Fundamentação de direito (17º).
III. Direito:
Das conclusões que a recorrente tira das suas alegações e sabendo-se que são estas que delimitam o objecto do recurso (art.ºs 684.º 3, 690.º n.ºs 1 e 3 e 660.º n.º2 do CPC) , verifica-se que elas se restringem a duas questões essenciais:
- -saber se a viatura com a matrícula n.º 0000NW00, circulava na altura do acidente, sob as ordens, direcção e em proveito do seu proprietário;
- -se há contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida.
Vejamos cada uma destas questões:
1 Do confronto das alegações e conclusões apresentadas pela recorrente nos recursos de apelação para a Relação e no de revista para este Tribunal, verifica-se que as discordâncias são as mesmas em ambos os recursos, incidindo sobre matéria de facto, pelo que em rigor, não haveria fundamento para conhecer do objecto do recurso, por estar fora do âmbito do recurso de revista.
Começa a recorrente, por discordar das respostas dadas aos quesitos 1.º e 19.º da matéria de facto salientando que as provas se destinam à demonstração de factos e não de conceitos normativos, sustentando ser essa a situação que se verifica nos autos.
É verdade que as provas se destinam a apurar os factos alegados pelas partes e que os conceitos ou questões de direito não devem fazer parte da base instrutória, mas não se pode deixar de recordar que não é pacífica a delimitação entre as questões de facto e as de direito e que algumas das expressões constantes da lei, por se terem tornado linguagem corrente, se devem enquadrar no âmbito da matéria de facto e não continuarem a ser entendidas como questões de direito..
Como se referiu, sendo o presente recurso de revista, está vedado a este Tribunal a apreciação da decisão sobre matéria de facto, por se situar fora do objecto dessa espécie de recurso, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa na lei que exija certo tipo ou espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova como se dispõe no n.º2 do art.º722.º do CPC.
Nos presentes autos, não se verifica qualquer dessas situações.
Não pode por isso este Tribunal alterar a decisão sobre a matéria de facto que as instâncias consideraram provada, designadamente que, “O condutor do NW fazia tal condução sob as ordens, direcção e em proveito do proprietário de tal veículo, que o havia entregue, na oficina daquele, para reparação”.
Por outro lado, esta questão, foi cuidadosamente apreciada e decidida no acórdão recorrido.
Vejamos:
Resulta dos autos, designadamente da análise da prova produzida e da resposta dada ao quesito 1.º, que foi a seguinte: “O condutor do NW fazia tal condução sob as ordens , direcção e em proveito do proprietário de tal veículo” e logo de seguida indicam-se de forma desenvolvida as razões porque se entende que esta resposta, não se enquadra no âmbito das questões de direito (fls.272).
Trata-se de uma questão que para além de conter matéria de facto, já se mostra apreciada e decidida no acórdão recorrido.
Assim, a fundamentação das respostas aos quesitos, postas em causa, tiveram por base todos os elementos de prova, incluindo os depoimentos das testemunhas inquiridas em julgamento.
De resto, não se pode deixar de referir que o Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, não pode sindicar a matéria de facto fixada pela Relação. Só o pode fazer se a Relação tiver feito uso dos poderes contidos no art.º 712.º do CPC, ou se, se verificar alguma das hipóteses contempladas no segmento final do n.º2 do art.º 722.º do CPC - (1)..
Resultando dos autos, que depuseram em julgamento sobre essa matéria diversas testemunhas, e por isso, deve ter-se em consideração que a força probatória dos seus depoimentos, é apreciada livremente, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art.ºs 396.º do CC e 655.º n.º 1 do CPC).
Improcedem assim as 1.ª e 2.ª, conclusões que a recorrente tira das suas alegações.
2. Vejamos agora se há contradição na fundamentação da decisão, designadamente nas respostas dadas ao quesito 1.º e 19.º, como pretende a recorrente.
Desde já se adiante que, não se vislumbra que haja contradição nas respostas dadas à matéria de facto contida em cada um dos referidos quesitos, que se reuniu no facto 5º dado como provado pelas instâncias.
Quanto à resposta ao quesito 1.º ela foi de “provado”, e já acima se referiram os fundamentos do entendimento do tribunal recorrido.
Quanto à matéria contida no quesito 19.º, que consiste no facto de se ter dado como provado que, o condutor do NW fazia tal condução sob as ordens, direcção e em proveito do proprietário de tal veículo, que o havia entregue na oficina daquele para reparação, a recorrente não aceita que apesar do seu proprietário ter entregue a viatura na oficina para reparação e ser conduzido pelo dono da oficina aquando do acidente, se tenha presumido que a viatura apesar disso, de ter sido entregue na oficina para reparação, circulasse “sob as ordens e direcção e em proveito do proprietário de tal veículo”.
O entendimento da recorrente leva-nos de novo a remeter para a fundamentação do acórdão recorrido, na apreciação da prova produzida, já então questionada pela mesma recorrente.
Diz-se a propósito que: «A testemunha FF pediu ao proprietário do NW para o deixar ir de carro “a qualquer lado” , “ quando tiver de ir”, mas já depois de consumada a reparação».
No acórdão recorrido, depois da análise da restante prova sobre essa questão, concluir-se na fundamentação que aquando do acidente, a viatura já não estava em reparação, já tinha sido reparada e por isso, a sua condução se efectuava sob as ordens, direcção e em proveito do seu proprietário.
Por outra banda, mesmo que se entenda que as instâncias decidiram nesta parte com recurso a ilações ou a presunções, também nesse caso estaria vedada a este Tribunal a modificação da decisão, uma vez que a Relação poderá sempre, mediante presunções judiciais, deduzir outros factos a partir dos factos apurados em 1.ª instância, sendo tal conduta insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça - (2).
Não pode assim, este Tribunal questionar se a viatura com a matrícula n.º0000NW00, circulava na altura do acidente, sob as ordens, direcção e em proveito do seu proprietário, por se tratar de matéria de facto.
Não existe assim qualquer contradição com a resposta ao quesito 19.º, uma vez que apesar da viatura ter sido entregue ao garagista para proceder à sua reparação, ela à data do acidente já estava reparada, pelo que não se pode entender que ainda estava entregue ao garagista para reparação e consequente sob a direcção deste e não do seu proprietário.
Pelas razões que se alinharam, com o acórdão recorrido, não foram violadas as disposições dos artigos 341º, 342º e 349º do Código Civil, nem as dos 646º n.º4, e 668.º n.º1 al. c) do Código de Processo Civil.
Improcedem, pelas razões que se referiram, as 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6ª conclusões que a recorrente tira das suas alegações.
IV.
Em face de todo o circunstancialismo descrito, nega-se revista.
Custas pela recorrente (art.º 446.º n.ºs 1 e 2 do CPC).
Lisboa, 28 de Junho de 2007
Gil Roque (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Duarte Soares
(1)Vejam-se nestes sentido entre outros os Acs.STJ de 28.05.2002, de 11.06.2002 e de 31.03.2004 (Ver. N.1464/02-6ª/ Sumários, Col.Jur./STJ, 2002, 2.º -100 e Proc.04ª510/ITIJ/Net).
(2)Vejam-se os Acs.STJ de 13.11.2003 e de 18.12.2003 (Proc.03B3128/ITIJ/Net e Proc.03B3894/ITIJ/Net).