Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Secretário de Estado da Administração Educativa vem recorrer do acórdão do TCA que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., identificada nos autos, anulou o despacho daquele membro do Governo que, culminando um recurso hierárquico, manteve o acto administrativo que recusara considerar à aqui recorrida, para efeitos da sua antiguidade enquanto educadora de infância, um certo tempo de serviço por ela prestado numa escola particular de ensino especial.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes:
- Ao decidir pelo direito à contagem, para efeitos de concurso regulado pelo DL 35/88, do tempo de serviço prestado no período compreendido entre 1/9/89 e 31/8/2000, o douto acórdão enferma de contradição entre os fundamentos e a decisão final, pelo que deve ser reparado o agravo, substituindo-se o acórdão sob censura por outro que:
a) Em respeito pelo disposto no art. 516º do CPC, considere não provado ter a educadora de infância A..., no período compreendido entre 1/9/89 e 31/8/2000, prestado funções como educadora de infância; e,
b) Em consonância com a interpretação conjugada do disposto nos artigos 72º do DL 553/80, de 21/1, 11º do DL 169/85, de 20/5, e 12º, n.º 1, al. c), do DL 35/88, de 4/2, acolhida pelo tribunal e pelas partes, decida pela legalidade do acto impugnado, negando provimento ao recurso contencioso por não se provar terem sido efectivamente exercidas funções de educadora de infância.
c) Única interpretação conforme ao enquadramento dos docentes de acordo com as suas habilitações na educação pré-escolar, nos níveis e graus de ensino da educação escolar e na modalidade especial da educação escolar que constitui a educação especial, de acordo com o disposto nos artigos 30º, 31º e 36º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
- Ainda que assim se não entenda, deve o agravo ser reparado por violação de lei, art. 6º do ETAF, por força do qual o tribunal apenas se pode pronunciar pela declaração de invalidade ou anulação do acto recorrido.
A recorrida contra-alegou, defendendo a bondade do aresto recorrido e a sua manutenção na ordem jurídica.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui se dá por integralmente reproduzida – como se estabelece no art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O presente recurso jurisdicional insurge-se contra o aresto do TCA que concedeu provimento ao recurso contencioso dos autos – recurso em que a ora recorrida acometera um despacho, proferido pelo aqui recorrente, que, culminando um recurso hierárquico, manteve na ordem jurídica um acto administrativo que considerara que ela não tinha o direito de ver contados, para efeitos de ordenação em concursos dirigidos a educadores de infância, 4.018 dias de serviço que prestara no ensino particular, em virtude de as funções que exercera nesse período corresponderem a uma actividade docente própria do 1.º ciclo.
Antes de enfrentarmos a única crítica de fundo que o recorrente dirige ao acórdão «sub judicio», temos de cumprir duas tarefas antecedentes: ver se o aresto efectivamente violou o disposto no art. 6º do ETAF e determinar o verdadeiro alcance da invocada contradição entre os fundamentos e a decisão do TCA.
O recorrente assevera que o acórdão ofendeu o estatuído naquele art. 6º, em que se dispõe que os recursos contenciosos são normalmente de mera legalidade, tendo por objecto a declaração da invalidade ou a anulação dos actos recorridos. Percebe-se que este ataque ao aresto advém da circunstância de este não ter concluído «expressis verbis» pela anulação do acto contenciosamente impugnado, antes tendo dito que a ora recorrida tinha «direito a que, para efeitos de concurso, lhe contem o tempo de serviço prestado como educadora de infância num estabelecimento de ensino especial que na equipa multidisciplinar prevê lugares correspondentes a esse nível de ensino», após o que o acórdão logo se pronunciou pelo provimento do recurso contencioso. Contudo, a ausência, na parte terminal da decisão, de uma pronúncia explícita acerca da legalidade do acto não acarreta a ofensa do referido art. 6º.
Com efeito, a economia do aresto alardeia que este, depois de apurar que o despacho hierarquicamente recorrido não constituíra uma revogação ilegal de um qualquer acto constitutivo de direitos anterior, passou a ocupar-se do «vício de violação de lei» resultante de se não reconhecerem à interessada, para efeitos de concurso, os 4.018 dias de tempo de serviço que ela prestara num determinado colégio do ensino particular. Deste modo, o acórdão, quando disse que a aqui recorrida tinha «direito» a que lhe contassem esse tempo, não emitiu uma pronúncia que se enquadrasse na denominada plena jurisdição – realmente exceptuada do previsto no art. 6º do ETAF; e antes se limitou a implicitamente comunicar que, por via desse «direito», procedia o «vício de violação de lei» que estivera em apreço, razão por que o recurso contencioso merecia obter provimento. Consequentemente, a suposta ofensa daquele art. 6º apresenta-se como uma falsa questão, emergente de uma errónea exegese do aresto, pelo que soçobra a conclusão da alegação do recorrente que em tal ofensa se baseia.
Esclarecido este primeiro assunto, passemos ao outro, que se prende com uma afirmação do recorrente – a de que o acórdão «enferma de contradição entre os fundamentos e a decisão final». O uso desta fórmula corresponde normalmente à denúncia da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC. Mas tal não sucede «in casu», pois o recorrente não extraiu da sua enunciação, directa ou indirectamente, a consequência de que o acórdão seria nulo. Assim, e interpretando as conclusões da alegação de recurso à luz do seu ««corpus», temos que o recorrente, com aquela afirmação, visou mostrar, não uma hipotética irregularidade formal havida no silogismo judiciário, mas uma inconveniência material entre os antecedentes tomados pelo TCA e a consequência extraída. Deste modo, o ataque em questão prende-se com o erro de julgamento em que o aresto teria incorrido e que «infra» apreciaremos, nada tendo a ver com a sua validade.
Ultrapassados os pontos anteriores, debrucemo-nos sobre a única questão de fundo posta neste recurso – que consiste em saber se o acto contenciosamente impugnado, ao negar à recorrida o referido direito à contagem dos 4.018 dias de tempo de serviço, enferma de violação de lei, como o TCA asseverou.
Neste particular domínio, o acórdão «sub judicio» teceu extensas considerações, percorrendo múltiplos diplomas mais ou menos relacionados com o assunto. Ora, cremos que o problema em análise deve ser equacionado e resolvido de um modo deveras simples.
O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL n.º 553/80, de 21/11, estabeleceu, no seu art. 72º, a regra geral de que, aos docentes das escolas particulares que transitem para o ensino público, é contado o tempo de serviço prestado no ensino particular. E essa regra veio a ser desenvolvida pelo DL n.º 169/85, de 20/5, cujo art. 1º dispôs que, «para efeitos de aposentação e para os demais efeitos neste diploma previstos» (designadamente para efeitos de ordenação na docência e em concursos – art. 11º) seria contado o tempo de serviço prestado no ensino particular em várias qualidades, como as de professor dos ensinos primário, preparatório e secundário e de educador de infância. Por último, e mais directamente, importa considerar o DL n.º 35/88, de 4/2, cujo art. 12º, reportado ao art. 85º, refere que a ordenação dos candidatos que se apresentem a concurso (para o exercício de funções docentes) terá em conta o tempo de serviço por eles prestado, ainda que «no ensino particular e cooperativo», «na qualidade de professor do ensino primário» ou de educador de infância.
Os anteriores preceitos não suscitam quaisquer dúvidas interpretativas nos autos. Aliás, o recorrente aceita que a recorrida teria direito à contagem, para todos os efeitos, incluindo as condições em que concorreria como educadora de infância, dos 4.018 dias de serviço por ela prestado numa escola do ensino particular, se aí tivesse exercido realmente as funções de educadora. Mas a Administração nega que a recorrida haja desempenhado de facto essas funções durante aqueles 4.018 dias, porque ela teria trabalhado na dita escola enquanto professora do 1.º ciclo.
O recorrente tem razão ao sustentar que, se a ora recorrida tivesse sido professora do 1.º ciclo do ensino básico durante o tempo que está em causa, não teria direito a vê-lo contado para efeitos da sua antiguidade como educadora de infância – pois é óbvio que, então, esse «tempo de serviço» não teria sido prestado «na qualidade» de educadora de infância (como o art. 12º do DL n.º 35/88, de 4/2, exige para a atendibilidade do tempo). Pareceria, portanto, que a querela posta nos autos seria simplesmente de facto, traduzindo-se em saber quais as funções efectivamente exercidas pela recorrida durante aqueles 4.018 dias – se as de professora do 1.º ciclo, se as de educadora. Daí que o recorrente pretenda que o problema em apreço se resolva de acordo com a factualidade apurada, pugnando pela legalidade do acto em virtude de a aqui recorrida não ter demonstrado – como lhe competiria segundo as regras gerais do «onus probandi» – que exercera as funções típicas de uma educadora de infância no período de tempo em questão.
Mas não é assim. O mencionado art. 12º não reporta o tempo de serviço atendível às funções concretamente exercidas pelos candidatos ao concurso – o que, num acréscimo de rigor, traria inúmeras dificuldades, como fosse a de propiciar que o tempo de serviço se segmentasse em fracções múltiplas a fim de o depurar de tudo aquilo que não constituísse a actividade docente, «sensu proprio», que merecesse ser considerada. Ora, o que o preceito contém é uma relação do «tempo de serviço» com uma categoria abstracta – a «qualidade de professor do ensino primário» ou, como acontece no caso dos autos, a «qualidade» de educadora de infância – desinteressando-se seguidamente dos pormenores circunstanciais em que o mesmo «serviço» se desenrolou. Ou, se não quisermos ver na norma uma relação entre conceitos, teremos nela um «tempo de serviço» qualificado pela «qualidade» em que foi exercido, e não pelo desempenho concretamente realizado.
A factualidade provada diz-nos que a aqui recorrida, durante aqueles 4.018 dias, trabalhou numa escola particular, destinada ao ensino especial, na qualidade de educadora de infância – em perfeita conformidade com o facto, alegado e documentado, de o quadro multidisciplinar do corpo docente do estabelecimento incluir dois lugares dessa categoria. Percebe-se que a natureza especial do ensino exigisse o recrutamento de pessoas habilitadas no domínio da educação pré-escolar, posto que os alunos, embora já integrados no 1.º ciclo do ensino básico, tinham necessidades pedagógicas e terapêuticas que reclamavam a intervenção de educadoras de infância. Mas, se assim era, é porque se pretendia das educadoras o exercício das actividades próprias dessa sua «qualidade»; donde a conclusão de que a ora recorrida trabalhou na dita escola particular «na qualidade» de educadora de infância, e não na de professora do 1.º ciclo – ainda que a este pertencessem os alunos com os quais ela exerceu as suas funções docentes. Como o acórdão «sub censura» correctamente disse, uma coisa é a qualidade em que o serviço docente é prestado, e outra, assaz diferente, é o local, o «situs» ou o âmbito em que essa prestação ocorre.
Assim, soçobra a pretensão do recorrente de resolver a querela posta neste recurso através do estatuído no art. 516º do CPC; ou mediante as normas, de índole maximamente geral, insertas na Lei de Bases do Sistema Educativo (a Lei n.º 46/86, de 14/10); ou mediante os demais preceitos que o recorrente convocou, mas que interpretou erroneamente. E tudo o que atrás expendemos mostra que improcedem as conclusões da alegação de recurso, pois o acto contenciosamente impugnado merece ser anulado por enfermar do vício de violação de lei que o TCA nele detectara – e que, de um modo mais preciso ou determinado, consiste na ofensa do art. 12º do DL n.º 35/88, de 4/2.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Outubro de 2004. – Madeira dos Santos (relator) – António Samagaio – Jorge de Sousa.