ACÓRDÃO Nº 206/20191[1]
Processo n.º 43/2016
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, na 2.ª Secção, no Tribunal Constitucional
O acórdão proferido nestes autos em 13 de março de 2019, a que foi atribuído o n.º 159/2019, debruçou-se sobre a conformidade com a Lei Fundamental da «interpretação das normas constantes dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d), e 671.º, n.º 1, ambos do CPC, no sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível quando não se verifiquem os requisitos constantes do artigo 671.º, n.º 1, do CPC», à luz «[d]os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição), da igualdade (artigo 13.º da Constituição), da proporcionalidade (artigo 18.º da Constituição) e, por fim, [d]o artigo 20.º, n.os 1 e 4 da Constituição, concretamente o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos e o direito a um processo equitativo», tal como resulta da delimitação do objeto do recurso operada no seu ponto 6 (II – Fundamentos).
Todavia, o referido aresto contém um lapso evidente que importa corrigir, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim, determina-se a seguinte correção:
Na alínea
a) da Decisão, onde se lê:
«não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 672.º, n.º 1, alínea d), conjugada com o n.º 1 do artigo 671.º, ambos do Código de Processo Civil, conducente ao sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível quando não se verifiquem os requisitos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC.»
Deverá ler-se:
«não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), conjugada com o n.º 1 do artigo 671.º, ambos do Código de Processo Civil, conducente ao sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível quando não se verifiquem os requisitos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC.»
Lisboa, 27 de março de 2019 - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade
[1] Retifica Acórdão n.º 159/2019