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ACÓRDÃO Nº 111/2015 Processo n.º 61/2014 2.ª Secção Relator: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente o Clube de Futebol União de Coimbra e são recorridos A. e Outros, B. e C., foi interposto recurso, em 23 de dezembro de 2013 (fls. 350 a 355), ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP e 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pela 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em 10 de dezembro de 2013 (fls. 337 a 342), que confirmou o despacho reclamado que, sem conhecer do seu objeto julgou findo, por inadmissibilidade, o recurso interposto pelo Clube de Futebol União de Coimbra da sentença que decretou a sua insolvência. Embora o recorrente tenha invocado a inconstitucionalidade de várias normas, a relatora proferiu despacho de não conhecimento das questões relativas às normas retiradas dos artigos 14.º, n.º 1, 40.º, n.º 3, e 42.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, que foi aprovado inicialmente pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março («CIRE»), o qual, não tendo sido reclamado, transitou em julgado, e determinou a notificação do recorrente para apresentar alegações escritas relativamente às questões identificadas nos §§ 1 e 5 do recurso de constitucionalidade (fl. 373), ou seja, em relação à inconstitucionalidade da norma retirada do artigo 17.º do CIRE, quando interpretado “ no sentido de a remissão plasmada em tal norma legal para o Código de Processo Civil englobar igualmente a matéria dos recursos e seus requisitos de admissibilidade ( maxime critérios de valor e sucumbência!), atentas as diferenças específicas face aos demais processos cíveis bem como a consagração especial, específica e já restritiva dos efeitos do recurso de douta sentença de insolvência ”; e à inconstitucionalidade da norma constante do artigo 15.º do CIRE, quando interpretada “ no sentido de prolação da douta sentença sem fixação do valor e com fixação processual do ativo, quando determinado a posteriori face à douta sentença, não constituir nulidade insanável e de conhecimento oficioso e poder ser atendível para efeitos de inadmissibilidade do recurso a apresentar por pessoa coletiva, contra quem a insolvência tenha sido requerida e no qual a mesma lute pela sua sobrevivência, por nenhuma relação existir entre tal quantitativo e os interesses em jogo e a preservar ”. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, das quais se extraem as seguintes conclusões: “ A. Com o presente recurso não pretende a recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o direito de "manifestação de posição contrária", assente numa discordância de opinião e com suporte legal no art. 20° CRP; B. É inconstitucional, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, proporcionalidade, proibição do excesso e ofensa mínima da restrição de direitos fundamentais, a dimensão normativa e entendimento do art. 17° CIRE no sentido de a remissão plasmada em tal norma legal para o CPC englobar igualmente a matéria dos recursos e seus requisitos de admissibilidade (maxime critérios do valor e sucumbência!), atentas as diferenças específicas face aos demais processos cíveis bem como a consagração especial, específica e já restritiva dos efeitos do recurso de douta sentença de insolvência; C. O critério do valor (limite da alçada do Tribunal de comarca) não pode configurar condição objetiva de recorribilidade, uma vez que, para além de absolutamente inócuo para aquilatar de tal realidade (inexiste qualquer correspetividade entre o valor do ativo de uma pessoa coletiva insolvenda e o significado do valor, entendido como ”a utilidade económica imediata do pedido"!), ainda se mostra o art. 17° CIRE omisso face a tal questão concreta (basta notar que o art. 14° CIRE apenas proíbe um terceiro grau de recurso!) e os direitos, expectativas e interesses dos demais intervenientes processuais se mostraram já devida e suficientemente salvaguardados com os efeitos limitados conferidos ao recurso de douta sentença de insolvência, nos termos do n.º 3 do arts. 40° e 42° CIRE; D. Tal critério do valor não encontra correspondência em nenhum dos artigos do CPC, sendo portanto inovatório e especifico para tal realidade, pelo que constituindo uma realidade processualmente diversa do que se mostrava pensado no CPC, não se podendo ter por aplicável um argumento que se mostra enraizado nos critérios de determinação do valor processual expressamente plasmados em tal codificação quando do ponto de vista processual a recorrente tem legitimidade e, na falta de impedimento legal expresso, não poderá ser aplicada qualquer analogia dissemelhante e restritiva de direitos fundamentais! E. Se tivesse sido intenção do legislador (o qual nos termos do n.º 3 art. 9° CC acaba por consagrar as soluções mais acertadas e sabe exprimir o seu pensamento em termos adequados), condicionar o recurso à verificação dos requisitos legalmente plasmados no CPC, então teria tido o cuidado de colocar expressamente tais ressalvas, o que não fez, resultando assim que a recorribilidade será livre e sem amarras, ressaltando claramente da letra da lei que o recurso pelo devedor se não mostra condicionado a qualquer pressuposto, muito menos assente em manifesto accountl value shopping! F. Não se vislumbra réstia de igual tratamento conferido aos efeitos dos recursos no âmbito do CPC, face àqueles que são conferidos no CIRE (arts. 40° n.º. 3, 42° n.ºs 1, 2 e 3, 43° e 158° n.º 2), em que não se suspende o processo, a própria revogação da sentença de insolvência não afeta os atos praticados pelos órgãos de insolvência e pode ter lugar a realização de atos urgentes (a contender com o perecimento ou depreciação de bens), estando-se assim perante uma concordância prática e harmoniosa composição de todos os direitos em jogo que não permitirá defender irrecorribilidade de sentença de insolvência com base exclusiva no critério do valor! G. Não se percebe como justificar o cercear de direitos constitucionalmente tutelados (como seja o direito de acesso a tutela jurisdicional efetiva!) quando nenhum dano decorre de tal exercício, uma vez que o processo não se suspende, os atos indispensáveis são praticados e até à liquidação e partilha há um sem número de diligências a levar a cabo e que podem ser feitas, sendo que, ademais, o n.º. 1 do art. 14° CIRE em lado algum permite concluir no sentido de o critério do valor e limite da alçada do Tribunal de comarca, configurar condição objetiva de recorribilidade, uma vez que é tal norma omissa face a tal questão concreta e os direitos, expectativas e interesses dos demais intervenientes processuais se mostrarem já devida e suficientemente salvaguardados com os efeitos limitados conferidos ao recurso de douta sentença de insolvência, nos termos do n.º. 3 do arts. 40° e 42° de tal diploma; H. Terá o princípio da confiança (admissibilidade do recurso em primeira instância e questão do valor da causa como objeto recursório, a evitar, em nome do princípio da economia processual, uma litispendência superveniente face ao despacho posterior!) de ser transversal a todo o ordenamento jurídico e não apenas para justificar o chumbo de certas medidas mais apelativas, pelo que com a coragem e determinação que sempre tem caracterizado o Tribunal Constitucional acredita-se na procedência do recurso ora interposto dado uma compatibilização dos interesses em jogo já se ter levado a cabo pelo legislador que, ao admitir a recorribilidade como regra e sem sujeição aos critérios do CPC, contrabalançou tal direito com efeitos limitados aos recursos! I. Quisesse o legislador restringir tal direito, sujeitando-o a tão apertados critérios, tê-lo-ia dito expressamente no art. 17° CIRE que é totalmente omisso no tocante a qualquer referência à sede recursória e ressalva as próprias disposições, estando-se perante um diploma autónomo face ao CPC e com natureza diversa, que tem mais que ver com a natureza comercial que meramente civil, como comprova o julgamento de tais processos, havendo tribunal específico (os Tribunais de Comércio), pelo que, em observância do princípio da igualdade, não se poderá tratar de forma igualo manifestamente desigual! J. Não se mostra encerrado o processo por falta de massa nem tendo sido tomada qualquer outra diligência/decisão processual a isso conducente, pelo que privar a recorrente da luta pela sobrevivência e justeza decisória será um rude golpe para com todo o seu historial quase secular e pergaminhos, para mais quando tomando por referência quaisquer outros valores vertidos nos autos não se colocaria a questão da irrecorribilidade, sendo o CIRE totalmente omisso no tocante a qualquer fixação de critério de recorribilidade nem existindo qualquer norma expressa e específica a remeter para tais critérios gerais do CPC! K. Trata-se de um processo em que a divergência com o processo declarativo plasmado no CPC é maior que os pontos de convergência, pelo que a própria natureza dos presentes autos em nada permite concluir pela aplicabilidade de tais critérios e, na inexistência de norma clara e concreta, não poderá o direito ao recurso ser de tal forma restringido a ponto de ficar totalmente esvaziado sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, devendo sim ser buscada uma concordância prática entre direitos fundamentais, tendo por supremo interesse a ofensa mínima, sendo o CIRE claro ao apontar clara recorribilidade às insolventes, não traçando ou fixando quaisquer limites, requisitos ou condições objetivas de recorribilidade que sejam quantitativas mas meramente qualitativo-subjetivas; L. A isso igualmente obsta o princípio da igualdade, que apenas permite tratar de forma igual o que seja igual, e não tratar de igual forma todos os processos, sob pena de, pasme-se, ser gerada manifesta desigualdade, pelo que perante tal quadro, não é justo que a inadmissibilidade recursória assente numa norma jurídica não expressamente existente no CIRE e no critério do valor, quando o mesmo se mostra apto a desvirtuar e precludir direitos processuais constitucionalmente tutelados, por subjacente a outros critérios, como seja de oportunidade no tocante ao montante de pagamento de custas (note-se que notoriamente nenhuma agremiação desportiva sobrevivia durante mais de 3 anos com um ativo de € 1,00, inferior, desde logo, ao valor de um agrafador), sempre se impondo um segundo controlo judicial (em observância da própria violação da teleologia vertida no art. 14° CIRE que apenas visa impedir um segundo grau de recurso, terceiro de jurisdição!) atenta natureza fulminante dos interesses em jogo; M. É inconstitucional, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, proporcionalidade, igualdade, proibição do excesso e ofensa mínima da restrição de direitos fundamentais, a dimensão normativa e entendimento do art. 15° CIRE no sentido de prolação de douta sentença sem fixação do valor e com fixação processual do ativo, quando determinado a posteriori face à douta sentença, não constituir nulidade insanável e de conhecimento oficioso e poder ser atendível para efeitos de inadmissibilidade da apresentar por pessoa coletiva, contra quem a insolvência tenha sido requerida e no qual a mesma lute pela sua sobrevivência, por nenhuma relação existir entre tal quantitativo e os interesses em jogo e a preservar; N. Já teve o Tribunal Constitucional oportunidade de declarar a inconstitucionalidade de tal norma legal (art. 15° CIRE), no âmbito do processo 189/12, acórdão 328/2012, publicado no Diário da república, 2.ª série, n.º 222 de 16 de novembro de 2012, em termos analogicamente aplicáveis e sem necessidade de qualquer recurso sobre o valor da ação, uma vez que se tem por notório que o que está em causa para a recorrente não é o valor do ativo mas sim a utilidade da sua não insolvência (a coenvolver o seu património histórico e competitivo!), não existindo qualquer ligação ou adequação face ao valor pugnado pelos requerentes ou qualquer valor do ativo, tendo o critério do valor, por umbilicalmente relacionado com tal finalidade precípua do processo de insolvência, apenas que ver com o interesse da execução universal e não já quaisquer outros, (sendo absoluta e manifestamente inócuo para aquilatar do interesse económico do pedido!), não deixando de ter maior aplicabilidade sempre e quando se trate de apresentação à insolvência, nunca podendo a insolvência ser decretada sem o valor fixado, configurando nulidade insanável e de conhecimento oficioso; O. A admissibilidade recursória deverá ser aferida à data da instauração do recurso e não com base em fatores supervenientes, a reparar uma situação de nulidade, pois a posterior constatação da mesma e inexistência de fixação de qualquer valor apenas se mostra condizente com os vícios apontados pela recorrente em sede de recurso interposto, sendo a prova cabal de que aquilo que se alegou se mostrava não só verdadeiro como inequivocamente apto a inquinar a douta decisão proferida, não tendo o remendar da situação a posteriori, só por si, a virtualidade de produzir efeitos de legalidade ex ante, uma vez que o pecado original da douta sentença proferida sempre lá esteve e apenas será sanado mediante a sua verdadeira expurgação, o que ainda não sucedeu por não se ter sido notificado da prolação de nova sentença, pelo que, tal vício continua a existir e a inquinar toda a decisão e prosseguimento processual! P. Consagra o art. 15° CIRE um verdadeiro poder-dever (e não mera faculdade!), não podendo a recorrente ser lesada pelo seu não cumprimento tempestivo, dado que se tivesse sido o valor fixado, na eventualidade de não poder recorrer, sempre a insolvente teria expressamente invocado a nulidade decisória e exercido os demais direitos processuais ao nível da reclamação e aclaração da decisão proferida, mas com a fixação tardia do valor ficou totalmente desarmada, em clara violação dos mais elementares direitos, vindo a posteriori a ser negada a possibilidade de recurso com demissão ajuizativa pelo Tribunal ad quem quando, por julgar recorrível a douta sentença proferida, não invocou a nulidade de forma autónoma nem suscitou aclaração/reforma! Q. Se é certo que a decisão de primeira instância que admitiu o recurso não vinculará o Tribunal superior também não poderá prejudicar a recorrente que apenas não recorreu de douto despacho a fixar o valor da causa em razão da prévia admissão do presente recurso no qual suscitava tal questão, por forma a obstar a situação de litispendência, não podendo o Tribunal decretar a insolvência sem fixar o valor da causa, nem ter-se tal ato judicativo-decisório por legitimado quando é inequívoco, cristalino e ostensivo o pecado original do qual enferma tal decisão e mancha todo o processado subsequente por inquinado todo o juízo lógico-subsuntivo decorrente, em razão da carência de factualidade ao nível da premissa (não podia o Tribunal a quo ter decretado a insolvência sem fixar o valor da causa, sendo um paradoxo afirmar uma situação de insolvência sem encetar diligências aptas a percecionar o ativo)! R. Inexiste assim qualquer razão válida para ser tal valor a condicionar o direito ao recurso, representando sim um prémio imerecido a terceiros em resultado do não cumprimento dos deveres a cargo do Tribunal, uma vez que o interesse da recorrente, associado à sua própria sobrevivência e respeito pela sua história e pergaminhos, nenhum paralelo tem com o valor do ativo e muito menos com tal valor de € 1,00, notoriamente inapto a definir qualquer ativo e privar a recorrente da luta pela sua sobrevivência e justeza decisória será um rude golpe para com todo o seu historial quase secular e pergaminhos, uma vez que, tomando por referência quaisquer outros dos valores vertidos nos autos não se colocaria a questão da irrecorribilidade! S. A fortiori, o critério do valor determinado a posteriori face à douta sentença, por referência à alçada do Tribunal de comarca, não pode configurar condição objetiva de recorribilidade, uma vez que é o CIRE omisso face a tal questão e os direitos, expectativas e interesses dos demais intervenientes processuais se mostraram já devida e suficientemente salvaguardados com os efeitos limitados conferidos ao recurso, nos termos do n.º 3 do art. 40° e art. 42° CIRE, não podendo as condições objetivas de admissibilidade recursória ser avaliadas a posteriori face à data de interposição do recurso, expressamente admitido em primeira instância, gerando confiança e expectativa na sua admissibilidade a ponto de evitar posterior recurso a versar igualmente sobre a questão do valor, com base em douto despacho subsequente, não notificado a todos os demais intervenientes processuais com interesse na causa e assim não transitado em julgado; T. O resultado do presente processo sempre será assacado à recorrente ao nível da sua qualidade associativa, historicidade e pergaminhos de excelência, bem como dos seus associados uma vez que a morte de uma agremiação desportiva quase secular, com pergaminhos e historial, nunca poderá ser equiparada ao fecho de uma qualquer empresa recente (uma vez que, se trata de uma associação desportiva e não visa o lucro), pelo que em nome do princípio da igualdade (que apenas permite tratar de forma igualo que seja igual, e não tratar tudo de igual forma, sob pena de, pasme-se, ser gerada manifesta desigualdade) não se mostra admissível tal equiparação; U. A douta decisão judicial recorrida mostra-se violadora dos seguintes princípios jurídicos: maxime da proteção da confiança (art. 2.º CRP), da legalidade (idem e 203.º CRP), igualdade (art. 13.º CRP), proporcionalidade e proibição do excesso (art. 18.º CRP), acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP), da maioria de razão e interpretação das leis, em nome de obediência pensante à teleologia da norma e em conformidade com a Lei Fundamental (arts. 202.º n.ºs 1 e 2, 203.º e 204.º CRP).” 4. Notificados para o efeito, os recorridos deixaram esgotar o prazo, sem que tenham vindo aos autos contra-alegar. Posto isto, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Nos presentes autos discute-se a inconstitucionalidade de duas normas. Para melhor decisão da causa vamos analisá-las separadamente. A primeira dessas normas é o artigo 17.º do CIRE, cuja redação é a seguinte: “[o] processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código ” O recorrente vem invocar a inconstitucionalidade da norma retirada do artigo 17.º do CIRE, quando interpretada no sentido de a remissão plasmada em tal norma legal para o Código de Processo Civil englobar igualmente a matéria dos recursos e seus requisitos de admissibilidade (maxime critérios de valor e sucumbência), por violação “dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, proporcionalidade, proibição do excesso e a ofensa mínima da restrição de direitos fundamentais”. A questão que aqui está em causa é, no fundo, a de saber se, tendo em conta as eventuais diferenças entre o processo de insolvência e o processo civil em geral, é constitucionalmente censurável que o artigo 17.º do CIRE estabeleça que o processo de insolvência se rege pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE, incluindo a matéria dos recursos e seus requisitos de admissibilidade. Esta questão, contrariamente ao que, numa primeira leitura, poderia parecer, está intimamente relacionada com outras que já foram objeto de jurisprudência deste Tribunal. Assim, o Tribunal Constitucional reconhece ao legislador uma ampla margem de discricionariedade no que toca à concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos em processo civil (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 202/99, de 6 de abril de 1999, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Esta liberdade de conformação tem, porém, como limite a não consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material bastante, em obediência ao princípio da igualdade (Acórdão n.º 202/99, de 6 de abril de 1999, acima citado). Alega o recorrente que o processo de insolvência tem especificidades que impedem a remissão para o processo cível, mas, na verdade, das suas alegações não resulta claro quais sejam essas particularidades. O recorrente insurge-se basicamente contra o critério de recorribilidade ser o da relação entre o valor da ação e a alçada dos tribunais. Ora, sobre este critério já se pronunciou o Tribunal Constitucional. Veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 328/2012, 16 de novembro, no qual se pode ler: “ 7. O Tribunal Constitucional tem uma vasta e uniforme jurisprudência no sentido de que o legislador ordinário goza de ampla margem de conformação do direito ao recurso em processo civil, domínio em que a Constituição não consagra o direito a um duplo grau de jurisdição (salvo, segundo algumas opiniões, em matéria de direitos, liberdades e garantias; cf., por todos, Acórdão n.º 44/2008, disponível, como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ). Todavia, com um primeiro limite decorrente da própria previsão constitucional de tribunais superiores: não é constitucionalmente tolerável que o legislador ordinário elimine pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso. Mais especificamente, no que toca à irrecorribilidade em função da relação entre o valor da ação e a alçada dos tribunais, o Tribunal sempre entendeu que desse critério não resulta violação da Constituição, maxime , do direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição). E no que diz respeito ao processo de insolvência propriamente dito, afirmou-se no referido Acórdão: “Assim, seguindo essa abundante jurisprudência já no âmbito do regime jurídico do processo de insolvência, decidiu-se no Acórdão n.º 348/2008 não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 1, do artigo 678.º, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que quando “o valor da ação de insolvência é inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, não é admissível recurso ordinário da sentença. (…) Ora, o critério do valor do ativo corresponde inteiramente à finalidade precípua do processo de insolvência, que a própria lei define como um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista no plano de insolvência (artigo 1.º do CIRE). A articulação desse valor com a alçada do tribunal e a correspondente irrecorribilidade das decisões que a não superem não colide com a Constituição (Acórdão n.º 348/08) ”. Ainda que o recorrente não tenha invocado a inconstitucionalidade da norma extraída do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que quando o valor da ação de insolvência é inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, não é admissível recurso ordinário da sentença, a questão a que se deu resposta no Acórdão n.º 348/2008 acaba por ter alguma similitude com a dos presentes autos, na medida em que implicitamente considera constitucionalmente admissível a remissão do CIRE para o CPC, incluindo para a matéria dos recursos e condições da sua admissibilidade. Resumindo, do exposto resulta que este Tribunal entende, por um lado, que a consagração da irrecorribilidade das decisões judiciais, em algumas situações, como aquela em que o valor da ação de insolvência é inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, não é desconforme à Constituição, e, por outro lado, que o critério do valor do ativo corresponde inteiramente à finalidade principal do processo de insolvência, que é definido pela própria lei como um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista no plano de insolvência . Em suma, tratando-se de um domínio em que a Constituição não consagra o duplo grau de jurisdição e em que o Tribunal admite uma ampla margem de discricionariedade ao legislador, a remissão operada pelo artigo 17.º do CIRE para o processo civil não deve ser considerada inconstitucional. 7. Em segundo lugar, o recorrente vem invocar a inconstitucionalidade de norma constante do artigo 15º do CIRE, cuja redação é a seguinte: Artigo 15.º do CIRE “[p] ara efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real ”. O recorrente invoca a inconstitucionalidade da norma quando interpretada no sentido de prolação da douta sentença sem fixação do valor e com fixação processual do ativo, quando determinado a posteriori face à douta sentença, não constituir nulidade insanável e de conhecimento oficioso e poder ser atendível para efeitos de inadmissibilidade do recurso a apresentar por pessoa coletiva, contra quem a insolvência tenha sido requerida, por violação “dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, proporcionalidade, igualdade, proibição do excesso e a ofensa mínima da restrição de direitos fundamentais”. Como atrás se mencionou, o Tribunal já admitiu que “ o critério do valor do ativo corresponde inteiramente à finalidade precípua do processo de insolvência” (Acórdão n.º 348/08) , assim como aceitou que “a articulação desse valor com a alçada do tribunal e a correspondente irrecorribilidade das decisões que a não superem não colide com a Constituição” (Acórdão n.º 348/08). Não impondo a Constituição soluções únicas neste domínio, o legislador goza de uma ampla margem de apreciação. Esta liberdade de conformação do legislador não é, todavia, ilimitada. Pelo contrário, está sujeita a alguns limites, como é o caso da não consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material bastante (Acórdão n.º 202/99, de 6 de abril de 1999, acima citado). Vejamos se o regime do artigo 15.º do CIRE passa este crivo. Ora, à luz da parte final do artigo 15.º do CIRE, o valor da causa é corrigido logo que se verifique ser diferente do valor real do ativo, o que pode ser «ordenado oficiosamente ou por iniciativa de qualquer das partes no processo» (cfr. Luís Carvalho Fernandes/João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado , 2ª ed., Lisboa: Quid Juris, 2013, p. 133). Isto significa que o legislador teve o cuidado de dar a possibilidade às partes e, em especial, ao devedor de vir a juízo corrigir o valor do ativo, razão pela qual o valor da causa inicialmente fixado tem um «caráter provisório» (cfr. Luís Carvalho Fernandes/João Labareda, Código da… , cit., p. 132). As partes no processo só ficam legalmente impedidas de recorrer se não se pronunciarem ou se não recorrerem do valor inicialmente atribuído à causa. Ora, é justamente para evitar situações em que o valor da causa nada tem a ver com o valor real do ativo que o CIRE, no seu artigo 15.º, permite às partes corrigirem o valor da ação, logo que se verifique que o valor do ativo indicado na petição inicial é diferente do seu valor real. Contudo, se as partes nada vierem dizer ao processo sobre o valor do ativo indicado na petição inicial, sabendo (ou, pelo menos, tendo a obrigação de saber) que o valor atribuído à causa tem influência no que concerne à possibilidade de recorrer judicialmente, não se pode dizer que o legislador tenha adotado uma solução arbitrária, discriminatória e sem fundamento material bastante. Isto porque as partes podem pronunciar-se sobre o valor atribuído à causa – e mais – podem dele recorrer. Além disso, a norma aplica-se da mesma forma a todos os que estiverem em idêntica situação e visa não entupir os tribunais com causas menores. Em suma, verificando-se a possibilidade, nos termos do artigo 15.º do CIRE, de o devedor corrigir o valor da causa por virtude de este divergir do valor real do ativo — possibilidade essa que também se verificou no caso dos autos, sem que o devedor tivesse, contudo, procedido à correção do valor da causa —, não se encontra qualquer razão para considerar inconstitucional a norma extraída do artigo 15.º do CIRE. Decisão Em face do exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma retirada do artigo 17.º do CIRE, no sentido de a remissão plasmada em tal norma legal para o Código de Processo Civil englobar igualmente a matéria dos recursos e seus requisitos de admissibilidade (maxime critérios de valor e sucumbência); Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 15.º do CIRE, no sentido da prolação da douta sentença sem fixação do valor e com fixação processual do ativo, quando determinado a posteriori face à douta sentença, não constituir nulidade insanável e de conhecimento oficioso e poder ser atendível para efeitos de inadmissibilidade do recurso a apresentar por pessoa coletiva, contra quem a insolvência tenha sido requerida. E, em consequência: c) Não conceder provimento ao presente recurso. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro. Lisboa, 11 de fevereiro de 2015 - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro