ACÓRDÃO Nº 19/2017
Processo n.º 652/16
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Na sequência de ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais instaurada por A. contra B., relativamente à menor C., foi proferida sentença, pelo Tribunal da Comarca de Aveiro, a 11 de dezembro de 2015, a qual determinou a quantia pecuniária a ser paga pelo pai, a título de alimentos devidos à menor.
Desse Acórdão recorreu o demandado para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 07/07/2016, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
- 2.Veio então o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a), b) e g) da LTC, fixando o objeto do recurso da seguinte forma: “o presente recurso tem por objeto a apreciação da constitucionalidade das normas inscritas nos artigos 1878.º, n.º 1 e 1905.º do Código Civil e do artigo 36.º, n.º 3 e 69.º da Constituição da República Portuguesa aplicados pelo Tribunal a quo no seu Acórdão, rejeitando a aplicação dos artigos 2004.º, n.º 1 2005.º, n.º 2 e 2013.º, n.º 1, alínea b) ambos do Código Civil e artigos 1.º e 63.º, n.º 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa”.
- 3.No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária 710/2016, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:
"(...)
4. São requisitos dos recursos interpostos ao abrigo da referida alínea a) que a decisão recorrida tenha recusado a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a dirimição do caso, e que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido.
Ora, o Tribunal recorrido não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade da mesma. O que decorre do presente recurso é apenas que o recorrente considera que a decisão recorrida violou alguns preceitos legais – em particular o preceituado nos artigos 2004.º, n.º 1, 2005.º, n.º 2 e 2013.º, n.º 1, alínea b) do Código Civil. Mas essa circunstância não se confunde com desaplicação, feita por iniciativa do tribunal recorrido, dessas normas por ter entendido serem as mesmas inconstitucionais.
Não se verifica, assim, o circunstancialismo processual necessário para o conhecimento de recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do artigo 40.º, n.º 1 da LTC.
5. Também os pressupostos dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não se encontram preenchidos. Desde logo, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, a questão de constitucionalidade objeto do recurso. Ora, nas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação do Porto, o recorrente limitou-se a sustentar que “ a fixação da pensão de alimentos pelo tribunal a quo priva o recorrente do rendimento mínimo necessário ao seu sustento, violando o princípio da dignidade humana e o princípio de acesso à segurança social em caso de invalidez e em caso de diminuição de meios de subsistência, consagrados nos artigos 2.º e 63.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa”. A passagem transcrita – ou qualquer outra, de teor semelhante - não correspondem àquilo que, para o Tribunal Constitucional, consiste na suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa perante as instâncias.
Para que tal sucedesse, o recorrente teria de ter confrontado a Relação com uma norma ou sentido normativo delimitado de forma precisa, de forma a que esse tribunal estivesse em condições de desaplicar a norma por inconstitucionalidade. Ora, o recorrente limitou-se a invocar que a sentença da 1ª instância violou o princípio da dignidade humana e o princípio de acesso à segurança social, consagrados nos artigos 2.º e 63.º, n.º 3 da Constituição. Não logrou, assim, confrontar o Tribunal da Relação com uma questão de constitucionalidade reportada a um determinado sentido normativo preciso. A inconstitucionalidade vem, pois, reportada à decisão em si, e não a uma norma ou interpretação normativa específicas.
Neste ponto importa sublinhar que, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Nesse sentido, o Tribunal Constitucional tem sufragado o entendimento de que, para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo, não é suficiente referir que a decisão viola a Constituição. É necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, de modo a colocar o juiz ad quem perante a questão da possibilidade de desaplicação de determinada norma por inconstitucionalidade. Foi isso que o recorrente não fez, deixando, assim, incumprido um pressuposto processual essencial referente aos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
6. Por fim, o recurso vem ainda interposto ao abrigo da alínea g) do mesmo artigo da LTC. Constitui pressuposto dos recursos interpostos ao abrigo dessa alínea que a decisão recorrida aplique norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Para o efeito, o tribunal a quo terá de ter aplicado, como ratio decidendi, a mesma norma ou dimensão normativa anteriormente julgada inconstitucional. Como sublinha CARLOS LOPES DO REGO, isso significa que a «admissibilidade desse recurso pressupõe uma estrita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou uma interpretação dela) efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal “a quo”» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 147). Assim também já o tem afirmado o Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões (vd., por exemplo, Acórdãos n.º 538/98 e 568/08). Neste último aresto sublinhou-se que «o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional» consistia na «identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional». Nesta sequência, o Acórdão sublinhou que «não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida».
No seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente refere-se a vários Acórdãos do Tribunal Constitucional. No entanto, o Acórdão recorrido nos presentes autos não aplicou, como ratio decidendi, as normas que foram julgadas inconstitucionais nesses arestos.
De facto, no Acórdão n.º 306/2005, foi julgada inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores (OTM), quando interpretada no sentido de “permitir a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais”. Por seu turno, no Acórdão n.º 62/2002, julgaram-se inconstitucionais os artigos 821.º, n.º 1 e 824.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual são penhoráveis as quantias percebidas a título de rendimento mínimo garantido. O Acórdão n.º 394/2014 julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 189.º, n.º 1, alínea c), da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, quando interpretada no sentido de não se ter em consideração qualquer base mínima da pensão social que possa ser afetada ao pagamento da prestação de alimentos a filho menor, na medida em que prive o obrigado à prestação de alimentos do mínimo indispensável à sua sobrevivência. Por fim, no Acórdão n.º 509/02, decidiu-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto da Assembleia da República n.º 18/IX, referente à titularidade do direito do rendimento social de inserção.
O presente recurso tem por objeto a apreciação da constitucionalidade das normas inscritas nos artigos 1878.º, n.º 1 e 1905.º do Código Civil, as quais não foram julgadas inconstitucionais nos Acórdãos referidos pelo recorrente.
Assim, não se verificam também os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea g).
7. Importa ainda sublinhar que o objeto do recurso, tal como se encontra formulado, não constitui um objeto idóneo de recurso de fiscalização da constitucionalidade.
De facto, ressalta do requerimento de interposição de recurso que o recorrente pretende, em boa verdade, não sindicar a constitucionalidade de uma norma, mas sim o próprio mérito da decisão recorrida. Senão, atente-se nas conclusões do requerimento, que iniciam, precisamente, por sublinhar que “o Recorrente entende que o Tribunal a quo violou claramente e de forma grosseira o preceituado nos artigos 2004.º n.º 1. 2005.º n.º 2 e 2013º n.º 1 alínea b) do Código Civil, viola o artigo 21.º e 63.º, n.º 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa (...)”. Para além de invocar a violação de preceitos legais, o recorrente imputa o vício de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida.
Neste ponto importa relembrar que o objeto de qualquer recurso de constitucionalidade tem de consistir numa questão normativa, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). De facto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
Não tendo o presente recurso por objeto uma norma, ele também não possui um objeto idóneo pelo que, por este motivo, não pode o Tribunal Constitucional dele conhecer".
4. O recorrente reclamou desta decisão para a conferência, ao abrigo do artigo 78º- A nº 2 da LTC, em requerimento com os fundamentos seguintes:
"(...)
5.º O Recorrente apresentou recurso nos termos do artigo 70.º n.º 1 alínea a), b) e g) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na redação mais atual (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), entendendo que a decisão do Tribunal a quo (Tribunal da Relação do Porto) na sua decisão:
Primo – Recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
Secundo – Aplicou norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo,
Tertio – Aplicou norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;
6.º Ora, analisando o Recurso apresentado no Tribunal a quo pelo aqui Recorrente, apuramos que uma das questões suscitadas foi a violação dos artigos 2004.º n.º 1 e 2013.º n.º 1 alínea b) do Código Civil, normas essas que deveriam ter sido conjugadas com as obrigações decorrentes dos artigos 1874.º n.º 2 e artigo 1878 n.º 1 do Código Civil, sob pena de violar o princípio da dignidade humana e o princípio de acesso à segurança social em caso de invalidez e de diminuição de meios de subsistência, consagrados nos artigos 1.º e 63.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, sendo por isso uma decisão que viola os preceitos constitucionais e que foram amplamente suscitados no processo, desde a primeira instância.
7.º O Tribunal a quo, na sua decisão, apenas tomou em consideração os artigos 1878.º n.º 1 e 1905.º do Código Civil (dando primazia absoluta ao superior interesse da criança), sufragando esse entendimento nos artigos e princípios constitucionais expressos no artigo 36.º n.º 3 e n.º 5 e no artigo 69.º da Constituição da Republica Portuguesa.
8.º Entendemos que esta decisão do Tribunal a quo de aplicar apenas e tão só os artigos 1878.º n.º 1 e 1905.º do Código Civil, dando primazia absoluta ao superior interesse da criança, se não forem conjugados, aplicados e ponderados com os artigos 2003.º, 2004.º n.º 1 e 2013.º n.º 1 alínea b) do Código Civil, se revelam inconstitucionais por violarem inexoravelmente o princípio da dignidade humana e o princípio de acesso à segurança social em caso de invalidez e diminuição de meios de subsistência, consagrados quer nos artigos 1.º e 63.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
9.º Deste modo, considera-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 70.º n.º 1 alínea a) e b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na redação mais atual (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
10.º A aplicação das normas dos artigos 1878.º n.º 1 e 1905.º do Código Civil, dando primazia absoluta ao superior interesse da criança, sem considerar os artigos 2003.º, 2004.º n.º 1 e 2013.º n.º 1 alínea b) do Código Civil é inconstitucional, preenchendo o critério do artigo 70.º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na redação mais atual (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
11.º O Recorrente desde a primeira instância suscita esta questão da inconstitucionalidade da falta de conjugação das normas 1878.º n.º 1 e 1905.º do Código Civil com os artigos 2003.º, 2004.º n.º 1 e 2013.º n.º 1 alínea b) do Código Civil.
12.º A recusa do Tribunal a quo na aplicação dos artigos 2003.º, 2004.º n.º 1 e 2013.º n.º 1 alínea b) do Código Civil em conjugação com os artigos 1878.º n.º 1 e 1905.º do Código Civil, com fundamento que estas últimas normas por si só preenchem os princípios constitucionais expressos no artigo 36.º n.º 3 e n.º 5 e artigo 69.º da Constituição da Republica Portuguesa, preenche também o critério do artigo 70.º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na redação mais atual (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
13.º Da referida recusa do Tribunal a quo em aplicar as normas evocadas pelo Recorrente com as normas que foram fundamento da Sentença (do Tribunal a quo) resulta numa inconstitucionalidade da aplicação dessas normas por esse Tribunal.
14.º Ao considerar os artigos 1878.º n.º 1 e 1905.º do Código Civil suficientes para preencher os requisitos constitucionais que julga mais importantes, denegando aplicar as normas evocadas pelo Recorrente (artigos 2003.º, 2004.º n.º 1 e 2013.º n.º 1 alínea b) do Código Civil) conclui-se que o Tribunal a quo julga os referidos preceitos normativos inconstitucionais, pois dá total e absoluta primazia ao superior interesse da criança sem ponderar o princípio da dignidade humana e o princípio de acesso à segurança social em caso de invalidez e diminuição de meios de subsistência reclamado pelo Recorrente.
15.º Pelo exposto, conclui-se que o objeto do presente recurso do Recorrente preenche os requisitos para ser decidido e apreciado pelo Tribunal Constitucional, seguindo os seus ulteriores termos."
5. Notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação, por entender não ter existido qualquer desaplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade e, por outro lado, não ter o recorrente suscitado previamente, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa de que o Tribunal da Relação devesse conhecer.