a caderneta predial do imóvel, na qual é indicado, como valor patrimonial deste, € 75.95,43. Em momento algum a recorrente indicou com rigor e de forma fundamentada, como era seu dever, o valor de mercado do imóvel.
O incumprimento, pela recorrente, do seu dever de informação sobre o valor de mercado do imóvel, inquina todo o plano de recuperação, desde logo porque era essencial, para os credores, conhecer aquele valor para poderem participar nas negociações e exercer o seu direito de voto de forma esclarecida. Tal conhecimento também é indispensável para o tribunal poder sindicar devidamente a conformidade do plano de recuperação com a lei, para mais quando esse plano prevê a venda do imóvel em causa a um dos credores.
Nomeadamente, não é possível avaliar, com rigor, se se verifica uma violação do princípio da igualdade dos credores, sem conhecer o valor real, de mercado, do imóvel que a recorrente pretende vender à credora comum (…), Lda.. Não sendo possível quantificar o sacrifício (se é que este existe) que a (…), Lda. suportaria em resultado do plano de recuperação, também não é, obviamente, possível comparar esse eventual sacrifício com aquele que cada um dos restantes credores teria de suportar em resultado do mesmo plano.
Perante a situação descrita, o tribunal a quo esforçou-se por chegar a conclusões que lhe permitissem tomar uma decisão. A recorrente critica esse esforço, afirmando que a fundamentação para o efeito expendida pelo tribunal a quo é “descabida, subjectiva, alheada de quaisquer factos concretos que a sustentem e meramente baseada em suposições” (conclusão X). Realça a recorrente que “não tinha o tribunal recorrido quaisquer dados (e por isso não os refere), nem lhe foram carreados pelo credor hipotecário, que lhe permitissem concluir que o valor do único imóvel da devedora (…) cujo VPT é de € 75.095,43, seria provavelmente superior ao valor deste referido VPT” (conclusão XII), qualificando esta fundamentação como “paupérrima” (conclusão XV). A recorrente conclui que o tribunal a quo decidiu “com base em meras suposições acerca do valor comercial do imóvel que se propunha vender, já que a credora hipotecária que requereu a não homologação, não logrou, em sede de requerimento de não homologação, de aduzir sequer factos e/ou apresentado elementos probatórios bastantes nesse sentido, como sejam exemplificativamente estudos de mercado independentes – não demonstrando assim, que a proposta do plano apresentada (venda do prédio por 200.000,00, dos quais € 97.060,00 seriam para lhe pagar) a deixa numa situação mais desfavorável que na ausência de plano” (conclusão XVI).
Ou seja, a recorrente não cumpriu o seu dever de prestar informação completa e transparente sobre o valor do seu activo, mormente do único imóvel que o integra, mas atribui essa falta à credora hipotecária e critica o tribunal a quo por ter decidido com base em “suposições”. É evidente a falta de razão da recorrente. A ocultação do valor real do imóvel constitui falta sua, pelo que apenas poderá censurar-se a si própria pelas consequências do desconhecimento desse valor no processo. Era a si e não aos credores, nomeadamente à credora hipotecária, que competia esclarecer qual é o valor real ou de mercado do imóvel. O tribunal a quo, por seu turno, limitou-se a decidir com base nos elementos de que dispunha.
Esclarecida que está a questão da responsabilidade pela falta de informação sobre o valor de mercado do imóvel e das consequências dessa lacuna do plano de recuperação, avancemos. Não obstante não conhecermos o valor de mercado do imóvel, é possível ir mais além na análise do plano de recuperação da recorrente. Aqui e ali, o nosso raciocínio terá de assentar em “suposições” como aquelas que a recorrente criticou, mas, perante a insuficiência da informação que esta forneceu, não temos alternativa. Sendo certo que essa alternativa nunca poderia ser, como a recorrente parece pretender, deixar de fazer a análise possível da situação com base na informação disponível e considerar a insuficiência dessa informação como um óbice à procedência da oposição deduzida pelas credoras (…) – Sociedade de (…), SA e (…), SARL à homologação do plano de recuperação. A omissão de prestação de informação por parte da recorrente não pode reverter a seu favor, sob pena de se estar a beneficiar o infractor.
O plano de recuperação assenta na projectada venda do único imóvel que integra o património da recorrente a uma credora comum, (…), Lda., pelo preço de € 200.000. A (…), Lda., obrigou-se a dar o imóvel de arrendamento à recorrente durante 10 anos, por uma renda mensal de € 1.000, não actualizável, e ainda a perdoar a totalidade da dívida que a recorrente tem para consigo.
Com o valor proveniente da venda do imóvel, a recorrente pagaria à credora hipotecária, (…), SARL, e a (…), alegadamente titular de um crédito garantido por um direito de retenção, na proporção dos montantes desses créditos. O remanescente dos mesmos créditos seria perdoado.
Os credores comuns, com excepção da (…), Lda., e os credores privilegiados, perdoariam 80% do capital reclamado e a totalidade dos juros vencidos e vincendos. O remanescente dos seus créditos ficaria sujeito a um período de carência de 1 ano, a contar da data do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação, sendo, depois, pago em 10 prestações anuais.
O objectivo do plano de recuperação seria a recorrente “retomar a normal laboração”.
Coloca-se a questão de saber se o plano de recuperação obedece ao princípio da igualdade dos credores, consagrado no artigo 194.º e aplicável ao plano de recuperação ex vi artigo 17.º-F, n.º 7. O n.º 1 do artigo 194.º enuncia aquele princípio nos seguintes termos: “O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.” Estamos perante uma cláusula geral, que teremos de aplicar tendo em consideração as particularidades do caso dos autos.
O plano de recuperação da recorrente suscita diversas questões a este nível.
A diferença de tratamento entre a (…), Lda. e os restantes credores comuns é gritante. Como anteriormente referimos, de acordo com o plano de recuperação, a (…), Lda. perdoaria a totalidade da dívida que a recorrente tem para consigo e adquiriria a propriedade do imóvel da recorrente mediante o pagamento de € 200.000. Em seguida, cederia, à recorrente, o gozo do imóvel por um período de 10 anos, mediante o pagamento de uma renda mensal de € 1.000, não actualizável. Os restantes credores comuns teriam de suportar um perdão de 80% do capital reclamado e da totalidade dos juros vencidos e vincendos, ficando o remanescente dos seus créditos sujeito a um período de carência de 1 ano, a contar da data do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação. Decorrido esse período de carência, o remanescente seria pago em 10 prestações anuais, com as receitas provenientes da retoma da actividade da recorrente.
Como se chegou a esta solução?
A recorrente responde a esta questão, ainda que de forma não totalmente esclarecedora, no ponto 15 do corpo das suas alegações e na conclusão III: Houve uma “proposta de venda”, cujo valor podia ter sido acima ou abaixo de € 200.000. Depreende-se desta última afirmação que houve uma negociação entre a recorrente e a (…), Lda., da qual resultou o acordo levado ao plano de recuperação e na qual, acreditamos, a recorrente procurou obter o melhor preço possível.
Pergunta-se: Foi dada igual oportunidade aos restantes credores? A recorrente procurou, junto destes, obter um preço mais elevado? O plano de recuperação não o diz, o que inculca que nada disso foi feito. A (…), Lda. teve, pois, um papel decisivo na determinação do conteúdo do plano de recuperação, ao passo que, neste ponto, os restantes credores se limitaram a ser confrontados com o resultado das negociações entre aquela e a recorrente.
Como anteriormente salientámos, o desconhecimento do valor real do imóvel que a recorrente pretende transmitir à (…), Lda. impede uma averiguação rigorosa do cumprimento do princípio da igualdade dos credores pelo plano de recuperação. Tudo indica que houve uma diferença injustificada de tratamento na fase das negociações. No que concerne ao resultado dessas negociações, não dispomos de todos os dados relevantes. Não obstante, há um aspecto curioso que merece ser analisado.
De acordo com o plano de recuperação, a (…), Lda. é titular de um direito de crédito no montante de € 314.247,95, que perdoaria integralmente, e pagaria o preço de € 200.000,00 pela aquisição do imóvel, apesar de o valor de mercado deste não exceder € 175.000,00. A serem verdadeiros estes valores, o plano de recuperação afigura-se, à partida, ruinoso para aquela credora, a qual, não só perdoaria a totalidade do seu crédito, como ainda compraria o imóvel por um preço superior ao seu valor, assim perdendo, pelo menos, mais € 25.000,00. Daí que seja legítima a suspeita de que o valor de mercado do imóvel seja superior a € 200.000,00, assim conferindo racionalidade económica à operação descrita do ponto de vista da (…), Lda..
Uma outra hipótese é concebível: aquilo que a (…), Lda. perde nos termos acabados de descrever, seria recuperado através do recebimento das rendas que a recorrente pagaria durante um período de 10 anos. Se for através deste mecanismo que a (…), Lda. pretende obter, indirectamente, a satisfação do crédito que actualmente tem sobre a recorrente, o mesmo terá de ser considerado inadmissível. O plano de recuperação deve evidenciar que respeita o princípio da igualdade dos credores e, para tanto, deverá consagrar soluções transparentes e devidamente fundamentadas. Esta exigência de fundamentação e transparência é incompatível com omissões estratégicas de informação relevante, bem como com a concessão encapotada de vantagens a um ou mais credores em detrimento dos restantes.
Resulta do exposto que, em qualquer hipótese, não é possível concluir que o plano de recuperação respeite o princípio da igualdade no que concerne aos créditos comuns.
Analisemos, em seguida, se é possível concluir que o plano de recuperação respeita o princípio da igualdade relativamente à credora hipotecária, (…), SARL.
A situação desta credora deve ser comparada com:
- -A da credora (…), Lda.;
- -A dos restantes credores comuns;
- -A do credor (…).
Pelas razões referidas aquando do cotejo da situação que, do plano de recuperação, resulta para a credora (…), Lda. e para os restantes credores comuns, não é possível concluir que aquele respeite o princípio da igualdade no que concerne à credora (…), SARL, no confronto com a credora (…), Lda.. Como vimos, devido à omissão de informação obrigatória por parte da recorrente, é impossível avaliar com rigor se e em que medida o plano de recuperação impõe um sacrifício patrimonial à (…), Lda.. Logicamente, é impossível fazer uma comparação entre uma realidade que conhecemos e uma outra que desconhecemos.
Os direitos de crédito da (…), SARL encontram-se garantidos por hipoteca. Desconhecemos o valor de mercado do imóvel hipotecado, pelo que não é possível determinar em que medida tal valor cobre o dos créditos garantidos. De qualquer forma, é seguro que os direitos de crédito da (…), SARL gozam de uma garantia sólida sobre o único bem imóvel da recorrente. Daí que, prevendo o plano de recuperação a perda, pela (…), SARL, de cerca de 80% do capital e da totalidade dos juros, e, pelos credores comuns com excepção da (…), Lda., a perda de idêntica percentagem do capital e da totalidade dos juros, trate de forma idêntica credores cujas situações são muito diferentes, o que também viola o princípio da igualdade.
A isto, a recorrente contrapõe que o plano de recuperação prevê o pagamento aos credores garantidos logo após a venda, ao passo que o pagamento aos credores comuns, com excepção da (…), Lda., seria em prestações, ao longo de 10 anos. Esta desigualdade de tratamento é real. Não obstante, não é suficientemente diferenciadora da situação da credora (…), SARL, já caracterizada, relativamente à dos credores comuns. Não há justificação possível para impor, a um credor cujo direito se encontra garantido por uma hipoteca sobre um imóvel cujo valor não esteja demonstrado ser inferior ao daquele direito, um perdão de 80% do capital e da totalidade dos juros. Desde logo, porque se trata de um sacrifício desproporcional imposto ao credor hipotecário. Depois, porque aquela imposição, ainda que com tempos de pagamento diversos, se traduz numa diferenciação insuficiente relativamente aos credores comuns. Diga-se, por último, que é indiferente a forma como se chegou à percentagem do perdão do capital. Coincidência ou não, o resultado a que se chegou é incompatível com o princípio da igualdade dos credores.
Em terceiro lugar, a equiparação, feita no plano de recuperação, do credor (…) à credora (…), SARL, não tem razão de ser. Como acertadamente se argumenta na sentença recorrida, “o crédito da (…), SARL goza de garantia indiscutível (hipoteca) mas o crédito reconhecido a (…) não é aceite pela credora garantida, não se encontra judicialmente reconhecido pelo Tribunal (nem foi alegado que existe acção com vista a esse reconhecimento) e pode ser impugnado caso seja declarada a insolvência da devedora.”
A recorrente contrapõe que o crédito de (…) foi reclamado como garantido, foi como tal reconhecido na lista provisória de créditos e não foi impugnado, pelo que o tribunal a quo não podia diferenciá-lo dos créditos de (…), SARL.
Não é assim. A eficácia da lista de créditos é estritamente intraprocessual: legitima os credores reconhecidos a intervirem nas negociações e serve de base de cálculo das maiorias previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F. Não produz o efeito de caso julgado material relativamente à existência, montante e natureza dos créditos nela incluídos. Daí que, apesar de (…) constar da lista definitiva de credores, o seu crédito continue a não se encontrar reconhecido por sentença, impondo-se, assim, a sua diferenciação relativamente aos créditos hipotecários da (…), SARL, nos termos descritos na sentença recorrida. Ao equiparar os credores (…) e (…), SARL, prevendo que os créditos por eles reclamados fossem pagos rateadamente com o produto da venda do imóvel, o plano de recuperação violou o princípio da igualdade dos credores.
Perante as descritas violações do princípio da igualdade dos credores, é já evidente que o plano de recuperação não pode ser homologado e que, ao recusar fazê-lo, o tribunal a quo decidiu bem. Não obstante, não deixaremos de nos pronunciar, ainda que brevemente, acerca da questão de saber se, ao abrigo do plano de recuperação, a credora hipotecária fica numa situação previsivelmente menos favorável do que aquela em que ficaria na ausência daquele plano, nos termos previstos no artigo 216.º, n.º 1, alínea a).
O tribunal a quo respondeu afirmativamente a esta questão, com a seguinte argumentação:
“(…) à credora (…), SARL foi reconhecido um crédito no valor total de € 485.540,68 a título de capital e juros.
Assim, e em bom rigor, a proposta do plano prevê um perdão global de cerca de 80,00% apenas se propondo pagar € 97.060,00.
Acresce que o crédito reclamado por esta credora é garantido por hipotecas registadas sobre o imóvel que constitui o único bem da devedora.
É certo que ainda poderá estar em causa o reconhecimento do direito de retenção, o qual é incerto, mas tendo o imóvel o VP de € 75.095,43, sendo que o valor patrimonial, de acordo com a experiência, é normalmente inferior ao valor real do imóvel (no caso concreto até existe um credor que pretende adquirir o imóvel por € 200.000,00), facilmente se conclui que com a liquidação dos bens a credora será ressarcida em montante superior ao proposto no plano de revitalização.
Logo, temos de concluir que a posição da credora resulta previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.”
A recorrente considera esta argumentação “paupérrima” (conclusão XV), criticando o tribunal a quo por ter decidido “com base em meras suposições acerca do valor comercial do imóvel” (conclusão XVI).
É verdade que o tribunal a quo decidiu com base numa suposição acerca do valor de mercado do imóvel. Porém, não tinha alternativa, dado que tal valor é desconhecido no processo. Como anteriormente referimos, esse desconhecimento é inteiramente imputável à recorrente, que não indicou, nem aquando da apresentação do requerimento inicial, nem no plano de recuperação, o exacto valor do imóvel, como lhe competia.
Não obstante o exacto valor de mercado do imóvel ser desconhecido, é lícito concluir, como fez o tribunal a quo, que, com o plano de recuperação, a (…), SARL fica numa situação previsivelmente menos favorável do que aquela em que ficaria na ausência daquele plano.
De novo salientamos que os créditos de que a (…), SARL é titular se encontram garantidos por hipoteca sobre o imóvel de que a recorrente é proprietária. Porque é a única credora hipotecária e, por outro lado, o crédito reclamado por (…), alegadamente garantido por direito de retenção sobre aquele imóvel, não se encontra reconhecido por sentença transitada em julgado, a sua posição é, de um ponto de vista estritamente jurídico, a mais sólida entre os credores da recorrente.
Contudo, aquilo que verdadeiramente interessa para a ponderação que agora temos de fazer é a probabilidade de os créditos da (…), SARL obterem satisfação à custa do imóvel hipotecado. Mais que a solidez jurídica, interessa-nos a solidez económica dos créditos de que a (…), SARL é titular.
O desconhecimento do exacto valor de mercado do imóvel inviabiliza cálculos rigorosos. Ainda assim, importa considerar, por um lado, que, no próprio plano de recuperação, se admite que aquele valor possa atingir € 175.000,00 e, por outro, que a (…), Lda. se propôs comprar o imóvel pelo preço de € 200.000,00. Portanto, é muito provável que, num cenário de insolvência da recorrente, a liquidação do património desta permitisse, à (…), SARL, obter a satisfação dos seus créditos, pelo menos, num valor próximo daqueles. Já de acordo com o plano de recuperação, a (…), SARL apenas veria os seus créditos satisfeitos no montante de € 97.060,00.
Parece, assim, lícito concluir que, ao abrigo do plano de recuperação, a credora hipotecária fica numa situação previsivelmente menos favorável do que aquela em que ficaria na ausência daquele plano.
Concluindo, o recurso deverá ser julgado improcedente.