I- As taxas relativas à peste suína africana e as taxas referentes a ruminantes, por a sua reverter para financiar actividades de que beneficiam apenas os produtos nacionais onerados, traduzem-se sempre numa imposição interna discriminatória, violadora do Tratado da CE (artigo 95°);
II- A desconformidade das normas da legislação ordinária com normas de direito comunitário em vigor na ordem jurídica interna "ex vi" do art° 8°, n° 3, da CRP, preenche um dos fundamentos de oposição, o previsto na alínea a), do n° 1, do art° 286°, do CPT:
III- Não está ferida de ilegalidade alguma a taxa de comercialização cobrada ao abrigo do DL n° 343/86, de 09/10, pois se destina ao acompanhamento e melhoria da produção, comercialização e distribuição de carne, independentemente da sua origem nacional ou estrangeira.