Processo: nº 144/85.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- Relativamente aos anos de 1980 e 1981, a Repartição de Finanças do 2ºBairro Fiscal de Lisboa, invocando o disposto no artigo 10°, nº 1, do Decreto-Lei nº 136/78, de 12 de Junho, procedeu a liquidação adicional do imposto do selo devido por A., Lda, com sede em Lisboa, na ?, ?, ?, ?, no montante de 1 228 483$, incidente sobre especialidades farmacêuticas de uso veterinário, por ela importadas para ulterior comercialização.
A impugnação judicial dessa liquidação subsequente por parte da mesma sociedade comercial, que sustentava que no artigo 10°, nº 1, do Decreto-Lei nº 136/78 não cabia a sua situação tributária, veio a ser julgada improcedente por sentença do 2ºJuízo do Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa. Interposto recurso pela impugnante, foi tal sentença revogada por acórdão do Tribunal de 2.a Instância das Contribuições e Impostos que, julgando atendível, embora por outros fundamentos, a impugnação deduzida, decretou a anulação da liquidação adicional efectuada.
Sendo obrigatório, nos termos do artigo 256ºdo Código de Processo das Contribuições e Impostos, recurso desta decisão, subiu o mesmo oficiosamente, sem dependência de prévio requerimento do Ministério Público, à 2ªSecção do Supremo Tribunal Administrativo, que, considerando inconstitucional, e por isso inaplicável, a norma do nº 1 do artigo 10° do Decreto-Lei nº 136/78, reiterou a decisão constante do acórdão recorrido.
Deste aresto da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, e em termos limitados à questão de inconstitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, que, em alegações apresentadas pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto, pede que se confirme o acórdão sob recurso «por conter um juízo acertado de inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 10° do Decreto-Lei nº 136/78».
A sociedade recorrida não contra-alegou.
2- Corridos os vistos legais, cumpre, pois, apreciar e decidir se essa norma do nº 1 do artigo 10° do Decreto-Lei nº 136/78 padece ou não de inconstitucionalidade.
3- O Supremo Tribunal Administrativo - convém precisá-lo para exacto equacionamento da questão a resolver - concluirá pela inconstitucionalidade orgânica da norma do nº 1 do artigo 10° do Decreto-Lei nº 136/78 a partir dos seguintes considerandos:
1.° O Governo, em matéria de criação de impostos e sistema fiscal [artigos 167º, alínea o), e 168º da Constituição da República Portuguesa (CRP), versão primitiva], só pode legislar autorizado pela Assembleia da República;
2° A norma do nº 1 do artigo 10° do Decreto-Lei nº 136/78 situa-se precisamente nesse sector da reserva legislativa parlamentar;
3° No entanto, com tal dispositivo o Executivo excedeu os limites da autorização legislativa constante do artigo 9º, alínea x), da Lei nº 20/78, de 26 de Abril;
4° No domínio da reserva legislativa parlamentar, a inconformidade do Decreto-Lei autorizado com as directrizes da lei de autorização determina a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei que as inobservaram.
Será de seguir plenamente esta linha de raciocínio?
4- No que toca ao 1º, ao 2ºe ao 4º considerandos, avance-se, desde já, que nenhuma censura merece o esquema argumentativo desenvolvido ao longo do acórdão recorrido.
Os artigos 167º, alínea o), e 168º, nº 1, da CRP, primitiva redacção, dispunham sucessivamente que era da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre criação de impostos e sistema fiscal e que a Assembleia da República podia autorizar o Governo a fazer decretos-lei sobre matérias da sua exclusiva competência. Daí a evidência do 1º considerando.
Também se configura incontestável que o nº 1 do artigo 10° do Decreto-Lei nº 136/78, ao estatuir que «é elevada para 5 % a taxa do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas, a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei nº 36 607, de 24 de Novembro de 1947», aborda matéria localizada na esfera de reserva parlamentar definida no citado artigo 167º, alínea o), da CRP. Na verdade, este preceito constitucional não guarda para o Parlamento unicamente a criação de impostos de raiz.
Antes, e como resulta da articulação desse artigo 167º, alínea o), com o artigo 106º, nº 2, da CRP, mesma versão primitiva, tudo o que tenha a ver com a determinação da incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, ainda que em relação a impostos já criados, faz parte da faixa de reserva parlamentar prefixada na alínea o) do artigo 167º Aliás, e a propósito disto, se escreveu no Acórdão nº 274/86 do Tribunal Constitucional, ainda inédito: «Pode dizer-se ser hoje pacífica a interpretação segundo a qual a reserva de competência legislativa da Assembleia da República em matéria fiscal corresponde às áreas enunciadas nos nºs 1 e 2 do artigo 106.º da CRP. Existe uma evidente ligação textual entre os preceitos [entre este artigo 106ºe o artigo 168º, nº 1, alínea t), da CRP, texto actual]. Em ambos os lugares se fala em 'sistema fiscal' e em 'criação de impostos'.» Por estas razões é, pois, de ter como perfeitamente exacto o 2ºconsiderando.
Finalmente, a correcção do 4º considerando também não pode ser posta em dúvida, já que, sendo ladeada a autorização legislativa que permitia que o Governo interviesse em qualquer das áreas delineadas no artigo 167º da CRP, versão primitiva, registar-se-ia então violação directa e imediata dos artigos 167º e 168º (neste sentido, e entre muitos outros v. os Acórdãos nºs 88/84, 101/84 e 107/84, in Diários da República, 2ªsérie, nºs 29, 38 e 41, respectivamente de 4, 14 e 18 de Fevereiro de 1985).
5- Relativamente ao 3° considerando, porém, já não se tem por irrepreensível a asserção de que o Executivo não se conteve nos quadros da autorização legislativa constante do artigo 9º alínea x), da Lei nº 20/78 (Lei do Orçamento).
Era o seguinte o teor de tal preceito:
Artigo 9º
Medidas de desagravamento fiscal
Em ordem a simplificar processos administrativos de cobrança e a introduzir medidas de desagravamento fiscal, visando, nomeadamente, a promoção de maior justiça tributária e algum ajustamento aos efeitos da inflação, fica o Governo autorizado a:
x) Elevar para 5 % a taxa do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas, em substituição do desconto de 12,5 % concedido pelos laboratórios nacionais nos medicamentos comparticipados pelos Serviços Médico-Sociais, sem que daí resulte qualquer aumento de preço de venda ao público.
Antes de entrar directamente na análise deste normativo, e para a sua melhor compreensão, convém fazer uma breve análise do esquema da assistência medicamentosa que, segundo o artigo 38°, nº 1, do Decreto-Lei nº 45 266, de 23 de Setembro de 1963, era concedida, enquanto durasse a doença, aos beneficiários do regime de segurança social, quer activos, quer pensionistas de invalidez ou velhice, e aos respectivos familiares.
6- O fornecimento de medicamentos, ex vi do artigo 45º, nºs 1, alínea a), e 2, do mesmo diploma legal, era, de um modo muito particular, assegurado através de farmácias abertas ao público, mediante apresentação de receita médica exarada em impresso da caixa, estando dependente esse tipo de fornecimento de acordos prévios a celebrar entre a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e os organismos corporativos da indústria ou comércio de produtos farmacêuticos e sujeitos a aprovação ministerial.
Posteriormente, aos Serviços Médico-Sociais - primeiro, destacados dos demais serviços das instituições de previdência, e depois, administrativamente autonomizados como serviço oficial dotado de personalidade jurídica, e na dependência directa do Secretário de Estado da Saúde (cf. artigos 1º do Decreto-Lei nº 17/77, de 12 de Janeiro, e 1º do Decreto Regulamentar nº 12/77, de 7 de Fevereiro) - coube «garantir a continuidade das prestações de acção médico-social devidas aos beneficiários das instituições de previdência e respectivos familiares» (artigo 3.°, nº 1, do Decreto Regulamentar nº 12/77). E por isso mesmo - v. artigo 10° do Decreto Regulamentar nº 12/77, que apenas reiterou o estipulado no artigo 9º da Portaria nº 437/76 - se dispôs que os Serviços Médico-Sociais assumiriam a posição contratual da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família nos acordos desta com os organismos representativos da indústria ou comércio de produtos farmacêuticos, com vista ao fornecimento de medicamentos, nas farmácias abertas ao público, aos beneficiários e familiares.
7- Neste campo, e em substituição de anterior convenção datada de 14 de Janeiro de 1961, havia sido celebrado um acordo entre a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, o Grémio Nacional dos Industriais de Especialidades Farmacêuticas e o Grémio Nacional das Farmácias, em 28 de Dezembro de 1970, dispondo no seu item VIII o seguinte:
VIII
Descontos
1- No preço de venda ao público dos medicamentos ou produtos abrangidos por este acordo, quando receitados nas condições convencionadas, serão feitos descontos nos termos constantes da cláusula I do anexo a este acordo, que dele faz parte integrante.
2- O produto dos descontos reverte directamente a favor das caixas de previdência que, por sua vez, suportarão a diferença entre o preço dos medicamentos ou produtos e a parte desse mesmo preço que constitui encargo dos beneficiários, pensionistas ou familiares.
Completando este item, estabelecia, pois, a cláusula I do anexo:
I
Descontos
Os descontos a que se refere a cláusula VIII do acordo são os seguintes:
a) Desconto a efectuar pelas empresas representadas pelo Grémio Nacional dos Industriais de Especialidades Farmacêuticas e pelo Grémio Nacional das Farmácias sobre o preço de venda ao público nos medicamentos de produção nacional, incluindo os fabricados sob licença, por conta de outrem - 12,5 %;
b) Desconto a efectuar pelas empresas representadas pelo Grémio Nacional das Farmácias, sobre o preço de venda ao público:
1) Nas especialidades farmacêuticas nacionais ou estrangeiras e no material de penso e anti-séptico - 7 %.
2) Nos manipulados definidos no Regimento de Preços dos Medicamentos e Manipulações em vigor - 20 %.
Em 1976, porém, e por denúncia verbal do citado acordo de 28 de Dezembro de 1970, por parte da Associação Nacional das Farmácias (ex-Grémio Nacional das Farmácias), cessou o desconto de 12,5 % referido na cláusula i do anexo ao mesmo acordo, e de que até aí tinha beneficiado a Previdência.
É assim à cessação deste desconto de 12,5 % que alude a alínea x) do artigo 9º da Lei nº 20/78, atrás transcrito. E com a sua cessação, foram aumentados os encargos, com a assistência medicamentosa, dos Serviços Médico-Sociais (então, em vias de autonomização), e em última análise do Estado, a quem incumbia, nos termos do artigo 63°, nº 2, da CRP, «subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado».
Ora foi precisamente para compensar o Estado desse aumento de despesas que o artigo 9º, alínea x), da Lei nº 20/78 autorizou o Governo a elevar a taxa do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas de 0,5 % (cf. artigo 1º do Decreto-Lei nº 36 607, de 24 de Novembro de 1948) para 5 %. Permitia-se, deste modo, uma elevação da taxa desse imposto da ordem dos 4,5 %.
Tal autorização consentia, porém, que o Executivo aumentasse a taxa do imposto do selo em relação a todas as especialidades farmacêuticas, ou só quanto a algumas, quanto àquelas que, comparticipadas pelos Serviços Médico-Sociais, haviam beneficiado até 1976 do apontado desconto de 12,5 % ? A segunda alternativa interpretativa foi a adoptada, como se viu, no acórdão recorrido.
No entanto, e como de seguida se irá mostrar, a alternativa interpretativa correcta é a primeira.
8- In primis, nota-se que a autorização legislativa, na sua primeira parte, permitia que o Governo elevasse «para 5 % a taxa do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas». Não se fazia, nesse sector normativo, qualquer distinção entre especialidades farmacêuticas, pelo que - e de acordo como conhecido aforismo jurídico ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus - não parece lícito ao intérprete, e considerado apenas esse segmento da norma, fazer agora, em tal domínio, qualquer distinção.
A isto acresce que a segunda parte do preceito, bem lida, não postulava qualquer delimitação do universo das especialidades farmacêuticas em relação às quais era lícito ao Governo promover o aumento da taxa do respectivo imposto do selo. Na realidade, aí apenas se estipulava que aquela elevação da taxa era autorizada «em substituição do desconto de 12,5 % concedido pelos laboratórios nacionais nos medicamentos comparticipados pelos Serviços Médico-Sociais».
Com isto queria-se tão-só significar que, para cobrir o acréscimo de encargos que para o Estado resultara da perda daquele desconto de 12,5 % (até 1976 concedido pelos laboratórios nacionais nos medicamentos da sua produção comparticipados pelos Serviços Médico-Sociais), ficava o Governo autorizado a aumentar em relação às especialidades farmacêuticas contempladas na primeira parte do preceito, ou seja, em relação a todas elas, a taxa do imposto do selo de 0,5 % para 5 %.
9- Esta interpretação de primeiro nível, de nível meramente literal, é, aliás, plenamente confirmada por uma interpretação mais profunda, uma interpretação que procure colher, por referência ao fim último da norma, o seu verdadeiro sentido.
Com a alínea x) do artigo 9º da Lei 20/78, e embora mediatamente, propôs-se o legislador conseguir, como já se viu, uma finalidade compensatória. Através dela, e sectorialmente, deu-se expressão a uma finalidade mais vasta, logo declarada pelo Governo no «Relatório sobre a proposta de lei do orçamento para 1978», a proposta de lei nº 159/1 (Diário da Assembleia da República, 2ªsérie, nº 49, de 16 de Março de 1978, p. 417), onde, a propósito, se escreveu:
Visa-se basicamente reduzir o défice corrente no conjunto do sector público administrativo (Orçamento Geral do Estado, fundos e serviços autónomos, administração local e segurança social), por forma a contribuir para o aumento da taxa de poupança nacional, reduzindo as tensões inflacionistas e a pressão sobre a balança de pagamentos.
Este objectivo, que se pretende atingir com um aumento relativamente moderado da carga fiscal [...]
No domínio da política fiscal, pretende o Governo não só obter o indispensável aumento de receitas e corrigir algumas distorções, mas também promover uma maior justiça tributária e algum ajustamento aos efeitos da inflação. Por isso, além da introdução de adicionais sobre a cobrança de vários impostos e da subida de algumas taxas, propõe-se também um conjunto de medidas de desagravamento fiscal [...]
Esta finalidade de ordem global -redução do défice corrente no sector público administrativo (no qual se incluía a segurança social), designadamente através de um aumento de receitas decorrente da introdução de adicionais sobre a cobrança de vários impostos e da subida de algumas taxas - encontrou, pois, especificação, para um dado campo, no artigo 9º, alínea x), da Lei nº 20/78 (que transitou, sem alterações, da referida proposta de lei nº 159/1). Nessa especificação, e com vista à apontada redução do défice corrente, pretender-se-ia naturalmente obter o maior quantum possível de receitas fiscais. Por conseguinte, e nesta óptica finalística, é de entender também - e em linha hermenêutica similar à que decorre da interpretação meramente literal do preceito - que se quis autorizar o Governo a elevar a taxa do imposto do selo sobre todas as especialidades farmacêuticas.
Por outro lado, e logicamente, o legislador, ao concretizar a referida finalidade global, ao nível do artigo 9º, alínea x), da Lei nº 20/78, não podia ter deixado de a conceber como susceptível de, em termos práticos, ser efectivamente levada a cabo. Sucede, porém, que a interpretação daquela norma, nos termos expostos no aresto recorrido (isto é, no sentido de que «a autorizada elevação da taxa do imposto do selo aparecia circunscrita a medicamentos de laboratórios nacionais, comparticipados pelos Serviços Médico-Sociais, isto como contrapartida do termo do desconto de 12,5 % até então praticado»), não permitiria, por clara indefinição dos contornos da autorização, que o Governo a utilizasse, que, em suma, cumprisse a finalidade de contenção do défice corrente afirmada no «Relatório sobre a proposta de lei do orçamento para 1978», e ali sectorialmente expressa. Ora uma interpretação que leva a este absurdo deve de todo em todo ser rejeitada. Não pode ser essa, necessariamente, a voluntas legis.
10- Acabou de se afirmar que, na interpretação do acórdão recorrido, a autorização contida no artigo 9º, alínea x), da Lei nº 20/78 assumiria um tal grau de indefinição que, por isso mesmo, seria insusceptível de utilização por parte do Executivo. Importa agora demonstrar que assim é.
A doutrina do aresto da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo - levada às suas últimas consequências - conduziria ao entendimento de que ao Governo, nos quadros do artigo 9º, alínea x), da Lei nº 20/78, só seria permitido elevar a taxa do imposto do selo em relação às especialidades farmacêuticas que satisfizessem duas condições:
a) Que fossem «medicamentos de produção nacional, incluindo os fabricados, sob licença, por conta de outrem», uma vez que, nos termos da cláusula I do anexo ao acordo de 28 de Dezembro de 1970, celebrado entre a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, o Grémio Nacional dos Industriais de Especialidades Farmacêuticas e o Grémio Nacional das Farmácias, atrás transcrita, apenas sobre esses poderia incidir - e isso aconteceu até 1976 - o referido desconto de 12,5 %; e
b) Que, por serem vendidas a beneficiários e familiares apresentando receita médica exarada em impresso adequado, viessem a ser comparticipadas pelos Serviços Médico-Sociais.
Acontece, no entanto, que, segundo o artigo 9º, alíneas a) e c), do Decreto nº 36 607, o imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas tem de estar pago antes de os produtos nacionais saírem do laboratório do seu preparador ou do local onde tais produtos, depois de adquiridos no País a granel, são acondicionados em embalagens para venda ao público; e que, segundo o artigo 10° do mesmo diploma legal, os fabricantes, preparadores e acondicionadores têm de previamente fornecer às repartições de finanças os elementos necessários à liquidação daquele imposto.
Sendo assim, como poderia o Executivo, ao nível do Decreto-Lei autorizado, delimitar categorialmente - e em termos de permitir a liquidação e o pagamento do imposto do selo que lhes coubesse - as especialidades farmacêuticas em relação às quais a taxa desse mesmo imposto passaria a ser de 5 % ? É que esse particular universo medicamentoso só estaria por completo definido no acto da venda das especialidades farmacêuticas em farmácias abertas ao público, a cujos balcões tanto acorrem beneficiários dos Serviços Médico-Sociais e familiares como cidadãos indiferenciados. Ou seja, só estaria cabalmente delimitado tal universo numa altura em que o respectivo imposto do selo, segundo o artigo 9º, alíneas a) e c), do Decreto nº 36 607, já tinha de estar liquidado e pago.
Este o impasse a que conduziria, em última análise, a interpretação propugnada pelo acórdão recorrido para o artigo 9º, alínea x), da Lei nº 20/78, interpretação que, por isso mesmo, e ainda que inexistissem outras razões, deveria de imediato ser rejeitada. E nem se contraponha que tal obstáculo sempre poderia ser ultrapassado, desde que paralelamente se estabelecesse um novo regime de liquidação e cobrança do imposto do selo, perfeitamente adequado à situação. É que, apesar de o Governo ser competente, sem necessidade de autorização parlamentar, para alterar esse regime de liquidação e cobrança, sempre seria curial que a autorização legislativa em causa, se o seu sentido fosse o defendido no acórdão da 2ªSecção do Supremo Tribunal Administrativo, apontasse directamente para a necessidade de correcção daquele sector do regime do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas. Ora isso não sucede.
11- Também não se critique a interpretação que se fez do artigo 9º, alínea x), da Lei nº 20/78 (no sentido de o Governo estar autorizado a elevar a taxa do imposto do selo sobre todas as especialidades farmacêuticas), sublinhando que, segundo tal interpretação, se estaria perante uma medida de agravamento fiscal, ao contrário do que sugeriria a epígrafe «Medidas de desagravamento fiscal» do próprio artigo 9º
Liminarmente observa-se que, mesmo na perspectiva hermenêutica adoptada no acórdão recorrido, se verificaria o agravamento da carga fiscal, mais limitado, é verdade (só para alguns medicamentos se autorizaria a elevação da taxa do imposto do selo), mas ainda assim um agravamento de tal carga para os responsáveis pelo pagamento do imposto (cf. artigo 8° do Decreto nº 36 607).
Por conseguinte, a invocação pura e simples da epígrafe do artigo 9º da Lei nº 20/78 tanto desfavoreceria uma como outra interpretação. Desta forma, nenhum peso num sentido ou noutro pode ter a referência a tal epígrafe, decididamente pouco feliz no que se refere à matéria da alínea x) daquele artigo 9º.
Aliás, tudo indica que o legislador inseriu essa disposição no grupo normativo sujeito à divisa «medidas de desagravamento fiscal» apenas por ter tido em vista, e muito especialmente, a situação dos consumidores de especialidades farmacêuticas, os quais, e na medida em que se proibiu que o aumento do imposto do selo, resultante da elevação da respectiva taxa, se repercutisse no preço de venda ao público, foram fiscalmente protegidos, ou seja, e sempre na óptica legislativa, como que desagravados fiscalmente.
12- Deste modo, estando o Executivo, pelo artigo 9º, alínea x), da Lei nº 20/78, autorizado a elevar, e sem excepções, a taxa do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas, é evidente que não exorbitou dessa licença parlamentar ao estatuir, através do nº 1 do artigo 10° do Decreto-Lei nº 136/78, e também sem limitações, que «é elevada para 5 % a taxa do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas, a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei nº 36 607, de 24 de Novembro de 1947». Esta matéria - e como noutro passo se referiu -, situada na área de reserva parlamentar prefixada no artigo 167º, alínea o), da CRP, texto primitivo, podia assim ser objecto da acção legislativa do Executivo, nos exactos termos em que o foi.
Não se verifica, em conclusão final, qualquer afrontamento da Constituição por parte da norma do artigo 10°, nº 1, do Decreto-Lei nº 136/78.
13- Pelos motivos expostos, julga-se que a norma do nº 1 do artigo 10° do Decreto-Lei nº 136/78 não é inconstitucional e em consequência ordena-se que o acórdão recorrido seja reformado em consonância com o julgamento que se fez da questão de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Outubro de 1986. - Raul Mateus - Vital Moreira - José Martins da Fonseca (vencido, de harmonia com declaração de voto que junto) -Antero Alves Monteiro Dinis (vencido, nos termos da declaração de voto que junto) - (tem voto de conformidade do Exmo Conselheiro Magalhães Godinho, que não assina por não estar presente; teve igualmente voto de conformidade do Exmo Conselheiro Costa Mesquita, entretanto falecido. - Raul Mateus).
DECLARAÇÃO DE VOTO
No caso em apreço importa determinar se o Decreto-Lei em análise extrapolou o objecto da autorização.
A resposta afirmativa impõe-se.
Com efeito, há que anotar que a autorização se submete a directrizes enunciadas no preâmbulo do Decreto-Lei nº 136/78, entre as quais a introdução de «medidas de desagravamento fiscal, visando, nomeadamente a promoção de maior justiça tributária e algum ajustamento da inflação». A lei autorizante, quando se refere a substituição do desconto pela elevação da taxa não intenta apenas explicar porque a medida, vai além disso, predicando que o agravamento se pela concessão do desconto, envolvendo exclusivamente os contribuintes que o concediam (v. acórdão da 2ª instância, a fls. 33 v. °)
E assim o entendeu o legislador do decreto-lei, pois no adiantou que o aumento seria «suportado pelos respectivos ou preparadores como contrapartida do desconto de 12,5% que os laboratórios deixarão de conceder na venda de medicamentos comparticipados pelos Serviços Médico-Sociais».
Só que, no artigo 10°, ao elevar-se a taxa se esqueceu a dente limitação contida na autorização legislativa, impondo em termos amplos que abrangem aqueles que não logram contrapartida. O Governo foi autorizado a proceder à elevação da taxa de selo sobre especialidades farmacêuticas, em substituição do (12,5 % concedido pelos laboratórios nacionais nos medicam participados pelos Serviços Médico-Sociais, que, como é sabido a medicina, humana, nunca a veterinária.
Há que acentuar mais uma vez:
A autorização da elevação da taxa do imposto do se circunscrita a medicamentos de laboratórios nacionais, com pelos Serviços Médico-Sociais, como contrapartida do termo c de 12,5 %, até então praticado, com o intuito de se obter desagravamento fiscal.
No entanto, elevou-se para 5 % «a taxa do imposto do especialidades farmacêuticas», logo sobre todos eles, ainda que ao desconto de 12,5 % nem destinados à medicina humana.
Desta forma, o nº 1 do artigo 10° do Decreto-Lei nº 136/78 é inconstitucional, por extravasar a lei de autorização, não podendo nele alicerçar-se qualquer limitação do imposto do selo. Legislou sem cobertura constitucional, em matéria da competência da Assembleia da pelo que violou o disposto na alínea o) do artigo 167º, n versão.
Por isso, entendo que se devia confirmar o acórdão recorrido. - José Martins da Fonseca.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1- Considerei que a norma do nº 1 do artigo 10° do Decreto-Lei nº 136/78, de 12 de Junho, no seu dimensionamento quantitativo, não se conteve nos quadros da autorização legislativa constante do artigo 9º, alínea x), da Lei nº 20/78, de 26 de Abril.
Na verdade, a elevação «para 5 % da taxa do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas, em substituição do desconto de 12,5 % concedido pelos laboratórios nacionais nos medicamentos comparticipados pelos Serviços Médico-Sociais», parlamentarmente autorizada, pressupunha uma interdependência causal entre a subida da taxa do imposto do selo e a cessação do desconto concedido pelos laboratórios nacionais, a ponto de aquela só ser permitida onde esta deixasse de existir, isto é, a autorização apenas consentia o aumento da taxa do imposto do selo relativamente àquelas especialidades farmacêuticas que, comparticipadas pelos Serviços Médico-Sociais, vinham beneficiando de um desconto de 12,5 %.
Esta leitura da lei, contrariamente ao que se consigna na posição que obteve vencimento, parece impor-se não só por força do seu teor literal (a taxa do imposto do selo é elevada em substituição do desconto concedido pelos laboratórios nacionais nos medicamentos comparticipados - restaria despojada de sentido esta referência contida na autorização parlamentar se não lhe fosse atribuído o alcance que aqui se sustenta), como ainda por ser a única que se inscreve no âmbito das medidas de desagravamento fiscal contidas no preceito em que a norma em causa se insere.
2- Não pode deixar de se ter por altamente avalisador da tese que se vem propugnando o facto de, por despacho ministerial de 17 de Agosto de 1978 (processo nº 8/1, Lª 5/688-728-90, da 6.» Repartição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos), haver sido suspensa a aplicação do disposto no artigo 10° do Decreto-Lei nº 136/78 aos medicamentos para uso veterinário, de produção nacional, uma vez que tais produtos não beneficiavam do desconto de 12,5 % concedido pelos laboratórios nacionais (cf. Herculano Curvelo e José Cardoso dos Santos, O Imposto do Selo, p. 630).
Desta maneira, o próprio órgão autor da norma revela, com clareza, qual o sentido e alcance da credencial parlamentar.
Por este conjunto de razões sumariamente exposto votei a inconstitucionalidade da norma questionada, por violação do disposto no artigo 167º, alínea o), da Constituição, na sua versão originária. - Antero Alves Monteiro Dinis.