2.°
Desse Douto Acórdão, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que concedeu provimento parcial ao recurso, condenando o mesmo pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p.p. pelo n.° 1 do art.º 21.° e pela al. a) do art.º 25.° ambos do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de dois anos e seis meses de prisão.
3.º
Não se conformando, ainda, com este Douto Acórdão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido com fundamento na al. f) do n.° 1 do artº. 400.º do CPP, por o Venerando Relator considerar que no caso se verifica confirmação da decisão de primeira instância.
Na realidade,
4.º
O Recurso no foi admitido, ao abrigo do disposto no art.º 400.° n.º 1 al. f) e 432.° do CPP, por se considerar que o Tribunal da Relação se limitou a uma mera redução quantitativa da pena, sem que fosse alterada a decisão da matéria de facto fixada na primeira instância e o enquadramento jurídico-penal dos factos.
5.º
O Recorrente não aceita esta interpretação normativa, considerando que a mesma colide com os direitos do Arguido, nomeadamente, o seu direito ao Recurso, sendo, assim inconstitucional.
6.°
Dessa douta decisão, o ora Recorrente reclamou, nos termos do artº 405.° do CPP, fundamentando a mesma no facto do acórdão proferido não ter confirmado integralmente a decisão de primeira instância, até porque foi julgado parcialmente o recurso interposto.
7.º
Contudo, o mesmo não foi admitido, ao abrigo do disposto no art. 400º n.° 1 al. f) e 432.° do CPP, por se considerar que o Tribunal da Relação se limitou a uma mera redução quantitativa da pena, sem que fosse alterada a decisão da matéria de facto fixada na primeira instância e o enquadramento jurídico-penal dos factos.
Ora,
8.º
Não se conforma o Recorrente com tal entendimento, porquanto considera que o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa não confirmou integralmente a decisão de primeira- instância, tendo, aliás, julgado parcialmente o Recurso interposto.
Na realidade,
9.°
O Tribunal da Relação de Lisboa reduziu a pena imposta ao Recorrente, considerando que o Tribunal Colectivo tinha sobrevalorizado as circunstâncias de peso agravativo.
10.º
O Recorrente invocou, ainda, que o direito ao recurso é uma manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, decidido em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e regulado por lei, como resulta dos art.ºs 8.° e 10.º da declaração Universal dos Direitos do Homem, dos art.ºs 6.° e 13.° da CEDH e art.º 32.° da CRP.
No entanto,
11.º
A reclamação veio a ser indeferida.
12.°
Considera o Recorrente que a interpretação normativa feito, é violadora de um direito constitucionalmente consagrado: o seu direito de recurso (art.º 32.° n.° 1 da CRP).
13.º
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal.
14.°
Considera, ainda, o Recorrente que o Douto Acórdão proferido violou o principio In dúbio pro reo e que a decisão não se encontra devidamente fundamentada, violando assim os artigos 32 n.°1 e 2 e 205.° da CRP.
Nessa conformidade,
15.°
Interpôs Recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o referido e pedindo que se pronunciasse sobre a inconstitucionalidade da Douta Decisão recorrida, por violação de vários preceitos legais, nomeadamente art.ºs 8.° e 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, dos art.ºs 6.° e 13.° da CEDH e art.ºs 32.° e 205.° da CRP.
Paro o efeito,
16.°
O ora Recorrente indicou as peças processuais onde tinha sido invocada a referida inconstitucionalidade, como sendo:
- -Requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações para o Tribunal da Relação de Lisboa
- -Requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações paro o Supremo Tribunal de Justiça
- -Reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça
Contudo,
17.°
Por Decisão Sumário do Venerando Relator foi negado provimento ao Recurso, por se ter entendido que o Recurso não reúne os pressupostos necessários ao conhecimento do seu objecto, nomeadamente, por não ter sido identificada uma norma ou interpretação normativa que se repute inconstitucional.
Ora,
18.°
Salvo o devido respeito, que é muito, entende o Requerente que indicou a interpretação normativa que reputa de inconstitucional.
Contudo,
19.°
A entender-se que o requerimento de recurso não indicava a referida norma ou algum dos elementos previstos no referido art.º 75-A, o Meritíssimo Juiz deveria convidar o Requerente a prestar essa indicação, conforme previsto nos n.°s. 5 e 6 da referida disposição legal.
20.°
Não o tendo feito, foi violado o disposto no art. 75-A no 5 da LTC.
Nesta conformidade,
21.°
Devem os Venerandos Srs. Drs. Juízes Desembargadores do Tribunal Constitucional pronunciarem-se sobre a inconstitucionalidade referida, por violação de vários preceitos legais, nomeadamente art.ºs 8. e 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, dos art.ºs 6.° e 13.° da CEDH e art.ºs 32.° e 205.° da CRP, bem como artº 75.º-A n.º 5 da LTC.
Assim,
22.°
Deve a presente Reclamação ser recebida e, a final, entender-se pela procedência do Recurso, pelos motivos invocados.»
3O representante do Ministério Público junto deste Tribunal apresentou a seguinte resposta:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 477/2011, não se conheceu do objecto do recurso porque no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, o recorrente não indicava uma norma ou interpretação normativa que reputasse de inconstitucional, como também durante o processo não tinha suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a constituir objecto do recurso de constitucionalidade.
2.º
Na reclamação agora apresentada e sobre as razões processuais que levaram àquela decisão, o recorrente nada diz, limitando-se a afirmar que sim, que indicara a interpretação normativa que reputava de inconstitucional (artigo 18.º).
3.º
Por outro lado, o recorrente entende que devia ter sido notificado nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC.
4.º
O convite a que alude o n.º 5 daquele artigo 75.º-A, destina-se a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem meras deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme.
5.º
Ora, na douta Decisão Sumária não se conheceu do objecto do recurso porque se entendeu que não se verificava o requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, consistente em, durante o processo, ser adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa.
6.º
Radicando, pois, a decisão de não conhecimento do objecto do recurso na inverificação de um requisito de admissibilidade – e não em quaisquer deficiências formais do requerimento -, a eventual notificação do recorrente, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, não se revestiria de qualquer efeito útil.
7.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.